TJPI - 0831446-12.2022.8.18.0140
1ª instância - 7ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 21:43
Conclusos para despacho
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10/06/2025 21:43
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 21:43
Juntada de Certidão
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10/06/2025 21:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/06/2025 21:41
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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15/04/2025 01:46
Decorrido prazo de ANTONIA EDILEUSA ALVES DE OLIVEIRA em 14/04/2025 23:59.
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03/04/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0831446-12.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Mensalidades] AUTOR: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA REU: ANTONIA EDILEUSA ALVES DE OLIVEIRA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança movida pelo INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA em face de ANTONIA EDILEISA ALVES DE OLIVEIRA, ambos qualificados nos autos.
Alega o autor, em síntese, que as partes firmaram contrato de prestação de serviços educacionais, estando a demandada inadimplente com as mensalidades do ano de 2018, totalizando o valor de R$ 9.288,45.
Alega que tentou resolver o problema administrativamente, sem êxito.
Requer que a ação seja julgada procedente e a ré condenada a pagar a quantia de R$ 9.288,45 (nove mil, duzentos e oitenta e oito reais e quarenta e cinco centavos).
Com a inicial juntou documentos.
Determinada a citação da ré (Id 30017662).
Devidamente citada (Id 56739496), decorreu o prazo sem manifestação da parte ré (Id 58512785).
A parte autora requereu a decretação da revelia e requereu o julgamento antecipado da lide (Id 59506857).
Decretada a revelia da ré e determinado a conclusão do feito para julgamento (Id 67007753).
Autos conclusos para sentença (Id 68489188). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de lide que gravita exclusivamente em torno de matéria de direito, o que enseja o seu julgamento antecipado, consoante as regras do art. 355, I e II do CPC.
O presente feito não oferece maiores considerações, podendo ser julgado no estado em que se encontra.
A requerida, embora devidamente citada, deixou decorrer o prazo sem apresentar contestação, sendo decretada a revelia, reputando como verdadeiras as alegações formuladas pelo autor, em razão da inexistência de qualquer causa prevista no art. 345 do CPC.
De outra parte, vê-se que a inicial está devidamente instruída.
A parte ré é revel, devendo, pois, aplicar-se a regra do art. 344 do Código de Processo Civil ao caso vertente, impondo-se a procedência da ação, como medida acertada e justa.
Dessa forma, o presente feito dispensa maiores considerações, em função da demonstrada revelia do réu e do que dispõe o supracitado dispositivo legal, cuja redação deste transcrevo a seguir, in verbis: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Da análise dos autos, para comprovar os fatos alegados, verifico que o autor junta com a inicial o diploma de conclusão de curso (Id 29677911), histórico escolar (Id 29677909), contrato de prestação de serviços (Id 29677907), requerimento de matrícula (Id 29677904), bem como junta planilha de débito (Id 29677901).
Depreende-se, a despeito dos fatos articulados pelo autor e da documentação trazida à colação, que a ré não demonstrou nenhum interesse em contestar os fatos alegados ou apontar os motivos que a impediu de fazê-lo.
Portanto, verdadeira a informação do autor segundo a qual se encontra a ré inadimplente em relação as parcelas que pactuou com o autor, referente ao contrato de prestação de serviços educacionais.
No presente feito não consta comprovante de pagamento realizado pela ré, pelo que considero verdadeiras as alegações feitas pelo autor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos arts. 487, inc.
I, 355, incs.
I e II, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré a pagar ao demandante a quantia de R$ 9.288,45 (nove mil, duzentos e oitenta e oito reais e quarenta e cinco centavos), corrigida monetariamente desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Por força da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da autora, estes arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2º do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidade legais, arquivem-se os autos.
TERESINA-PI, 13 de março de 2025.
SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
20/03/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 12:09
Julgado procedente o pedido
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17/12/2024 15:03
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 10:52
Outras Decisões
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04/09/2024 09:41
Conclusos para decisão
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04/09/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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26/05/2024 04:11
Decorrido prazo de ANTONIA EDILEUSA ALVES DE OLIVEIRA em 24/05/2024 23:59.
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03/05/2024 12:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/04/2024 16:32
Juntada de Petição de custas
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08/04/2024 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 12:28
Outras Decisões
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13/11/2023 15:30
Juntada de Petição de custas
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13/11/2023 14:55
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 14:55
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 21:38
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 03:38
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS em 26/09/2023 23:59.
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19/09/2023 08:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/09/2023 08:58
Juntada de Petição de diligência
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01/09/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 16:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2023 00:24
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS em 15/06/2023 23:59.
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23/05/2023 09:15
Juntada de informação
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23/05/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 08:28
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 08:19
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 08:19
Expedição de Mandado.
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27/02/2023 11:46
Juntada de Petição de custas
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02/02/2023 00:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 00:46
Ato ordinatório praticado
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29/01/2023 16:43
Juntada de Petição de manifestação
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13/12/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 14:12
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 20:32
Juntada de Petição de manifestação
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09/11/2022 07:52
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 07:51
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 21:11
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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01/08/2022 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2022 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2022 13:43
Expedição de Certidão.
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27/07/2022 19:49
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 19:49
Outras Decisões
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27/07/2022 09:30
Conclusos para despacho
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27/07/2022 09:29
Expedição de .
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26/07/2022 18:48
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 18:24
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2022 10:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/07/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 09:11
Ato ordinatório praticado
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19/07/2022 09:10
Expedição de Certidão.
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18/07/2022 16:25
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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18/07/2022 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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