TJPI - 0000305-08.2018.8.18.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Pedro de Alc Ntara Macedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 20:57
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 20:57
Baixa Definitiva
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16/06/2025 20:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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16/06/2025 20:56
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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16/06/2025 20:56
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 12:09
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2025 11:59
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2025 00:02
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal Apelação Criminal n° 0000305-08.2018.8.18.0056 (Itaueira / Vara Única) Apelante: RONALDO ALVES Defensor Público: ROBERT RIOS MAGALHAES JUNIOR Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí Relator: Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta por Ronaldo Alves contra sentença da Vara Única da Comarca de Itaueira, que o condenou à pena de 3 meses de detenção, em regime aberto, pela prática do crime de lesão corporal com violência doméstica (art. 129, §9º, do Código Penal).
A defesa pleiteia a extinção da punibilidade, sob alegação de prescrição da pretensão punitiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva retroativa, nos termos do art. 110, §1º, do Código Penal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 109, VI, do Código Penal estabelece que a prescrição da pretensão punitiva ocorre em 3 anos quando o máximo da pena cominada for inferior a 1 ano.
No caso concreto, a denúncia foi recebida em 10 de janeiro de 2019 e a sentença condenatória foi publicada em 11 de outubro de 2024, ultrapassando o prazo prescricional de 3 anos previsto na legislação.
Nos termos do art. 110, §1º, do Código Penal e da Súmula 146 do STF, a prescrição deve ser calculada com base na pena concretizada na sentença quando não houver recurso da acusação.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí corrobora o reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva nos casos em que o lapso temporal entre os marcos processuais ultrapassa o limite legal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A prescrição da pretensão punitiva retroativa deve ser reconhecida quando, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, houver decorrido prazo superior ao estabelecido no art. 109 do Código Penal.
A prescrição retroativa regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação, nos termos do art. 110, §1º, do Código Penal e da Súmula 146 do STF.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 107, IV; 109, VI; 110, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 146; TJPI, Apelação Criminal nº 2015.0001.007316-0, Rel.
Des.
Edvaldo Pereira de Moura, 1ª Câmara Especializada Criminal, j. 08/08/2018; TJPI, Apelação Criminal nº 00064158220068180140, Rel.
Des.
Erivan José da Silva Lopes, 2ª Câmara Especializada Criminal, j. 26/02/2014.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por RONALDO ALVES (id. 23176685) contra a sentença proferida pelo MMº.
Juíz de Direito da Vara Única da Comarca de Itaueira (id. 23176670) que o condenou à pena de 3 (três) meses de detenção, em regime aberto, pela prática do crime tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal (lesão corporal com violência doméstica), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 23 – id. 23176570).
Recebida a denúncia (pág. 33 – id. 23176570) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 23176685), a declaração de extinção da punibilidade, com fundamento na prescrição da pretensão punitiva.
O Ministério Público Estadual pugna, em sede de contrarrazões (id. 23176688), pelo conhecimento e provimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 23404119).
Revisão dispensada, nos termos dos arts. 355 do RITJPI e 610 do CPP.
Sendo o que interessa relatar, inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL.
Teresina, data registrada no sistema.
VOTO Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia a declaração de extinção da punibilidade.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
Pelo visto, assiste razão à defesa.
Vejamos.
O apelante foi condenado à pena de 3 (três) meses de detenção, em regime aberto, pela prática do crime tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal (lesão corporal com violência doméstica).
Inicialmente, merece destaque o teor do art. 109, VI, do Código Penal, segundo o qual a prescrição punitiva estatal dar-se-á “em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano”.
Na hipótese, a denúncia foi recebida em 10 de janeiro de 2019 (pág. 33 – id. 23176570) e a sentença publicada em 11 de outubro de 2024 (id. 23176670).
Constata-se, portanto, o transcurso de mais de 3 (três) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, a demonstrar que foi preenchido o requisito necessário ao reconhecimento da prescrição penal retroativa, consoante disposto no art. 110, § 1º, do CP: § 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (grifo nosso) A propósito, dispõe a Súmula 146 do STF que “A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.
Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CRIMINAL.
OMISSÃO.
PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
RECONHECIMENTO.
EMBARGOS PROVIDOS. 1.
A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada, nos termos do art. 110, § 1o, do Código Penal, e da Súmula 146 do STF: A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.
No caso dos autos, a pena imposta foi de 02 (dois) anos de reclusão, sendo o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, regulado pelo art. 109, V, do Código Penal, havendo comprovação nos autos da não interposição de recurso pela acusação (certidão de fls. 224). 2.
O marco interruptivo da prescrição a considerar é o recebimento da denúncia, ocorrido, consoante fls. 53, em 24 de maio de 2006.
Do recebimento da denúncia até a publicação do acórdão condenatório, em 16 de setembro de 2013 (fls. 203), decorreu mais de 07 (sete) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita desde 24 de maio de 2010, motivo pelo qual reconheço a prescrição retroativa e declaro extinta a punibilidade do crime em questão. 3.
Embargos providos, para declarar extinta a punibilidade relativa ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei no 10.826/2003) cometido pelo réu Reginaldo Fonseca da Silva, o que faço com fundamento nos arts. 107, IV, 109, V e § único, e 110,§ 1o, e 114, II, todos do Código Penal. (TJ-PI - APR: 00064158220068180140 PI 201300010018916, Relator: Des.
Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 26/02/2014, 2a Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 12/09/2013 06/03/2014) [grifo nosso] APELAÇÃO CRIMINAL.
DELITOS AMEAÇA E INJÚRIA (ART. 140 e 147, DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PENAS INFERIORES A UM ANO DE DETENÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECURSO DA ACUSAÇÃO.
SÚMULA 146 DO STF E ART. 110, § 1o, DO CP.
LAPSO TEMPORAL DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO SUPERIOR A TRÊS ANOS.
PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE. É de se declarar extinta a punibilidade dos recorrentes em face da prescrição superveniente se da publicação da sentença até a presente data transcorreu lapso superior a 3 (três) anos. (TJPI | Apelação Criminal No 2015.0001.007316-0 | Relator: Des.
Edvaldo Pereira de Moura | 1a Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/08/2018) Portanto, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa e, de consequência, a declaração de extinção da punibilidade do apelante.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de declarar extinta a punibilidade do apelante RONALDO ALVES, em face do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa do crime tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal (lesão corporal com violência doméstica), nos termos dos arts. 107, IV, 109, VI, e 110, §1º, todos do mesmo Código, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 28 de março a 4 de abril de 2025.
Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Presidente e Relator - -
02/05/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 20:26
Expedição de intimação.
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02/05/2025 20:24
Expedição de intimação.
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14/04/2025 16:44
Conhecido o recurso de MARIA AMELIA ALVES - CPF: *05.***.*33-15 (VÍTIMA) e provido
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04/04/2025 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 15:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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25/03/2025 09:28
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2025 09:55
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2025 00:57
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/03/2025 13:48
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0000305-08.2018.8.18.0056 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: RONALDO ALVES APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 28/03/2025 a 04/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2025 11:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/03/2025 09:34
Conclusos para o Relator
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06/03/2025 11:08
Juntada de Petição de manifestação
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24/02/2025 08:36
Expedição de notificação.
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21/02/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 09:42
Conclusos para Conferência Inicial
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21/02/2025 09:42
Juntada de Certidão
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21/02/2025 09:38
Juntada de Certidão
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21/02/2025 08:55
Recebidos os autos
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21/02/2025 08:55
Recebido pelo Distribuidor
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21/02/2025 08:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/02/2025 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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