TJPI - 0802139-46.2022.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802139-46.2022.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE VITOR NETO REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Certifico que os presentes autos retornaram do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí.
Dou fé.
Assim, de ordem do MM Juiz de Direito deste juízo, INTIMO as partes do retorno dos presentes autos do Egrégio Tribunal de Justiça, devendo a parte promovida comprovar o pagamento das custas processuais pendentes, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado e eventual cobrança, no prazo de 10 (dez) dias.
PICOS, 26 de maio de 2025.
TAIS RAMALHO DANTAS ARAUJO 2ª Vara da Comarca de Picos -
20/05/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 13:30
Baixa Definitiva
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20/05/2025 13:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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20/05/2025 13:30
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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20/05/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:04
Decorrido prazo de JOSE VITOR NETO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:09
Decorrido prazo de JOSE VITOR NETO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:38
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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26/04/2025 00:38
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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26/04/2025 00:38
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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26/04/2025 00:38
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802139-46.2022.8.18.0032 APELANTE: JOSE VITOR NETO, BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO S.A., JOSE VITOR NETO REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
IMPUGNAÇÃO NÃO COMPROVADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSOS IMPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença que reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta bancária do consumidor e fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
O banco apelante sustenta a validade da contratação e a impossibilidade de restituição em dobro.
A parte autora, por sua vez, requer a majoração da indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a regularidade da concessão da justiça gratuita à parte autora; (ii) analisar a validade do contrato de empréstimo consignado e a obrigação da instituição financeira de restituir os valores descontados; e (iii) avaliar a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O benefício da justiça gratuita concedido ao autor deve ser mantido, pois, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, a presunção de insuficiência financeira somente pode ser afastada mediante prova inequívoca, o que não ocorreu nos autos.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) se aplica às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo a parte autora destinatária final dos serviços bancários.
O ônus da prova quanto à validade da contratação recai sobre o banco, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Não havendo nos autos contrato assinado pelo consumidor ou comprovante de transferência dos valores supostamente contratados, impõe-se a nulidade da contratação.
Diante da inexistência de contratação válida, os descontos realizados na conta do consumidor configuram cobrança indevida, atraindo a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito em dobro quando há má-fé da instituição financeira, situação evidenciada nos autos.
A retenção indevida de valores por instituição financeira gera dano moral presumido, independentemente de prova do prejuízo concreto, pois afeta diretamente a dignidade do consumidor.
O quantum indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, considerando os critérios estabelecidos pela jurisprudência do STJ para fixação da reparação moral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recursos improvidos.
Tese de julgamento: A justiça gratuita concedida a pessoa natural presume-se verdadeira, cabendo à parte impugnante a prova inequívoca da inexistência de hipossuficiência financeira.
O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras, garantindo ao consumidor a proteção especial prevista no ordenamento jurídico.
O ônus de provar a existência e validade do contrato bancário cabe à instituição financeira, sendo nulo o contrato não formalizado nos autos.
A repetição do indébito em dobro é devida quando há cobrança indevida sem engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
O desconto indevido de valores em conta bancária configura dano moral presumido, cabendo indenização proporcional ao abalo sofrido.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 944 e 945; CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º, e 373, II; CDC, arts. 14, 42, parágrafo único, e 52.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802139-46.2022.8.18.0032 Origem: APELANTE: JOSE VITOR NETO, BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO S.A., JOSE VITOR NETO REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogados do(a) APELADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por JOSÉ VITOR NETO E BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos-PI, nos autos da Ação Declaratória proposta por JOSÉ VITOR NETO contra BANCO BRADESCO S.A.
Na sentença (ID 14937528), o juízo a quo julgou procedentes os pedidos autorais para declarar inexistente a relação jurídica contratual, condenando a empresa ré a restituir as parcelas descontadas indevidamente do benefício previdenciário do autor em dobro, além de fixar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Inconformado, o Banco interpôs apelação (ID 14937530), em que pugna pela reforma da sentença para julgar improcedente o pleito autoral, argumentando, que a conduta praticada não causou nenhuma ilicitude ou ofensa ao patrimônio do Recorrido apta a ensejar qualquer indenização.
Requer subsidiariamente a restituição de valores de forma simples e a redução do valor arbitrado a título de danos morais, bem como a compensação.
A parte autora interpôs apelação (ID 14937536) requerendo a alteração da sentença para majoração do valor arbitrado a título de danos morais.
Intimadas as partes, a parte autora apresentou contrarrazões (ID 14937534) pugnando pela manutenção da sentença, e a parte ré argumenta ausência de requisitos autorizadores da concessão do benefício da justiça gratuita, requer o improvimento do recurso da parte ré (ID 14937542).
O Ministério Público Superior não se manifestou quanto ao mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (ID 20918399) É a síntese do necessário.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC/15, restituo os autos, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento na sessão virtual, nos termos do Regimento Interno, art. 203-A.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator VOTO VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Conheço os recursos, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade.
II – RAZÕES DO VOTO PRELIMINAR – IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA No que toca à gratuidade da justiça, o Código de Processo Civil (CPC) estabelece que: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] §2º.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. §4º.
A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
O pedido de gratuidade formulado por pessoa física goza, portanto, de presunção relativa de veracidade, podendo ser ilidido por prova em sentido contrário, mormente quando houver no feito elementos que infirmem a alegada ausência de recursos financeiros da parte para o pagamento das despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência e dos familiares.
Em caso de impugnação ao referido benefício, cumpre ao impugnante comprovar a ausência do preenchimento dos requisitos para a concessão da benesse.
A mera afirmação, destituída de provas, não possui o condão de afastar a presunção legal.
Na hipótese dos autos, a parte autora alegou a sua condição de insuficiência financeira para arcar com as custas processuais, não tendo o Banco réu apresentado qualquer documento apto a afastar a presunção de sua hipossuficiência.
Por essa razão, rejeito a preliminar suscitada, com a manutenção do benefício da justiça gratuita.
DA APELAÇÃO DO BANCO II. 1.
DA RELAÇÃO CONSUMERISTA Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: " O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso.
II.2.
DO MÉRITO A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de consignação.
Diante das súmulas 07 do STJ e nº 279 do STF, este órgão é soberano no reexame de provas, razões pelas quais passa-se a apreciá-las.
A parte autora alega que não pactuou contrato de empréstimo consignado com o Banco réu, todavia comprovou que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta, conforme extrato acostado ao ID 14937488.
O banco réu,
por outro lado, não apresentou instrumento contratual válido, tampouco comprovante de transferência dos valores supostamente contratados, assim, não conseguiu comprovar a regularidade do negócio jurídico formulado.
Portanto, os supostos esclarecimentos do banco não prosperam, pois não tem o condão de alterar ou modificar a alegação da parte autora de que não aderiu a esse tipo de contratação, não tendo se desincumbido a instituição financeira recorrida do seu ônus probatório na forma do art. 373, II, do CPC.
No caso em apreço, patente está a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, à época da celebração do contrato, devendo ele ser considerado beneficiário das disposições protetivas do código consumerista, sobretudo no que se refere ao direito à informação (CDC, art. 52).
Em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, por não ter o contrato atendido minimamente aos requisitos legais, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes.
Demonstrada a ilegitimidade dos descontos na conta do consumidor, decotes oriundos da conduta negligente do banco, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira.
Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Portanto, sendo nulo o contrato celebrado, entendo ser devida a repetição do indébito, com incidência da dobra legal, não merecendo qualquer reforma a sentença nesse particular.
Registra-se que não há que se falar em compensação, uma vez que não houve comprovação de disponibilização de valores ao autor.
Sendo assim, verifica-se que as teses recursais do banco não merecem acolhimento.
DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA II.1.
DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS Como relatado, a parte autora interpôs apelação, na qual a condenação do banco ao pagamento de indenização a título de danos morais.
A situação vivenciada pelo consumidor não se traduz em mero aborrecimento.
O fato narrado lhe ocasionou revolta e indignação.
Alie-se a isso as dificuldades diárias de obtenção de crédito e prosseguimento normal de sua vida em sociedade.
Não se trata de situação comum ou que o homem médio deva suportar como simples incômodo. É, sim, fato apto a provocar prejuízo de ordem moral, para o qual, aliás, não se exige prova de culpa.
Trata-se de responsabilidade civil objetiva. É o bastante para caracterizar o dever de indenizar.
A falha na prestação do serviço pela instituição financeira evidenciou o dano moral causado, de modo a ser devida indenização respectiva. É evidente que tais circunstâncias são geradoras de um estresse acima do razoável e configuram dano moral, pois extrapolam o mero aborrecimento cotidiano.
Nunca é demais lembrar que a ré responde de forma objetiva pela falha na prestação dos seus serviços.
Desse modo, caracterizado que restou o dano moral, a casa bancária deve ser condenada ao pagamento de reparação pelo prejuízo moral perpetrado.
No que se refere ao valor da reparação pecuniária, na esteira da melhor doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando: – a extensão do dano; – as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; – as condições psicológicas das partes; – o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima.
Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do CC, bem como do entendimento dominante, particularmente do Superior Tribunal de Justiça.
O julgado a seguir demonstra muito bem a aplicação dos critérios apontados e a função pedagógica da reparação moral: Dano moral.
Reparação.
Critérios para fixação do valor.
Condenação anterior, em quantia menor.
Na fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador atender a certos critérios, tais como nível cultural do causador do dano; condição socioeconômica do ofensor e do ofendido; intensidade do dolo ou grau da culpa (se for o caso) do autor da ofensa; efeitos do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima.
Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares, sem que sirva, entretanto, a condenação de contributo a enriquecimentos injustificáveis.
Verificada condenação anterior, de outro órgão de imprensa, em quantia bem inferior, por fatos análogos, é lícito ao STJ conhecer do recurso pela alínea c do permissivo constitucional e reduzir o valor arbitrado a título de reparação.
Recurso conhecido e, por maioria, provido” (STJ, REsp 355.392/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min.
Castro Filho, 3.ª Turma, j. 26.03.2002, DJ 17.06.2002, p. 258).
Mais recentemente, tais critérios foram adotados pelo STJ em outro julgado, com tom bem peculiar.
A decisão consagra a ideia de que o julgador deve adotar um método bifásico de fixação da indenização.
Na primeira fase, é fixado um valor básico de indenização de acordo com o interesse jurídico lesado e em conformidade com a jurisprudência consolidada do Tribunal (grupo de casos), Na segunda fase, há a fixação definitiva da indenização de acordo com as circunstâncias particulares do caso concreto (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes, entre outros fatores).
A ementa, publicada no Informativo n. 470 daquele Tribunal Superior, merece transcrição para o devido estudo, inclusive porque traz repúdio quanto ao tabelamento da indenização imaterial: Critérios.
Fixação.
Valor.
Indenização.
Acidente.
Trânsito. (...).
O Min.
Relator, ao analisar, pela primeira vez, em sessão de julgamento, um recurso especial sobre a quantificação da indenização por dano moral, procura estabelecer um critério razoavelmente objetivo para o arbitramento da indenização por dano moral.
Primeiramente, afirma que as hipóteses de tarifação legal, sejam as previstas pelo CC/1916 sejam as da Lei de Imprensa, que eram as mais expressivas no nosso ordenamento jurídico para a indenização por dano moral, foram rejeitadas pela jurisprudência deste Superior Tribunal, com fundamento no postulado da razoabilidade.
Daí, entende que o melhor critério para a quantificação da indenização por prejuízos extrapatrimoniais em geral, no atual estágio de Direito brasileiro, é o arbitramento pelo juiz de forma equitativa, sempre observando o princípio da razoabilidade.
No ordenamento pátrio, não há norma geral para o arbitramento de indenização por dano extrapatrimonial, mas há o art. 953, parágrafo único, do CC/2002, que, no caso de ofensas contra a honra, não sendo possível provar o prejuízo material, confere ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização na conformidade das circunstâncias do caso.
Assim, essa regra pode ser estendida, por analogia, às demais hipóteses de prejuízos sem conteúdo econômico (art. 4.º da LICC).
A autorização legal para o arbitramento equitativo não representa a outorga ao juiz de um poder arbitrário, pois a indenização, além de ser fixada com razoabilidade, deve ser fundamentada com a indicação dos critérios utilizados.
Aduz, ainda, que, para proceder a uma sistematização dos critérios mais utilizados pela jurisprudência para o arbitramento da indenização por prejuízos extrapatrimoniais, destacam-se, atualmente, as circunstâncias do evento danoso e o interesse jurídico lesado.
Quanto às referidas circunstâncias, consideram-se como elementos objetivos e subjetivos para a avaliação do dano a gravidade do fato em si e suas consequências para a vítima (dimensão do dano), a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (culpabilidade do agente), a eventual participação culposa do ofendido (culpa concorrente da vítima), a condição econômica do ofensor e as condições pessoais da vítima (posição política, social e econômica).
Quanto à valorização de bem ou interesse jurídico lesado pelo evento danoso (vida, integridade física, liberdade, honra), constitui um critério bastante utilizado na prática judicial, consistindo em fixar as indenizações conforme os precedentes em casos semelhantes.
Logo, o método mais adequado para um arbitramento razoável da indenização por dano extrapatrimonial resulta da união dos dois critérios analisados (valorização sucessiva tanto das circunstâncias como do interesse jurídico lesado).
Assim, na primeira fase, arbitra-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes acerca da matéria e, na segunda fase, procede-se à fixação da indenização definitiva, ajustando-se o seu montante às peculiaridade do caso com base nas suas circunstâncias” (STJ, REsp. 959.780/ES, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 26.04.2011).
Dessa forma, levando em conta a natureza do dano suportado, bem assim o entendimento consolidado pela jurisprudência desta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, entendo correto o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, não sendo devida a majoração do valor arbitrado na sentença.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos recursos de ambos os litigantes para NEGAR PROVIMENTO aos recursos, com a manutenção da sentença atacada em todos os seus termos. É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator Teresina, 16/04/2025 -
22/04/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 10:47
Conhecido o recurso de JOSE VITOR NETO - CPF: *98.***.*64-00 (APELANTE) e não-provido
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04/04/2025 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 13:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 00:15
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:21
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802139-46.2022.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE VITOR NETO, BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO S.A., JOSE VITOR NETO REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogados do(a) APELADO: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A, HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 28/03/2025 à 04/04/2025 - Des.
Ricardo Gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 19 de março de 2025. -
19/03/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/03/2025 08:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/01/2025 18:32
Juntada de petição
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01/01/2025 16:35
Juntada de petição
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27/11/2024 10:38
Conclusos para o Relator
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25/11/2024 17:36
Juntada de petição
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14/11/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/11/2024 23:59.
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25/10/2024 09:32
Juntada de Petição de manifestação
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24/10/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 10:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/10/2024 10:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
-
21/10/2024 08:26
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 08:25
Expedição de intimação.
-
03/10/2024 22:45
Determinação de redistribuição por prevenção
-
24/06/2024 12:42
Conclusos para o Relator
-
21/06/2024 18:10
Juntada de petição
-
13/06/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/06/2024 23:59.
-
19/05/2024 13:12
Expedição de intimação.
-
19/05/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 21:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
22/01/2024 17:50
Recebidos os autos
-
22/01/2024 17:50
Conclusos para Conferência Inicial
-
22/01/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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