TJPI - 0801419-09.2024.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unid Viii) - Anexo Ii (Faete)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 SENTENÇA I – RELATÓRIO PROCESSO Nº: 0801419-09.2024.8.18.0162 EXEQUENTE: AVANCOS ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA – ME EXECUTADO: GERALDO VIEIRA DINIZ JUNIOR AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Síntese: Ação em que houve o pedido de extinção da execução pela parte exequente. (ID 61964826) Dispensa-se o restante do relatório, consoante o disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO A parte exequente requer a desistência de toda a execução.
De acordo com o art. 775, caput, do CPC, a parte exequente tem o direito de desistir de toda execução, conforme pedido constante dos presentes autos.
Tal pedido estaria condicionado à concordância da parte executada, na forma dos incisos I e II do parágrafo único do mesmo art. 775, em caso de embargos e impugnação que não versem apenas sobre questões processuais, o que aqui não se faz necessário, tendo em conta que a execução sequer foi embargada ou impugnada, pelo que pode ser acatado o pedido sem a oitiva da parte contrária, conforme autoriza a cabeça do suso citado artigo.
Pelo exposto, acolho o pedido de desistência da execução, extinguindo o processo com resolução de mérito, considerando que a obrigação foi satisfeita, nos termos do art. 924, II, CPC, bem como determino o cancelamento da inscrição do nome do executado em qualquer cadastro de inadimplentes, bem como a desconstituição de qualquer penhora que recaia sobre seu CPF, nos termos do art. 782, § 4, do CPC.
III – DISPOSITIVO
Ante ao exposto, e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, acato o pedido de desistência e julgo extinto o processo, com análise de mérito, nos termos do art. 924, II, CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Arquive-se de plano.
Teresina (PI), “datado eletronicamente”. __________Assinatura Eletrônica__________ Dr.
Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz de Direito -
19/03/2025 18:02
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 18:02
Baixa Definitiva
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19/03/2025 18:02
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 09:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/11/2024 01:17
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 01:17
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 05:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/08/2024 01:07
Juntada de Petição de manifestação
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06/08/2024 18:24
Juntada de Petição de manifestação
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02/08/2024 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 00:03
Conclusos para despacho
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23/04/2024 00:03
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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