TJPI - 0801243-30.2024.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unid Viii) - Anexo Ii (Faete)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 SENTENÇA I – RELATÓRIO PROCESSO Nº: 0801243-30.2024.8.18.0162 EXEQUENTE: CONDOMINIO VILLA BEETHOVEN EXECUTADO: MAURO EDUARDO CARDOSO E SILVA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Síntese: Ação em que houve o pedido de extinção da execução pela parte exequente. (ID 61753535) Dispensa-se o restante do relatório, consoante o disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO A parte exequente requer a desistência de toda a execução.
De acordo com o art. 775, caput, do CPC, a parte exequente tem o direito de desistir de toda execução, conforme pedido constante dos presentes autos.
Tal pedido estaria condicionado à concordância da parte executada, na forma dos incisos I e II do parágrafo único do mesmo art. 775, em caso de embargos e impugnação que não versem apenas sobre questões processuais, o que aqui não se faz necessário, tendo em conta que a execução sequer foi embargada ou impugnada, pelo que pode ser acatado o pedido sem a oitiva da parte contrária, conforme autoriza a cabeça do suso citado artigo.
Pelo exposto, acolho o pedido de desistência da execução, extinguindo o processo com resolução de mérito, considerando que a obrigação foi satisfeita, nos termos do art. 924, II, CPC, bem como determino o cancelamento da inscrição do nome da parte executada em qualquer cadastro de inadimplentes, uma vez que o nome da referida já se encontra incluso no banco de dados do SERASA.
Assim, fica determinado que seja oficiado ao SERASAJUD, a fim de obter sua retirada, nos termos do art. 782, § 4, do CPC.
Ademais, determino, ainda, a desconstituição da penhora online, via SISBAJUD, que recaiu sobre as contas bancárias do executado, com o consequente desbloqueio em seu favor.
III – DISPOSITIVO
Ante ao exposto, e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, acato o pedido de desistência e julgo extinto o processo, com análise de mérito, nos termos do art. 924, II, CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Arquive-se de plano.
Teresina (PI), “datado eletronicamente”. __________Assinatura Eletrônica__________ Dr.
Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz de Direito -
19/03/2025 17:56
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 17:56
Baixa Definitiva
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19/03/2025 17:55
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 09:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/11/2024 14:02
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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18/08/2024 07:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/08/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 10:45
Juntada de Petição de manifestação
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29/07/2024 04:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2024 04:19
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 14:23
Conclusos para despacho
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12/04/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 23:01
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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11/04/2024 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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