TJPR - 0035242-38.2020.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2023 13:51
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2023 15:23
Recebidos os autos
-
26/05/2023 15:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/05/2023 13:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/05/2023 19:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2023 19:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2023 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 15:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/05/2023 18:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/03/2023 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2023 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/03/2023 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2023 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/03/2023 12:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/03/2023 11:55
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/03/2023 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
06/03/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
06/03/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 16:53
PROCESSO SUSPENSO
-
22/02/2023 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2023 17:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 14:06
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
13/02/2023 12:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/02/2023 19:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2023 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2023 14:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 18:04
OUTRAS DECISÕES
-
18/01/2023 17:52
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/12/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 17:08
Recebidos os autos
-
12/12/2022 17:08
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 16:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/12/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 16:49
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/12/2022 19:38
OUTRAS DECISÕES
-
29/11/2022 12:44
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 18:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2022 18:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2022 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2022 09:53
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/11/2022 12:30
Recebidos os autos
-
10/11/2022 12:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/11/2022
-
10/11/2022 12:30
Baixa Definitiva
-
09/11/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO PARANÁ
-
04/11/2022 18:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 17:36
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/09/2022 22:42
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
22/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 14:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/09/2022 00:00 ATÉ 23/09/2022 19:00
-
04/05/2022 18:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 14:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/05/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 14:54
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR Vistos etc. 1.
Tendo em vista o conteúdo da R.
Decisão proferida no 1 SEI de n° 0137448-07.2021.8.16.6000 , devolvo os autos ao Centro de Apoio às Turmas Recursais para eventual redistribuição aos MM Juízes Substitutos. 2.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO Juiz de Direito 1 IV - Diante do acima exposto, ACOLHO, na íntegra, a Manifestação P-GP-DG-CJ 7222561, para com amparo no normativo que disciplina a matéria, reconhecer que o substituto de magistrado licenciado e/ou afastado da Turma Recursal ficará vinculado a todos os processos distribuídos durante o período da substituição, salvo se o substituto substituiu mais de um Juiz da Turma Recursal.
No período de dupla substituição, a vinculação será de 50% dos processos distribuídos (Res.
OE nº 297/21, art. 5º), observando-se que a vinculação seguirá a ordem cronológica de conclusão, independentemente de se tratar de processos distribuídos ou que tenham retornado de vista ou de diligências, excetuados aqueles com acórdãos já lavrados (Res.
OE nº 297/21, art. 4º, § 2º).
V - Nesta perspectiva, DETERMINO ao Departamento da Magistratura que certifique se os Juízes Guilherme Cubas Cesar e Caroline Marcela Franciosi Bittencourt cumularam mais de uma substituição na Turma Recursal enquanto substituíam o Juiz Tiago Gagliano Pinto Alberto.
VI - Após, com a informação do item V, encaminhe-se ao Centro de Apoio às Turmas Recursais para encaminhamento/redistribuição (se necessário) dos processos distribuídos aos respectivos Juízes Substitutos que atuaram em substituição ao Juiz de Direito TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO, perante a 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, observando-se para este fim o período das suas respectivas designações.
Página 1 de 1 -
31/01/2022 18:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/01/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0035242-38.2020.8.16.0021 Devolvo os autos em face da remoção deste magistrado por opção ao Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública do Foro Regional de Colombo.
Curitiba, 04 de outubro de 2021. GUILHERME CUBAS CESAR Juiz de Direito -
15/10/2021 15:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/10/2021 15:07
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 12:02
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/07/2021 12:02
Distribuído por sorteio
-
12/07/2021 12:02
Recebido pelo Distribuidor
-
18/06/2021 13:08
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 13:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
17/06/2021 21:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/06/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 18:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/05/2021 16:12
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
21/05/2021 16:10
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 18:10
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/05/2021 10:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL Estado do Paraná Poder Judiciário SENTENÇA I.
RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do NCPC, uma vez que a matéria em discussão é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, além daquelas acostadas aos autos.
Trata-se de Ação de cobrança ajuizada por RODRIANA LICHINHOSKI em face do ESTADO DO PARANÁ, por meio da qual pretende o pagamento de parcelas recebidas a menor (art. 7º, XVIII da CF) durante o período de licença maternidade (10/03/2018 a 05/09/2018).
Narra, em síntese, que fora admitida por meio de concurso público cuja nomeação ocorreu em 19/07/2011, sob matrícula 583894/1, para exercer o cargo de Promotor de Saúde Execução, na função de técnica de enfermagem e que, durante a licença maternidade, o réu suprimiu no cômputo da licença maternidade valores devidos de horas-extras e adicional noturno.
O ponto nodal da controvérsia se firma quanto ao direito da autora, servidora pública estadual, ao percebimento de valor correspondente a complementação da licença maternidade, com a inclusão da média de horas extras e do adicional noturno, de modo que faria jus ao recebimento da importância de R$ 7.027,17 (sete mil e vinte e sete reais e dezessete centavos).
O princípio da legalidade deve ser examinado em consonância com os preceitos que regulam os direitos sociais dos servidores públicos, em qualquer esfera, federal, estadual ou municipal, não podendo ser substituído por silogismo e ou lógica sistêmica e matemática.
Página 1 de 52ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL Estado do Paraná Poder Judiciário A resolução da controvérsia encontra amparo no art. 7º, XVIII da CF/1988, que confere o direito das servidoras públicas à licença maternidade, amparado ainda no §3º do art.39, também da Carta Magna, vejamos: Art. 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (....) XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
E o Estatuto do Servidor Público do Estado do Paraná (Lei nº 6.174/70), em seus artigos. 128, XIV e 208 expressamente refere o direito de fruição de licença à gestante, estabelecendo no art. 236, base de cálculo do benefício, cujo transcrevo: Art. 236. À funcionária gestante é concedida, mediante inspeção médica, licença por três meses, com percepção do vencimento ou remuneração e demais vantagens legais.
No caso em apreço, a autora busca a reparação material por verbas que entende que se enquadram no conceito de vantagens legais, todavia, tal adequação, não decorre de mero interesse da parte, mas deve ter Página 2 de 52ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL Estado do Paraná Poder Judiciário previsão legal e ser incorporada permanentemente nos vencimentos do servidor.
Desta feita, as horas extraordinárias se amoldam ao conceito de vantagens legais, conforme se depreende do texto normativo, em seus artigos. 169, II e 172, II, verbis: Art. 169.
Além do vencimento ou remuneração, poderá o funcionário perceber as seguintes vantagens pecuniárias: (...) II - Gratificações Art. 172 - Conceder-se-á gratificação: [...] II - Pela prestação de serviço extraordinário Assim, são devidas as verbas referentes às horas extras laboradas e não consideradas para fins de cálculo do valor da licença maternidade.
O adicional noturno, por sua vez, não se incorpora aos vencimentos do servidor, dada a falta de previsão legal e sua natureza transitória.
Sendo a administração regida pelo princípio da legalidade, não cabe ao Juízo, por falta de atribuição legislativa, estender direitos a autora, incorporando verbas aos seus vencimentos sem previsão legal no art. 172 e seguintes do Estatuto do Servidor Público e tampouco na Carta Magna.
Neste sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA –SERVIDOR PÚBLICOMUNICIPAL – REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA GRATIFICAÇÃO DEFUNÇÃO – POSSIBILIDADE – IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS (ARTIGO 37, INCISO XV, Página 3 de 52ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL Estado do Paraná Poder Judiciário DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) NÃO EVIDENCIADA – VERBA DE NATUREZA TRANSITÓRIA E PRECÁRIA – IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DA FUNÇÃO GRATIFICADA AOSVENCIMENTOS – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS – RECURSO NÃO PROVIDO.
AC0001368-84.2013.8.16.0190, 3ª C.
Cível, Relator: Des.
Marcos S.Galliano Daros, julgado em 14.05.2019.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICAMUNICIPAL. (...) REDUÇÃO DE PERCENTUAL DE GRATIFICAÇÃO DEFUNÇÃO.
PERTINÊNCIA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DAIRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS (ART.37, XV, CF).
VERBA DENATUREZA TRANSITÓRIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.RECURSO PROVIDO.
REEXAME NECESSÁRIO.
PREJUDICADO. (ACR1478520-9, 2ª C.
Cível, Rel.: Des.
Guimarães da Costa, julgado em 07.06.2016).
A intenção do legislador, ao especificar a inclusão das vantagens pecuniárias na base de cálculo da licença à gestante, por óbvio, foi assegurar à servidora a percepção de remuneração correspondente àquela do período de efetiva atividade, garantindo-lhe condições financeiras para o enfrentamento do impacto para econômico natural decorrente do nascimento do filho, mas sempre com observância ao princípio da legalidade.
Por estar protegida por garantia constitucional e, sob tal orientação deve ser interpretada a norma infraconstitucional, devendo incluir ao valor da licença maternidade somente as horas extraordinárias suprimidas, que encontram amparo no art. 172, II, da Lei 6.174/90.
Deverão incidir sobre todo o período de duração da licença maternidade (10 de março até 05 de setembro de 2018).
III.
DISPOSITIVO Página 4 de 52ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL Estado do Paraná Poder Judiciário Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso VI, do NCPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida ao pagamento das horas extraordinárias excluídos da remuneração da autora no período de licença maternidade, que deverá ser corrigido monetariamente pela variação do índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, a partir de cada vencimento remuneratório que deixou de ser pago, acrescidos, a partir da citação (art. 405, CC/2002), de juros aplicados à caderneta de poupança, de acordo com o art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, alterado pela Lei nº 11.960/2009.
Os valores poderão ser apurados por simples cálculo.
Sem custas e sem honorários, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se.
Diligências necessárias.
Cascavel, datado eletronicamente.
OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto Página 5 de 5 -
29/04/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 15:54
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
31/03/2021 14:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/03/2021 19:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2021 22:54
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/03/2021 22:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 16:07
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
11/03/2021 17:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/02/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 16:07
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2020 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 12:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
16/11/2020 19:55
Recebidos os autos
-
16/11/2020 19:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/11/2020 15:48
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/11/2020 13:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/11/2020 19:44
Recebidos os autos
-
11/11/2020 19:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/11/2020 19:44
Distribuído por sorteio
-
11/11/2020 19:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2020
Ultima Atualização
01/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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