TJPI - 0801192-24.2021.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 08:34
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 08:34
Baixa Definitiva
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15/05/2025 08:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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15/05/2025 08:26
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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15/05/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 02:51
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 11:44
Juntada de manifestação
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21/04/2025 02:23
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801192-24.2021.8.18.0065 APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamante: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA APELADO: RAIMUNDO JOSIAS DOS SANTOS REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
MERA INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Inexistindo os pressupostos do art. 1.022 do CPC, não há como acolher os embargos de declaração.
Ainda que opostos apenas com o fito de prequestionar a matéria, devem observar os limites traçados pelo mencionado dispositivo legal.
Entendo que as questões levantadas pelo embargante, não merecem acolhimento, tendo em vista que toda matéria devolvida a este Tribunal, fora objeto de discussão no v.
Acórdão ID n° 16867056, com a necessária fundamentação. 2.
Inexistindo tais defeitos e não sendo possível rediscutir matéria já tratada e apreciada no julgado, nega-se provimento dos embargos. 3.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nao padecendo a decisao impugnada de qualquer omissao, contradicao, obscuridade ou erro material, diante da efetiva e regular prestacao jurisdicional, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARACAO.
Intimacoes e notificacoes necessarias.
Publique-se.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração – EDcl nos autos do Apelação Cível, opostos pelo BANCO SANTANDER BRASIL S/A, contra o acórdão – ID n° 16867056, que por unanimidade negou provimento ao recurso de apelação, conforme ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO.
RELAÇÃO DE MÚTUO NÃO APERFEIÇOADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR.
AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
REDUÇÃO.
POR MAIORIA de votos, divergir do e.
Relator somente no tocante à redução da indenização por dano moral que deve ser fixada para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do voto divergente.
BANCO SANTANDER BRASIL S/A, opôs Embargos de Declaração, requerendo o conhecimento e acolhimento do recurso, para que ocorra reforma da decisão, conforme as fundamentações elencadas no ID 17082345.
RAIMUNDO JOSIAS DOS SANTOS, devidamente intimado, se manifestou, apresentando contrarrazões aos embargos de declaração e pleiteando a rejeição do presente recurso.(ID 20320145) É o sucinto relatório.
VOTO I – ADMISSIBILIDADE Recebo os Embargos Declaratórios apresentados, eis que tempestivo.
II – MÉRITO BANCO SANTANDER BRASIL S/A, ora, embargante, em suas razões recursais, resumidamente, alega que o acórdão – ID 16867056 contém omissão no tocante à compensação de crédito atualizada.
Pois bem.
Como se sabe, os embargos de declaração constituem recurso de âmbito discursivo restrito à expurgação de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão, conforme artigos 1.022 e 1.023 do CPC.
Contudo, constatada a ocorrência de erros materiais e/ou utilização de premissas equivocadas que repercutem na conclusão, impõe-se o acolhimento do recurso para expurgação dos vícios detectados.
Nesse contexto, compulsando os autos, verifica-se que o acórdão ora objurgado – ID n° 16867056 indica que as questões de fato e de direito trazidas à baila restaram devidamente apreciadas pelo julgado, de forma clara e lógica, apresentando o presente recurso intuito de obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada, isto é, pelas fundamentações retro, e pela análise detidamente no Juízo de piso, evidencia-se adequada e precisa análise dos temas enfrentados, não havendo que se falar em omissão, contradição, obscuridade, nem mesmo erro material, pretendendo o ora embargante, nítida modificação da decisão.
Em relação a compensação do valor transferido para a parte embargada, o acórdão foi preciso ao prever o seguinte: “De saída, verifico, em análise detida dos autos, que o Banco Réu, ora Apelante, não conseguiu demonstrar a efetiva entrega dos valores do contrato de mútuo à parte Apelada, tendo apresentado em id. 11796433 um “print”, documento produzido unilateralmente sem código de autenticação, o que em nada serve para confirmar a entrega dos valores referentes ao mútuo bancário.
Além do mais, o Apelante não acostou ao processo nenhuma prova concreta de que o valor do contrato tenha sido disponibilizado e creditado em favor do Requerente, o que poderia ter realizado facilmente, juntando uma TED autenticada ou extrato que confirme a transação. (...) In casu, foi oportunizada à parte Apelante, na contestação e na Apelação, a apresentação do efetivo comprovante de entrega dos valores, não tendo aquela se desincumbido de tal ônus.
Frise-se que o ônus da prova é do Banco, tendo em vista a inversão do ônus da prova determinada pelo juízo a quo. (...) De mais a mais, registro que, in casu, é incabível a determinação para que a parte Autora, ora Apelada, devolva ao Banco Réu, ora Apelante, o valor supostamente transferido, uma vez que, como já exposto, a instituição financeira não fez prova de que efetivamente creditou a importância monetária do negócio de mútuo em favor do consumidor.” Nestes termos, não há que se falar sobre qualquer tipo de omissão no voto embargado, tratando-se de mero inconformismo quanto ao teor da decisão por parte do embargante.
Nesta toada, vejamos entendimento pátrio do Superior Tribunal de Justiça quanto à interposição de embargos com a finalidade de mera rediscussão do mérito: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÕES INEXISTENTES EXPRESSA MENÇÃO SOBRE TODAS AS ALEGAÇÕES RECURSAIS DESNECESSIDADE ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO REQUISITOS NECESSÁRIOS AUSENTES DESACOLHIMENTO. 1.
Impõe-se o desacolhimento de embargos que têm o claro intuito de que seja reapreciado o mérito da causa. 2.
Não é `o juiz obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu'. (STJ - AgRg no Ag 355822 Relator Ministro Humberto Martins)". (TJPR, 6ª C.Cível, EDC nº 740.251-3/01 Maringá, Rel.: Des.
Prestes Mattar Unânime, julgado em 17.05.2011) (negritamo).
Ressalto, ainda, que o julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão, trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada.
Como a matéria restou apreciada, sem respaldo os presente recurso.
Por fim, o embargante também suscita a violação do art. 42 do CDC, uma vez que ausente a má-fé restou inaplicável o direito do recebimento em dobro das parcelas descontadas indevidamente do benefício da autora, entretanto, entretanto, entendo que não cabe razão ao recorrente.
O pagamento de valores decorrentes de cobrança indevida ao consumidor gera o direito à repetição do indébito em dobro, salvo se demonstrado erro justificável pelo fornecedor, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Outrossim, o c.
Superior Tribunal de Justiça – STJ, vem entendendo que se o consumidor é injustificadamente cobrado em excesso, fará jus à devolução em dobro, mesmo que não prove a má-fé do fornecedor.
Assim, diante do informativo 803 do c.
STJ – a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. (EAREsp 1.501.756-SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024. (negritamos) Nessa toada, a justificabilidade (ou legitimidade) do engano, para afastar a devolução em dobro, insere-se no domínio da causalidade, e não no domínio da culpabilidade, pois esta se resolve, sem apelo ao elemento volitivo, pelo prisma da boa-fé objetiva.
Com efeito, a regra é a devolução, na forma dobrada, dos valores arbitrados, o que nos presentes autos, coaduna-se perfeitamente cabível, tendo em vista os atos praticados pelo embargante.
III DISPOSITIVO Pelo exposto, não padecendo a decisão impugnada de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, diante da efetiva e regular prestação jurisdicional, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intimações e notificações necessárias.
Publique-se.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
14/04/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:14
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELANTE) e não-provido
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04/04/2025 10:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 10:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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20/03/2025 16:22
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/03/2025 11:20
Juntada de Petição de manifestação
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801192-24.2021.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A Advogado do(a) APELANTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A APELADO: RAIMUNDO JOSIAS DOS SANTOS REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) APELADO: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Camara Especializada Cível de 28/03/2025 a 04/04/2025 - Des.James.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2025 12:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/10/2024 13:25
Conclusos para o Relator
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30/09/2024 12:16
Juntada de manifestação
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30/09/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/05/2024 23:59.
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09/05/2024 18:45
Conclusos para o Relator
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07/05/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 20:26
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2024 06:11
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 06:11
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 15:10
Conhecido o recurso de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 71.***.***/0001-75 (APELANTE) e provido em parte
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22/03/2024 12:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/03/2024 11:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/03/2024 12:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/02/2024 23:00
Deliberado em Sessão - Adiado
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20/02/2024 22:33
Juntada de Petição de certidão
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03/02/2024 11:25
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 10:51
Expedição de Intimação de processo pautado.
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31/01/2024 10:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/01/2024 20:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/10/2023 11:55
Conclusos para o Relator
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24/10/2023 03:15
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 03:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/10/2023 23:59.
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01/10/2023 10:40
Juntada de Petição de manifestação
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25/09/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 16:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/06/2023 09:07
Recebidos os autos
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17/06/2023 09:07
Conclusos para Conferência Inicial
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17/06/2023 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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