TJPI - 0800083-12.2025.8.18.0169
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 2 (Unidade V) - Anexo I (Santa Maria da Codipi)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi DA COMARCA DE TERESINA Rua Raimundo Dorotéia, 1417, Santa Maria da Codipe, TERESINA - PI - CEP: 64012-450 PROCESSO Nº: 0800083-12.2025.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Atraso de vôo, Cancelamento de vôo, Dever de Informação] AUTOR: DANIELE DA SILVA ALVES NERY REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO II – FUNDAMENTAÇÃO As partes acordaram entre si nas cláusulas e condições estabelecidas em audiência UNA de ID 72661436 e solicitaram que este juízo o homologasse a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis.
A sentença meramente homologatória prescinde de fundamentação, dado que a solução do litígio se dá por autocomposição, e não por heterocomposição, em que, neste último caso, a vontade do Estado faz-se substituir à das partes.
Para a homologação basta que estejam presentes os elementos de regularidade do ato de disposição das partes.
No caso, as partes celebrantes gozam de plena capacidade civil, sendo certo que as partes estão devidamente representadas por seus prepostos com poderes para tal.
Ademais, o objeto da transação é direito de natureza disponível, de modo que não há qualquer óbice à sua homologação.
III – DISPOSITIVO Isto posto, por livre convencimento, HOMOLOGO, por sentença, e em conformidade com a verdadeira face da Lei n. 9.099/95, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis, com eficácia de título executivo, o acordo firmado entre as partes, que faço parte integrante desta.
Via de consequência, julgo extinto o processo, ex vi artigos 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil e art. 22, §1º, da Lei n. 9.099/95.
Da homologação não caberá recurso, a teor do que dispõe o art. 41, caput da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados, por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o cumprimento integral da obrigação, arquivem-se os autos.
Teresina, Piauí, datado eletronicamente Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi -
20/03/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 13:22
Baixa Definitiva
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20/03/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:51
Homologada a Transação
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20/03/2025 10:21
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 10:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/03/2025 10:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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19/03/2025 21:57
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 21:28
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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17/03/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 10:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/03/2025 10:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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14/01/2025 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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