TJPI - 0803267-98.2022.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803267-98.2022.8.18.0033 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO REU: RAIMUNDA NONATA DE CASTRO FERREIRA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO movida por BANCO BRADESCO em face de RAIMUNDA NONATA DE CASTRO FERREIRA.
Foi noticiada a morte da requerida (ID 46132052), Nos autos, o autor requereu a habilitação do espólio da parte ré, ante o falecimento desta e a necessidade de prosseguimento da ação contra seu sucessores legais, nos termos da legislação vigente (ID 63276001). É relatório.
Decido.
O artigo 689 do Código de Processo Civil disciplina o procedimento para habilitação no caso de falecimento de uma das partes, determinando que a habilitação seja processada nos autos principais e que o processo seja suspenso a partir do requerimento de habilitação, nos seguintes termos: "Art. 689.
Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo." Esse dispositivo visa assegurar a continuidade da relação processual de forma regular, possibilitando que o espólio ou os sucessores legais do falecido sejam habilitados como substitutos processuais, preservando o contraditório e a ampla defesa.
Para que a habilitação do espólio seja deferida, é imprescindível que a parte interessada apresente os documentos necessários à comprovação da sucessão processual, tais como a certidão de óbito, a comprovação da abertura de inventário ou arrolamento, e o documento que ateste a nomeação do inventariante, responsável pela representação legal do espólio, conforme o artigo 75, inciso VII, do CPC.
No presente caso, embora tenha sido requerido pelo autor o prosseguimento do feito com a habilitação do espólio, até o momento não foram apresentados os documentos essenciais para a análise e deferimento do pedido.
Diante do exposto, determino a suspensão do processo, nos termos do art. 689 do Código de Processo Civil, até que se efetive a habilitação do espólio da requerida.
Determino ao autor, no prazo de 30 (trinta) dias, providencie a juntada dos seguintes documentos indispensáveis para a habilitação do espólio: 1 - Comprovante de abertura do inventário ou arrolamento; 2 - Documento que comprove a nomeação do inventariante, conforme o artigo 75, inciso VII, do CPC.
Após a apresentação dos documentos ou o decurso do prazo, venham os autos conclusos para análise do pedido de habilitação e eventual prosseguimento do feito.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
PIRIPIRI-PI, 27 de janeiro de 2025.
JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
14/08/2025 10:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
01/08/2025 12:47
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/05/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803267-98.2022.8.18.0033 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO REU: RAIMUNDA NONATA DE CASTRO FERREIRA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO movida por BANCO BRADESCO em face de RAIMUNDA NONATA DE CASTRO FERREIRA.
Foi noticiada a morte da requerida (ID 46132052), Nos autos, o autor requereu a habilitação do espólio da parte ré, ante o falecimento desta e a necessidade de prosseguimento da ação contra seu sucessores legais, nos termos da legislação vigente (ID 63276001). É relatório.
Decido.
O artigo 689 do Código de Processo Civil disciplina o procedimento para habilitação no caso de falecimento de uma das partes, determinando que a habilitação seja processada nos autos principais e que o processo seja suspenso a partir do requerimento de habilitação, nos seguintes termos: "Art. 689.
Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo." Esse dispositivo visa assegurar a continuidade da relação processual de forma regular, possibilitando que o espólio ou os sucessores legais do falecido sejam habilitados como substitutos processuais, preservando o contraditório e a ampla defesa.
Para que a habilitação do espólio seja deferida, é imprescindível que a parte interessada apresente os documentos necessários à comprovação da sucessão processual, tais como a certidão de óbito, a comprovação da abertura de inventário ou arrolamento, e o documento que ateste a nomeação do inventariante, responsável pela representação legal do espólio, conforme o artigo 75, inciso VII, do CPC.
No presente caso, embora tenha sido requerido pelo autor o prosseguimento do feito com a habilitação do espólio, até o momento não foram apresentados os documentos essenciais para a análise e deferimento do pedido.
Diante do exposto, determino a suspensão do processo, nos termos do art. 689 do Código de Processo Civil, até que se efetive a habilitação do espólio da requerida.
Determino ao autor, no prazo de 30 (trinta) dias, providencie a juntada dos seguintes documentos indispensáveis para a habilitação do espólio: 1 - Comprovante de abertura do inventário ou arrolamento; 2 - Documento que comprove a nomeação do inventariante, conforme o artigo 75, inciso VII, do CPC.
Após a apresentação dos documentos ou o decurso do prazo, venham os autos conclusos para análise do pedido de habilitação e eventual prosseguimento do feito.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
PIRIPIRI-PI, 27 de janeiro de 2025.
JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
19/03/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 08:12
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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03/10/2024 10:28
Conclusos para decisão
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03/10/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/08/2024 23:59.
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18/07/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 11:48
Conclusos para decisão
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27/05/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 05:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/02/2024 23:59.
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18/01/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 11:07
Juntada de Certidão
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06/09/2023 06:25
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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20/07/2023 21:36
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 07:39
Conclusos para decisão
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22/05/2023 07:39
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 07:38
Intimado em Secretaria
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22/05/2023 07:37
Intimado em Secretaria
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09/05/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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06/05/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2023 12:34
Determinada Requisição de Informações
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06/05/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 10:54
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 10:54
Expedição de Certidão.
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02/12/2022 11:50
Expedição de Certidão.
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10/09/2022 00:55
Decorrido prazo de LAURISSE MENDES RIBEIRO em 09/09/2022 23:59.
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10/09/2022 00:55
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA RODRIGUES em 09/09/2022 23:59.
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10/09/2022 00:55
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 09/09/2022 23:59.
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10/09/2022 00:54
Decorrido prazo de LAURISSE MENDES RIBEIRO em 09/09/2022 23:59.
-
09/08/2022 15:13
Juntada de Petição de custas
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09/08/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 16:07
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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