TJPR - 0058191-77.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 3ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2023 14:19
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2023 15:28
Recebidos os autos
-
25/10/2023 15:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/09/2023 19:30
Recebidos os autos
-
29/09/2023 19:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2023 11:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/09/2023 11:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/09/2023 11:42
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
28/09/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 15:50
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 15:15
Recebidos os autos
-
27/09/2023 15:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/09/2023 15:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 13:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/09/2023 13:11
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
21/09/2023 16:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/09/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 11:19
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 10:45
Recebidos os autos
-
21/09/2023 10:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/09/2023 10:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 15:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/09/2023 14:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/08/2023 15:53
Recebidos os autos
-
09/08/2023 15:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 13:52
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/08/2023 18:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/08/2023 19:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/07/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 14:25
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 14:43
Recebidos os autos
-
28/07/2023 14:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/07/2023 14:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 14:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/07/2023 00:55
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
18/07/2023 18:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
18/07/2023 18:00
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/07/2023 17:56
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
07/03/2023 17:38
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
23/01/2023 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2022 16:59
Juntada de Certidão FUPEN
-
18/08/2022 00:15
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 13:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 18:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/08/2022 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 00:34
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 12:24
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 18:47
Expedição de Mandado
-
21/07/2022 08:45
Recebidos os autos
-
21/07/2022 08:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 18:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/07/2022 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 18:34
OUTRAS DECISÕES
-
20/07/2022 14:09
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 10:49
Recebidos os autos
-
20/07/2022 10:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/07/2022 10:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 17:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/07/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 15:01
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 11:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/07/2022 17:20
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 17:17
Expedição de Mandado
-
06/07/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
05/07/2022 18:29
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 16:44
Recebidos os autos
-
05/07/2022 16:44
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
05/07/2022 15:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 08:19
Recebidos os autos
-
05/07/2022 08:19
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 18:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/07/2022 18:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/07/2022 18:06
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 18:05
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 18:05
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
29/06/2022 18:44
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 18:07
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 18:35
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
27/06/2022 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 14:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/06/2022 11:31
Recebidos os autos
-
14/06/2022 11:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 15:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2022
-
09/06/2022 15:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2022
-
09/06/2022 15:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2022
-
09/06/2022 15:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2022
-
09/06/2022 15:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2022
-
07/06/2022 19:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2022 19:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 16:07
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 16:07
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
07/06/2022 15:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2022
-
07/06/2022 15:42
Baixa Definitiva
-
07/06/2022 15:42
Baixa Definitiva
-
07/06/2022 15:42
Recebidos os autos
-
07/06/2022 15:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2022
-
07/06/2022 15:41
Recebidos os autos
-
07/06/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 15:40
Recebidos os autos
-
27/04/2022 16:03
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 14:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
26/04/2022 14:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
25/04/2022 13:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
21/04/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE GIOVANNY GABRIEL RODRIGUES GALLEGO
-
18/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 13:19
Recebidos os autos
-
11/04/2022 13:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 15:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/04/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 15:01
RECURSO ESPECIAL ADMITIDO
-
28/03/2022 13:49
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
28/03/2022 13:29
Recebidos os autos
-
28/03/2022 13:29
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
28/03/2022 13:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 12:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/03/2022 12:23
Recebidos os autos
-
23/03/2022 12:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
23/03/2022 12:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
23/03/2022 12:23
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/03/2022 12:23
Distribuído por dependência
-
23/03/2022 12:23
Recebido pelo Distribuidor
-
22/03/2022 22:59
Juntada de Petição de recurso especial
-
22/03/2022 22:59
Juntada de Petição de recurso especial
-
06/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 16:29
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
23/02/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
23/02/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 12:57
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/02/2022 17:29
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
22/02/2022 17:29
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
24/01/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 05:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 01:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/01/2022 01:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 01:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 01:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2022 00:00 ATÉ 18/02/2022 23:59
-
12/01/2022 16:00
Pedido de inclusão em pauta
-
12/01/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 18:10
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
10/01/2022 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 13:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/09/2021 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 16:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/09/2021 16:34
Recebidos os autos
-
21/09/2021 16:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/09/2021 16:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 13:30
Juntada de MENSAGEIRO
-
14/09/2021 12:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2021 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 17:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 17:30
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/08/2021 17:30
Recebidos os autos
-
17/08/2021 17:30
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/08/2021 17:30
Distribuído por sorteio
-
17/08/2021 17:05
Recebido pelo Distribuidor
-
17/08/2021 16:05
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 16:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
17/08/2021 16:05
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 09:36
Recebidos os autos
-
23/07/2021 09:36
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
12/07/2021 18:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/07/2021 01:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE GIOVANNY GABRIEL RODRIGUES GALLEGO
-
03/07/2021 01:22
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 12:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2021 00:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 13:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 08:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/06/2021 12:06
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 22:01
Expedição de Mandado
-
22/06/2021 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 11:20
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 17:47
Recebidos os autos
-
21/06/2021 17:47
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/06/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE GIOVANNY GABRIEL RODRIGUES GALLEGO
-
04/06/2021 01:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 14:06
Alterado o assunto processual
-
24/05/2021 21:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2021 21:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 16:30
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
24/05/2021 14:54
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 14:51
Recebidos os autos
-
24/05/2021 14:51
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/05/2021 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/05/2021 12:23
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 01:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
1 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0058191-77.2020.8.16.0014 SENTENÇA Vistos e examinados estes autos do processo-crime nº 0058191- 77.2020.8.16.0014, em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu GIOVANNY GABRIEL RODRIGUES GALLEGO.
I.
RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por sua ilustre representante, no exercício de suas atribuições legais e com base nos inclusos autos de inquérito policial, ofereceu denúncia contra GIOVANNY GABRIEL RODRIGUES GALLEGO, brasileiro, casado, servente de pedreiro, natural de Londrina (PR), nascido a 03 de junho de 2002, com 18 (dezoito) anos de idade na data do fato, filho de Erica Rodrigues Santos e de Jean Wanderson Gallego, residente na rua avenida Ludwig Ernest, nº 1033, bairro Heimtal, nesta cidade e comarca, atualmente preso preventivamente, como incurso nas sanções do delito do artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/2006, pela prática, em tese, do fato delituoso desta forma narrado na denúncia: “No dia 02 de outubro de 2020 (sexta-feira), por volta das 19h30min, em patrulhamento pela Rua Emílio Kisser, próximo ao numeral 301 – Heimtal, nesta Cidade e Comarca de Londrina/PR, policiais militares avistaram o denunciado GIOVANNY GABRIEL RODRIGUES GALLEGO em atitude suspeita, na medida em que, ao notar a proximidade da equipe, prontamente recolheu um pacote que estava no chão e o escondeu embaixo da camiseta. 2 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0058191-77.2020.8.16.0014 Deste modo, a equipe policial optou pela abordagem de GIOVANNY, quando localizou um invólucro contendo 6 (seis) pinos, tipo eppendorfs, com peso total de 5 g (cinco gramas), da droga popularmente conhecida como cocaína (Lista F1), além da quantia de R$ 1,40 (um real e quarenta e cinco centavos) em moedas diversas, proveniente do tráfico de drogas.
Ato contínuo, diante do nervosismo demonstrado pelo denunciado, os agentes estatais realizaram buscas minuciosas pelas imediações, sendo encontrado, atrás do poste ao lado onde o denunciado se encontrava, 17 (dezessete) porções da substância análoga à droga conhecida como maconha (Cannabis sativa L., que contém Tetraidrocanabinol – THC – Lista F2), com peso aproximado de 24g (vinte e quatro gramas).
Desse modo, constatou-se que o denunciado GIOVANNY GABRIEL RODRIGUES GALLEGO, dolosamente agindo, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, trazia consigo e guardava, para venda ou entrega a consumo de terceiros, as drogas acima descritas, capazes de causar dependência física e/ou psíquica e de consumo proscrito pela Portaria SVS/MS no 344, de 12 de maio de 1998, da ANVISA (Lista F1 – Substâncias Entorpecentes e Lista F2 – Substâncias Psicotrópicas), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, que pelas circunstâncias apuradas se destinavam ao tráfico, razão pela qual recebeu “voz de prisão” e foi conduzido às repartições policiais para as providências cabíveis (Cf.
Boletim de Ocorrência n.º 2020/1010475, de mov. 1.1; Auto de Prisão em Flagrante de mov. 1.2; Termos de Depoimento de movs. 1.3 e 1.5; Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.7; Auto de Constatação Provisória de Drogas de mov. 1.11 e Certidão de mov. 46.1).” 3 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0058191-77.2020.8.16.0014 Observado o rito especial da Lei de Tóxicos, ordenou-se a notificação do acusado na movimentação 55.1, e, após a apresentação de defesa preliminar em movimentação 67.1, a denúncia foi recebida pelo despacho de movimentação 69.1, em 18 de novembro de 2020, designando-se a audiência de instrução e julgamento.
Nesta, as testemunhas arroladas foram inquiridas e o réu, interrogado (movimentações 122 e 143).
O Ministério Público, por sua ilustre representante, ofereceu memoriais na movimentação 149.1, e, em sinopse, reputando comprovadas materialidade e autoria delitivas, pugnou pela condenação do acusado, nos termos da inicial.
Igualmente por memoriais, a douta Defesa, na movimentação 154.1, em síntese, pediu a absolvição por insuficiência probatória.
Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, a aplicação da causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade restritivas de direitos.
Os autos, então, vieram-me conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II.
DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO: Quanto à materialidade: Comprovou-se suficientemente a materialidade com o auto de prisão em flagrante de movimentação 1.2, o boletim de ocorrência de movimentação 1.1, o auto de exibição e apreensão de movimentação 1.7, o auto 4 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0058191-77.2020.8.16.0014 de constatação provisória de droga de movimentação 1.11, o laudo toxicológico definitivo de movimentação 86.1 e 86.2, bem como pelos depoimentos coligidos ao feito.
Quanto à autoria: O acusado GIOVANNY GABRIEL RODRIGUES GALLEGO, interrogado na movimentação 143.1 (mídia digital na mov. 143.3), negou a imputação de tráfico a ele feita na denúncia, aduzindo que, na data dos fatos, dirigiu-se a ponto de venda de drogas, onde adquiriu 6 (seis) pinos de cocaína para seu consumo pessoal, por R$ 60,00 (sessenta reais), tendo comprado a droga de um adolescente.
Na posse dos entorpecentes, foi comprar um lanche, na companhia de sua mulher, quando foi abordado por policiais militares.
Estes encontraram a cocaína em seu poder, e porções de maconha em local que não pôde ver, cuja procedência desconhecia, não revelando aos policiais ter o adolescente lhe vendido o tóxico, por receio de represálias.
O policial militar Danilo Prado Silva, inquirido na movimentação 143.2 (mídia digital na mov. 143.4), declarou que, na data dos fatos, estava com sua equipe, em patrulhamento na região do Heimtal, nesta, conhecido local de tráfico de drogas, quando viu o ora réu ocultar algo em sua camiseta e arremessá-la ao chão.
Durante a abordagem, foram encontrados entorpecentes tanto em poder do acusado quanto em um poste próximo a ele.
O policial militar Cristiano Gomes de Camargo, inquirido na movimentação 122.1 (mídia digital na mov. 122.2), afirmou que, na data dos fatos, estava em patrulhamento com sua equipe, em conhecida região de venda de drogas, quando se deparou com o ora réu demonstrando nervosismo com a presença dos policiais, e, em seguida, ocultando algo em sua camiseta.
Efetuada a abordagem, foram encontrados eppendorfs de cocaína ocultos na camiseta, além de porções de maconha em um poste ao lado do denunciado, a não mais de 5 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0058191-77.2020.8.16.0014 um metro de distância.
Afirmou, por fim, terem sido realizadas buscas pessoais em outras pessoas que estavam no local, não sendo nada de ilícito encontrado em poder de nenhuma delas.
A testemunha Rosa Azevedo de Lima Barros, inquirida na movimentação 143.2 (mídia digital na mov. 143.5), disse ter um comércio de salgados e lanches, e, na data dos fatos, o acusado foi abordado pela Polícia Militar, pouco tempo depois de ter feito uma compra no estabelecimento.
Nunca ouviu falar sobre a prática de tráfico pelo réu e ele fazia “bico” em um lava-jato próximo dali.
Diante da análise detida das provas colhidas em juízo, sob os crivos do contraditório e da ampla defesa, acima sintetizadas, não obstante a negativa do acusado, constata-se ter sido comprovada a autoria do delito de tráfico de substância entorpecente, que recai sobre ele, sobretudo pelas declarações dos policiais militares, bem como pelas circunstâncias do caso concreto, de maneira a se mostrar como o único desate possível o condenatório.
Como se viu, o réu, em seu interrogatório, em suma, confirmou trazer consigo os seis pinos de cocaína apreendidos, bem como alegou tê-los adquirido instantes antes para consumo pessoal, por R$ 60,00 (sessenta reais); rechaçou, no entanto, a comercialização das substâncias, bem como negou que as 17 (dezessete) porções de maconha lhe pertenciam.
Por outro lado, da leitura do depoimento dos policiais militares responsáveis pela diligência que culminou com a prisão em flagrante do réu e a apreensão das substâncias entorpecentes, extrai-se relevante prova da autoria imputada ao acusado, porquanto ambos foram uníssonos, estando suas declarações, além de coerentes e harmônicas entre si, em perfeita consonância com os demais elementos de prova coligidos ao longo da instrução.
Certo é que os depoimentos dos agentes da autoridade prestados em juízo, sob o manto do contraditório e da ampla defesa, constituem forte valor probatório, porquanto não teriam nenhum motivo para acusar um inocente. 6 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0058191-77.2020.8.16.0014 E consoante já pacificado nos Tribunais pátrios, inexiste no ordenamento processual penal qualquer vedação à acolhida das narrativas de agentes públicos, como se infere da leitura conjunta dos artigos 202 e 207, ambos do Código de Processo Penal, sendo que, para se desconstituir os depoimentos por aqueles prestados é necessária a existência de, pelo menos, indícios de parcialidade ou interesse na condenação, o que não restou demonstrado no presente caderno processual.
Merecem credibilidade, destarte, as declarações dos policiais militares que procederam à prisão em flagrante, porquanto se mostraram verídicas, impessoais, aliadas à idoneidade da função de munus público exercida e, ainda, tanto na fase indiciária como em juízo, refletiram firmeza na elucidação do fato, de modo que se impõe sejam consideradas como prova firme da autoria e materialidade do delito em debate.
A jurisprudência é farta no sentido da aceitação das palavras de agentes da autoridade que participaram das investigações ou efetuaram a prisão, seguindo, como exemplo, ementa de aresto do egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ: “[...] Inexiste qualquer restrição a que servidores policiais sejam ouvidos como testemunhas.
O valor de tais depoimentos testemunhais, especialmente quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não sendo possível desqualificá-los tão somente pelo fato de emanarem de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreram os delitos. [...]” (TJPR - 4ª C. 7 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0058191-77.2020.8.16.0014 Criminal – 0002938-67.2018.8.16.0049– Rel.: Des.
Celso Jair Mainardi – J. 19.09.2019).
Com efeito, os policiais militares inquiridos em juízo atestaram com minudência as circunstâncias em que ocorreu a prisão em flagrante do acusado, confirmando que este, no dia do fato, trazia consigo e guardava porções de cocaína e maconha, além de dinheiro.
Os agentes públicos declararam não ter encontrado drogas ou objetos ilícitos na posse de outras pessoas abordadas na ocasião, de modo a não subsistir a alegação do acusado GIOVANNY de que adquirira as drogas de um adolescente, próximo dali.
A par disso, o tipo previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 é congruente ou congruente simétrico, esgotando-se, o seu tipo subjetivo, no dolo.
As figuras, v.g., de transportar, trazer consigo, guardar ou, ainda, de adquirir não exigem, para a adequação típica, qualquer elemento subjetivo adicional tal como o fim de traficar ou comercializar.
Neste diapasão, malgrado o acusado tenha alegado ser usuário de drogas, nada há nos autos a indicar que os tóxicos apreendidos se destinassem ao seu próprio consumo exclusivamente; pelo contrário, o réu não demonstrou o exercício regular de profissão ou renda substancial, de modo a se tornar largamente inverossímil a aquisição de várias porções de cocaína, entorpecente conhecido por, além da capacidade corrosiva, seu alto custo, revelando-se hipótese muito pouco provável diante do contexto evidenciado nos autos.
Conquanto a quantidade do tóxico apreendido não tenha importância para a caracterização do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, no caso, a variedade de espécies (cocaína e maconha), aliada às circunstâncias acima gizadas, é outro importante elemento a caracterizar o delito capitulado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 8 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0058191-77.2020.8.16.0014 Sobre o tema, segue entendimento do egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ representado pelas ementas de arestos: “[...] c) Para a configuração do delito de tráfico de drogas, é prescindível a comprovação de atos de mercancia, porquanto o referido delito consuma-se com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, já que se trata de crime plurinuclear, de ação múltipla ou de conteúdo variado. d) O fato de o acusado se declarar usuário de drogas ilícitas não constitui, por si só, elemento suficiente para descaracterizar a narcotraficância, porquanto a condição de usuário não é incompatível com a comercialização dos entorpecentes. e) A quantidade da droga localizada com o réu – 2.810 Kg (dois quilos oitocentos e dez gramas) de maconha – por si só, afasta completamente a pretensa desclassificação, porquanto o montante de droga não é compatível com a posse consumo pessoal.
Ademais, o réu confessou que revenderia as substâncias e, além disso, os policiais informaram que existiam prévias denúncias informando ser o local onde residia o réu um ponto de venda de drogas [...]” (TJPR - 4ª C.
Criminal - 0002410-73.2017.8.16.0047 - Assaí - Rel.: Celso Jair Mainardi - J. 26.04.2018). “[...] I.
Para a configuração do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, tipo doloso congruente simétrico, não se exige a presença do especial fim de agir do agente, consistente na finalidade específica de comercializar entorpecentes (até mesmo porque o próprio preceito legal contém a expressão ainda que gratuitamente), bastando, para a subsunção do fato à norma incriminadora, a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, sem autorização ou em 9 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0058191-77.2020.8.16.0014 desacordo com determinação legal ou regulamentar.
II.
Analisando o acervo probatório produzido durante a instrução criminal, depreende-se que a quantidade e forma de acondicionamento da droga mantida em depósito [0,7 gramas de crack fracionadas em 54 porções prontas para a venda], o local em que se encontrava [conhecido pelo intensa traficância], a prévia denúncia informando que um casal estaria comercializando drogas naquela localidade e as demais circunstâncias do fato retratadas pelas testemunhas de acusação demonstram cabalmente que a conduta dos réus se amoldam ao tipo incriminador previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. [...]” (TJPR – 4ª C.
Criminal – 0002235- 53.2017.8.16.0088 – Guaratuba – Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi – J. 25.11.2019).
Deveras, malgrado o esforço do réu de se eximir da autoria do delito em comento, alegando trazer consigo porções de cocaína para o seu consumo, e a sua negativa acerca de dezessete porções de maconha apreendidas, suas assertivas estão em total descompasso com os outros elementos coligidos durante a instrução, não tendo sido corroboradas; ao contrário, além de inverossímeis, foram cabalmente rechaçadas, ao passo que as palavras dos policiais militares responsáveis por sua prisão em flagrante foram corroboradas pelas demais provas amealhadas e circunstâncias do fato, consoante ressaltado supra.
Não se trata de negar relevância ao afirmado pelo acusado, contudo, faz-se mister que suas assertivas se revistam de alta credibilidade, de coerência, vindo, ademais, corroborada por outros elementos probatórios, o que definitivamente não é o caso destes autos. 10 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0058191-77.2020.8.16.0014 Pelos mesmos fundamentos, ao contrário das declarações do acusado, ressalte-se ser desarrazoada a desclassificação para o crime tipificado no artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Sim, porque, no caso em comento, restou evidenciada a circunstância de o réu trazer consigo as drogas apreendidas para posterior venda, conforme demonstram os elementos probatórios colhidos durante a instrução, de forma que se vislumbra incontestável a caracterização do delito capitulado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Como já dito, o referido tipo penal não exige, para a adequação típica, nenhum elemento subjetivo adicional.
Por seu turno, para a desclassificação, é imprescindível a comprovação da finalidade específica de ter consigo a droga para consumo próprio, o que não se verifica na presente hipótese.
Sobre o tema em questão, colacionam-se os esclarecedores julgados: “[...] I - O tipo previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 é congruente ou congruente simétrico, esgotando-se, o seu tipo subjetivo, no dolo.
As figuras, v.g., de transportar, trazer consigo, guardar ou, ainda, de adquirir não exigem, para a adequação típica, qualquer elemento subjetivo adicional tal como o fim de traficar ou comercializar.
Além do mais, para tanto, basta também atentar para a incriminação do fornecimento (Precedentes).
II - O tipo previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06, este sim, como delictum sui generis, apresenta a estrutura de congruente assimétrico ou incongruente, visto que o seu tipo subjetivo, além do dolo, exige a finalidade do exclusivo uso próprio. (Precedentes).
Recurso especial provido” (STJ, REsp 1133943/MG, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 17/05/2010). 11 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0058191-77.2020.8.16.0014 “[...] pedido de desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de posse de drogas para uso próprio – impossibilidade – palavra dos policiais, modo que a droga estava acondicionada e forma como se deu o flagrante não deixam dúvidas de que os entorpecentes pertenciam às rés e que destinavam-se à narcotraficância [...]” (TJPR - 5ª C.
Criminal - 0000920-30.2016.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: Juiz Ruy Alves Henriques Filho - J. 17.02.2020).
Destarte, não há dúvidas acerca da materialidade e da autoria do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, de responsabilidade do réu, a quem não socorre nenhuma causa excludente da ilicitude ou dirimente da culpabilidade, razões pelas quais a condenação é de rigor.
Quanto à perda do dinheiro apreendido: No que tange ao perdimento do dinheiro apreendido com o acusado (R$ 1,40 – um real e quarenta centavos – listado no auto de exibição e apreensão de movimentação 1.7), reputo ser cabível.
De acordo com o § 1º, do artigo 63, da Lei nº 11.343/2006, “Os bens, direitos ou valores apreendidos em decorrência dos crimes tipificados nesta Lei ou objeto de medidas assecuratórias, após decretado seu perdimento em favor da União, serão revertidos diretamente ao Funad”.
E segundo o artigo 63, inciso I, da mesma Lei, o juiz deverá decidir, ao proferir sentença de mérito, sobre o “[…] perdimento do produto, bem ou valor apreendido ou objeto de medidas assecuratórias”.
A matéria, submetida a repercussão geral no âmbito do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, foi julgada em 2017. 12 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0058191-77.2020.8.16.0014 Por decisão plenária, consignou-se não haver a necessidade, para o confisco dos bens, de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso, sua modificação para evitar a descoberta da droga ou qualquer outro requisito além daqueles expressamente inscritos no artigo 243, parágrafo único, da Constituição da República, ou seja, a apreensão em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins.
Segue a ementa do referido aresto: “[…] A habitualidade do uso do bem na prática criminosa ou sua adulteração para dificultar a descoberta do local de acondicionamento, in casu, da droga, não é pressuposto para o confisco de bens, nos termos do artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal. 9.
Tese: É possível confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para evitar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles expressamente previstos no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal. 10.
Recurso extraordinário a que se dá provimento” (STF, RE 638491, Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 17.05.2017, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral – Mérito DJe-186 – 23.08.2017).
Compulsando-se os presentes autos de processo-crime, exsurge que a quantia acima mencionada era produto do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, reportando-me, neste passo, ao já fundamentado.
Portanto, diante da interpretação feita do § 1º, do artigo 63, da Lei nº 11.343/2006, observando-se o caso concreto, ou seja, verifica-se dever ser aplicado, diante dos elementos probatórios existentes, o aludido dispositivo 13 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0058191-77.2020.8.16.0014 legal, de maneira que decido pela perda do valor indicado supra apreendido com o réu.
III.
DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO E O MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia (movimentação 48.2) e CONDENO o acusado GIOVANNY GABRIEL RODRIGUES GALLEGO, inicialmente qualificado, nas sanções do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/2006.
Considerando as diretrizes estabelecidas nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal e, com preponderância, o disposto no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, passo à individualização das penas impostas ao condenado.
No respeitante à culpabilidade, depreende-se o réu ter agido com reprovabilidade mediana, possuindo pleno conhecimento do grave ilícito praticado.
Pelas certidões carreadas, afere-se que o acusado não registra maus antecedentes.
Quase nada foi apurado acerca da sua conduta social.
Não há nos autos elementos a respeito de sua personalidade, porquanto deve esta ser analisada por profissional da psiquiatria.
As circunstâncias do crime são desfavoráveis, haja vista as espécies e quantidade de droga que o condenado possuía para fins de traficância, o que obviamente deve ser sopesado e reprimido com maior severidade.
Ressalto, por oportuno, que a Lei n° 11.343/2006, em seu artigo 42, expressamente determina a preponderância de alguns poucos fatores sobre o estabelecido no artigo 59 do Código Penal, sendo que entre aqueles elencados 14 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0058191-77.2020.8.16.0014 está justamente a espécie da substância ou do produto entorpecente.
Olhando para o caso deste processo-crime, nem se precisa dizer da gravidade concreta do tráfico dos altamente corrosivo tóxico cognominado cocaína (seis pinos perfazendo 5g), bem como de maconha (dezessete “buchas” totalizando 24g), além da facilidade de sua disseminação, causando reflexos desastrosos nos âmbitos pessoal, familiar e social, tais como a violência e o cometimento de outras infrações penais.
Tudo isso, é claro, deve ser reprimido com maior rigor, justificando o recrudescimento da reprimenda.
Entretanto, como se vê adiante, mencionada circunstância negativa será levada em consideração na definição do patamar fracionário da causa de diminuição de pena inscrita no § 4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, inviabilizando-se o aumento da reprimenda básica que dela decorreria, sob pena de ofensa ao princípio do ‘ne bis in idem’.
Os motivos e as consequências do delito não podem ser devidamente avaliados, diante da análise do que consta dos autos.
Quanto ao comportamento da vítima, tal circunstância, obviamente, resta prejudicada para o presente feito.
Diante das circunstâncias judiciais inscritas no artigo 59 do Código Penal, verifico que estas não são totalmente desfavoráveis, não havendo razões para se exasperar a reprimenda, de maneira que lhe fixo a pena-base no seu mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
Em favor do réu deve incidir a atenuante prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal, isto é, a de ser o agente menor de 21 (vinte e um) anos de idade à época do fato, entretanto, a pena-base não pode ser fixada aquém do mínimo legal, em observância à súmula nº 231 do STJ.
Inexistem circunstâncias agravantes. 15 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0058191-77.2020.8.16.0014 Não há causa de aumento de pena, devendo incidir a causa de diminuição de pena prevista no § 4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, diante da primariedade do réu, de seus bons antecedentes e do fato de não constar que se dedique a atividades criminosas, nem integre organização criminosa, motivo por que reduzo a pena de 1/6 (um sexto).
Reputo adequada e suficiente a redução da pena no patamar acima estabelecido, que corresponde a 10 (dez) meses de reclusão e 84 (oitenta e quatro) dias-multa, desconsiderada a fração de multa pro reo, sob pena de levianamente desconsiderar as circunstâncias do crime desfavoráveis acima analisadas e conceder um excessivo benefício ao condenado, fechando-se os olhos ao amplamente censurável tráfico de cocaína e maconha que se mostrou nos autos, além da sua considerável quantidade acima indicada, desencadeando desastrosos reflexos pessoais, familiares e sociais.
Igualmente, é certo que a norma do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, obedecidas certas exigências, oferece benefício a pessoas alcançadas pelas penalidades constantes do caput e do parágrafo primeiro do referido dispositivo legal.
De outro lado, não é menos correto que a lei em tela surgiu com o escopo de recrudescer a repressão ao tráfico de drogas e, por isso, majorou significativamente as reprimendas reveladas no Diploma anterior (Lei nº 6.368/1976).
Registre-se, ainda, tais elementos restarem sopesados apenas nesta terceira fase de dosimetria, para fins de justificar a aplicação da presente causa especial de diminuição de pena, não havendo valoração negativa quanto às circunstâncias do delito na fixação da pena-base, evitando-se, assim, ofensa ao princípio do ‘ne bis in idem’.
Destarte, perfaz-se a PENA DEFINITIVA em 04 (QUATRO) ANOS E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 416 (QUATROCENTOS E DEZESSEIS) DIAS-MULTA, na ausência de outras causas modificadoras. 16 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0058191-77.2020.8.16.0014 Frise-se, por oportuno, ao contrário do entendimento do Ministério Público, que a circunstância de o acusado responder a outro processo-crime, perante a 5ª Vara Criminal desta comarca (autos nº 0040685- 88.2020.8.16.0014), pela suposta prática do crime de roubo e corrupção de menores, não é apta, isoladamente e a meu ver, a obstar a incidência da minorante em comento, não se podendo presumir, com base apenas em tal elemento, que o acusado se dedicasse a atividades criminosas, sobretudo considerando inexistir condenação ou trânsito em julgado nos aludidos feitos.
Destarte, uma vez preenchidos os requisitos previstos no § 4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga, dentre outras circunstâncias, devem ser sopesadas no patamar de redução a ser aplicado.
Sobre o tema, segue o entendimento do colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA e do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: “TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
PRETENDIDO AFASTAMENTO.
REQUISITOS.
PREENCHIMENTO.
INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1.
Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a quantidade e/ou a natureza da droga podem justificar o afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, quando, aliada a outros elementos, evidenciarem a dedicação do réu à atividade criminosa. 2.
No caso, o paciente é primário e não há prova de que se dedique a atividades ilícitas nem de que participe de organização criminosa.
Tendo em vista a quantidade não elevada das drogas apreendidas, mostra-se razoável e proporcional ao caso a redução da reprimenda em 1/2 (metade)” (STJ, AgRg no HC 442.744/SP, Rel.
Ministro 17 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0058191-77.2020.8.16.0014 JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 10/08/2018). “CONDENAÇÃO POR TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS.
INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006.
POSSIBILIDADE.
DEDICAÇÃO À ATIVI- DADE CRIMINOSA NÃO DEMONSTRADA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – A quantidade de entorpecente isoladamente utilizada pelo Tribunal de Justiça local não é suficiente para presumir a dedicação do recorrente a atividades ligadas à traficância e, assim, negar-lhe o direito à minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, mormente porque o magistrado sentenciante reconheceu sua primariedade, enfatizando que ele ‘não registra antecedentes, tampouco existem provas nos autos de dedicação a atividades criminosas’” (STF, RHC 148579 AgR, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 09/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 19-03-2018 PUBLIC 20-03-2018).
DO VALOR DO DIA-MULTA: O acusado não possui bens de grande valor nem exerce profissão muito rendosa, razão por que FIXO o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato (conforme artigo 43, caput, da Lei n° 11.343/2006).
DA DETRAÇÃO E DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: 18 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0058191-77.2020.8.16.0014 Como se sabe, antes da inovação trazida pela Lei nº 12.736/2012, cabia ao Juízo da Execução Penal proceder à detração (artigo 66, inciso III, alínea “c”, Lei nº 7.210/1984).
No entanto, de acordo com a atual redação do § 2º, do artigo 387, do Código de Processo Penal, passou a vigorar a regra de que “o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”.
Da leitura do aludido dispositivo legal, infere-se que a detração, na sentença condenatória, será necessária quando, descontado da pena definitiva fixada o tempo em que o réu ficou preso ou internado provisoriamente, houver mudança no regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, com o nítido escopo de evitar a continuidade da imposição de indevido regime mais gravoso, facilitando aos sentenciados, destarte, a primeira progressão de regime.
Deveras, o sentenciado foi preso preventivamente no dia 03 de outubro de 2020, permanecendo custodiado preventivamente até a presente data (05 de maio de 2021), o que representa o tempo de 214 dias — 07 (sete) meses e 02 (dois) dias de prisão processual.
Considerando que a pena definitiva a ele fixada foi de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, além do pagamento de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, procedo à detração, descontando o tempo mencionado, de maneira que se perfaz a PENA DEFINITIVA em 03 (TRÊS) ANOS, 06 (SEIS) MESES E 28 (VINTE E OITO) DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 416 (QUATROCENTOS E DEZESSEIS) DIAS- MULTA.
Por conseguinte, em observância ao disposto no artigo 33 do Código Penal, que diz respeito às penas privativas de liberdade, bem como reputando o que se mostra necessário e suficiente para repressão e prevenção de delitos, inclusive a situação mais eficaz, sob os pontos de vista pedagógico e 19 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0058191-77.2020.8.16.0014 criminológico, ESTABELEÇO, para o início do cumprimento das penas de reclusão pelo condenado GIOVANNY GABRIEL RODRIGUES GALLEGO, haja vista a quantidade das penas e a sua primariedade, o REGIME ABERTO (artigos 33, § 1º, alínea “c”, § 2º, alínea “c”, § 3º, e 36, ambos do Código Penal), devendo o apenado cumprir as seguintes condições, observando-se, principalmente, o estabelecido no artigo 115 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984): 1.
Não se ausentar da Comarca de sua residência, por mais de sete (7) dias, sem autorização judicial; 2.
Comparecer mensalmente em Juízo, a fim de informar e justificar as suas atividades; 3.
Comprovar, em 30 (trinta) dias, o exercício profissional lícito; 4.
Recolher-se à sua residência após as 23h00, bem como nos finais de semana e feriados.
Considerando-se o disposto nos artigos 43; 44, caput, incisos I, II e III, bem como seu § 2º; 46 e 55, todos do Código Penal; o fato de o réu ser primário; as circunstâncias judiciais indicarem ser a substituição positiva; e ainda tendo em vista a quantidade de pena aplicada: SUBSTITUO a pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade imposta, durante sete (7) horas semanais, em uma das Instituições de Assistência conveniadas com este Juízo, dentro de suas aptidões, com fundamento nos artigos 43, inciso IV; 44; 46 e 55, todos do mencionado Diploma Legal; e pela pena restritiva de direitos de limitação de fim de semana, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade imposta, devendo o réu recolher-se em sua residência em tal período. 20 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0058191-77.2020.8.16.0014 Considerando-se o estabelecido no artigo 77, caput, e inciso III, do Código Penal, DEIXO de conceder a suspensão condicional da pena (sursis).
DEMAIS DISPOSIÇÕES: CONDENO, igualmente, o réu GIOVANNY GABRIEL RODRIGUES GALLEGO ao pagamento das custas processuais ex lege, de acordo com o artigo 804 do Código de Processo Penal, sendo que eventual concessão da Justiça Gratuita deverá ser apreciada pelo Juízo da Execução.
EXPEÇA-SE, IMEDIATAMENTE, ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DE GIOVANNY GABRIEL RODRIGUES GALLEGO, SALVO SE POR OUTRO MOTIVO ESTIVER PRESO.
Advirta-se ao apenado de que a pena de multa aplicada supra, depois de atualizada na forma do artigo 49, § 2º, do Código Penal, deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 50 do Código Penal.
Transitada em julgado esta, designar-se-á audiência admonitória para o condenado, em obediência ao disposto no artigo 160 da Lei de Execução Penal (Lei n° 7.210/1984).
AUTORIZO sejam realizados os procedimentos necessários para o fim de incinerar a substância entorpecente que sobejou da mencionada apreensão, observando-se, para tanto, no que for cabível, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
DECRETO a perda do dinheiro apreendido em poder do apenado (movimentações 1.7), já mencionado na fundamentação, com arrimo no artigo 21 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0058191-77.2020.8.16.0014 63 da Lei nº 11.343/2006, o que se dará na forma da referida Lei, após o trânsito em julgado desta sentença.
CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA: a) EXPEÇA-SE guia de recolhimento para execução das penas (artigo 674 do Código de Processo Penal e artigo 105 da Lei de Execução Penal), observando-se o disposto: nos artigos 106 e 107, ambos da Lei de Execução Penal; nos artigos 676 a 681, todos do Código de Processo Penal; nos artigos 611 a 614 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado; b) OFICIE-SE, em atenção ao estabelecido no artigo 15, inciso III, da Constituição da República, à Justiça Eleitoral, COMUNICANDO-SE a presente condenação; c) COMUNIQUEM-SE ao distribuidor e ao Instituto de Identificação, certificando-se nos autos o trânsito em julgado desta sentença condenatória, de acordo com os artigos 602 a 610, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado.
CUMPRAM-SE as demais determinações pertinentes ao feito constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Londrina, 5 de maio de 2021.
Juiz de Direito JULIANO NANUNCIO Titular da 3ª Vara Criminal -
06/05/2021 18:45
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
05/05/2021 23:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2021 23:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 18:34
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/04/2021 12:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/04/2021 00:54
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/04/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE GIOVANNY GABRIEL RODRIGUES GALLEGO
-
16/04/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 15:11
Recebidos os autos
-
05/04/2021 15:11
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/04/2021 01:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2021 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 16:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/03/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
22/03/2021 20:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
17/03/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 13:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/03/2021 19:11
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
06/03/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 19:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2021 21:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2021 18:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/02/2021 20:51
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/02/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/02/2021 15:48
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 15:40
Expedição de Mandado
-
23/02/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 15:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/02/2021 15:30
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/02/2021 20:35
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/02/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
17/02/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
16/02/2021 17:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/02/2021 17:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
16/02/2021 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2021 21:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 19:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 20:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/02/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 17:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/02/2021 14:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 20:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/01/2021 18:27
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/01/2021 18:07
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/01/2021 16:12
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 16:11
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 16:11
Expedição de Mandado
-
28/01/2021 16:11
Expedição de Mandado
-
28/01/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
28/01/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
28/01/2021 15:32
Recebidos os autos
-
28/01/2021 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 12:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/01/2021 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 09:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/01/2021 16:20
OUTRAS DECISÕES
-
21/01/2021 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2021 15:15
Conclusos para decisão
-
21/01/2021 15:04
Recebidos os autos
-
21/01/2021 15:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/01/2021 18:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 15:12
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 15:10
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 15:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/01/2021 15:24
Juntada de Certidão
-
13/01/2021 14:22
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
06/01/2021 11:11
Recebidos os autos
-
06/01/2021 11:11
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2020 00:59
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2020 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 15:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 09:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/11/2020 09:11
Recebidos os autos
-
19/11/2020 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 16:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/11/2020 15:56
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/11/2020 15:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/11/2020 15:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/11/2020 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 15:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
18/11/2020 14:20
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
16/11/2020 13:50
Conclusos para decisão
-
16/11/2020 13:02
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
04/11/2020 16:23
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/11/2020 12:03
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2020 09:59
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
31/10/2020 16:09
Recebidos os autos
-
31/10/2020 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 18:12
Expedição de Mandado
-
30/10/2020 15:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/10/2020 14:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/10/2020 14:43
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
30/10/2020 14:43
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
30/10/2020 14:29
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2020 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2020 15:36
Conclusos para despacho
-
29/10/2020 15:35
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2020 15:34
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
29/10/2020 15:34
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
29/10/2020 15:32
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2020 17:42
Recebidos os autos
-
28/10/2020 17:42
Juntada de DENÚNCIA
-
26/10/2020 18:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2020 10:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/10/2020 15:21
Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/10/2020 02:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
15/10/2020 00:21
DECORRIDO PRAZO DE GIOVANNY GABRIEL RODRIGUES GALLEGO
-
15/10/2020 00:21
DECORRIDO PRAZO DE GIOVANNY GABRIEL RODRIGUES GALLEGO
-
14/10/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 11:07
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
06/10/2020 10:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/10/2020 10:40
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2020 10:38
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
05/10/2020 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2020 16:07
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
05/10/2020 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 12:17
Conclusos para decisão
-
05/10/2020 08:45
Recebidos os autos
-
05/10/2020 08:45
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
04/10/2020 15:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/10/2020 09:18
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2020 23:06
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2020 20:46
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
03/10/2020 20:20
Recebidos os autos
-
03/10/2020 20:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2020 19:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/10/2020 19:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2020 19:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2020 19:29
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
03/10/2020 15:54
Conclusos para decisão
-
03/10/2020 15:28
Recebidos os autos
-
03/10/2020 15:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/10/2020 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2020 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2020 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2020 10:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/10/2020 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2020 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2020 08:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/10/2020 08:47
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/10/2020 00:34
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
03/10/2020 00:33
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
03/10/2020 00:33
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
03/10/2020 00:33
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
03/10/2020 00:33
Recebidos os autos
-
03/10/2020 00:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/10/2020 00:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2020
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0081463-81.2012.8.16.0014
Banco do Brasil S/A
Wilson Willy
Advogado: Marlene Leithold
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 13/03/2025 13:45
Processo nº 0006696-45.2013.8.16.0044
Banco Santander (Brasil) S.A.
Gisele Aparecida Fernandes Mafra de Agui...
Advogado: Henrique Gineste Schroeder
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/06/2013 16:35
Processo nº 0004741-61.2020.8.16.0196
Ministerio Publico do Estado do Parana
Nimar Pereira Antunes Junior
Advogado: Kessoly Goncalves do Nascimento
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/12/2020 09:14
Processo nº 0008843-23.2006.8.16.0001
Wanderley Cepeda
B &Amp; B Amador Filmes Distribuidora LTDA -...
Advogado: Amanda Zanarelli Merighe
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 30/08/2015 17:36
Processo nº 0058191-77.2020.8.16.0014
Giovanny Gabriel Rodrigues Gallego
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Thiago Issao Nakagawa
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 09/05/2022 08:00