TJPR - 0036143-06.2020.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2023 16:34
Arquivado Definitivamente
-
18/05/2023 16:00
Recebidos os autos
-
18/05/2023 16:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/05/2023 17:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/03/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MARIA SALETE TEIXEIRA DA SILVA
-
16/02/2023 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2023 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 14:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/01/2023 19:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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06/12/2022 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/12/2022 11:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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02/12/2022 18:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/11/2022 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2022 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/11/2022 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 11:58
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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18/11/2022 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
05/11/2022 12:30
PROCESSO SUSPENSO
-
01/11/2022 17:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/10/2022 18:03
Ato ordinatório praticado
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21/10/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
21/10/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
07/10/2022 18:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2022 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2022 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 17:44
OUTRAS DECISÕES
-
05/10/2022 15:46
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 19:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2022 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/09/2022 17:50
Recebidos os autos
-
14/09/2022 17:50
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 09:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/09/2022 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/09/2022 09:49
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/09/2022 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/08/2022 15:47
OUTRAS DECISÕES
-
29/08/2022 12:36
Conclusos para decisão
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25/08/2022 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/08/2022 17:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/08/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2022 14:31
Juntada de ACÓRDÃO
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16/08/2022 13:40
Recebidos os autos
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16/08/2022 13:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/08/2022
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16/08/2022 13:40
Baixa Definitiva
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22/07/2022 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/07/2022 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/07/2022 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/07/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2022 15:33
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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25/07/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/07/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/07/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2021 13:54
Conclusos para despacho INICIAL
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14/07/2021 13:54
Distribuído por sorteio
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14/07/2021 13:54
Recebido pelo Distribuidor
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22/06/2021 14:03
Ato ordinatório praticado
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22/06/2021 14:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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21/06/2021 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/06/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/05/2021 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2021 15:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/05/2021 13:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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21/05/2021 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/05/2021 14:20
Juntada de Certidão
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10/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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30/04/2021 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 00:00
Intimação
2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL Estado do Paraná Poder Judiciário SENTENÇA I.
RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do NCPC, uma vez que a matéria em discussão é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, além daquelas acostadas aos autos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade e Restituição de Tributos ajuizada por MARIA SALETE TEIXEIRA DA SILVA, em face do MUNICÍPIO DE CASCAVEL-PR, por meio da qual pretende seja declarada inexistente a relação tributária relativa à contribuição de melhoria, proveniente de serviços de urbanização, decorrente do Edital nº 05/2014.
II.1.
PRELIMINARMENTE Da prescrição O requerido arguiu por meio da contestação do evento 11.1 a prescrição referente as cobranças anteriores aos cinco anos que antecederam a propositura da ação.
Cumpre destacar que os créditos estão sujeitos à prescrição, sendo aplicável à espécie (a incidir sobre as parcelas vencidas) o prazo de 5 anos, contados (para trás) do ajuizamento da ação (art. 1º c/c 3º do Decreto 20.910/1932). É o que diz, aliás, o Enunciado 85 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura".2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL Estado do Paraná Poder Judiciário Ressalta-se que o termo inicial é contado do dia imediato após o vencimento de cada uma das parcelas.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA.
PAGAMENTO PARCELADO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DE CADA PARCELA. 1.
Quando o crédito tributário está decomposto em parcelas mensais, a prescrição tem por termo inicial o dia imediato após o vencimento de cada uma delas, conforme se extrai dos artigos 158, I, 161, ambos do CTN e do artigo 394 do Código Civil de 2002.
Precedentes. 2.
No caso, a prescrição atingiu apenas quatro das seis parcelas, considerando que o despacho que ordenou a citação ocorreu em 14/09/2005 (após a LC 118/2005) e que os vencimentos ocorreram entre 20/05/2000 (1ª) a 20/10/2000 (6ª). 3.
Recurso especial provido em parte. (REsp 1130316/SP, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2011, DJe 03/11/2011) Sendo assim, somente eventuais parcelas devidas anteriormente aos 5 (cinco) anos que antecedem o ajuizamento da ação estão prescritas.
Como a ação foi ajuizada em 19/11/2020 (evento 1.0), restam prescritas todas as verbas discutidas com vencimento anteriores a 19/11/2015.
Da perda do objeto Apesar de ser de conhecimento deste juízo a publicação do Edital de Cancelamento nº 001/2019, não há que falar na perda do objeto, na medida em que, além de não estar comprovado o cancelamento do débito especifico da parte autora, não houve a restituição dos valores pagos, sendo que tal ato está condicionado a procedimento administrativo, conforme constou no referido edital.
De igual modo, o parcelamento do débito e consequente notificação da parte autora não afasta o reconhecimento da ilegalidade do lançamento tributário.2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL Estado do Paraná Poder Judiciário Do mérito Sustenta em síntese que todos os instrumentos utilizados para a formalização do tributo são genéricos, não havendo nenhuma lei específica ao caso concreto, o que é uma burla às necessidades impostas pela legislação constitucional/infraconstitucional tributária e implica a nulidade absoluta do lançamento tributário.
O tributo em questão encontra-se descrito na Constituição Federal, em seu art. 145, III.
Veja-se: Art. 145 – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (...) III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
Segundo Hugo de Brito Machado “a contribuição de melhoria é a espécie de tributo cujo fato gerador é a valorização do imóvel do contribuinte, decorrente da obra pública, e tem por finalidade a justa distribuição dos encargos públicos, fazendo retornar ao tesouro público o valor despendido com a realização de obras públicas, na medida em que destas decorra valorização dos imóveis.” Para a instituição da contribuição de melhoria, necessária a edição de lei específica para cada obra, conforme art. 150, I da CF/88 c/c art. 82 do CTN.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA.
LEI ESPECÍFICA PARA CADA OBRA.
NECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE DOIS EDITAIS.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO LANÇAMENTO.
SÚMULA 07 DO STJ.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DO DISSÍDIO. 1.
A contribuição de melhoria é tributo cujo fato imponível decorre da valorização imobiliária que se segue a uma obra pública, ressoando inequívoca a necessidade de sua instituição por lei específica, emanada do Poder Público construtor, obra por obra, nos termos do art. 150, I, da CF/88 c/c art. 82 do CTN, uma vez que a legalidade estrita é incompatível com qualquer cláusula genérica de tributação. (Precedentes: REsp2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL Estado do Paraná Poder Judiciário 739.342/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2006, DJ 04/05/2006; REsp 444.873/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2005, DJ 03/10/2005) (...) (REsp 927.846/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe 20/08/2010)” No caso dos autos, verifica-se que se faz necessário a edição de lei específica para realização da obra, pois, não basta para a instituição da contribuição de melhoria, mera previsão em Código Tributário Municipal (ou outra lei municipal) de cláusulas abstratas e genéricas de incidência tributária, visto que é insuficiente para atender à legalidade estrita.
O artigo 82 do Código Tributário Nacional é bastante claro ao estipular que “a lei relativa à contribuição de melhoria” observará requisitos mínimos para a cobrança do tributo.
E, em tema de competência para legislar sobre direito tributário, prevalece a lei federal (norma geral) sobre a municipal (norma suplementar) - artigos 24, § 1º; 30, II; e 146, III, todos da Constituição Federal.
Nesse sentido, o STJ: “TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA.
LEI ESPECÍFICA PARA CADA OBRA.
NECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE DOIS EDITAIS.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO LANÇAMENTO.
SÚMULA 07 DO STJ.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DO DISSÍDIO. 1.
A contribuição de melhoria é tributo cujo fato imponível decorre da valorização imobiliária que se segue a uma obra pública, ressoando inequívoca a necessidade de sua instituição por lei específica, emanada do Poder Público construtor, obra por obra, nos termos do art. 150, I, da CF/88 c/c art. 82 do CTN, uma vez que a legalidade estrita é incompatível com qualquer cláusula genérica de tributação. (Precedentes: REsp 739.342/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2006, DJ 04/05/2006; REsp 444.873/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2005, DJ 03/10/2005) 2.
In casu, consoante dessume-se do voto condutor do acórdão recorrido, o entendimento esposado pelo Tribunal a quo diverge da jurisprudência dominante nesta Corte Superior, in verbis: "Inicialmente, destaco que entendo não ser necessária a existência de uma lei específica, obra por obra, para a instituição e cobrança de contribuição de melhoria.
Nessa perspectiva,2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL Estado do Paraná Poder Judiciário tenho que o Município apelado logrou comprovar o atendimento ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, da CF/88), ao acostar ao presente feito, a Lei Municipal nº 286/96 de fl. 151, a qual autoriza o Poder Executivo a realização de obras de pavimentação asfáltica nas ruas no perímetro urbano, o que abarca a hipótese sob exame." 3. (...).” (STJ.
REsp 927.846/RS. 1ª Turma.
Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ 03/08/2010) No mesmo sentido, são os julgados do TJPR: “TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO DE DÉBITO FISCAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO ALEGADA PELA MUNICIPALIDADE.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA.
PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA.
LEI ESPECÍFICA PARA CADA OBRA.
NECESSIDADE.
RESPEITO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA ANTERIORIDADE.
ARTIGO 150, I E III DA CF C/C 82 DO CTN.
PREVISÃO GENÉRICA NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL QUE NÃO SUPRE A REFERIDA AUSÊNCIA.
INDISPENSÁVEL COMPROVAÇÃO DO CUSTO DA OBRA PÚBLICA E A VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL.
ART. 81 E 82 DO CTN.
MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AOS TERMOS DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO.NECESSÁRIO RESPEITO AO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
Recurso a que se nega seguimento e sentença parcialmente alterada em sede de reexame necessário.” (TJPR.
AC nº 1.423.356-4. 1ª Câmara Cível.
Des.
Rel.
Ruy Cunha Sobrinho, DJ 16/09/2015) “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO FISCAL.
PROCEDÊNCIA.
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA.
NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA, AINDA QUE HAJA PREVISÃO DA COBRANÇA NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.
LC Nº 014/2009.
INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 150, I, CF).
PUBLICAÇÃO DE EDITAL QUE DEVE ANTECEDER Á EXECUÇÃO DA OBRA.
INOBSERVÂNCIA.
BASE DE CÁLCULO.
VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL.
PARECER TÉCNICO ELABORADO APÓS O TÉRMINO DA OBRA.
INADMISSIBILIDADE.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
ARTIGOS 81 E 82, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
EXECUÇÃO DE OBRA QUE, ISOLADAMENTE, NÃO DÁ ENSEJO À EXAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. (...).” (TJPR.
AC nº 1.390.663-1. 2ª Câmara Cível.
Des.
Rel.
Stewalt Camargo Filho, DJ 15/10/2015)2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL Estado do Paraná Poder Judiciário Ou seja, em termos simples: realizada obra pública de que decorra valorização imobiliária, incumbe ao Município, para legitimamente instituir contribuição de melhoria, provocar o Poder Legislativo para a edição de lei específica.
A cada obra, uma lei.
O Código Tributário Nacional também tratou da contribuição de melhoria nos artigos 81 e 82, respectivamente, dispondo que: Art. 81.
A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Art. 82.
A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos: (...) § 1º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização.
Assim, para que possa ser legítima a exigência da contribuição de melhoria, necessária a realização pelo Poder Público de uma obra pública que resulte em valorização imobiliária, apesar da redação simplificada do art. 145, III da CF/88.
Além disso, deve haver a fixação de prazo mínimo de 30 dias para a impugnação pelos interessados, de qualquer desses itens citados, bem como a regulamentação do processo administrativo decorrente da impugnação.
No caso dos autos, a contribuição de melhoria instituída pelo Município de Cascavel não atendeu os requisitos obrigatórios.
Além de não haver lei específica para a obra, depreende- se dos autos não existir prova hábil a atestar que o tributo foi calculado com base na valorização imobiliária ocorrida no imóvel da parte autora.2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL Estado do Paraná Poder Judiciário Ao contrário, verifica-se que o Edital nº 05/2014 (evento 1.8) que torna pública as obras e indica os imóveis que dela se beneficiariam, faz menção apenas ao valor total da obra e de seu custo por metro quadrado.
Ademais, registre-se, por oportuno, que não houve prova da incontroversa valorização imobiliária, indicando os valores individuais de cada um dos imóveis beneficiados com a obra pública antes e após a sua realização, ônus este que seria do requerido, consoante jurisprudência do STJ: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA.
BASE DE CÁLCULO.
VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA. ÔNUS DA PROVA DO ENTE TRIBUTANTE.
PRECEDENTES: AGRG NO AG 1.159.433/RS, REL.
MIN.
BENEDITO GONÇALVES, DJE 05.11.2010 E AGRG NO AG 1.190.553/RS, REL.
MIN.
ELIANA CALMON, DJE 26.04.2011.
AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES DESPROVIDO. 1.
Essa Corte Superior tem entendido que a base de cálculo da contribuição de melhoria é a efetiva valorização imobiliária dela decorrente, inadmitida sua cobrança com base exclusivamente no custo da obra.
Cabe ainda, ao ente tributante, o ônus da prova da referida valorização. 2.
Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES desprovido." (STJ.
AgRg no REsp 1304925/RS.
Rel.
Napoleão Nunes Maia Filho.
DJ 20/04/2012).
Portanto, o cálculo da contribuição de melhoria cobrada da parte autora não foi efetuado com base na valorização imobiliária do seu imóvel, pois não houve um estudo, uma avaliação anterior à realização dessa urbanização e outra posterior para possibilitar uma simples comparação, e assim aferir de forma mais adequada a possível valorização, decorrentes dessas melhorias.
Isso porque foi utilizado o sistema de rateio, conforme constatado no edital.
Assim sendo, pode-se constatar pela ilegalidade do tributo cobrado pelo ente requerido, seja por ausência de lei específica para a obra pública, seja por não existir documento hábil nos autos a comprovar a valorização do imóvel de propriedade da autora.2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL Estado do Paraná Poder Judiciário Da Repetição de Indébito.
Constatada a ilegalidade do tributo, os valores pagos indevidamente, que serão comprovados, devem ser restituídos à parte autora, de forma simples, considerando ser impossível afirmar que a cobrança tenha sido revestida de má-fé.
Destarte, deverá o requerido restituir, de forma simples, a parte autora, os valores indevidamente pagos, que serão apresentados e apurados em liquidação de sentença, observando as parcelas prescritas (com vencimento anterior a 19/11/2015).
Portanto, a procedência parcial do pedido é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para declarar a inexigibilidade do lançamento tributário referente à Contribuição de Melhoria realizado através do Edital nº 05/2014, assim como de eventuais certidões de dívida ativa, originárias desses lançamentos, incidentes sobre o imóvel de propriedade da autora.
De igual forma, CONDENO o requerido a restituir, de modo simples, os valores indevidamente pagos, que deverão ser comprovados, de forma atualizada pelo índice IPCA-E, desde o lançamento indevido, e acrescidos de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a redação dada pela Lei n º 11.960/2009), devendo ser observado eventual ocorrência de prescrição quinquenal (vencimento anterior a 19/11/2015).
Sem custas e sem honorários, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL Estado do Paraná Poder Judiciário Cumpram-se as determinações constantes no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná.
Transitado em julgado, certifique-se.
Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se.
Diligências necessárias.
Cascavel, datado eletronicamente.
OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto -
29/04/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 15:53
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
29/03/2021 14:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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29/03/2021 13:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/03/2021 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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13/03/2021 19:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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12/03/2021 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/03/2021 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/03/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2021 18:15
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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09/03/2021 09:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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01/03/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/02/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2021 10:50
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2020 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
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24/11/2020 12:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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23/11/2020 16:52
CONCEDIDO O PEDIDO
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23/11/2020 13:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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19/11/2020 11:37
Recebidos os autos
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19/11/2020 11:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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19/11/2020 09:24
Recebidos os autos
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19/11/2020 09:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/11/2020 09:24
Distribuído por sorteio
-
19/11/2020 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2020
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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