TJPI - 0801907-22.2024.8.18.0078
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal Valenca do Piaui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 12:03
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 12:03
Baixa Definitiva
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15/04/2025 12:03
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 10:42
Transitado em Julgado em 12/04/2025
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12/04/2025 01:52
Decorrido prazo de MARIA ISABEL DE JESUS MACEDO em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:18
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:18
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 03/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:46
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0801907-22.2024.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência] AUTOR: MARIA ISABEL DE JESUS MACEDO REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA 1- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS movida por MARIA ISABEL DE JESUS MACÊDO em face da EQUATORIAL PIAUÍ, ambas qualificadas no processo em epígrafe.
Em síntese, aduz a requerente que na data de 22/05/2023 solicitou, junto à concessionária requerida, o fornecimento de energia elétrica para uma pequena propriedade rural de sua titularidade, situada na zona rural de Valença do Piauí.
Relata que providenciou as instalações necessárias para o recebimento da rede elétrica, conforme padrões exigidos pela requerida, o que, inclusive, foi aprovado pelos técnicos da requerida.
Afirma que diante da demora da requerida em viabilizar o fornecimento da energia, protocolou reclamações administrativas junto à Ouvidoria da Equatorial e à ANEEL.
Apesar disso, segue sem o fornecimento do serviço.
Alega que a única informação recebida é a de que se faz necessário aguardar o prazo de universalização do município de Valença do Piauí-PI, que se estenderá até 31/12/2025.
Aduz, ainda, que a instalação solicitada é de simples execução, já que há um poste em frente à unidade consumidora e a rede de alta tensão passa dentro da propriedade, necessitando tão somente da colocação de um poste e transformador, conforme informação repassada pelo setor responsável pelo projeto (Id. 58605624).
Em sua contestação (Id. 60946604), a requerida arguiu preliminar de impugnação à gratuidade da justiça.
No mérito, alega que a requerida de fato solicitou o fornecimento de energia para seu imóvel rural em 25/05/2023, e que, após visitar o local, foi constatado que seria necessário realizar obra de extensão de rede para ligação do imóvel.
Sustenta que em atenção à solicitação da requerente, já foi realizado o levantamento/projeto, com custo médio previsto de R$ 11.251,18, cuja nota se encontra na medida de liberação de recursos.
Afirma, entretanto, que por se tratar de obra a ser realizada na zona rural do município de Valença do Piauí, que ainda não se encontra universalizado, cujo prazo da universalização se encerrará apenas em 31/12/2025, na forma da Resolução Homologatória nº 3.172/2023.
Alega, ademais, a inexistência de ato ilícito, uma vez que sua conduta está em consonância com o referido normativo.
Pleiteia ao final a total improcedência dos pedidos da autora.
Realizada audiência Una, sem êxito, na autocomposição, sobreveio a instrução, oportunidade em que as partes dispensaram a colheita de depoimentos e informaram não ter outras provas a produzir.
Por fim, apresentaram alegações finais remissivas (Id. 61008264). É o relato do essencial.
Passa-se à fundamentação e decisão. 2 .
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DAS QUESTÕES PRELIMINARES Inicialmente, deixo de acolher a preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita dada a presunção por simples declaração acerca da situação de hipossuficiência econômica quando reportada por pessoa física e, sobretudo, por não ter a ré acostado aos autos nenhum elemento de prova que evidenciasse o contrário, estando, portanto, preenchidos os requisitos estampados nos arts. 98 e 99, § 3°, todos do CPC.
Não havendo outras questões preliminares, passo ao julgamento do mérito. 2.2 DAS QUESTÕES DE MÉRITO De início, é preciso consignar que a relação entre as partes é de consumo, enquadrando-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor trazidos pela Lei no 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), pelo que são plenamente aplicáveis ao caso.
Todavia, o reconhecimento por si só da aplicabilidade da legislação consumerista ao caso concreto não importa integral e irrestrito acolhimento das alegações do consumidor, dependendo de análise criteriosa e emprego correto dos institutos protetivos.
Assim, apesar de assentada a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie, o ônus da prova não deve recair inteiramente sobre o fornecedor do serviço, de maneira incumbe à parte autora o ônus da prova do direito alegado, nos termos do disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, basilar do princípio da boa-fé objetiva.
Por outro lado, o mesmo dispositivo, em seu inciso II, dispõe que cabe ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Análise dos autos evidencia que a parte autora comprovou ter solicitado, na via administrativa da concessionária ré, o fornecimento de energia para o imóvel rural de sua titularidade, em meados de maio/2023.
Inclusive com reclamações apresentadas junto à Ouvidoria da Equatorial Piauí e à ANEEL, diante da inércia da demandada (Ids. 58605637 e 58606310).
Nesse ponto, importante consignar que o fornecimento de energia elétrica é serviço essencial e contínuo, sendo um direito de todos os cidadãos brasileiros.
Para atender essa garantia fundamental do cidadão, a Agência Reguladora de Energia Elétrica - ANEEL edita resoluções para que as concessionárias possam fornecer energia elétrica de forma adequada e eficiente.
Também é necessário registrar que, no presente caso, tanto a parte autora como a requerida informaram acerca da necessidade de realização de obra de extensão de rede para viabilizar o fornecimento de energia elétrica para a unidade consumidora da requerente.
Inclusive a requerida alega que é em decorrência da necessidade dessa obra que ainda não foi possível fornecer o serviço no imóvel da requerente, por se tratar de unidade consumidora localizada na zona rural de Valença do Piauí, cujo prazo para universalização do acesso ao serviço ainda está em curso, uma vez que se encerrará apenas em 31/12/2025.
Em consulta aos normativos que regulamentam a matéria é possível concluir que assiste razão à concessionária ré, senão vejamos: Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL: Art. 88.
A distribuidora deve concluir as obras de conexão nos seguintes prazos: I - até 60 dias: no caso de obras na rede de distribuição aérea em tensão menor que 2,3 kV, incluindo a instalação ou substituição de posto de transformação em poste novo ou existente; II - até 120 dias: no caso de obras na rede de distribuição aérea de tensão maior ou igual a 2,3 kV e menor que 69 kV, com dimensão de até um quilômetro, incluindo nesta distância a complementação de fases na rede existente e, se for o caso, as obras do inciso I; ou III - até 365 dias: no caso de obras no sistema de distribuição em tensão menor que 69kV, não contempladas nos incisos I e II. § 1º Devem ser executadas de acordo com o cronograma da distribuidora, observados os prazos específicos estabelecidos na regulação e na legislação: I - obras não abrangidas nos incisos I, II e III do caput; II - obras de responsabilidade do consumidor, demais usuários e outros interessados, de que trata o art. 110; III - obras relacionadas a empreendimento com múltiplas unidades consumidoras, de que tratam as Seções II, III e IV do Capítulo II do Título II e o art. 667; IV - o atendimento por sistemas isolados, de que trata o Capítulo IV do Título II; V - obras de deslocamento ou remoção de poste e rede, de que tratam os incisos XIV e XV do caput do art. 623; e VI - obras relacionadas a prestação de atividades acessórias, de que trata o art. 629. § 2º A contagem dos prazos disposta neste artigo deve ser realizada a partir da: I - aprovação do orçamento de conexão, nos casos em que não exista necessidade de devolução dos contratos assinados; ou II - devolução dos contratos assinados pelo consumidor e demais usuários e, caso aplicável, pagamento dos custos constantes do orçamento de conexão. § 3o Nos casos de pagamento parcelado de participação financeira, os prazos de conclusão das obras devem ser cumpridos independentemente do prazo de parcelamento acordado. § 4º O prazo para os atendimentos gratuitos enquadráveis como universalização deve observar, caso aplicável, o plano de universalização aprovado pela ANEEL ou, no caso do Programa Mais Luz para a Amazônia, de que trata o Decreto nº 10.221, de 5 de fevereiro de 2020, os prazos definidos pelo Ministério de Minas e Energia.
Por sua vez, a Resolução Homologatória nº 3.172/2023 da ANEEL, que homologou o resultado da Revisão do Plano de Universalização Rural da Equatorial Piauí, fixou o prazo de universalização da zona rural de Valença do Piauí até 2025, de maneira que a demandada tem razão ao afirmar que o prazo para promover a ligação da unidade consumidora da demandante se estenderá até o dia 31/12/2025.
Assim, não é possível compelir a demandada a promover a instalação da rede de energia elétrica pleiteada pela requerente antes do encerramento do referido prazo, já que a conduta da concessionária ré se encontra respaldada em resolução editada pela ANEEL, agência reguladora do setor energético.
Portanto, não há que se falar em ato ilícito praticado pela requerida, e, por conseguinte, em obrigação de fazer ou em pleito indenizatório, de modo que a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III- DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar ao pagamento de custas processuais, a teor do artigo 55, caput, primeira parte, da Lei 9.099/95.
Por fim, tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, caput), defiro a gratuidade da justiça para a parte autora, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, §1º, do Código de Processo Civil.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
VALENÇA DO PIAUÍ, PI datado e assinado eletronicamente.
JOSÉ SODRÉ FERREIRA NETO Juiz de Direito do JECC da Comarca de VALENÇA DO PIAUÍ -
18/03/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:15
Julgado improcedente o pedido
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12/12/2024 08:21
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 08:21
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 03:10
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 11/12/2024 23:59.
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06/12/2024 03:41
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 05/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:03
Juntada de Petição de manifestação
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20/11/2024 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2024 10:39
Juntada de Petição de diligência
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13/11/2024 08:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/11/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 14:25
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 11:44
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 11:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/07/2024 11:30 JECC Valença do Piauí Sede.
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26/07/2024 14:13
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2024 14:10
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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18/06/2024 13:29
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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18/06/2024 08:15
Juntada de comprovante
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17/06/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/07/2024 11:30 JECC Valença do Piauí Sede.
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17/06/2024 13:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2024 14:15
Juntada de documento comprobatório
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11/06/2024 13:44
Conclusos para decisão
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11/06/2024 13:44
Distribuído por sorteio
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11/06/2024 13:43
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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