TJPR - 0000345-54.2018.8.16.0085
1ª instância - Grandes Rios - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2025 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2025 18:24
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
10/09/2025 12:57
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 21:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2025 21:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2025 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 01:08
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 00:27
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2025 22:26
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
12/08/2025 15:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2025 15:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO ELETRÔNICA POSITIVA
-
11/08/2025 14:18
Recebidos os autos
-
11/08/2025 14:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/08/2025 14:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/08/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2025 13:58
Alterado o assunto processual
-
11/08/2025 13:58
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/08/2025 13:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/08/2025 15:34
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 15:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/07/2025 14:16
DECLARADA SUSPEIÇÃO
-
30/07/2025 01:04
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 21:11
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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22/07/2025 00:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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17/01/2025 10:29
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
17/01/2025 10:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/06/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE JULIANO BORBA SIQUEIRA
-
03/06/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/05/2024 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 17:00
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
30/04/2024 01:16
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 15:38
Processo Reativado
-
10/04/2024 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/02/2023 16:00
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2023 15:17
Recebidos os autos
-
01/02/2023 15:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/02/2023 09:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/01/2023 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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30/01/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 16:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/09/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/09/2022 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2022 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 13:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/07/2022 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2022 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2022 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2022 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2022 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2022 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/07/2022 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2022 17:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 18:57
OUTRAS DECISÕES
-
05/07/2022 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/07/2022 18:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/07/2022 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 10:06
Conclusos para decisão
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28/06/2022 10:06
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
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10/06/2022 00:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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09/04/2022 16:32
PROCESSO SUSPENSO
-
08/04/2022 22:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/04/2022 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/04/2022 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/04/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/04/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
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06/04/2022 13:21
Juntada de Certidão
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26/03/2022 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/03/2022 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/03/2022 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/03/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/03/2022 19:12
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/03/2022 18:02
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 18:02
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2022 08:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2022 08:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/01/2022 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/01/2022 17:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS COMPETÊNCIA DELEGADA DE GRANDES RIOS - PROJUDI Avenida José Monteiro de Noronha, s/n - Centro - Grandes Rios/PR - CEP: 86.845-000 - Fone: (43) 3474-1224 Processo: 0000345-54.2018.8.16.0085 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): Enzo Gabriel Floriano Fernandes representado(a) por MARIA APARECIDA RABONI Francisco Machado de Oliveira IRACEMA DE OLIVEIRA DE JESUS José Valdinei Floriano de Oliveira Lidia Aparecida de Oliveira Maria Daluz da Paixão SANTIAGO PEREIRA DE OLIVEIRA Soffia Caroline Floriano Fernandes representado(a) por MARIA APARECIDA RABONI Terezinha Machado de Oliveira Correia Valdir Floriano Valeria Floriano de Oliveira Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Considerando que o INSS concordou com o cálculo apresentado pela autora, HOMOLOGO, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo do débito, no valor de R$ 14.622,48 (quatorze mil seiscentos e vinte e dois reais e quarenta e oito centavos) a título do valor principal e R$ 1.292,00 (um mil duzentos e noventa e dois reais) a título de honorários advocatícios (mov. 216.2), cujas importâncias deverão ser corrigidas monetariamente até seu efetivo pagamento. 1.1.
Em se tratando de verba alimentar, os honorários de sucumbência devem ser pagos via Requisição de Pequeno Valor (Súmula nº 47 STF), enquanto o valor principal será incluído no regime de precatórios/rpv. 2.
Considerando que as partes já estão cientes dos valores principal e demais despesas, expeça-se ofícios requisitórios às autoridades competentes para pagamento dos valores homologados na presente decisão, inclusive das custas processuais, as quais foram calculadas pelo contador judicial (mov. 187), ao d.d.
Presidente do egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no qual deverão constar os dados relacionados no art. 8º da Resolução nº. 405/2016, do CJF – Conselho da Justiça Federal. 3.
Expedido(s) o(s) precatório/rpv(s), mas antes do seu encaminhamento ao Tribunal, intimem-se as partes do seu teor. 4.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem qualquer impugnação, encaminhe(m)-se o(s) precatório(s) ao e.
Tribunal competente. 5.
Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada.
Registro conforme o CN/TJPR. 6.
Requisite os honorários do perito, caso ainda não tenha sido feito o pagamento e seja o caso dos autos.
Intimem-se.
Demais diligências necessárias pela Secretaria. Grandes Rios, data e hora de inserção no Sistema PROJUDI.
Maria Ângela Carobrez Franzini Juíza de Direito -
25/01/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 14:28
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
18/01/2022 18:02
Conclusos para decisão
-
09/12/2021 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/12/2021 17:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS COMPETÊNCIA DELEGADA DE GRANDES RIOS - PROJUDI Avenida José Monteiro de Noronha, s/n - Centro - Grandes Rios/PR - CEP: 86.845-000 - Fone: (43) 3474-1224 Processo: 0000345-54.2018.8.16.0085 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): Enzo Gabriel Floriano Fernandes representado(a) por MARIA APARECIDA RABONI Francisco Machado de Oliveira IRACEMA DE OLIVEIRA DE JESUS José Valdinei Floriano de Oliveira Lidia Aparecida de Oliveira Maria Daluz da Paixão SANTIAGO PEREIRA DE OLIVEIRA Soffia Caroline Floriano Fernandes representado(a) por MARIA APARECIDA RABONI Terezinha Machado de Oliveira Correia Valdir Floriano Valeria Floriano de Oliveira Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados 1.
Defiro parcialmente o pedido de mov. 216.
Intime-se o INSS com prazo de 30 (trinta) dias, para que apresente os cálculos a fim de efetuar o cumprimento voluntário, podendo se manifestar sobre a petição. 2.
Cumprida a determinação acima, proceda-se à remessa dos autos ao Sr.
Contador Judicial para elaboração e conta de custas, para inclusão no cálculo a ser homologado, caso ainda não tenha sido confeccionado. 3.
Após, com a juntada do cálculo, intimem-se as partes para que se manifestem, requerendo o que dê direito, em 05 (cinco) dias. 4.
Cumpridos os itens acima determinados, tornem conclusos para eventual análise de pedido ou homologação dos cálculos.
Diligências necessárias.
Grandes Rios, data e hora de inserção no Sistema PROJUDI.
Maria Ângela Carobrez Franzini Juíza de Direito -
30/11/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 14:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/11/2021 14:43
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
05/10/2021 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2021 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 19:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2021 18:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 23:23
Recebidos os autos
-
27/09/2021 23:23
Juntada de CUSTAS
-
27/09/2021 23:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 13:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/07/2021 13:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2021
-
15/07/2021 13:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2021
-
15/07/2021 13:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/05/2021
-
15/07/2021 13:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/05/2021
-
15/07/2021 13:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/05/2021
-
15/07/2021 13:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/05/2021
-
15/07/2021 13:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/05/2021
-
15/07/2021 13:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/05/2021
-
15/07/2021 13:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/05/2021
-
15/07/2021 13:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/05/2021
-
15/07/2021 13:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/05/2021
-
15/07/2021 13:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/05/2021
-
15/07/2021 13:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/05/2021
-
14/06/2021 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 13:26
Recebidos os autos
-
20/05/2021 13:26
Juntada de CIÊNCIA
-
10/05/2021 00:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS COMPETÊNCIA DELEGADA DE GRANDES RIOS - PROJUDI Avenida José Monteiro de Noronha, s/n - Grandes Rios/PR - Fone: (43) 3474-1224 Processo: 0000345-54.2018.8.16.0085 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): Enzo Gabriel Floriano Fernandes representado(a) por MARIA APARECIDA RABONI Francisco Machado de Oliveira IRACEMA DE OLIVEIRA DE JESUS José Valdinei Floriano de Oliveira Lidia Aparecida de Oliveira Maria Daluz da Paixão SANTIAGO PEREIRA DE OLIVEIRA Soffia Caroline Floriano Fernandes representado(a) por MARIA APARECIDA RABONI Terezinha Machado de Oliveira Correia Valdir Floriano Valeria Floriano de Oliveira Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
SANTIAGO PEREIRA DE OLIVEIRA ajuizou pedido de concessão de benefício previdenciário – pensão por morte em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando, em síntese, requereu administrativamente o benefício de pensão por morte, o qual restou indeferido, alegando o recebimento de outro benefício.
A inicial veio acompanhada de documentos (mov. 1.2/1.18).
Citado, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS apresentou contestação no mov. 13.4, aduzindo inexistir prova material da união estável.
Impugnação à contestação no mov. 16.1.
No despacho saneador foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova testemunhal (mov. 25.1).
No mov. 40 foi comunicado o falecimento do autor (30/07/2018) o qual deixou nove filhos, sendo eles: Solange, Valdemir, Lidia, Valeria, José, Terezinha, Francisco, Iracema e Maria.
Foi acostado nos autos os documentos de Valdemir Floriano (mov. 40.2); José Valdinei Floriano de Oliveira; Francisco Machado de Oliveira; Iracema de Oliveira de Jesus; Terezinha Machado de Oliveira Correia; Maria Daluz da Paixão.
Juntou documentos e certidão de óbito (mov. 40.2 e 41).
Na audiência de instrução e julgamento foram ouvidas duas testemunhas por ele arroladas (mov. 43.2).
Oportunidade, que foi facultado o procurador prazo para habilitação dos herdeiros necessários com a juntadas dos documentos.
O procurador juntou documentos de Valeria Floriano de Oliveira e Lidia Aparecida de Oliveira (mov. 46).
Com relação a herderia Solange foi habilitado os seus herdeiros ENZO GABRIEL FLORIANO FERNANDES, e SOFFIA CAROLINE FLORIANO FERNANDES, representados pela avó MARIA APARECIDA RABONI FERNANDES, consoante petição de mov. 54.
A decisão de mov. 65.1 deferiu a habilitação dos herdeiros.
O Ministério Público manifestou pela procedência dos pedidos narrados na inicial (mov. 138). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito. À época, quando do falecimento de VANI FLORIANO, ocorrido em 15/03/2017, são aplicáveis as disposições da Lei nº 13.135, de 17/06/2015, resultante da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, que alterou os arts. 16, I, III; 74, §§ 1º e 2º; 77, § 2º, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, que estatuem: Art. 74.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida até 90 (noventa) dias depois deste; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. §1º - Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime que tenha dolosamente resultado a morte do segurado. §2º - Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito de contraditório e à ampla defesa.
Art. 76. (...) § 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc.
I do art. 16 desta Lei.
Art. 77.
A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais. §1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. §2º O direito à percepção de cada cota individual cessará: I - pela morte do pensionista; II - para filho, pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental grave; III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez; IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento; (Vigência) V - para cônjuge ou companheiro: a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "b" e "c"; b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. § 2º-A.
Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na alínea "c", ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. § 2º-B.
Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "c" do inciso V do § 2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento. §3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á. § 4º revogado. § 5o O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso V do § 2o." (NR) §6º - O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave.
Art. 26.
Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente; (...) Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; II - os pais; III - o irmão de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, nos termos do regulamento; São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária: a) o óbito (ou morte presumida); b) a qualidade de segurada da pessoa falecida; c) a existência de dependentes, na forma prevista no artigo 16, da Lei n. 8.213/1991.
O falecimento ficou devidamente comprovado pela certidão de óbito (mov. 1.9).
A qualidade de segurado de VANI FLORIANO não foi objeto de discussão, estão restou incontroversa.
Ademais, acostado CNIS, no qual possível verificar que era titular de benefício da previdência social (mov. 13.5 –p. 4).
A controvérsia versa sobre a qualidade de dependente da autora em relação a falecida.
Passo a analisar esta questão, para fins de qualificação da parte autora como dependente do (a) falecido (a).
A Constituição Federal de 1988, para efeito da proteção do Estado, reconheceu a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, remetendo à lei a tarefa de facilitar sua conversão em casamento (artigo 226, § 3º).
A regulamentação do referido dispositivo constitucional veio com a Lei 9.278, de 10 de maio de 1996, que assim estabeleceu em seu artigo 1º: Art. 1º É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida como objetivo de constituição da família.
Por seu turno, o artigo 16, §3º, da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, em sua redação original, ao dispor sobre os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes, definiu como companheiro ou companheira a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o§ 3º do artigo 226 da Constituição Federal.
Posteriormente, o Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048. de 06 de maio de 1999), ao especificar a união estável para fins previdenciários, observou o tratamento conferido ao tema pelo artigo 1.723, do Código Civil de 2002, que reconhece como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Esta disposição legal deve ser interpretada conforme a Constituição Federal de 1988, de modo a dela se excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família, consoante decidiu o Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 132 (Relator: Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 05 de maio de 2011, DJe-198 DIVULG 13-10-2011 PUBLIC 14-10-2011).
De toda maneira, para o reconhecimento da união estável, essencial que haja o propósito atual de constituir família, na linha de recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, cujo trecho da ementa assim refere: [...] 2.1 O propósito de constituir família, alçado pela lei de regência como requisito essencial à constituição da união estável - a distinguir, inclusive, esta entidade familiar do denominado "namoro qualificado" -, não consubstancia mera proclamação, para o futuro, da intenção de constituir uma família. É mais abrangente.
Esta deve se afigurar presente durante toda a convivência, a partir do efetivo compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e material entre os companheiros. É dizer: a família deve, de fato, restar constituída. 2.2.
Tampouco a coabitação, por si, evidencia a constituição de uma união estável (ainda que possa vir a constituir, no mais das vezes, um relevante indício [...](REsp 1454643/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015).
Dessa forma, comprovada a relação intuitu familiae, ou seja, que apresenta convivência duradoura, pública, contínua e reconhecida como tal pela comunidade em que vivem os companheiros, a dependência econômica é presumida, cabendo ao Instituto Nacional do Seguro Social provar o contrário.
Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE.
QUALIDADE DE DEPENDENTE.
COMPANHEIRA .DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
CONSECTÁRIOS. 1.
Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2.
Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91), impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia. 3.
Caso em que a ex-esposa conseguiu comprovar a caracterização da união estável no período compreendido entre a separação litigiosa do casal e o falecimento do segurado.. 4.
Divergência nos endereços não é suficiente para afastar a existência da união estável, uma vez que a coabitação sequer é requisito essencial para o seu reconhecimento.
Precedente. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 6.
Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença. 7.
Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009.
A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5020758-72.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 04/12/2019).
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO E GENITOR.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA E PRESUMIDA.
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DEMONSTRADA.
TUTELA ESPECÍFICA. 1.
Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento. 2.
Presumida a dependência econômica em relação aos filhos e, também, em relação á companheira, pois demonstrada a existência de união estável entre o casal, correta a sentença que concedeu ao autor o benefício de pensão por morte a contar do óbito em relação aos filhos menores, absolutamente incapazes, e a contar do ajuizamento da ação em relação à companheira. 3.
Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, APELREEX 0022784-41.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 27/07/2015).
Demais, a união estável pode ser demonstrada por prova testemunhal idônea, uma vez que a Lei nº 8.213/91 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço. (TRF4, AC 5028511-51.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 05/12/2019).
Ressalta dos documentos acostados ao processo, que todas as exigências consignadas na Lei Previdenciária foram implementadas pela parte autora.
Além disso, as provas produzidas permitem aferir com segurança a dependência da parte autora ao de cujus.
Ficou demonstrado de forma clara o vínculo familiar entre o autor e a falecida, através dos documentos apresentados, bem como da prova testemunhal colhida no curso da instrução, que passo a transcrever: A testemunha (registro audiovisual – mov. 43.2), IRACI SOARES BERALDO declarou que: conheceu o autor e a esposa Vani há trinta anos; que o autor e Vani tiveram filhos; que eram seis filhos; que moraram juntos muitos anos mais de vintes anos juntos; que o autor morou com a autora até ela faleceu; que o autor faleceu depois que a autora falecer; que o autor e a Vani trabalhavam na roça; que plantavam em sua propriedade; que cultivavam milho, feijão, arroz, mandioca; que sempre trabalharam na roça.
A testemunha (registro audiovisual – mov. 43.3), LICIO CRESPIN CARNEIRO declarou que: conhece o autor e a Vani por trinta anos; que a Vani faleceu primeiro e depois o autor; que ambos trabalhavam na agricultura; que a propriedade era da família; que eles cultivavam feijão, milho, mandioca, vaca de leite; que desde que o declarante era criança o autor morava com a Vani; que eles tinham filhos; que o conhece os filhos Zé, Valéria, a filha falecida Solange, que a sempre moraram juntos; que é na Água do Bueiro, no Rio Branco do Ivaí; que o autor morava e trabalhava no local a vida toda; que o autor trabalhava para o cultivo próprio que não havia maquinário; que eles trabalhavam na roça e tiveram vários filhos juntos O autor postulou o pagamento do benefício desde a data do requerimento administrativo, em 05/10/2017 (mov. 1.18).
No caso em comento, as provas carreadas nos autos, em especial a prova testemunhal produzida por duas oportunidades, restaram cristalino que a autora era efetivamente companheira do segurado falecido, já que reconhecida no meio social e entre as pessoas próximas desta forma.
Havendo prova testemunhal robusta, deve ser reconhecida a qualidade de companheira e de beneficiária para o autor, apesar da míngua de provas documentais.
A legislação não exige início de prova material para reconhecimento da autora com dependente do réu, situação que é presumida no caso de união estável, mas somente para comprovação de tempo de serviço para fins de aposentadoria.
São institutos diversos e que não se confundem.
Portanto, diante da prova colhida, a qual comprova a união estável e a qualidade de dependente do segurado falecido, o que acarreta no direito ao gozo do benefício de pensão por morte pela autora, deve ser acolhido o pedido.
Preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, impõe-se a procedência do pedido.
Nessa senda, analisando detidamente o acervo probatório, crível a alegação de que a autora e o falecido conviveram em união estável até o óbito deste, pois os depoimentos colhidos na audiência de instrução e julgamento referiam-se sempre à convivência do casal como marido e mulher.
Logo, preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício de pensão por morte, tem a parte autora direito ao benefício pleiteado.
Termo inicial e Final A situação fática está sob a regência normativa do artigo 74, II da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social), pois o óbito ocorreu em 01/10/2017 (mov. 1.9) e a DER 05/10/2017 (mov. 1.18) Desta forma, o termo inicial do benefício é a data do óbito do extinto JOSÉ MILTON ALVES DE JESUS em 15/03/2017, eis que NÃO transcorreram mais de 90 dias entre o óbito e o requerimento administrativo, consoante o artigo 74, inciso I da Lei n° 8.213/91.
Deverá o INSS conceder o benefício de pensão por morte de forma vitalícia nos termos do §2º, inciso V, alínea “c”, 6 do artigo 77 da Lei 8.213/91, considerando que SANTIAGO PEREIRA DE OLIVEIRA. manteve união estável por mais de 4 anos com o falecido e na data do óbito estava com 77 anos de idade, uma vez que nasceu em 28/12/1932 (MOV. 1.4).
Destaco que a pensão por morte deve ser cessado no dia 30/07/2018, nos termos do artigo 77, §2, inciso I da Lei 8.213/91. 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial a fim de condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a implantar à parte autora a pensão por morte de forma vitalícia, relativamente a segurada VANI FLORIANO, nos termos do §2º, inciso V, alínea “c”, 6 do artigo 77 da Lei 8.213/91, condenando, ainda, o INSS ao pagamento das prestações vencidas retroativamente à partir da data do óbito, eis que NÃO transcorreram mais de 90 dias entre o óbito e o requerimento administrativo, consoante o artigo 74, inciso I da Lei n° 8.213/91.Devendo, ainda, o benefício ser cessado no dia 30/07/2018, nos termos do artigo 77, §2, inciso I da Lei 8.213/91.
Correção monetária Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária[1]: As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: - IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); - INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91).
Juros de mora Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009.
A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. (TRF4, AC 5000901-06.2020.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 10/11/2020).
Destaco, por oportuno, que os valores recebidos a título de benefício previdenciário no mesmo período da condenação, por força da tutela antecipada ou na via administrativa, devem ser descontados no pagamento dos atrasados, evitando-se o pagamento em duplicidade Ante a sucumbência, condeno o INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo no percentual correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, nas prestações vencidas até a publicação desta sentença, o que faço com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
A condenação no percentual retro deve incidir apenas sobre as prestações vencidas até a data da publicação desta sentença, de acordo com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau obrigatório, em face do disposto no § 3º, I, do artigo 496, do Código de Processo Civil, visto que apesar de ilíquido o valor, é certo que não ultrapassará 1.000 (um mil) salários mínimos.
Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada.
Registro conforme o CN/TJPR.
Providencie-se as anotações e comunicações necessárias, em conformidade com o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná.
Diligências, anotações e intimações necessárias.
CIÊNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Grandes Rios, data e hora de inserção no Sistema PROJUDI. Maria Ângela Carobrez Franzini Juíza de Direito [1] (TRF4, AC 5000901-06.2020.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 10/11/2020). -
29/04/2021 17:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/04/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/04/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/04/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/04/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/04/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/04/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/04/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/04/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/04/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/04/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/04/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/04/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2021 12:57
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
06/04/2021 14:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/03/2021 20:13
Recebidos os autos
-
02/03/2021 20:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/02/2021 14:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 21:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/02/2021 19:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/01/2021 14:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/01/2021 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/01/2021 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2020 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/11/2020 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/11/2020 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/11/2020 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/11/2020 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/11/2020 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/11/2020 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2020 19:28
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/09/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
31/07/2020 21:01
Recebidos os autos
-
31/07/2020 21:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/06/2020 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/06/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/06/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/06/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/06/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 14:40
Recebidos os autos
-
15/06/2020 14:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/06/2020 14:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/06/2020 14:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/06/2020 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2020 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2020 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2020 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2020 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 14:50
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2020 14:47
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2020 14:38
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2020 14:32
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2020 14:27
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2020 14:24
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2020 14:20
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2020 14:16
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2020 14:14
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2020 14:04
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2020 19:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/02/2020 16:18
Conclusos para decisão
-
11/02/2020 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 09:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/02/2020 15:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/02/2020 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2020 18:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
27/01/2020 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2019 12:56
Conclusos para decisão
-
01/11/2019 12:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2019 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2019 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2019 17:26
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/08/2019 12:11
Conclusos para decisão
-
05/07/2019 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2019 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2019 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2019 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/05/2019 00:55
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/04/2019 13:09
PROCESSO SUSPENSO
-
16/04/2019 13:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
25/03/2019 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/03/2019 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2019 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
06/12/2018 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2018 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2018 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2018 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2018 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2018 21:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2018 21:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2018 21:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
31/10/2018 17:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/10/2018 17:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/10/2018 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2018 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2018 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2018 19:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/09/2018 14:09
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
21/08/2018 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
11/08/2018 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2018 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2018 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2018 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2018 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2018 15:29
Juntada de Certidão
-
11/07/2018 10:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/06/2018 00:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2018 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2018 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2018 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2018 00:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2018 19:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
20/04/2018 19:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2018 13:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/04/2018 12:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/04/2018 12:31
Juntada de Certidão
-
02/04/2018 13:54
Recebidos os autos
-
02/04/2018 13:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/03/2018 12:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2018 12:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2018
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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