TJPI - 0803133-77.2019.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 09:41
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 09:41
Baixa Definitiva
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16/05/2025 09:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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16/05/2025 09:41
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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16/05/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 02:02
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 15/05/2025 23:59.
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22/04/2025 11:57
Juntada de manifestação
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22/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803133-77.2019.8.18.0065 APELANTE: MARIA FRANCISCA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
NÃO CABIMENTO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta por parte autora visando à majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, fixado na sentença em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia reside na possibilidade de majoração do quantum indenizatório fixado pelo juízo de primeiro grau, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III.
Razões de decidir 3.
O dano moral afeta a personalidade, sendo presumido em determinadas hipóteses.
Contudo, sua caracterização não pode ensejar enriquecimento sem causa, devendo ser fixado com base na razoabilidade e proporcionalidade. 4.
O valor arbitrado na sentença atende à dupla finalidade da indenização: compensar o sofrimento da vítima e desestimular a reiteração da conduta ilícita, sem ultrapassar os limites da razoabilidade. 5.
A jurisprudência desta Corte tem adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como quantia adequada para casos semelhantes, observando-se a natureza do dano e a capacidade econômica das partes. 6.
Não se verifica motivo para alterar o montante fixado, uma vez que está dentro dos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência e em consonância com os precedentes desta Câmara Especializada Cível.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso conhecido e não provido, mantendo-se incólume a sentença. 8.
Tese firmada: "A majoração do quantum indenizatório por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se justificando quando o montante fixado na sentença atende à dupla finalidade da indenização e está em consonância com a jurisprudência consolidada." ACÓRDÃO RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA FRANCISCA DOS SANTOS, irresignado com a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo n° 0803133-77.2019.8.18.0065) movida em desfavor de BANCO CETELEM S.A.
Na sentença, o magistrado de 1º grau julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: “Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais.
Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Custas pelo requerido.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dandose a respectiva baixa na distribuição. ” .
Inconformada, a parte requerida interpôs apelação e, nas suas razões recursais, alegou que, diante da declaração da nulidade contratual, devem os honorários advocatícios serem majorados, pois o quantum arbitrado não se mostra condizente com o sofrimento passado pela parte autora.
Requer, ao final, a majoração dos danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Intimada, a parte requerida refutou as alegações da apelante e, ao final, requereu a manutenção da sentença.
Recebido o recurso Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não haver necessidade de sua intervenção. É o relatório.
VOTO DESEMBARGADOR OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO – RELATOR 2 FUNDAMENTOS 2.1 Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. 2.2 Preliminares Não há preliminares a serem examinadas. 2.3 Mérito Do dano moral O cerne do presente recurso gravita na possibilidade de majoração dos danos morais arbitrados pelo juízo de primeiro grau.
Na sentença, o requerido foi condenado ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
O Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido.
O dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, devendo este ser possível, real e aferível.
Salvo as hipóteses em que o dano é presumido.
O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa.
Segundo a doutrina, o prejuízo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessário provar, ao exemplo, o dano moral no caso da perda de um filho.
Entretanto, a presunção do dano moral não tem caráter absoluto. É imperioso que em alguns casos, excetuados aqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, que se demonstre que o ato ilícito provocou um dano em sua esfera pessoal.
Não se trata de um entendimento absoluto e aplicável a qualquer caso, não é possível que seja presumido o dano moral em toda e qualquer situação, salvo comprovado o dano.
Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver, de fato, um dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção.
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entende-se que é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados da autora, para constituir contrato a despeito de sua vontade.
Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.
Finalmente, no que diz respeito à fixação do quantum dos danos morais, sabe-se que este deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado e no caráter de compensação para que a vítima possa se recompor do dano sofrido e suportado.
Com efeito, esta 4ª Câmara Especializada Cível tem entendido como mais razoável e proporcinal à compensação dos danos gerados a condenação no valor R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme se vê nos julgados abaixo: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
TRANSFERÊNCIA NÃO COMPROVADA.
CONTRATO NÃO JUNTADO PELO BANCO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO CABÍVEL.
RECURSO DO BANCO RÉU NÃO PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PARA AUMENTAR QUANTUM INDENIZATÓRIO PROVIDO. 1.
Em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente, contudo, o réu não conseguiu se desincumbir do seu ônus por não ter apresentado o contrato discutido. 2.
No caso dos autos, revela-se cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente pelo Banco, uma vez que os descontos foram efetuados sem consentimento válido por parte da autora, tendo o Banco réu procedido de forma ilegal. 3.
Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à autora adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais.
A fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) revela-se adequada para o caso, estando dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 4.
Recurso do Banco improvido e recurso da parte autora provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0816831-51.2021.8.18.0140 | Relator: Antônio Reis de Jesus Nolleto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 22/08/2024).
Negritei.
Por todo o exposto, na esteira da legislação supra, impõe-se a manutenção dos valores referentes aos danos morais, devendo ser mantida a sentença proferida pelo juizo de 1º grau. 4.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível, mantendo incólume a sentença.
Sem majoração de honorários, nos termos do Tema 1059 do STJ. É o meu voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, após, proceda com o arquivamento.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
20/04/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:28
Conhecido o recurso de MARIA FRANCISCA DOS SANTOS - CPF: *91.***.*06-34 (APELANTE) e não-provido
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09/04/2025 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 15:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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20/03/2025 16:24
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:27
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/03/2025 11:57
Juntada de Petição de outras peças
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19/03/2025 11:23
Juntada de Petição de manifestação
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0803133-77.2019.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA FRANCISCA DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 28/03/2025 a 04/04/2025 - Des.
Olímpio.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2025 08:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/11/2024 10:11
Conclusos para o Relator
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08/11/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 07/11/2024 23:59.
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15/10/2024 16:30
Juntada de manifestação
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15/10/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 08:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/07/2024 12:38
Recebidos os autos
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28/06/2024 10:59
Recebidos os autos
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28/06/2024 10:59
Conclusos para Conferência Inicial
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28/06/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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