TJPR - 0001979-96.2021.8.16.0112
1ª instância - Marechal C Ndido Rondon - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/10/2023 13:53
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2023 17:15
Recebidos os autos
-
04/10/2023 17:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/09/2023 14:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/08/2023 19:19
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
28/08/2023 14:49
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2023 18:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
08/08/2023 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/08/2023 15:41
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
04/08/2023 18:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2023 18:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/08/2023 16:11
OUTRAS DECISÕES
-
04/08/2023 01:05
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 16:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2023
-
03/08/2023 16:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2023
-
03/08/2023 16:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2023
-
03/08/2023 16:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2023
-
03/08/2023 00:46
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 14:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 11:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/07/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2023 18:42
Expedição de Mandado
-
07/07/2023 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2023 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 16:23
Recebidos os autos
-
07/07/2023 16:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 16:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2023 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 16:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
04/07/2023 16:39
PRESCRIÇÃO
-
04/07/2023 14:16
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 14:10
APENSADO AO PROCESSO 0005948-22.2021.8.16.0112
-
05/11/2021 15:11
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
05/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CRIMINAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba , 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001979-96.2021.8.16.0112 I – A materialidade do delito e os indícios de autoria encontram-se estampados no procedimento.
Em sua resposta à acusação (mov. 46.1), a defesa, preliminarmente, requer a aplicação do princípio da insignificância e a atipicidade da conduta por não ser o local da residência ou do trabalho do denunciado.
O Ministério Público manifestou-se pelo regular processamento do feito (mov. 51.1).
Inicialmente, destaco que não é aplicável o princípio da insignificância ao presente caso, uma vez que, embora não tenham sido encontradas munições e haver marcas de desgaste do tempo na arma, o crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido é de perigo abstrato, sendo a ofensividade da conduta presumida.
Esse entendimento é reforçado pela seguinte ementa: PENAL.
PROCESSO PENAL.
CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA E FOGO DE USO PERMITIDO.
ART. 12, CAPUT, DA LEI 10.826/03.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INVIABILIDADE.
DOSIMETRIA. 1.
Vem se fortalecendo o entendimento da doutrina e da jurisprudência quanto à inaplicabilidade do princípio da insignificância quando o bem tutelado é difuso ou coletivo. 2.
Os crimes que protegem bens difusos ou coletivos carregam em si próprios um maior grau de desvalor da ação, já que constituem crimes de perigo abstrato, para os quais é irrelevante a ocorrência de um resultado, bastando a realização da conduta para que a lesão ao bem jurídico tutelado seja considerada importante, diante da potencialidade ofensiva do delito em desfavor da coletividade. 3.
Recurso de apelação a que se nega provimento.[1] Outrossim, quanto à alegação de atipicidade da conduta por ter sido a arma de fogo encontrada em local que não era sua residência ou local de trabalho, lembro que foi encontrada em propriedade rural do réu e que seu funcionário afirmou aos policiais que desde que passou a residir no local já havia a arma de fogo na dispensa.
Por isto, como afirmado pelo Ministério Público, não há como afirmar se o denunciado possuía conhecimento ou não da existência da arma no local, bem como se não era de sua propriedade, necessitando, portanto, de produção de provas para que se possa ter certeza, o que somente ocorrerá após a instrução processual.
Assim, rejeito as preliminares arguidas e, como o denunciado não logrou êxito em demonstrar qualquer das situações descritas nos arts. 395 e 397, do Código de Processo Penal, que devem ser manifestas e evidentes, e as demais alegações confundem-se com o mérito, mantenho o recebimento da denúncia (mov. 26.1). II – Para a realização da audiência de instrução e julgamento, com inquirição das testemunhas arroladas (mov’s. 18.1 e 46.1) e interrogatório do denunciado, designo o dia 18 de outubro de 2023, às 16 horas e 30 minutos, primeira data possível na pauta de audiências desta Vara, relativamente a processos de réus não presos. III – Autorizo a paralisação do feito até o dia 18 de julho de 2023. IV – Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. Clairton Mário Spinassi Juiz de Direito [1] TJDFT.
APR 20.***.***/0325-35.
Rel.
João Timóteo de Oliveira. 2ª Turma Criminal. j. 25.05.2017.
DJe. 31.05.2017. -
04/10/2021 15:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
04/10/2021 15:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
29/09/2021 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CRIMINAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba , 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001979-96.2021.8.16.0112 I – Sobre a resposta à acusação (mov. 46.1), diga o Ministério Público. II – Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. Clairton Mário Spinassi Juiz de Direito -
10/09/2021 17:23
Recebidos os autos
-
10/09/2021 17:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/09/2021 17:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 16:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/09/2021 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
19/08/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE SANTOS SARTOR
-
17/08/2021 16:53
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
17/08/2021 16:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/08/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
07/08/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 00:24
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
19/07/2021 17:05
Recebidos os autos
-
19/07/2021 17:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/07/2021 15:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 18:10
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
09/07/2021 18:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/07/2021 15:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
07/07/2021 15:51
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 15:39
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
07/07/2021 15:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/07/2021 15:37
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/06/2021 19:02
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/06/2021 14:23
Conclusos para decisão
-
29/06/2021 14:22
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 14:22
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 14:15
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 14:14
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 14:13
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
15/06/2021 14:27
Recebidos os autos
-
15/06/2021 14:27
Juntada de DENÚNCIA
-
01/06/2021 16:33
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
01/06/2021 16:33
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
10/05/2021 00:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CRIMINAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba , 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001979-96.2021.8.16.0112 I – O auto de prisão está formalmente correto, razão por que o homologo. II – A autoridade policial judiciária arbitrou fiança e o autuado a recolheu (campo 1.12). III – Aguarde-se a conclusão das respectivas investigações. IV – Ciência ao Ministério Público. Datado e assinado eletronicamente. Clairton Mário Spinassi Juiz de Direito -
29/04/2021 17:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2021 17:10
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
28/04/2021 19:01
OUTRAS DECISÕES
-
28/04/2021 15:37
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 15:37
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
28/04/2021 15:35
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 15:35
Alterado o assunto processual
-
28/04/2021 14:49
Recebidos os autos
-
28/04/2021 14:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/04/2021 14:33
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
28/04/2021 14:33
Recebidos os autos
-
28/04/2021 14:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2021 14:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/04/2021 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
05/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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