TJPR - 0002167-74.2020.8.16.0193
1ª instância - Colombo - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2023 09:56
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 14:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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28/04/2023 14:20
Recebidos os autos
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27/04/2023 16:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/04/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A.
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12/04/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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10/04/2023 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/03/2023 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/03/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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23/03/2023 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/03/2023 14:25
Recebidos os autos
-
23/03/2023 14:25
Juntada de CUSTAS
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23/03/2023 14:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/03/2023 18:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/03/2023 18:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/03/2023 17:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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21/03/2023 17:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/03/2023
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21/03/2023 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/03/2023 19:29
Homologada a Transação
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05/12/2022 11:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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05/12/2022 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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29/11/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/11/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/11/2022 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 01:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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15/08/2022 13:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/08/2022 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/08/2022 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/08/2022 09:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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11/08/2022 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/08/2022 09:20
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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10/08/2022 19:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/08/2022
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10/08/2022 19:20
Juntada de Certidão
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10/08/2022 19:20
Baixa Definitiva
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10/08/2022 19:20
Recebidos os autos
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29/07/2022 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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26/07/2022 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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22/07/2022 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2022 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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22/07/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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22/07/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A.
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22/07/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A.
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30/06/2022 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/06/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2022 16:50
Juntada de ACÓRDÃO
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27/06/2022 15:29
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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27/06/2022 15:29
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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27/06/2022 15:29
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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19/05/2022 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2022 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2022 18:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2022 00:00 ATÉ 24/06/2022 23:59
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18/05/2022 18:24
Pedido de inclusão em pauta
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18/05/2022 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 17:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
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22/03/2022 18:08
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
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22/03/2022 18:03
Ato ordinatório praticado
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22/03/2022 18:03
Ato ordinatório praticado
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22/03/2022 18:03
Ato ordinatório praticado
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22/03/2022 14:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
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18/03/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/03/2022 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/03/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/03/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/03/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/03/2022 16:55
Conclusos para despacho INICIAL
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04/03/2022 16:55
Recebidos os autos
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04/03/2022 16:55
Distribuído por sorteio
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04/03/2022 16:55
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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04/03/2022 16:24
Recebido pelo Distribuidor
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04/03/2022 16:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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04/03/2022 16:20
Ato ordinatório praticado
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04/03/2022 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/02/2022 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/02/2022 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/02/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/02/2022 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/02/2022 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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02/02/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/02/2022 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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20/12/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/12/2021 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 Autos nº. 0002167-74.2020.8.16.0193 Processo: 0002167-74.2020.8.16.0193 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): Olliver Comércio de Jóias - ME (CPF/CNPJ: 11.***.***/0001-93) Rua Inácio Scrok, 264 - Campo Pequeno - COLOMBO/PR - CEP: 83.404-180 Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (CPF/CNPJ: 90.***.***/0001-42) à Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2.041 - Vila Olímpia - SÃO PAULO/SP - CEP: 06.029-900 ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. (CPF/CNPJ: 06.***.***/0001-18) Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041 20º andar - Vila Nova Conceição - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.543-011 I – RELATÓRIO OLLIVER COMÉRCIO DE JÓIAS LTDA ME ajuizou a presente demanda declaratória c/c pedido de cobrança securitária em face de BANCO SANTANDER BRASIL S/A e ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS, já qualificados, objetivando, em síntese, que seja declarada a falha da prestação de serviços do banco réu, com a identificação do real beneficiário da apólice contratada, bem como que a parte ré seja solidariamente condenada ao pagamento do capital segurado no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), ou, subsidiariamente, em caso de não reconhecimento do direito ao recebimento do seguro, que o banco réu seja condenado ao pagamento de perdas e danos relativo ao incêndio.
Alega, em síntese, que se trata de empresa individual de responsabilidade limitada que atua no ramo de fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria, cuja sede se encontra localizada na Rua Inácio Scrok, nº 264, Bairro Jardim São Lucas, Colombo/PR, conforme previsão do contrato social; que firmou contrato de seguro sob a apólice nº 223978, no qual consta, entre outros, cobertura para incêndio até o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); que em 31/12/2019, a sede da autora padeceu de sinistro de incêndio, havendo prejuízo em valor superior a R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais); que, quando acionou a ré, percebeu que houve erro no campo “DADOS DO PROPONENTE” da apólice, sendo inserido beneficiário estranho à relação; que desconhece a pessoa constante no contrato, se tratando de erro advindo do banco réu, vez que contratou o seguro para o seu estabelecimento; que registrou reclamação junto ao estipulante, entretanto, não logrou êxito em resolver a questão; que a seguradora ré negou a cobertura securitária, ao argumento de que o local sinistrado seria residencial e a apólice prevê cobertura empresarial, o que seria indevido, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda.
Ao final, pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como a procedência dos pedidos formulados.
Juntou documentos.
A inicial foi recebida à seq. 7.1, ocasião em que concedido o benefício da gratuidade processual.
Devidamente citados (seqs. 22 e 23), os réus se habilitaram no feito à seq. 16.
Determinou-se a realização de audiência por meio virtual (seq. 27), a qual foi realizada conforme termo de seq. 47, ocasião em que a conciliação restou infrutífera. À seq. 51 a parte ré apresentou contestação, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva do BANCO SANTANDER.
No mérito, em síntese, alegou que o erro no nome do beneficiário em nada altera a negativa securitária, tendo em vista que os dados de endereço e informações correspondem com a parte autora e defendeu a validade da negativa securitária, ao argumento de que o contrato de seguro foi firmado na modalidade empresarial, contudo, após a vistoria, verificou-se que o local é utilizado como residência habitual; que, por se tratar de seguro empresarial, seria necessária a contratação de adicional de serviço residencial, caso houvesse interesse, o que não ocorreu; que a cobertura de imóvel de uso residencial se encontra expressamente excluída das cláusulas gerais, motivo pelo qual pugnou pela improcedência dos pedidos formulados.
Juntou documentos.
Réplica à seq. 55.1, ocasião em que a parte autora refutou as alegações de defesa, reforçou o todo já exposto e impugnou expressamente os documentos colacionados às seqs. 51.9, 51.11, 51.12 e 51.13.
Instados a especificação de provas, ambas as partes pugnaram pela produção de prova oral (seqs. 62 e 66).
O feito fora saneado à seq. 68, ocasião em que afastada a preliminar de ilegitimidade passiva de Banco Santander, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral.
A audiência de instrução se realizou conforme termo de seq. 94, ocasião em que houve dispensa do depoimento pessoal dos requeridos e tomada do depoimento pessoal do autor.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Em atenção ao munus decorrente dos artigos 337, §5º e 332, §1º, todos do CPC, não vislumbro a ocorrência de quaisquer outras preliminares ou prejudiciais de mérito.
Portanto, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, possível adentrar ao exame do mérito da controvérsia.
Da responsabilidade civil: A parte autora alega que a parte ré negou cobertura securitária, ao argumento de que o local sinistrado seria utilizado como residência e sede da empresa e a apólice prevê cobertura empresarial, de forma indevida, bem assim que houve erro nos dados da apólice, decorrentes de falha na prestação de serviços do banco réu, motivo pelo qual faz jus ao pagamento da indenização securitária.
Cinge-se a controvérsia, portanto, acerca da validade da negativa securitária e da caracterização da construção segurada como sendo mista (empresarial e residencial).
Em detida análise aos documentos carreados aos autos, se extrai a existência de proposta de seguro patrimonial referente à apólice nº 223978 (seq. 1.5), na qual consta como seguradora a ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS, estipulante o BANCO SANTANDER, proponente JENIVAL DOS REIS (CNPJ 2185.30.65/0001-50) e local segurado aquele constante na Rua Inácio Scrock, nº 264, Colombo/PR, havendo previsão de cobertura para incêndio no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); carta e recurso de seguro referente à apólice 223978, no qual consta que o evento não se enquadra nas condições gerais do seguro contratado, por ser local residencial, enquanto a apólice é empresarial (seq. 1.6); boletim de ocorrência registrado em 13/01/2020, relativo ao incêndio ocorrido em 31/12/2019, às 23h57m (seq. 1.7); aviso de sinistro perante a ré (seq. 1.8/1.9); protocolos de reclamação, orçamento da construtora e balanço patrimonial (seqs. 1.10/1.13).
Por sua vez, o réu juntou cópia das condições gerais de seguro de proteção empresarial perante as rés (seq. 51.9); apólice de seguro patrimonial nº 223978 em nome de JENIVAL DOS REIS, para o mesmo endereço indicado na inicial, com vigência entre 03/12/2019 a 03/12/2020, no qual consta cobertura para incêndio no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), conforme seq. 51.10; cópia da negativa de pagamento de indenização securitária (seq. 51.11) e relatório de regulação de sinistro, no qual consta que o sinistro é decorrente de incêndio, sendo apurado o valor do prejuízo para a parte residencial e a parte empresarial (seq. 51.12/21.13).
Necessária se faz, ainda, a análise da prova oral produzida nos autos (seq. 94.2).
Em seu depoimento pessoal, ABIAS OLIVEIRA, representante legal da empresa autora, narrou que não estava presente no dia do incêndio; que estava viajando e quando voltou, chegando às três horas da manhã, a casa/prédio estava totalmente destruído, não havendo condições de recuperar alguma coisa; que não tinha fachada por questões de segurança, para não haver identificação de que a atividade era de joias, por isso não achava interessante para a empresa; que trabalhavam lá, tinham as bancadas de ourives, que eram pequenas e não ocupavam tanto espaço, mas as coisas estavam lá; que confirma que, quando o vistoriador foi ao local, disse que tinha um escritório funcionando e a parte de entrada, bem assim que o local também tinha residência que era moradia habitual do depoente, do Sr.
Inaldo, da Sra.
Ester e dos três filhos (Marlon, Márcio e Marcos); que todo o lugar não era usado só para o estabelecimento comercial, tinha uma parte habitacional que as partes viviam; que tinha a oficina, mas eles moravam lá também; que em torno de 30% ou 35% era usado para a empresa e o restante da residência; que não sabe a origem do incêndio, nem a origem do fogo, porque estava tudo destruído; que quando foi fazer o seguro, tinha ido tratar alguns assuntos da empresa e foi oferecido o seguro empresarial, que foi aderido; que não houve uma triagem, só a oferta mesmo; que foi feito um seguro empresarial, e não residencial; que o estabelecimento fica na Rua Inácio Scrock, 264, Colombo; que o proponente Jenival dos Reis foi um erro na apólice; que o seguro estava no nome da empresa, era descontado em débito automático na conta da empresa e colocaram Jenival que nem conhece; que não recebeu nenhuma via da apólice, porque no dia que fez o seguro o depoente estava com pressa e ele não deu a apólice, funcionário Caio; que depois que voltou lá, eles imprimiram e viu que a apólice estava em nome de Jenival; que a contratação foi feita por meio de senha, algo desse tipo; que na hora não viu sobre as cláusulas do seguro; que somente foi oferecido, disse que é empresarial e colocou a senha; que comentou com o funcionário que no local era a oficina e residência, mas ele disse que daria para fazer o empresarial e por isso fez; que se soubesse que era específico, faria um específico, mas foi oferecido empresarial, mas ele estava ciente de que haviam pessoas que moravam lá; que verbalmente declarou pra a pessoa que o ofereceu o seguro que era casa também.
Pois bem.
A Apólice de Seguro Patrimonial de nº 223978, embora contenha erro material quanto ao nome do segurado, já reconhecido por ambas as partes no decorrer dos autos, previa cobertura para o imóvel localizado na Rua Inácio Scrok, nº 264, Colombo, sendo contratada, dentre outros, cobertura para incêndio, no limite máximo de indenização de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), conforme certificado de seq. 51.10, cuja via não se encontra assinada pela parte autora, razão pela qual a autora comunicou a seguradora acerca do sinistro, conforme aviso de seq. 1.8/1.9.
Extrai-se, ainda, negativa do pagamento do prêmio, ao argumento de que o local é residencial e a apólice é empresarial, estando, portanto, dentro dos riscos excluídos ou não cobertos de garantias (seq. 51.11).
Pois bem.
Da leitura das Condições Gerais da Apólice de Seguro da Vida em Grupo da Seguradora Ré (seq. 51.9), verifico que a cláusula 4.1.2, que dispõe sobre os riscos excluídos da apólice, prevê: “4.1.2.
Além dos riscos excluídos acima, o seguro não cobrirá os imóveis com as seguintes características: (...) e. imóvel de construção inferior ou mista; f. imóvel de uso misto que possua qualquer atividade comercial, ainda que devidamente registradas e legalizadas nos órgãos competentes, ou atividades profissionais autônomas, exceto se contratado o seguro para essa finalidade (...).” Não obstante tal previsão contratual, bem como em cotejo com as demais provas carreadas aos autos, se extrai que para a contratação do seguro ofertado pela seguradora ré à parte autora, não houve a exigência de sua assinatura nos referidos documentos, nos quais consta apenas a assinatura dos representantes da ré, fato este, inclusive, narrado no depoimento pessoal do representante legal da autora, ao declarar que, quando foi fazer o seguro, tinha ido tratar de outros assuntos, mas foi oferecido o seguro empresarial e aderido pelo depoente através de senha, bem assim que não recebeu nenhuma via da apólice, não viu as cláusulas do seguro e somente colocou sua senha para adesão.
Não restou colacionado pelas partes qualquer documento no qual conste a assinatura da parte autora, a qual poderia demonstrar sua ciência em relação às cláusulas do contrato ao qual estava aderindo, em especial quanto à cláusula limitativa de direito relativa ao imóvel de construção mista. Frise-se que, no certificado individual entregue à parte autora, consta tão somente a informação de que o seguro é empresarial e há cobertura no caso de incêndio, havendo, ao lado, indicação do valor limite da indenização. Ademais, inexiste nos autos demonstração de que a parte autora tinha conhecimento da existência dos termos e condições gerais citados, bem como acesso ao seu conteúdo, o que foi corroborado pelo seu depoimento pessoal, sem desconstituição por parte da ré.
Isso posto, em sendo o contrato de adesão, na medida em que a seguradora não apresentou o contrato original assinado pela parte autora e comprovante de entrega das condições gerais para a parte contratante, ao fim de que tomasse conhecimento prévio a respeito das limitações impostas em suas coberturas, para que as cláusulas limitativas de direito produzam efeitos, necessário sejam observados os requisitos previstos no artigo 46, 47 e 54, §4º, todos do Código de Defesa do Consumidor.
Segundo se observa dos referidos dispositivos, as cláusulas contratuais que limitarem os direitos do consumidor não podem ser redigidas de modo a dificultar o entendimento de sua acepção e alcance, tampouco serem redigidas sem destaque e sem texto de imediata e fácil compreensão, as quais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
Outrossim, nos contratos que regulam as relações de consumo, deve ser dada a oportunidade aos consumidores de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo para posterior adesão.
Em que pese a cláusula limitativa ter previsão contratual nas cláusulas gerais do contrato, a ré não logrou êxito em comprovar que a parte autora teve conhecimento e acesso ao referido termo contratual. À autora foi informado apenas o valor da cobertura total e, acreditando estar coberta por referido valor, sem qualquer exclusão ou especificação, aderiu ao referido contrato, o que demonstra a falta de transparência da cláusula em questão na qual não obteve ciência e compreensão no ato da celebração do negócio jurídico.
Ainda que assim não o fosse, a seguradora tem o dever de vistoriar o imóvel antes da confecção da apólice, o que não o fez.
Assim, ao se quedar inerte, deve suportar os riscos assumidos de segurar o imóvel como se encontrava.
Ressalte-se que o representante legal da autora, em seu depoimento pessoal, declara que cientificou o funcionário do banco de que no local também residiam pessoas, o que não foi desconstituído nos autos, inexistindo, portanto, indício de má-fé por parte do segurado.
Saliento, ainda, que a ré não se insurgiu quanto ao aceite e recebimento das mensalidades do seguro contratado, não podendo agora tentar se eximir de suas responsabilidades, vez que não houve recusa na formalização do contrato de seguro, sendo o seu dever arcar com a indenização pleiteada.
Diante disso, como não houve qualquer exigência, por parte da ré, de realização de vistoria no imóvel quando da contratação do seguro, assumindo os riscos inerentes ao contrato, bem assim porque não exigiu que a autora informasse o tipo de residência do local, o que, ainda assim, foi realizado pelo contratante, motivo pelo qual não provada a má-fé da parte autora, reputo ilícita a recusa do pagamento da indenização, sob alegação de que o imóvel é misto e, portanto, está excluído da cobertura.
Nessa esteira, consigno os seguintes entendimentos do TJPR e do TJRS: "APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
SEGUROS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO RESIDENCIAL.
PERDA TOTAL DO IMÓVEL SEGURADO POR CONTA DE INCÊNDIO.
NEGATIVA DE COBERTURA DO SINISTRO, POR SER A CONSTRUÇÃO MISTA E, NÃO, TÃO SÓ DE ALVENARIA CONFORME HAVIA SIDO INFORMADO QUANDO DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO PELA SEGURADORA E NECESSIDADE QUE ESTA TIVESSE PROCEDIDO A PRÉVIA VISTORIA DO IMÓVEL PARA A PERFECTIBILIZAÇÃO DO CONTRATO.
ASSIM NÃO TENDO ATUADO, DESCABE, APENAS QUANDO DA OCORRÊNCIA DO SINISTRO, INVOCAR A SUPOSTA IRREGULARIDADE PARA SE EXIMIR DE SUA OBRIGAÇÃO.
COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA.
AFASTADO, APENAS, O PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
O MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO GERA, POR SI SÓ, O DEVER DE INDENIZAR.
MANTIDA, NA ÍNTEGRA, A SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
APELO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: *00.***.*63-96 RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Data de Julgamento: 13/06/2019, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/06/2019)" "RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE SEGURO RESIDENCIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
OCORRÊNCIA DE SINISTRO.
INCÊNDIO.
NEGATIVA DE COBERTURA, SOB O ARGUMENTO DE QUE O BEM ERA DE CONSTRUÇÃO MISTA.
CLÁUSULA ABUSIVA.
CABERIA A RÉ TER REALIZADO VISTORIA NO IMÓVEL ANTES DA CONTRATAÇÃO, ASSUMINDO O RISCO DE SEGURÁ-LO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ DO SEGURADO E DO AGRAVAMENTO DO RISCO.
DEVIDA A COBERTURA DO SINISTRO CONFORME APÓLICE.
SENTENÇA MANTIDA NA SUA INTEGRALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*53-96 RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Data de Julgamento: 28/08/2018, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/08/2018)" "APELAÇÕES CÍVEIS. “AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO”.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA. 1. (...)2.
COBERTURA DO ESTACIONAMENTO DO ESTABELECIMENTO DA AUTORA, OCASIONADOS POR CHUVA DE GRANIZO.
EVENTO COBERTO PELO SEGURO.
NEGATIVA DE PAGAMENTO PORQUE AS COBERTURAS SERIAM DE “SOMBRITE” (TELA DE SOMBREAMENTO).
INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO À SEGURADA SOBRE TAL CLÁUSULA LIMITATIVA E DE POSSIBILIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DA NATUREZA DA CONSTRUÇÃO NO CONTRATO.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO (ARTS. 6.º, III, E 54, § 4.º, DO CDC).
AUSÊNCIA DE VISTORIA PRÉVIA.
ACEITAÇÃO TÁCITA DAS CONDIÇÕES DO LOCAL DE RISCO.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DEVERÁ SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, DE ACORDO COM AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. .RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 10ª C.Cível - 0037481-54.2016.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 13.12.2018)" "APELAÇÃO. ‘AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO RESIDENCIAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL’.
SEGURO DE IMÓVEL.
COBERTURA PARA FURTO/ROUBO QUALIFICADO.
AUTOR QUE RESIDE EM REPÚBLICA UNIVERSITÁRIA.
SITUAÇÃO INFORMADA NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO.
OCORRÊNCIA DO SINISTRO.
NEGATIVA DA INDENIZAÇÃO, COM BASE EM CLÁUSULA QUE EXCLUI DA COBERTURA LOCAIS DE MORADIA COLETIVA.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO.
INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
QUESTÃO RECURSAL EM TORNO DE ABALO MORAL DECORRENTE DA NEGATIVA.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO VERIFICADO.
PRECEDENTES DA CÂMARA.
VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 10% (DEZ POR CENTO) DA CONDENAÇÃO.
QUANTIA QUE REMUNERA CONDIGNAMENTE O PROFISSIONAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR AC 1.378.074-0, Rel.ª Des.ª Ângela Khury, unânime, julg. em 17.03.16)" Assim, considerando que a parte ré não respeitou os princípios da transparência e informação, na medida em que a parte autora não teve conhecimento prévio acerca das cláusulas gerais do contrato securitário, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe, ao fim de que seja pago o prêmio devido, nos termos da apólice de seguro, correspondente à parte empresarial segurada.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito e julgando extinto o processo, para o fim de condenar a ré ao pagamento de indenização correspondente à cobertura por incêndio, proporcional à parte empresarial segurada, nos termos da fundamentação supra e da apólice de seguro, cujo valor deve ser apurado em sede de liquidação de sentença, acrescido de correção monetária pela média entre os índices INPC/IGP-DI desde a data do sinistro, bem como juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, devidos desde a citação, em razão de a relação ser contratual.
Em observância ao princípio da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas e despesas processuais.
Quanto aos honorários advocatícios, os fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atendendo ao disposto no artigo 85, §2º, do CPC, haja vista o alto grau de zelo do procurador do autor, o grau mediano da causa, rápida duração da lide e necessidade de dilação probatória.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, à Serventia para que proceda as baixas e diligências necessárias e, na sequência, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe, observando-se a Portaria 03/2019 e o CN, no que couber.
Colombo, data da assinatura digital.
Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito -
09/12/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 17:04
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/08/2021 12:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/08/2021 12:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
26/08/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
24/08/2021 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE DOCUMENTO DE PARTE
-
14/08/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE OLLIVER COMÉRCIO DE JÓIAS - ME
-
07/08/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
28/07/2021 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 15:42
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
08/06/2021 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 14:48
Juntada de COMPROVANTE
-
02/06/2021 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE OLLIVER COMÉRCIO DE JÓIAS - ME
-
22/05/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
19/05/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 11:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
30/04/2021 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 Autos nº. 0002167-74.2020.8.16.0193 Processo: 0002167-74.2020.8.16.0193 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): Olliver Comércio de Jóias - ME Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. 1)- OLLIVER COMÉRCIO DE JÓIAS LTDA ME ajuizou a presente demanda declaratória c/c pedido de cobrança securitária em face de BANCO SANTANDER BRASIL S/A e ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS, já qualificados, objetivando, em síntese, que seja declarada a falha da prestação de serviços do banco réu, com a identificação do real beneficiário da apólice contratada, bem como que a parte ré seja solidariamente condenada ao pagamento do capital segurado no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), ou, subsidiariamente, em caso de não reconhecimento do direito ao recebimento do seguro, que o banco réu seja condenado ao pagamento de perdas e danos relativo ao incêndio.
Alega, em síntese, que se trata de empresa individual de responsabilidade limitada que atua no ramo de fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria, cuja sede se encontra localizada na Rua Inácio Scrok, nº 264, Bairro Jardim São Lucas, Colombo/PR, conforme previsão do contrato social; que firmou contrato de seguro sob a apólice nº 223978, no qual consta, entre outros, cobertura para incêndio até o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); que em 31/12/2019, a sede da autora padeceu de sinistro de incêndio, havendo prejuízo em valor superior a R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais); que, quando acionou a ré, percebeu que houve erro no campo “DADOS DO PROPONENTE” da apólice, sendo inserido beneficiário estranho à relação; que desconhece a pessoa constante no contrato, se tratando de erro advindo do banco réu, vez que contratou o seguro para o seu estabelecimento; que registrou reclamação junto ao estipulante, entretanto, não logrou êxito em resolver a questão; que a seguradora ré negou a cobertura securitária, ao argumento de que o local sinistrado seria residual e a apólice prevê cobertura empresarial, o que seria indevido, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda.
Ao final, pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como a procedência dos pedidos formulados.
Juntou documentos.
A inicial foi recebida à seq. 7.1, ocasião em que concedido o benefício da gratuidade processual.
Devidamente citados (seqs. 22 e 23), os réus se habilitaram no feito à seq. 16.
Determinou-se a realização de audiência por meio virtual (seq. 27), a qual foi realizada conforme termo de seq. 47, ocasião em que a conciliação restou infrutífera. À seq. 51 a parte ré apresentou contestação, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva do BANCO SANTANDER.
No mérito, em síntese, alegou que o erro no nome do beneficiário em nada altera a negativa securitária, tendo em vista que os dados de endereço e informações correspondem com a parte autora e defendeu a validade da negativa securitária, ao argumento de que o contrato de seguro foi firmado na modalidade empresarial, contudo, após a vistoria, verificou-se que o local é utilizado como residência habitual; que, por se tratar de seguro empresarial, seria necessária a contratação de adicional de serviço residencial, caso houvesse interesse, o que não ocorreu; que a cobertura de imóvel de uso residencial se encontra expressamente excluída das cláusulas gerais, motivo pelo qual pugnou pela improcedência dos pedidos formulados.
Juntou documentos.
Réplica à seq. 55.1, ocasião em que a parte autora refutou as alegações de defesa, reforçou o todo já exposto e impugnou expressamente os documentos colacionados às seqs. 51.9, 51.11, 51.12 e 51.13.
Instados a especificação de provas, ambas as partes pugnaram pela produção de prova oral (seqs. 62 e 66).
Vieram os autos conclusos.
Eis o sucinto relatório. 2)-Passo a sanear o feito em gabinete, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil de 2015. 3)- Das preliminares: a)- Da ilegitimidade passiva de BANCO SANTANDER: Em sede preliminar de contestação, a parte ré alega a ilegitimidade de BANCO SANTANDER para figurar no polo passivo da lide, ao argumento de que o referido banco não participou do contrato de seguro firmado entre as partes, inexistindo qualquer relação contratual em relação ao requerido, motivo pelo qual este deve ser excluído da lide.
Não obstante as alegações aventadas, entendo que, no caso em tela, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, que considera fornecedores todos aqueles que se inserem na cadeia de fornecimento do produto.
Isso posto, no caso sub judice, no contrato de seguro oferecido pela ré ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S/A), consta como estipulante o corréu BANCO SANTANDER BRASIL S/A (seqs. 1.5 e 51.4), motivo pelo qual a estipulante, administradora que insere o seguro no seu produto e indica a seguradora a ser contratada, é parte legítima para figurar no polo passivo da lide, pois pertence à cadeia de fornecimento do produto.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SEGURO RESIDENCIAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO RECLAMADO.
ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INOCORRÊNCIA.
LEGITIMIDADE DO ESTIPULANTE.
PARTICIPAÇÃO NA CADEIA DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0025083-91.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Maria Roseli Guiessmann - J. 13.07.2020) Isso posto, afasto a alegação de ilegitimidade passiva. 4)-Inexistem nulidades ou outras preliminares e prejudiciais de mérito a serem reconhecidas. 5)-Como pontos controvertidos fixo os seguintes: a)- a validade da negativa securitária, ou não; b)-caracterização da construção segurada como sendo mista (empresarial e residencial); c)- obrigação contratual da seguradora em ressarcir o valor da eventual indenização devida, nos limites contratuais, ou não; d)- a efetiva extensão dos danos materiais e o valor de eventual indenização devida. 6)-No que diz respeito às provas, DEFIRO a produção de prova oral, através do depoimento pessoal das partes e a oitiva das testemunhas. 6.1)-Designo a data de 26/8/2021, às 14h30m para a realização da audiência de instrução e julgamento. 6.2)-Intimem-se as partes autora e ré para comparecimento na audiência acima aprazada, para a prestação de depoimento pessoal, consignando-se no mandado/carta as advertências do artigo 385, §1º, do Código de Processo Civil de 2015. 6.3)-Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para juntada do rol de testemunhas, sob pena de preclusão. 6.4)-Advirta-se que, em relação às testemunhas residentes neste Foro Regional, deverão ser intimadas pela própria parte, sob as penas do artigo 455, § 3º, do NCPC. 6.4.1)-Em relação às testemunhas não residentes neste Foro Regional, deverão ser ouvidas por Carta Precatória. 6.4.2)-Caso o Juízo deprecado comunique que a testemunha será ouvida por vídeo conferência, via Sistema TJPR, a Serventia deverá agendar data para o ato diretamente junto ao Juízo deprecado, via Sistema PROJUDI, após verificar com a Assessoria deste Gabinete a disponibilidade da pauta deste Juízo. 6.4.3)-Designada data, a Serventia deverá certificá-la nos autos e intimar as partes, devendo, ainda, fazer constar as orientações abaixo, acerca dos procedimentos para a realização da oitiva: a)-A tomada do depoimento por vídeo conferência será presidida por este Juízo. b)-As partes poderão se fazer presentes ao ato, tanto perante este Juízo, quanto perante o Juízo Deprecado. c)-As partes poderão, ainda, se fazer presentes por vídeo conferência, sendo que, neste caso, deverão juntar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, os respectivos endereços eletrônicos, ao fim de possibilitar a habilitação junto ao Sistema de vídeo conferência do TJPR.
Fornecidos os endereços eletrônicos, à Serventia deverá certificar nos autos o endereço eletrônico e senhas para acesso. d)-A testemunha a ser ouvida deverá ser intimada pela própria parte, sob as penas do artigo 455, §3º, do CPC. 7)-No mais, cumpra-se a Portaria nº 3/2019. 8)-Intimem-se.
Diligências necessárias.
Colombo, data da assinatura digital.
Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito -
29/04/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 19:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/02/2021 14:51
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
12/02/2021 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2021 01:54
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A.
-
05/02/2021 01:53
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
05/02/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 18:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2021 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 13:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/01/2021 11:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/12/2020 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 02:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
27/11/2020 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 16:17
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2020 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
26/11/2020 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A.
-
09/11/2020 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 09:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
06/11/2020 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
06/11/2020 01:27
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A.
-
06/11/2020 01:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
04/11/2020 13:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2020 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2020 01:08
DECORRIDO PRAZO DE OLLIVER COMÉRCIO DE JÓIAS - ME
-
29/10/2020 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 15:16
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 06:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 06:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 06:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 18:45
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/10/2020 13:17
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
26/10/2020 13:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2020 12:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2020 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 00:26
DECORRIDO PRAZO DE OLLIVER COMÉRCIO DE JÓIAS - ME
-
29/09/2020 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 12:00
Juntada de Certidão
-
08/04/2020 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/04/2020 15:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/04/2020 15:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/03/2020 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 17:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
25/03/2020 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 19:42
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/03/2020 08:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/03/2020 15:08
Juntada de Certidão
-
18/03/2020 14:20
Recebidos os autos
-
18/03/2020 14:20
Distribuído por sorteio
-
16/03/2020 18:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/03/2020 18:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2020
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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