TJPI - 0804656-80.2022.8.18.0078
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal Valenca do Piaui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 03:00
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
30/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0804656-80.2022.8.18.0078 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário] INTERESSADO: MANOEL LOPES DE OLIVEIRA INTERESSADO: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, MBM SEGURADORA SA, BANCO BRADESCO S.A.
ALVARÁ DE LEVANTAMENTO O Doutor JOSÉ SODRÉ FERREIRA NETO, Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Valença do Piauí, Estado do Piauí, no uso da sua competência e atendendo o que ficou decidido no processo acima referenciado.
OBJETO DO ALVARÁ: Levantamento do valor de R$ 2.975,34 (dois mil novecentos e setenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com ID nº 4800108981119, na agência 2761-8, Banco do Brasil, a ser pago diretamente ao Advogado Dr.
Antônio William Ricardo da Silva, CPF: *58.***.*28-03, inscrita na OAB/PI 16456, mediante transferência bancária.
BENEFICIÁRIO DO ALVARÁ: Dr.
Antônio William Ricardo da Silva, CPF: *58.***.*28-03, inscrita na OAB/PI 16456.
DADOS BANCÁRIOS: Agência: 5813, Conta Corrente: 6707-5, Banco Bradesco, de titularidade de ANTÔNIO WILLIAM RICARDO DA SILVA VALENÇA DO PIAUÍ - PI, Estado do Piauí, data registrada no sistema.
Eu,______, FRANCISCA ISABEL DE JESUS MACÊDO, Diretora de Secretaria - Matrícula 32403, digitei e subscrevi.
JOSÉ SODRÉ FERREIRA NETO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Valença do Piauí -
28/08/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:44
Expedição de Alvará.
-
26/08/2025 08:37
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
26/08/2025 03:14
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 03:20
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
23/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
23/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
23/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
23/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0804656-80.2022.8.18.0078 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário] INTERESSADO: MANOEL LOPES DE OLIVEIRA INTERESSADO: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, MBM SEGURADORA SA, BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art 38 da lei 9099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo de cumprimento de sentença visa unicamente à satisfação de crédito do exequente regularmente constituído a partir da sentença de mérito exarada na fase de conhecimento.
Neste sentido, uma vez depositado em juízo valor suficiente para cobrir o débito, impõe-se a imediata extinção dos respectivos autos por evidente desnecessidade de continuação do feito.
No caso em apreço, tal como relatado linhas volvidas, o executado depositou em conta judicial o valor total de R$ 2.975,34 (dois mil novecentos e setenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), conforme ID 79281136.
Neste contexto, considerando que a parte exequente concordou com o valor depositado, impõe-se a extinção do presente feito.
III - DISPOSITIVO Neste diapasão, nos termos do art. 924, II, do CPC, DECLARO, POR SENTENÇA, SATISFEITA A OBRIGAÇÃO E, CONSEQUENTEMENTE, JULGO EXTINTO O PROCESSO PELO CUMPRIMENTO.
Expeça-se alvará para levantamento do valor, com ordem de transferência para a seguinte conta bancária: Agência: 5813, Conta Corrente: 6707-5, Banco Bradesco, de titularidade de ANTÔNIO WILLIAM RICARDO DA SILVA, CPF: *58.***.*28-03, no valor de R$ 2.975,34 (dois mil novecentos e setenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), e seus acréscimos legais, que se encontra depositado em conta judicial à disposição deste Juízo, conforme ID 79281136.
Após, proceda-se ao arquivamento dos autos com a respectiva baixa na distribuição, haja vista a possibilidade de obtenção dos referidos documentos, pelos interessados, junto ao sistema PJE.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
VALENÇA DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
JOSÉ SODRÉ FERREIRA NETO Juiz de Direito do JECC de Valença do Piauí -
21/08/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 13:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/08/2025 03:18
Decorrido prazo de MANOEL LOPES DE OLIVEIRA em 15/08/2025 23:59.
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15/08/2025 14:08
Conclusos para julgamento
-
15/08/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 08:40
Publicado Ato Ordinatório em 07/08/2025.
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07/08/2025 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 12:22
Juntada de Petição de manifestação
-
05/08/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 07:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 07:58
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 22/07/2025 23:59.
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24/07/2025 07:58
Decorrido prazo de MBM SEGURADORA SA em 22/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 19:28
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 22:10
Juntada de Petição de certidão de custas
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Valença do Piauí Sede Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0804656-80.2022.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário] AUTOR: MANOEL LOPES DE OLIVEIRAREU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, MBM SEGURADORA SA, BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Vistos etc. 1.
Defiro o pedido de cumprimento de sentença, devidamente acompanhado da memória de cálculos, dispensada a citação, nos termos do artigo 52, IV, da Lei 9.099/95, combinado com o artigo 513, caput, do Código de Processo Civil; 1.1.
Preliminarmente, CERTIFIQUE-SE o início do cumprimento de sentença (11385) e PROMOVA-SE a evolução da classe judicial para Cumprimento de Sentença (156). 2.
Intime-se a parte devedora, na PESSOA DE SEU PROCURADOR (REsp n.º 940.274-MS), ou na falta deste, pessoalmente ou por seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta decisão, efetuar o pagamento da quantia certa e constante do título judicial, sob pena de pagamento de multa no percentual de 10 (dez) por cento sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil, não incidindo os honorários de advogado no valor de dez por cento, previstos no § 1º, segunda parte, do art. 523 do Novo CPC, por não serem aplicados aos Juizados Especiais, segundo orientação contida na nova redação do Enunciado nº 97 do FONAJE/2016. 3.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se outorga quitação do débito, ocasião em que, após formalidades legais, o processo será arquivado.
Ressalte-se que o seu silêncio importará em anuência com a quitação integral do débito. 3.1.
No caso da parte devedora proceder ao pagamento parcial, a multa de 10% (dez por cento) incidirá somente sobre o remanescente, como prescreve o artigo 523, § 2º, do CPC, prosseguindo-se o cumprimento de sentença; 4.
Não havendo o pagamento ou havendo pagamento parcial na forma do item anterior, de logo, acrescer-se-á 10% (dez por cento) de multa prevista retro ao valor apresentado pelo exequente ou remanescente, procedendo-se, independentemente de novo requerimento, com as seguintes medidas constritivas, nesta ordem, conforme art. 835 do CPC: 4.1.
SISBAJUD 4.2.
RENAJUD 4.3.
INFOJUD 4.4.
Na ausência de informações necessárias à realização das buscas, o exequente será intimado para complementá-la no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. 5.
Poderá o exequente apresentar outros meios efetivos de prosseguimento da execução devidamente fundamentados. 6.
A qualquer tempo, poderá a parte exequente requerer a expedição de certidão prevista no art. 828 do CPC para averbação no registro competente, observadas as determinações correlatas. 7.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário (item 2), o exequente poderá requerer a inclusão do executado no SERASAJUD, mediante assinatura termo de compromisso. 8.
Garantida a execução por constrição judicial, será o executado intimado para, querendo, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação/embargos (art. 52, IX, da Lei 9.099/95); 9.
Alegando o executado que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, efetuando o pagamento do valor incontroverso, e apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, caso contrário a impugnação será liminarmente rejeitada (art. 525, §5°, do CPC). 10.
Havendo embargos, impugnação, exceção de pré-executividade ou assemelhada, que serão recebidas também como embargos, a parte executada deverá garantir o juízo (Enunciado 117), incluído o valor da multa do art. 523, §1°, do CPC.
Em seguida, proceda-se à intimação da parte adversa para apresentar resposta à impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 11.
Não havendo a localização do executado ou de bens penhoráveis, será determinada a expedição de certidão de crédito para futura execução, sem prejuízo da manutenção do devedor no registro distribuidor e no SERASAJUD, com o arquivamento dos autos, conforme art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 75 do FONAJE Cível.
Expedientes necessários.
VALENÇA DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
José Sodré Ferreira Neto Juiz de Direito do JECC da Comarca de Valença do Piauí/PI -
27/06/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 11:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/06/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 14:57
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
21/03/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 03:43
Decorrido prazo de MBM SEGURADORA SA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:43
Decorrido prazo de MANOEL LOPES DE OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:43
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 14:37
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 20:52
Recebidos os autos
-
10/12/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 13:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
05/09/2023 13:00
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 09:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/08/2023 10:49
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 10:49
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 10:49
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 03:08
Decorrido prazo de MANOEL LOPES DE OLIVEIRA em 20/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 12:51
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 12:50
Desentranhado o documento
-
23/06/2023 12:48
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 18:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/12/2022 11:32
Conclusos para julgamento
-
14/12/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 10:19
Expedição de Alvará.
-
12/12/2022 11:37
Juntada de documento comprobatório
-
05/12/2022 10:52
Juntada de Petição de manifestação
-
02/12/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 13:58
Homologada a Transação
-
16/11/2022 08:26
Juntada de aviso de recebimento
-
10/11/2022 12:17
Conclusos para julgamento
-
10/11/2022 12:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/11/2022 12:30 JECC Valença do Piauí Sede.
-
09/11/2022 12:04
Juntada de aviso de recebimento
-
09/11/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 20:33
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2022 19:39
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2022 10:04
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2022 22:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2022 22:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2022 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 22:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/11/2022 12:30 JECC Valença do Piauí Sede.
-
10/10/2022 22:21
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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