TJPI - 0800457-59.2023.8.18.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des.
Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800457-59.2023.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ADONIAS LOURENCO DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 10 dias.
GILBUÉS, 28 de agosto de 2025.
CRISTIANE CUNHA QUEIROZ ARAUJO Vara Única da Comarca de Gilbués -
28/08/2025 20:32
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 20:32
Baixa Definitiva
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28/08/2025 20:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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28/08/2025 20:31
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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28/08/2025 20:31
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 11:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/08/2025 23:59.
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26/08/2025 11:07
Decorrido prazo de ADONIAS LOURENCO DA SILVA em 19/08/2025 23:59.
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30/07/2025 01:15
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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30/07/2025 01:15
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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27/07/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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27/07/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800457-59.2023.8.18.0052 APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELANTE: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A APELADO: ADONIAS LOURENCO DA SILVA Advogados do(a) APELADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO RELEVANTE.
NÃO CONFIGURADA.
MERO INCONFORMISMO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
De acordo com a jurisprudência pacífica dos tribunais pátrios, a omissão que permite o manejo de Embargos de Declaração, e que se configura como vício cujo saneamento é imprescindível, é a omissão relevante, isto é, aquela sobre matéria fática ou jurídica capaz de alterar a conclusão do julgamento, a qual não se verificou no caso em tela. 2.
Conforme o entendimento do STJ, “não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum” (STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 667287/RS, Relatora: Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 25/05/2016, DJe 02/06/2016). 3.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., contra Acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível, que deu parcial provimento à Apelação Cível n.º 0800457-59.2023.8.18.0052, interposta por ADONIAS LOURENCO DA SILVA, ora Embargado, nos termos da seguinte ementa, ipsis litteris: “APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PESSOA ANALFABETA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 12%.
APELAÇÃO DO BANCO DESPROVIDA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1.
Restando comprovado que o apelante é pessoa analfabeta e não firmou o contrato de empréstimo consignado, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do artigo 14 do CDC. 2.
O dano moral restou configurado em razão dos descontos indevidos realizados diretamente sobre o benefício previdenciário do consumidor, verba de natureza alimentar. 3.
O valor arbitrado a título de indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo cabível sua majoração diante da gravidade da conduta da ré. 4.
Honorários advocatícios fixados em 12% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. 5.
Recurso do Banco Santander desprovido.
Recurso da parte autora provido para majorar a indenização por dano moral para R$ 3.000,00 (três mil reais)” (id n.º 23674548, p. 01).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: a parte Embargante, em suas razões recursais, alegou que: i) verifica-se omissão no decisum embargado no que tange ao pedido de compensação, uma vez que a Embargada realizou um saque; ii) pugnou, por fim, pelo provimento do recurso, com o fito de que seja determinada a compensação do valor disponibilizado para a parte Embargada, evitando-se, assim, o enriquecimento sem causa.
CONTRARRAZÕES: devidamente intimada, a parte Autora, ora Embargada, pugnou, em síntese, que sejam rejeitados os Aclaratórios do Banco Réu, pelos fundamentos expostos em id n.º 24916688.
Conquanto sucinto, é o relatório.
VOTO I.
ADMISSIBILIDADE Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Nesse sentido, assevero que os Aclaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir suposto omissão alegada pelo Banco Réu, ora Embargante.
Deste modo, conheço do recurso.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, o Embargante argumenta que “requer que seja reconhecida a omissão, para que se determine a compensação do valor disponibilizado para a parte embargada, devidamente atualizado e corrigido desde o desembolso, evitando-se assim, o enriquecimento sem causa da parte embargada” (id n.º 24481684, p. 04).
Passo, portanto, ao exame de tais questões.
Sobre os Embargos de Declaração, o art. 1.022, caput, do CPC, prevê seu cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Trata-se, pois, de recurso com fundamentação vinculada e restrita, na medida em que somente pode ser manejado para os fins apontados pela lei processual.
No que toca ao vício da omissão, cumpre observar, de início, que a omissão que permite o manejo de Embargos de Declaração, e que se configura como vício cujo saneamento é imprescindível, é a omissão relevante, isto é, aquela sobre matéria fática ou jurídica capaz de alterar a conclusão do julgamento.
Nessa mesma linha de pensamento, são os seguintes julgados da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC/1973.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO RELEVANTE.
FUNDAMENTAÇÃO APRESENTADA NO ACÓRDÃO QUE TORNA DESNECESSÁRIA A MANIFESTAÇÃO EXPRESSA QUANTO AO PONTO INDICADO.
ASTREINTES.
REVISÃO DO QUANTO DECIDIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DEPENDE DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
PERSPECTIVA INDICADA PELOS RECORRENTES QUE EM NADA ALTERA A NECESSIDADE DE VERIFICAR A ADEQUAÇÃO DO QUANTO DECIDIDO A ELEMENTOS FÁTICOS.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO SENTIDO DE QUE A REVISÃO DE ASTREINTES SOMENTE SE JUSTIFICA NOS CASOS EM QUE SEJA VERIFICÁVEL PRIMO ICTU OCULI A EXORBITÂNCIA OU INFIMIDADE DO VALOR.
SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ, AgInt no AREsp 1049545/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 30/08/2018). [negritou-se] ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
AJUIZAMENTO POR ASSOCIAÇÃO DE AGRICULTORES E PECUARISTAS DE UNIDADE FEDERATIVA.
ACÓRDÃO QUE REFORMOU A SENTENÇA QUE INDEFERIU DE PLANO A PETIÇÃO INICIAL E DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA RETOMADA DO ANDAMENTO PROCESSUAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MPF VEICULANDO TESE DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO.
RECURSO INTEGRADOR, CUJA ARGUMENTAÇÃO NÃO FOI APRECIADA.
OMISSÃO CARACTERIZADA.
HAVENDO A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO RELEVANTE, NO ACÓRDÃO DOS ACLARATÓRIOS PERANTE A ORIGEM, HÁ A NULIDADE ENSEJADORA DA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973, SENDO LEGÍTIMA, POIS, A DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS, PARA A SUA APRECIAÇÃO.
AGRAVO INTERNO DA FAMASUL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Havendo o reconhecimento de omissão relevante no acórdão dos Aclaratórios da origem, a qual, se acolhida poderia ensejar resultado diverso, é patente a violação do art. 535 do CPC/1973, devendo os autos retornar àquela Corte para a devida reanálise. 2.
Apontada hipótese de superveniente perda do objeto da ação, em sede de Aclaratórios, perante a Corte de Apelação, sua apreciação não configura supressão de instância, porquanto aquele Tribunal possui o chamado domínio do fato, podendo e devendo decidir e apreciar matérias de ordem pública, como os são os pressupostos processuais e as condições da ação. 3.
Agravo Interno da FAMASUL a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1397660/MS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 23/08/2018). [negritou-se] AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO RELEVANTE.
ACOLHIMENTO.
EFEITOS INFRINGENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Os embargos de declaração devem ser acolhidos, mediante atribuição de efeitos infringentes, quando houver omissão de tal monta que sua correção necessariamente infirme o entendimento adotado no julgado. 2.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1281285/AM, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018). [grifou-se] Na espécie, não há omissão relevante, pois, em que pese a insurgência do Banco Réu, frise-se que a matéria fora devidamente fundamentada no Acórdão recorrido, nos exatos fragmentos a seguir, ipsis litteris: “Assim, é inequívoca a inexistência de vínculo contratual válido entre as partes, de modo que os descontos realizados no benefício previdenciário do autor são indevidos” (id n.º 23674541). [negritou-se] Ora, a compensação de valores pressupõe a existência de um débito e de um crédito entre as partes, o que não ocorre no presente caso, uma vez que a própria inexistência da relação contratual fora reconhecida por esta Relatoria.
Frise-se que, no decisum embargado, bem como na sentença proferida pelo Magistrado de primeiro grau, reconheceu-se o fato de que a Instituição Financeira Ré não demonstrou, em momento oportuno, o efetivo repasse dos valores contratados, não se desincumbindo de seu ônus probatório, conforme determina a Súmula n.º 18, do TJ-PI.
Não há que se falar, pois, em omissão a ser sanada no decisum embargado, tendo em vista que não há compensação a ser realizada em favor do Banco Réu, ora Embargante.
Logo, nota-se a ausência de omissão, assim como a intenção do Embargante é a de rediscutir o mérito da causa, o que é vedado em Embargos Declaratórios.
Na mesma linha, o STJ já pacificou o entendimento de que “não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte Embargante com as conclusões do decisum”: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO EMBARGADO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
ACÓRDÃOS PARADIGMAS.
JUÍZO DE MÉRITO.
INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
NEGADO SEGUIMENTO AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73.
VÍCIOS INEXISTENTES.
INCONFORMISMO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I.
Embargos de Declaração opostos em 28/03/2016, a acórdão prolatado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 15/03/2016, na vigência do CPC/73.
II.
O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, negando provimento ao Agravo Regimental, em face da impossibilidade de conhecimento de Embargos de Divergência em que os acórdãos confrontados foram proferidos em juízo de cognição distintos.
III.
Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material – seja à luz do art. 535 do CPC/73 ou do art. 1.022 do CPC vigente –, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum.
IV.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 667287/RS, Relatora: Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 25/05/2016, DJe 02/06/2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR QUESTÕES DEVIDAMENTE EXAMINADAS E DECIDAS NA DECISÃO EMBARGADA.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado. 2.
A obtenção de efeitos infringentes, como pretende a Embargante, somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do mencionado art. 535, a alteração do julgado seja consequência inarredável da correção do referido vício; bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado.
Precedentes. 3.
A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos aclaratórios. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 993.078/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/09/2014, DJe 10/10/2014) Por ser assim, ante a ausência de omissão ou outro vício no Acórdão vergastado, não acolho os presentes Embargos de Declaração.
Finalmente, necessário consignar que, consoante recente jurisprudência do STJ, “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n.º 16, da ENFAM): PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
OCORRÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2.
Hipótese em que, em relação aos honorários recursais estabelecidos no art. 85, § 11, do CPC/2015, cabe o acréscimo de fundamentação ao acórdão. 3. “Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM). 4.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para agregar fundamento ao voto. (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1638863/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 04/04/2019) Assim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há que se falar em fixação de honorários por ocasião de sua oposição.
III.
DECISÃO Forte nestas razões, conheço dos presentes Embargos de Declaração, contudo, deixo de acolhê-los, por não reconhecer a existência de omissão, contradição ou outro vício a ser sanado.
Outrossim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n.º 16, da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 23/06/2025 a 30/06/2025, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de junho de 2025.
Des.
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator -
24/07/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/06/2025 19:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2025 19:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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12/06/2025 03:11
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:50
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800457-59.2023.8.18.0052 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELANTE: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A APELADO: ADONIAS LOURENCO DA SILVA Advogados do(a) APELADO: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A, HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 23/06/2025 a 30/06/2025 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 10 de junho de 2025. -
10/06/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2025 11:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/05/2025 08:49
Conclusos para despacho
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09/05/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 21:44
Juntada de petição
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17/04/2025 17:39
Juntada de Petição de outras peças
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10/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800457-59.2023.8.18.0052 APELANTE: ADONIAS LOURENCO DA SILVA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELANTE: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ADONIAS LOURENCO DA SILVA Advogados do(a) APELADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A Advogado do(a) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PESSOA ANALFABETA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 12%.
APELAÇÃO DO BANCO DESPROVIDA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
Restando comprovado que o apelante é pessoa analfabeta e não firmou o contrato de empréstimo consignado, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do artigo 14 do CDC.
O dano moral restou configurado em razão dos descontos indevidos realizados diretamente sobre o benefício previdenciário do consumidor, verba de natureza alimentar.
O valor arbitrado a título de indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo cabível sua majoração diante da gravidade da conduta da ré.
Honorários advocatícios fixados em 12% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Recurso do Banco Santander desprovido.
Recurso da parte autora provido para majorar a indenização por dano moral para R$ 3.000,00 (três mil reais).
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo desprovimento do recurso do Banco Santander e pelo provimento parcial do recurso da parte autora para majorar a indenização por dano moral para R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como fixar os honorários advocatícios em 12% sobre o valor da condenação, mantendo-se os demais termos da sentença, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO Cuidam os autos de apelações interpostas por ambas as partes contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués/PI, que declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 179389185 e condenou o Banco Santander (Brasil) S.A. à restituição simples dos valores descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
A sentença de primeiro grau restou assim fundamentada: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 179389185, determinando que o banco requerido suspenda os descontos no benefício da parte autora, se ainda estiverem em curso. b) condenar o réu a devolver à autora, de forma simples, os valores que tenham sido descontados de seu benefício previdenciário referente aos contratos de empréstimos consignados ora declarados nulos, com correção monetária (IPCA-E) e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ). c) Condenar o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, monetariamente corrigida (IPCA-E) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros simples de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar, da data do evento danoso, qual seja, o primeiro desconto indevido de cada contrato (Súmula 54 do STJ). d) Condenar a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sob o valor da condenação. e) Custas processuais pela parte requerida.” O Banco Santander interpôs apelação visando reformar a decisão e afastar sua responsabilidade, alegando que o contrato foi regularmente firmado.
Argumenta que a operação financeira foi formalizada com base nos documentos apresentados e que o apelante teria recebido os valores contratados.
Defende a inexistência de falha na prestação do serviço e, consequentemente, a inexistência de dano moral e material.
Por outro lado, Adonias Lourenço da Silva interpôs apelação adesiva requerendo a majoração do quantum indenizatório para R$ 7.000,00 (sete mil reais) e a repetição do indébito em dobro.
Sustenta que os descontos indevidos comprometeram sua subsistência, uma vez que sua renda advém exclusivamente de benefício previdenciário, tratando-se de verba de natureza alimentar. É o relatório.
Passo ao voto.
VOTO Inicialmente, verifico que ambos os recursos preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço.
A matéria em discussão refere-se à validade de contrato de empréstimo consignado firmado em nome de pessoa analfabeta, bem como à existência de danos morais e materiais decorrentes dos descontos indevidos realizados diretamente em benefício previdenciário.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por defeitos na prestação do serviço.
No caso dos autos, o Banco Santander não apresentou contrato assinado na forma exigida pela legislação para pessoas analfabetas, que requer assinatura a rogo na presença de duas testemunhas ou por meio de escritura pública.
Assim, é inequívoca a inexistência de vínculo contratual válido entre as partes, de modo que os descontos realizados no benefício previdenciário do autor são indevidos.
O dano moral se configura pelo abalo emocional e financeiro sofrido pelo apelante, que teve seus proventos reduzidos indevidamente, comprometendo seu sustento.
O STJ tem jurisprudência pacífica sobre a responsabilidade dos bancos em relação a fraudes e irregularidades em contratação de empréstimos consignados.
Nesse sentido, colaciona-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “É objetiva a responsabilidade da instituição financeira por descontos indevidos decorrentes de contratos não reconhecidos pelo consumidor, mormente quando este é idoso ou analfabeto, exigindo-se a comprovação da regularidade da contratação.” (STJ – AgInt no REsp 1.841.253/PE, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe 02/12/2019).
Além disso, a falha na prestação do serviço viola princípios fundamentais do direito do consumidor, como a boa-fé objetiva e o dever de informação, previstos nos artigos 4º e 6º do CDC.
DISPOSITIVO Diante do exposto, voto pelo desprovimento do recurso do Banco Santander e pelo provimento parcial do recurso da parte autora para majorar a indenização por dano moral para R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como fixar os honorários advocatícios em 12% sobre o valor da condenação, mantendo-se os demais termos da sentença. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 28/03/2025 à 04/04/2025, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de abril de 2025.
DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO RELATOR -
08/04/2025 11:22
Juntada de Petição de outras peças
-
08/04/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 10:22
Conhecido o recurso de ADONIAS LOURENCO DA SILVA - CPF: *36.***.*26-68 (APELANTE) e provido em parte
-
07/04/2025 10:22
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELANTE) e não-provido
-
04/04/2025 17:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/04/2025 17:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
21/03/2025 00:13
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 12:22
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800457-59.2023.8.18.0052 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ADONIAS LOURENCO DA SILVA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A Advogado do(a) APELANTE: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ADONIAS LOURENCO DA SILVA Advogado do(a) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A Advogados do(a) APELADO: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A, HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 28/03/2025 à 04/04/2025 - Des.
Agrimar Rodrigues.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 19 de março de 2025. -
19/03/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 10:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/03/2025 10:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/01/2025 10:58
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 18:47
Juntada de petição
-
17/12/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/12/2024 23:59.
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21/11/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 08:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
15/10/2024 16:11
Recebidos os autos
-
15/10/2024 16:11
Conclusos para Conferência Inicial
-
15/10/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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