TJPR - 0000472-56.2021.8.16.0062
1ª instância - Capitao Leonidas Marques - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2025 18:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
07/11/2024 17:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/10/2024 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2024 21:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 20:00
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2024 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2024 01:54
DECORRIDO PRAZO DE JOICE DE SOUZA PIVA
-
12/12/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2023 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2023 16:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/10/2023 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/09/2023 16:25
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 16:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE JOICE DE SOUZA PIVA
-
26/08/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 19:04
Recebidos os autos
-
18/08/2023 19:04
Juntada de CIÊNCIA
-
17/08/2023 16:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 14:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/08/2023 14:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/08/2023 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 17:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
19/05/2023 15:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/02/2023 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2022 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2022 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 17:00
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
11/02/2022 14:27
Recebidos os autos
-
10/06/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE JOICE DE SOUZA PIVA
-
19/05/2021 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE JOICE DE SOUZA PIVA
-
17/05/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 17:11
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES - PROJUDI Av.
Tancredo Neves, 530 - Fórum - Centro - Capitão Leônidas Marques/PR - CEP: 85.790-000 - Fone: (45) 3286-1214 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000472-56.2021.8.16.0062 Processo: 0000472-56.2021.8.16.0062 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Execução Contratual Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): JOICE DE SOUZA PIVA Impetrado(s): Município de Capitão Leônidas Marques/PR representado(a) por Maxweel Scapini DESPACHO Ciente da interposição de agravo de instrumento (0026271-93.2021.8.16.0000).
Após analisar suas razões (mov. 25.3), mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Caso solicitadas informações, comunique-se ao Ilustríssimo Desembargador(a) Relator(a) que a decisão agravada foi mantida (art. 1.018, §1º, CPC).
No mais, cumpra-se a decisão de mov. 17.1, no que couber.
Dil.
Int.
Capitão Leônidas Marques, datado automaticamente. Érika Fiori Bonatto Müller Juíza de Direito -
05/05/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE JOICE DE SOUZA PIVA
-
04/05/2021 18:00
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
04/05/2021 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES - PROJUDI Av.
Tancredo Neves, 530 - Fórum - Centro - Capitão Leônidas Marques/PR - CEP: 85.790-000 - Fone: (45) 3286-1214 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000472-56.2021.8.16.0062 Processo: 0000472-56.2021.8.16.0062 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Execução Contratual Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): JOICE DE SOUZA PIVA Impetrado(s): Município de Capitão Leônidas Marques/PR representado(a) por Maxweel Scapini DECISÃO 1.
RELATÓRIO JOICE DE SOUZA PAIVA impetrou “Mandado de Segurança com Pedido Liminar” contra ato praticado pelo PREFEITO MUNICIPAL DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES, Sr.
Maxwell Scapini, qualificados nos autos em epígrafe.
Narrou que foi aprovada no concurso público do Município de Capitão Leônidas Marques, regido pelo Edital nº. 001/2018, para preenchimento de vagas e formação de cadastro de reserva para o cargo de “Psicóloga”, no qual foi classificada na 8ª colocação.
Sustentou que todos os classificados na sua frente não compareceram para ocupar a vaga e, enquanto aguardava ser a próxima chamada, foi aberto novo Edital para realização de Processo Seletivo Simplificado. Alega que possuiria direito à nomeação, diante da abertura do Processo Seletivo Simplificado, assim como a vacância do cargo de “Psicóloga” ante a exoneração da servidora Sra.
Cristina Marostega, ocupante do mencionado cargo. Em sede liminar, pleiteou a imediata nomeação no cargo de “Psicóloga” junto ao Município de Capitão Leônidas Marques e, ao final, requereu a concessão da segurança, com a confirmação do pedido de urgência.
Juntou documentos (eventos 1.2/1.10). É o relatório do essencial.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Para a concessão de liminar em mandado de segurança devem concorrer dois requisitos legais, quais sejam: a) relevância dos motivos ou fundamentos em que se assenta o pedido inicial; b) possibilidade da ocorrência de lesão irreversível ao direito do impetrante, ou dano de difícil reparação, seja de ordem patrimonial, funcional ou moral, se for mantido o ato coator até a sentença final, ou se o provimento jurisdicional instado só lhe for reconhecido na sentença final de mérito (Lei n. 12.016/09, artigo 7º, inciso III).
A impetrante visa sua nomeação no cargo público de “Psicóloga” junto ao Município de Capitão Leônidas Marques, sob o fundamente que, sofreu preterição em decorrência de Processo Seletivo Simplificado para ocupação do cargo durante a vigência do Concurso Público, regido pelo edital n° 001/2018.
Pois bem.
Em conformidade a tese fixada, no âmbito de repercussão geral, pelo E.
Supremo Tribunal Federal, o candidato aprovado em concurso com cadastro de reserva possui mera expectativa de direito a nomeação, podendo, eventualmente surgir o direito subjetivo a nomeação dentro de algumas hipóteses: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima” (STF, RE nº 837.311, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, J. 09/12/2015).(grifei) Portanto, o direito subjetivo a nomeação pode ser estendido ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, desde que de ocorra a preterição de forma arbitrária e imotivada pela Administração Pública.
No caso dos autos, a impetrante foi aprovada no certame na 8a colocação para o cargo de “Psicóloga” o qual destinava-se ao preenchimento de uma vaga (evento 1.5) e o concurso foi prorrogado nos termos do Decreto n° 140/2020 (evento 1.6). É certo que, quando da aprovação, a impetrante apenas possuía a expectativa do direito, ou seja, se surgissem novas vagas durante a validade do certame que atingisse a sua colocação, bem como houvesse necessidade de seu preenchimento, poderia adquirir o direito subjetivo à nomeação.
No transcurso da validade do certame, o Município de Capitão Leônidas Marques abriu o Processo Seletivo Simplificado, regido pelo Edital n° 001/2021 (evento 1.9), para preenchimento em caráter temporário do cargo de “Psicólogo” por até 2 (dois) anos.
Contudo, ocorre que, em verdade, o objetivo da referida contratação não era atender a situação excepcional e demanda transitória, mas sim suprir a vacância do cargo gerada pela exoneração da servidora Suelen Cristina Marostega (evento 1.10), aprovada no mesmo concurso da impetrante em 7° lugar.
Portanto, se inicialmente impetrante, aprovada dentro do número de vagas, detinha mera expectativa de direito à nomeação (por ainda restar pendente o encerramento do prazo do certame), com o advento do Edital nº. 001/2021 para contratação de servidor temporário para exercer as mesmas funções para as quais foi aprovada, adquiriu direito líquido e certo à nomeação.
Nesse sentido, já decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO – CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DO CARGO DE PROFESSOR DO ENSINO SUPERIOR DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR DO PARANÁ (EDITAL Nº 128/2016) – CANDIDATA APROVADA EM 2º LUGAR, FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS – MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO – RE nº 837.311/PI – ABERTURA DE PROCESSO SELETIVO PARA CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES TEMPORÁRIOS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME (EDITAL Nº 237/2016) – NOMEAÇÃO A TÍTULO PRECÁRIO PARA OCUPAÇÃO DE CARGOS EFETIVOS DECORRENTES DA APOSENTADORIA – EXERCÍCIO DA MESMA FUNÇÃO E CARGO PARA O QUAL FOI A CANDIDATA APROVADA NO CONCURSO DO EDITAL Nº 128/2016 – NÃO COMPROVADA A EXCEPCIONALIDADE DA CONTRATAÇÃO – TRANSGRESSÃO DO ART. 2º, § 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 108/2005, QUE VEDA EXPRESSAMENTE A CONTRATAÇÃO À TÍTULO PRECÁRIO QUANDO EXISTENTE CONCURSO PÚBLICO EM VIGÊNCIA PARA OS RESPECTIVOS CARGOS – PRETERIÇÃO COMPROVADA – EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLA EM DIREITO À NOMEAÇÃO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO – ORDEM CONCEDIDA – AGRAVO INTERNO PREJUDICADO – CONDENAÇÃO DOS IMPETRADOS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. (TJPR - 5ª C.Cível - 0035078-73.2019.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: Desembargador Renato Braga Bettega - J. 22.04.2020) 3.
Posto isso, DEFIRO o pedido liminar para determinar que o MUNICÍPIO DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES, no prazo de 15 (quinze) dias, convoque a autora, JOICE DE SOUZA PAIVA, para a realização dos procedimentos necessários para fins de nomeação e posse no cargo de “Psicóloga”, no concurso público regido pelo Edital nº. 001/2018. 4.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que julgar necessárias (art.7º, I da lei 12.016/2009). 5.
Nos termos do art. 7º, inciso II da Lei 12.016/2009, cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Município de Capitão Leônidas Marques), enviando-lhe cópia da inicial, para, querendo, ingressar no feito. 6.
Sendo suscitadas questões preliminares ou se fazendo, as informações, acompanhar de documentos, diga a impetrante, em 15 (quinze) dias, com fulcro no parágrafo 1º[1] do artigo 437 do Código de Processo Civil. 7.
Após, vista ao Ministério Público para manifestação no prazo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei 12.016/09). 8.
Finalmente, voltem os autos conclusos para sentença. 10.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Capitão Leônidas Marques, datado e assinado eletronicamente.
Cristiano Diniz da Silva Juiz Substituto [1] “Art. 437.
O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação. § 1o Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436.” -
26/04/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/04/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2021 13:46
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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14/04/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 18:05
Concedida a Medida Liminar
-
13/04/2021 14:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/04/2021 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2021 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2021 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2021 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/04/2021 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 17:42
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/04/2021 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2021 15:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/03/2021 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/03/2021 14:40
Recebidos os autos
-
30/03/2021 14:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/03/2021 09:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/03/2021 09:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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OUTROS • Arquivo
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