TJPE - 0005946-42.2025.8.17.2001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:17
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 15:15
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/07/2025 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2025 11:25
Extinto o processo por desistência
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11/06/2025 08:49
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 19:57
Conclusos para decisão
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10/06/2025 19:57
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/05/2025 14:19
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2025 03:08
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 08/05/2025 23:59.
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04/05/2025 02:52
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/04/2025.
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04/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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02/05/2025 14:05
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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28/04/2025 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2025 18:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2025 18:25
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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25/04/2025 18:25
Expedição de citação (outros).
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25/04/2025 18:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2025 18:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2025 08:52
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/03/2025.
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22/03/2025 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 13:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2025 13:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 08:10
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 12/03/2025 23:59.
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26/02/2025 09:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/02/2025 09:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/02/2025 19:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/02/2025.
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13/02/2025 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810218 Processo nº 0005946-42.2025.8.17.2001 AUTOR(A): I.
U.
H.
S.
RÉU: E.
D.
C.
R.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada com fundamento no Decreto-lei nº 911/69, em virtude de inadimplemento de contrato de financiamento, com pacto acessório de alienação fiduciária em garantia.
Houve requerimento de tramitação em segredo de justiça.
A exordial veio acompanhada de documentos. É o que importa relatar.
Decido.
Informa o artigo 189, I, do CPC que em regra os atos processuais são públicos e que tramitam em segredo de justiça os processos em que o exija o interesse público ou social.
Como pontua Luiz Guilherme Marinoni[1], apenas em hipóteses excepcionais os processos judiciais devem correr em regime de publicidade especial (segredo de justiça), restrito o acesso aos atos processuais às partes e seus procuradores.
Ademais, Daniel Amorim Assumpção Neves[2], ressalta que o interesse público ou social que possibilita a decretação do segredo de justiça é aquele interesse transindividual, ou seja, que transpõe o interesse das partes.
No presente caso, não vislumbro a necessidade de o feito tramitar em segredo de justiça, pois não há risco de violação ao interesse público ou social no caso.
Não obstante a alegação de que uma vez publicada, a decisão que determina a busca e apreensão, a garantia fiduciária é ocultada, repassada à terceiros ou “desmanche”, o credor fiduciante dispõe de outros meios para perseguir o bem, como, por exemplo, a possibilidade de utilização da persecução penal.
Assim, indefiro o pedido de segredo de justiça No que tange ao mérito, observa-se que o contrato de alienação fiduciária em garantia transfere, de pleno direito, o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada ao fiduciário (credor), ficando o fiduciante (devedor) com a posse direta.
A mora ou o inadimplemento do devedor torna ilegítima a posse sobre a coisa alienada em garantia.
Assim, comprovada a mora do devedor, assiste ao proprietário fiduciário a faculdade de, com fundamento no art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, perseguir a coisa confiada ao devedor mediante busca e apreensão.
Com essas considerações, indefiro a decretação do segredo de justiça, todavia defiro a liminar de busca e apreensão do veículo marca/modelo: FIAT / STRADA CS FREEDOM 1, Ano 2020/2021, Cor PRETA, Placa QYR5D17, Chassi n° 9BD281A31MYV71191, RENAVAM *12.***.*31-06, devendo o exequente acompanhar o oficial de justiça para viabilizar o cumprimento da medida.
Implementada a medida pelo oficial de justiça, efetue-se a citação do réu.
Executada a liminar, o réu (devedor-fiduciante) tem o prazo de 05 dias para pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial (§ 2o do art. 3o, Decreto-lei 911/69, na nova redação atribuída pela Lei 10.931/04).
Esclareço que o STJ, em decisão proferida em sede de recurso repetitivo, entendeu não ser cabível a purgação da mora: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido. (REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014) Não sendo paga integralmente a dívida, ficará automaticamente consolidada a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (§ 1o do art. 3o, do Dec.
Lei 911/69, na redação que lhe deu o art. 56 da Lei 10.931/04).
O prazo para contestação é de 15 dias da execução da liminar (§ 3o do art. 3o, Dec.
Lei 911/69).
Cópia do presente, autenticada por servidor em exercício na Diretoria Cível do 1º Grau, poderá servir como mandado de busca, apreensão e citação, se necessário, nos termos da Recomendação nº 03/2016-CM/TJPE.
P.I.C.
Recife, data e assinatura digitais. mpz -
07/02/2025 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2025 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2025 10:12
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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07/02/2025 10:12
Expedição de citação (outros).
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07/02/2025 10:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2025 10:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 12:19
Concedida a Medida Liminar
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06/02/2025 09:04
Conclusos para decisão
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31/01/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 09:37
Conclusos para despacho
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22/01/2025 10:04
Conclusos para decisão
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22/01/2025 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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