TJPR - 0003537-34.2008.8.16.0056
1ª instância - Cambe - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2023 11:02
Arquivado Definitivamente
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19/07/2023 12:49
Recebidos os autos
-
19/07/2023 12:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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18/07/2023 16:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/07/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 12:54
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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15/05/2023 15:50
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
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12/05/2023 15:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE BAIXA DE CONSTRIÇÃO
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12/05/2023 13:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2023
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10/05/2023 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/04/2023 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/04/2023 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/04/2023 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/04/2023 16:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/04/2023 15:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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05/04/2023 15:05
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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05/04/2023 13:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/04/2023 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/03/2023 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/03/2023 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2023 16:58
PROCESSO SUSPENSO
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15/03/2023 15:52
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
10/03/2023 01:05
Conclusos para despacho
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09/03/2023 13:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE WALBERT GERALDO MENDES
-
24/02/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2023 03:09
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/07/2022 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/06/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2022 14:06
PROCESSO SUSPENSO
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29/06/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 14:59
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 00:32
Ato ordinatório praticado
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20/04/2022 12:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/03/2022 11:43
Juntada de INFORMAÇÃO
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24/03/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 16:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/03/2022 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2022 15:06
MANDADO DEVOLVIDO
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22/03/2022 14:43
Juntada de Certidão
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19/03/2022 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/03/2022 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/03/2022 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/03/2022 10:14
Juntada de Certidão
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03/02/2022 15:12
Ato ordinatório praticado
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03/02/2022 14:53
Expedição de Mandado
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26/01/2022 09:32
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
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04/01/2022 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/12/2021 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2021 08:25
Juntada de Certidão
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01/12/2021 00:49
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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07/10/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
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30/09/2021 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/09/2021 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/09/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/09/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0003537-34.2008.8.16.0056 Processo: 0003537-34.2008.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$730,46 Exequente(s): Município de Cambé/PR Executado(s): WALBERT GERALDO MENDES Tendo em vista o contido na petição retro (evento 112.1), com fundamento no artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, concedo ao exequente prazo de 90 (noventa) dias, para que proceda ao pagamento das custas do Oficial de Justiça ou requeira o quê de direito, sob as penas legais. Intimações e diligências necessárias.
Cambé, 31 de agosto de 2021. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito -
10/09/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 16:03
PROCESSO SUSPENSO
-
01/09/2021 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2021 11:27
Conclusos para despacho
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20/08/2021 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/08/2021 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2021 00:00
Intimação
Autos n. 0003537-34.2008.8.16.0056 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada na data de 30.12.2008 (evento 1.4 – p. 2) pelo Município de Cambé/PR em face de Walbert Geraldo Mendes.
O executado foi citado por Oficial de Justiça na data de 11.05.2009, conforme certidão de evento 1.4 – p. 10.
Após, deferida a penhora online de valores de titularidade da parte executada, esta restou infrutífera (evento 1.4 – p. 13/22).
Diante disso, a Fazenda pugnou pela penhora do imóvel gerador do débito tributário (evento 1.5 – p. 3/6).
Logo em seguida, a Fazenda requereu a busca de veículos via Renajud (evento 1.5 – p. 12).
O pedido de busca de veículos via Renajud foi deferido, sendo incluídas restrições em veículos pertencentes ao executado (evento 1.5 – p. 13).
Expedido mandado de penhora dos veículos, esta restou frustrada diante da não localização destes, vez que informado pelo executado que estes foram vendido há muito tempo (evento 1.5 – p. 29).
Após, a Fazenda formulou novo pedido de penhora do imóvel gerador do débito tributário (evento 9.1), o qual foi deferido (evento 11.1).
Na sequência, em evento 26.1/26.7, sobreveio ao feito manifestação da parte executada requerendo a inclusão da Sra.
Neuza Florindo Mendes, esposa do executado, no polo passivo do feito, bem como a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita aos executados.
O pedido de assistência judiciária gratuita foi deferido em evento 29.1.
Instado a se manifestar, o Município requereu o prosseguimento do feito (eventos 36.1 e 37.1).
Logo após, juntou aos autos matrícula do imóvel em evento 41.2.
Expedido mandado, o imóvel gerador do débito tributário foi penhorado e avaliado, na data de 19.06.2017, oportunidade em que o executado e sua esposa foram intimados da constrição realizada (eventos 43.1/43.4).
Em seguida, a Fazenda informou o parcelamento do débito, pugnando pela suspensão do feito (evento 47.1/47.2).
O feito foi suspenso em evento 48.1.Ato contínuo, em evento 56.1, a Fazenda informou o descumprimento do parcelamento e requereu a remessa dos autos a contadoria para cálculo do débito, com a posterior intimação do executado para pagamento.
Atualizado o cálculo (evento 61.1), o executado foi intimado na pessoa de seu advogado constituído, tendo renunciado ao prazo concedido (eventos 63.0 e 65.0).
Diante disso, a Fazenda requereu a intimação do executado por via postal (evento 69.1), sendo expedida a carta de intimação em evento 70.1.
Novamente, em evento 74.1, a Fazenda informou o parcelamento do débito, requerendo a suspensão do feito, sendo este suspenso em evento 75.1.
O aviso de recebimento da intimação expedida em evento 70.1 foi acostado em evento 83.1.
A Fazenda, em evento 89.1, informou novo descumprimento ao parcelamento e requereu a intimação do executado para promover o pagamento do débito.
Intimado, o executado renunciou ao prazo concedido (evento 92.0).
Na sequência, a Fazenda requereu a designação de hasta pública do bem penhora no feito (evento 95.1).
Contudo, o despacho de evento 97.1 determinou a intimação das partes para se manifestarem acerca da ocorrência de eventual prescrição intercorrente.
O executado renunciou ao prazo concedido para manifestação (evento 102.0).
O Município, por seu turno, sustentou a inocorrência de prescrição, defendendo que as constrições realizadas no feito ocorreram dentro do prazo prescricional, bem como que os períodos de suspensão se deram exclusivamente em razão da necessidade de pagamento de guia de recolhimento ou negociação do débito, o que não configura inércia do exequente (evento 103.1).
Vieram-me conclusos. É o breve relato.
Decido. 1.1.
Em melhor análise dos autos, verifica-se a inocorrência de prescrição intercorrente.Prevista no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80 (LEF), a prescrição intercorrente tem por finalidade evitar a perenização do conflito quando o devedor não é encontrado para citação, ou, ainda, quando não localizados bens passíveis de penhora.
O instituto prestigia a segurança jurídica, pois freia o trâmite de ações que não logram qualquer resultado prático ao Fisco.
Além disso, há evidente otimização dos recursos públicos, seja pelo expurgo de ações que assoberbam o Judiciário, ou em razão do saneamento do trabalho das próprias procuradorias, sem contar a economia de recursos públicos destinados a tais executivos.
De acordo com o art. 40, caput § 4º, da Lei nº 6.830/80: Art. 40.
O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. o § 4 Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.
Neste contexto, convém destacar a Súmula nº 314 do STF: em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.
Logo, nos termos da Lei de Execução Fiscal, duas são as situações que acarretam a suspensão da execução fiscal: a) não localização do devedor; d) devedor localizado, mas não encontrados bens penhoráveis.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, com base no artigo 1.036, do CPC, que dispõe sobre a sistemática dos recursos repetitivos para acriação de precedentes que são vinculados a todo o Poder Judiciário nacional, quando do julgamento do REsp 1340553/RS, representativo da controvérsia (Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571), definiu várias teses jurídicas a respeito da configuração da prescrição intercorrente nas ações que tramitam sob o rito da Lei Federal nº 6.830/1980 (LEF): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo deprescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa Destaca-se do acórdão prolatado no julgamento do REsp 1340553/RS, que o Superior Tribunal de Justiça alterou seu posicionamento sobre a configuração da prescrição intercorrente, posto que, anteriormente, exigia-se a conjugação de dois fatores, quais sejam, o decurso do lapso prescricional legalmente previsto e a caracterização de inércia, culpa, atribuída à Fazenda Pública exequente.
No novel entendimento do STJ, não mais se exige a caracterização de inércia, de culpa, atribuída à Fazenda Pública, bastando, tão somente, o decurso do lapso prescricional material legalmente previsto, cuja contagem inicia-se automaticamente a partir de marcos pré-estabelecidos na decisão paradigma, independentemente da declaração nos autos de suspensão ou arquivamento provisório da execução fiscal, nos termos do art. 40 e parágrafos da LEF.
Assim, no novo procedimento estabelecido pelo STJ, no primeiro momento em que for constatada a não localização do executado ou a inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, o ente público deverá ser intimado, iniciando-se o prazo de um ano de suspensão do processo e automaticamente o quinquênio prescricional intercorrente, nos moldes da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça.Sob tal prisma, o julgado perfilhou o entendimento de que o espírito do art. 40, da Lei 8630/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário.
Com efeito, eternizar as execuções a cargo da Fazenda Pública não revela qualquer Justiça, já que o débito tributário não é eterno, devendo ser aplicada a prescrição para assegurar a segurança jurídica das relações, conforme os critérios estabelecidos no aludido julgado, pautados na lei que rege a matéria.
Segundo o Ministro Relator Marco Campbell, as decisões e os despachos de suspensão e arquivamento são meramente declaratórios, não alterando os marcos prescricionais.
Além disso, em consonância com a relatoria, somente a efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, de modo que meras petições apresentadas pela Fazenda para realização de diligências com vistas à localização do devedor ou de bens bem ou para penhora de bens (sem que haja a sua efetivação) não são suficientes para interromper a contagem do prazo prescricional.
Nesse sentido, é também o posicionamento do TJPR: TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
TAXAS.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXERCÍCIOS DE 2009 e 2010.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM O DESPACHO QUE DETERMINA CITAÇÃO DO DEVEDOR.
JULGAMENTO DO RESP 1.340.553/RS, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
TESES FIRMADAS.
ARTIGO 40 DA LEF.
TERMO “A QUO”.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DE 1 ANO, SEGUIDA DO INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICONAL. (TJPR - 1ª C.Cível - Rel.: Desembargador Ruy Cunha Sobrinho - J. 12.09.2019) APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO – OCORRÊNCIA – ENTENDIMENTO DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO – RECURSO ESPECIAL 1.340.553/RS – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA –RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - Rel.: Desembargador Guilherme Luiz Gomes - J. 12.09.2019)No presente caso, verifica-se que, a citação da parte executada ocorreu na data de 11.05.2009 (evento 1.4 – p. 10), sendo que a primeira tentativa de penhora infrutífera se deu em 25.05.2011 (evento 1.4 – p. 21).
Da tentativa de penhora frustrada, a Fazenda foi intimada em 08.07.2011, quando retirou os autos em carga (evento 1.5 – p. 1).
Nos moldes do item “4.1” da tese consolidada quando do julgamento do REsp 1340553/RS, representativo da controvérsia (Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571), “o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido”.
Portanto, verifica-se que desde a intimação da Fazenda acerca da diligência infrutífera de penhora até a realização de penhora do imóvel gerador do débito tributário, na data de 19.06.2017 (evento 43.1/43.4), transcorreu-se o lapso temporal de 05 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 11 (onze) dias, inferior ao prazo de 06 (seis) anos que se requer para o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Isto posto, resta afastada a ocorrência de prescrição intercorrente. 2.
Indefiro, por ora, o requerimento de evento 95.1, quanto a designação de leilão do imóvel penhorado.
Isso porque, analisando os presentes autos, verifica-se a necessidade de realização de nova avaliação para apuração do real valor econômico do imóvel penhorado, tendo em vista que a avaliação do bem foi realizada 19.06.2017 (evento 43.3).
Ressalto a necessidade de que se proceda integralmente nova avaliação, e não apenas atualização monetária dos valores previamente apresentados.
A constatação do presente estado do bem é de fundamental importância para o devido prosseguimento do feito, haja vista a maximização dos valores para a satisfação do crédito da exequente e para o adimplemento obrigacional tributário por parte da executada. 3.
Expeça-se mandado de avaliação do bem penhorado, a ser cumprido por Oficial de Justiça, nos termos do artigo 870 do CPC. 4.
Se forem necessários conhecimentos especializados, remetam-se os autos à Avaliadora Judicial, que deverá entregar o laudo no prazo de dez dias, em consonância com o art. 870, parágrafo único, CPC. 5.
Realizada a avaliação, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme disposição do Art. 872, § 2º do CPC. 6.
Após, tornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Cambé, data da inserção no sistema.
KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta -
27/07/2021 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 11:36
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 18:57
OUTRAS DECISÕES
-
07/06/2021 09:05
Conclusos para decisão
-
21/05/2021 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
Autos nº 0003537-34.2008.8.16.0056 1.
No presente caso verifica-se que desde a citação da parte executada (11.05.2009 – evento 1.4 – p. 10) até a data em que ocorreu a penhora do imóvel gerador do débito tributário (19.06.2017 – evento 43.3), transcorreu-se um prazo superior a 08 (oito) anos.
Apesar da possibilidade de reconhecimento, de ofício, da prescrição desde o regramento anterior (§ 5º do artigo 219 do CPC/73), o novo Estatuto Processual Civil inovou no sentido de que o magistrado não poderá proferir decisão que afete o interesse das partes sem prévia manifestação destas.
Vale conferir a redação do artigo 487, parágrafo único, do CPC/2015: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) Parágrafo único.
Ressalvada a hipótese do § 1° do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
Com efeito, o enunciado desse dispositivo constitui desdobramento do artigo 10 do mesmo Estatuto Processual, por vedar o "fundamento-surpresa", ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício.
Assim, antes de qualquer outra providência, intimem- se as partes para se manifestarem previamente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a eventual prescrição intercorrente ou comprovação de eventual causa interruptiva de prescrição, restando postergada a análise do requerimento de evento 95.1. 2.
Após, voltem conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Cambé, data da inserção no sistema.
KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta -
30/04/2021 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 17:05
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/12/2020 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/12/2020 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 09:07
Juntada de Certidão
-
06/12/2020 00:56
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/09/2018 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2018 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2018 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2018 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2018 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2018 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2018 09:45
PROCESSO SUSPENSO
-
06/09/2018 09:45
Juntada de Certidão
-
06/09/2018 09:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
06/09/2018 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2018 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2018 14:50
Juntada de Certidão
-
27/08/2018 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2018 09:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/08/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2018 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2018 12:56
Juntada de Certidão
-
09/08/2018 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2018 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2018 15:43
Recebidos os autos
-
23/07/2018 15:43
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
23/07/2018 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2018 14:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/07/2018 14:08
Juntada de Certidão
-
23/07/2018 14:06
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/07/2018 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2017 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2017 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2017 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2017 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2017 17:11
PROCESSO SUSPENSO
-
06/10/2017 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2017 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2017 17:10
Juntada de Certidão
-
21/09/2017 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
12/08/2017 00:22
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2017 17:52
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2017 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2017 09:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/05/2017 10:42
Expedição de Mandado
-
22/02/2017 13:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2017 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2017 09:23
Juntada de Certidão
-
01/12/2016 12:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2016 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2016 00:28
DECORRIDO PRAZO DE WALBERT GERALDO MENDES
-
01/10/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2016 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2016 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2016 00:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/08/2016 15:33
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/06/2016 15:02
Conclusos para decisão
-
29/04/2016 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2016 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/03/2016 14:34
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2016 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2016 10:35
PROCESSO SUSPENSO
-
16/03/2016 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2016 10:32
Juntada de Certidão
-
07/03/2016 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
05/03/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2016 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2016 10:10
Juntada de Certidão
-
22/01/2016 12:57
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
22/01/2016 12:57
Recebidos os autos
-
22/01/2016 11:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/01/2016 11:33
Juntada de Certidão
-
10/12/2015 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2015 09:56
Conclusos para decisão
-
24/09/2015 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2015 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2015 10:38
Juntada de Certidão
-
03/09/2015 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2015 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2015 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2015 14:59
Juntada de Certidão
-
19/08/2015 13:52
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2008
Ultima Atualização
13/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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