TJPR - 0002133-05.2021.8.16.0116
1ª instância - Matinhos - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2025 09:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/07/2025 00:49
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 12:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2025 14:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO POR WHATSAPP
-
11/07/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2025 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/07/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2025 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2025 16:19
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/06/2025 12:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2025 12:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2025 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2025 15:40
DETERMINADA A CITAÇÃO
-
11/04/2025 09:15
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
06/04/2025 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/04/2025 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2025 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 08:48
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 08:51
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/12/2024 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/12/2024 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2024 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2024 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2024 10:21
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
04/12/2024 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/12/2024 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2024 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2024 13:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2024 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 17:11
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/09/2024 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2024 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2024 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2024 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2024 10:20
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
27/08/2024 09:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2024 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2024 09:42
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
31/07/2024 17:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2024 17:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2024 13:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2024 19:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/07/2024 19:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/07/2024 19:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/07/2024 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/07/2024 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2024 11:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/06/2024 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2024 08:44
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2024 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2024 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2024 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2024 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2024 09:20
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
23/04/2024 16:42
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
21/04/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2024 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2024 12:46
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/04/2024 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2024 12:43
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
09/04/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
08/04/2024 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2024 02:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2024 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2024 13:39
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/03/2024 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2024 13:35
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/03/2024 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/02/2024 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2024 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2024 17:50
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/10/2023 09:54
Conclusos para despacho
-
13/10/2023 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 09:05
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
24/08/2023 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 17:54
INDEFERIDO O PEDIDO
-
20/04/2023 08:51
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 08:57
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 08:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 17:26
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
03/02/2023 17:05
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
03/02/2023 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2023 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/02/2023 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/01/2023 02:22
DECORRIDO PRAZO DE EDER FARIAS CORREIA
-
12/12/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 09:39
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/11/2022 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/07/2022 08:01
Juntada de COMPROVANTE
-
15/07/2022 16:38
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/07/2022 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 07:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/07/2022 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2022 09:37
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 10:42
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2022 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 17:48
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/06/2022 08:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 08:40
Juntada de COMPROVANTE
-
11/05/2022 07:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/05/2022 15:45
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE EDER FARIAS CORREIA
-
08/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 13:00
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 08:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/10/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CÍVEL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, nº 200 - Edifício do Fórum - Balneário Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 Autos nº. 0002133-05.2021.8.16.0116 Processo: 0002133-05.2021.8.16.0116 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$55.000,00 Exequente(s): Eder Farias Correia Executado(s): Gabriela Rocha Primeiramente, verifica-se que o requerente deixou de juntar a matrícula atualizada do imóvel, conforme requerido na decisão acostada no evento 13 para efetividade da liminar, juntando apenas a escritura pública do imóvel, a qual não tem o condão de comprovar a propriedade.
Diante disto, cumpra-se no que couber a decisão proferida no evento 13, item 2 – A, e seguintes.
Intime-se.
Diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito -
20/09/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 08:51
Conclusos para despacho
-
03/06/2021 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
31/05/2021 07:33
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
28/05/2021 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 08:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 13:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 12:18
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/05/2021 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/05/2021 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 08:52
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/05/2021 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CÍVEL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, nº 200 - Edifício do Fórum - Balneário Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 Autos nº. 0002133-05.2021.8.16.0116 Processo: 0002133-05.2021.8.16.0116 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$55.000,00 Exequente(s): Eder Farias Correia Executado(s): Gabriela Rocha Trata-se de ação de execução forçada de honorários advocatícios c/c pedido de arresto executivo eletrônico proposta por EDER FARIAS CORREIA contra GABRIELA ROCHA que tem por fundamento, o fato de que a requerida em 19/12/2020 contratou os serviços do exequente no valor de R$ 50.000,00 referente a honorários advocatícios, sendo acordado que os pagamento ocorreriam em 10 parcelas de R$ 5.000,00.
Alega que a executada não efetuou nenhum pagamento referente ao valor, tendo decorrido mais de 90 dias sem qualquer pagamento.
Requer o exequente, em sede de medida liminar, o arresto executivo eletrônico no valor da dívida, bem como, que seja expedida certidão para fins de averbação na matrícula do imóvel n° 48.979. É o relatório.
Passo a decidir.
Para deferir qualquer cautelar é mister que seus requisitos estejam presentes, o primeiro, fumus boni iuris caracteriza-se pela possibilidade de existência da lesão de um direito.
Pois bem, o autor trouxe aos autos documentos que pudessem comprovar a fumaça do direito (termo de quitação e confissão de dívida evento 1.4 - 1.9), os quais demonstram a verossimilhança das alegações.
Quanto ao requisito periculum in mora, evidencia-se este pela informação de que a requerida pode realizar a transferência de bens a fim de obstar a persecução executória.
Sendo assim, resta caracterizado tal requisito.
Diante disto, em face do princípio da proporcionalidade, nota-se que o não deferimento da liminar causará mais prejuízos ao autor, caso a averbação não seja realizada.
Ante o exposto, concedo a liminar para a averbação da presente ação no Registro de Imóveis de Matinhos na matrícula de n° 48.979, com fulcro no artigo 300 c/c artigo 828, ambos do Código de Processo Civil.
Por fim, nota-se que na matrícula do imóvel acostada nos eventos 1.16 encontra-se incompleta, deste modo, faz-se necessária a juntada pelo exequente da matrícula completa a fim de efetivar a liminar e evitar nulidades processuais, no prazo de 15 dias.
Com a juntada, cumpra-se a medida liminar aqui deferida.
Na sequência, cite-se e intime-se a parte executada (via carta precatória para Curitiba), restando deferido os benefícios do art. 212, § 2º, do CPC, para: a) nos termos do art. 829, caput, do CPC, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, das custas judiciais e dos honorários advocatícios do(a) advogado(a) da parte exequente, os quais restam arbitrados em 10% sobre o valor do crédito em execução (art. 827, do CPC), observando que, efetuado o pagamento integral no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária resta reduzida pela metade (art.827, par. primeiro, do CPC); b) nos termos do art. 916, caput, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários advocatícios, requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês; c) nos termos do art. 915, caput, do CPC, querendo, ofertar embargos à execução (defesa),no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação, independente de penhora, depósito ou caução (art. 914, caput, do CPC). 3.
Efetuado o pagamento (item ‘1-a’), diga a parte exequente no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Optando, a parte executada, pelo pagamento parcial (30% + custas e honorários advocatícios) e parcelamento do restante dos valores em execução (item ‘1-b’), autos à conclusão para a tomada de decisão. 5.
Com eventual oferta de embargos à execução (item ‘1-c’), venha tal feito (embargos à execução) à conclusão, sem prejuízo ao prosseguimento no curso deste feito (salvo eventual futura decisão pela concessão de efeito suspensivo) 6.
Não efetuado o pagamento (item ‘1-a’) ou o parcelamento (item ‘1-b’), vencido, em qualquer dos casos, o prazo inicial de 3 (três) dias, com ou sem a oferta de embargos (item ‘1-c’), ao Oficial de Justiça para que (art. 829, § 1º, do CPC) proceda de imediato à penhora de bens (vide ordem legal no art. 835, do CPC), tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (art. 831, caput, do CPC), e a sua avaliação (*), lavrando-se o respectivo auto (o laudo de avaliação integrará o auto de penhora – art. 872, caput, do CPC) e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada (pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, se tiver, devendo ser intimado o/a cônjuge em caso de penhora de imóvel), para que diga(m) com o prazo de 5 (cinco) dias, devendo ser intimada, pela Escrivania, também (na pessoa de seu advogado), a parte exequente para que diga no prazo de 5 (cinco) dias. (*) caso o Oficial de Justiça, realizada a penhora, registre a impossibilidade de proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, independente de nova conclusão do feito, ao Avaliador Judicial para o cumprimento do ato, em um prazo de até 10 (dez) dias, dizendo as partes (intimadas através de advogado, ou na ausência desse pessoalmente), após, no prazo comum de 5 (cinco) dias, retornando os autos à conclusão apenas com a oferta de eventual impugnação. 7.
Não localizados bens para a penhora/arresto: a) intime-se a parte exequente para que, no prazo de até 30 (trinta) dias, indique bens para apenhora, requeira diligências para a penhora junto ao sistema BACEN-JUD (quando deverá indicar o CPF/CNPJ da parte executada) ou requeira a intimação da parte executada para indicar bens passíveis de penhora; b) à Escrivania – b.1) com a indicação de bens, uma vez comprovada a propriedade, às diligências para apenhora; - b.2) com o requerimento pelo sistema BACEN-JUD, defiro-o; 8.
Ainda, observe e cumpra, o Oficial de Justiça, quando for o caso: a) o disposto no art. 830 do CPC; b) o disposto no art. 831, § 1º, do CPC; 9.
Observe e cumpra, a Escrivania, o disposto no CPC e no CN (sobretudo a seção 8 do capítulo 5) acerca do curso processual do feito executivo, em especial na prática de atos meramente ordinatórios, na busca do célere trâmite processual (vide portaria 01/2009) – Dentre outros atos, destaco que: a) não localizada a parte executada, em caso de arresto, deverá a parte exequente ser intimada para fins do disposto no art. 830, § 1º, do CPC.
No edital deverá constar a citação da parte executada e o prazo para ofertar embargos, além da decisão pela conversão do arresto em penhora; 10.
Registro, desde já, que eventual diligência na busca de bens junto ao CRI, Detran e outros bancos de dados de caráter não sigiloso, sem prejuízo das diligências por Oficial de Justiça, é encargo que cabe à parte interessada, já que é de sua competência realizar os necessários atos na busca de bens para a penhora. 11.
Havendo pedido expresso, defiro consulta junto aos sistemas BACEN-JUD, RENAJUD e INFOJUD. 12.
Expeça-se o mandado. 13.
Intime-se.
Diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito -
05/05/2021 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 19:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/04/2021 08:20
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
05/04/2021 08:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2021 08:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 13:09
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/03/2021 12:54
Recebidos os autos
-
22/03/2021 12:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/03/2021 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2021 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2021 10:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/03/2021 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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