TJPR - 0012517-23.2021.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2023 16:38
Arquivado Definitivamente
-
18/01/2023 15:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/01/2023 15:05
Recebidos os autos
-
18/01/2023 14:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/11/2022 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2022 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 19:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 19:22
Cancelada a movimentação processual
-
10/11/2022 19:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/10/2022
-
21/10/2022 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 12:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2022 12:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 17:17
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/06/2022 14:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
26/05/2022 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2022 11:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/04/2022 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 22:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 19:00
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
17/11/2021 16:18
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 15:01
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 20:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 11:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/07/2021 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 16:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/06/2021 21:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/06/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 15:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/05/2021 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 10:08
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2021 10:05
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Multas e demais Sanções Processo nº: 0012517-23.2021.8.16.0182 Polo Ativo(s): HELCIO LUIZ MONTEIRO Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR DECISÃO O autor pleiteia em sede de tutela de urgência a suspensão do processo de suspensão do direito de dirigir n.º 13132660 (mov. 1.7) sob argumento de nulidade no procedimento instaurado, uma vez que não foi regularmente notificado.
Sustenta que a notificação foi enviada para o endereço Rua Fernandes de Barros, 1275, Hugo Lange, 80040-450 - Curitiba/PR (Número do AR: BL294398292BR), e o AR dos correios retornou com a informação: “NÃO EXISTE O NÚMERO DO ENDEREÇO” e, quanto à imposição da penalidade, retornou com a informação: "NÃO PROCURADO". Sabe-se que os atos administrativos possuem presunção relativa de veracidade, que somente poderá ser afastada com a demonstração contundente de irregularidade.
Neste sentido: “a presunção de legitimidade diz respeito à conformidade do ato com a lei; em decorrência desse atributo, presumem-se, até prova em contrário, que os atos administrativos foram emitidos com observância da lei” (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella.
Direito Administrativo. 14ª ed.
Atlas. 2002.
P. 189).
De acordo com a Súmula nº 312-STJ: "No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração".
Pela correspondência encaminhada à parte reclamante, denota-se que o endereço dela constante encontra-se correto, uma vez que consta no AR o número 1275, conforme cadastrado pela parte autora (mov. 1.7, fl. 2).
Em consulta ao google maps, verifiquei que existe o número indicado (https://www.google.com/maps/place/R.+Fernandes+de+Barros,+1275+-+Cristo+Rei,+Curitiba+-+PR,+80040-450/@-25.4197078,-49.245641,3a,75y,300.17h,90.75t/data=!3m6!1e1!3m4!1seIfz7O5_kusmP2Z_6UXwng!2e0!7i16384!8i8192!4m5!3m4!1s0x94dce434fde92b89:0x694474f2dcf272a2!8m2!3d-25.4196238!4d-49.2457476).
Portanto, conclui-se que o reclamante não recebeu a notificação em decorrência de equívoco dos correios, o que acarretou a impossibilidade de sua defesa.
Sobre o tema confira-se: PEDIDO DE CANCELAMENTO DE AUTO DE INFRAÇÃO.
RECLAMANTE ALEGA QUE POUCOS DIAS ANTES DE FINDAR O PRAZO DE SUA CNH PROVISÓRIA, RECEBEU CORRESPONDÊNCIA DO DETRAN/PR INFORMANDO QUE DEVIDO AO COMETIMENTO DE INFRAÇÕES ENQUANTO ERA PERMISSIONÁRIA, A CNH DEFINITIVA NÃO SERIA EXPEDIDA.
BUSCOU INFORMAÇÕES AO DENTRA/PR, POIS NÃO RECEBEU AS NOTIFICAÇÕES DAS INFRAÇÕES, E DESCOBRIU QUE SEU ENDEREÇO ESTAVA ERRADO.
DIANTE DISTO, AJUIZOU AÇÃO JUDICIÁRIA QUE ENCONTRA-SE TRANSITADA EM JULGADO E ANULOU OS AUTOS DE INFRAÇÃO E ASSIM, TEVE FOI EXPEDIDA SUA CNH DEFINITIVA.
OCORRE QUE MESMO APÓS A CNH DEFINITIVA, RECEBEU NO MÊS DE MARÇO UM AVISO DO DETRAN INFORMANDO QUE DEVERIA REFAZER O PROCESSO DE HABILITAÇÃO, PORÉM, RELATA QUE TAMBÉM NÃO FOI NOTIFICADA DA REFERIDA INFRAÇÃO.
SOBREVEIO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DECLAROU NULO O PROCESSO REFERENTE AO ATO QUE SUSPENDEU A HABILITAÇÃO DA RECLAMANTE (NOTIFICAÇÃO N.º 6924786) E DEVOLVEU SEU DIREITO DE DIRIGIR.
AINDA, REQUEREU QUE FOSSE OFICIADO AO DETRAN PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA RECLAMADA SETRAN SUSTENTA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO MUNÍCIPIO E QUE AS NOTIFICAÇÕES FORAM ENVIADAS À RECLAMANTE, SENDO SEU DEVER INFORMAR O ENDEREÇO CORRETO AO ÓRGÃO ADMINISTRATIVO, VISTO QUE O ENDEREÇO CONSTAVA COM FALTA DE COMPLEMENTO.
POIS BEM, DA LEITURA DOS AUTOS OBSERVA-SE QUE O AVISO DE RECEBIMENTO FOI ENVIADO TRÊS VEZES PARA A RECLAMANTE, PORÉM, NÃO CONSTA NO ENDEREÇO O NÚMERO DE SUA RESIDÊNCIA.
OCORRE QUE EM CONSULTA DE PONTUAÇÃO ANEXADA PELA PRÓPRIA RECLAMADA (MOV. 18.4) O (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0010553-39.2014.8.16.0182/0 - Curitiba - Rel.: Fernando Swain Ganem - - J. 21.10.2014) (TJ-PR , Relator: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 21/10/2014, 1ª Turma Recursal).
A ausência de notificação válida caracteriza violação ao princípio do devido processo legal e seus consectários lógicos (contraditória e ampla defesa), e, destarte, inquina de vício sanável o processo administrativo de que resultou a penalidade de suspensão do direito de dirigir.
Esclareça-se por fim, que o endereço cadastrado junto ao DETRAN/PR (Rua Fernandes de Barros, 1275, Hugo Lange), é diverso do endereço do cadastrado junto MUNICÍPIO DE CURITIBA (Rua Paulo Setúbal, 5059, SB57, bairro Boqueirão) devendo o autor, caso tenha se mudado regularizar o endereço, uma vez que a notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário (com a informação "mudou-se") será considerada válida para todos os efeitos, porque cabe ao condutor atualizar o endereço perante o órgão de trânsito, conforme previsão contida no art. 282, § 1º do Código de Trânsito Brasileiro.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - INFRAÇÕES DE TRÂNSITO - SUSPENSÃO E CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR – NOTIFICAÇÕES ENVIADAS PARA O ENDEREÇO CONSTANTE NO DETRAN - RETORNO COM INDICAÇÕES DE "MUDOU-SE" E "INSUFICIENTE" - NOTIFICAÇÕES VÁLIDAS – ARTIGO 282, §1º DO CTB - ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 4ª C.Cível - AI - 1178698-6 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Regina Afonso Portes - Unânime - - J. 05.08.2014.
Considerando, assim, ao menos em juízo de cognição sumária, que houve cerceamento de defesa em relação ao processo acima impugnado, configura-se a nulidade do ato subsequente de imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para, enquanto não regularizada a oportunidade de defesa ao autor quanto à expedição de notificação para defesa prévia, suspender os efeitos administrativos da penalidade de suspensão do direito de dirigir, se por outro motivo não houver impedimento.
Intime-se o requerido DETRAN/PR para que promova as necessárias anotações em seu sistema informatizado quanto à suspensão do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir do autor até ulterior decisão deste juízo, bem como para que suspenda a determinação de recolhimento da CNH.
Dispensada a designação de audiência de conciliação, ressalvada manifestação expressa das) parte(s) requerida(s) neste sentido.
Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/09), com as advertências legais.
Caso não seja possível a citação “on line”, expeça-se mandado (art. 242 §3º c/c art. 247, III, CPC/2015).
Apresentada contestação ou pronunciamento de outra natureza pela parte (s) requerida (s), manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias.
A seguir, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, indicar as provas que pretendem produzir, fundamentando com objetividade as razões do requerimento.
Para a hipótese de reconhecimento do pedido pela(s) parte(s) requerida(s), fica dispensada esta última intimação.
Em sendo o caso, abra-se vista ao Ministério Público.
Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
Intimem-se.
Leticia Marina Conte Juíza de Direito -
29/04/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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29/04/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2021 16:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/04/2021 17:19
Recebidos os autos
-
28/04/2021 17:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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28/04/2021 13:27
Conclusos para decisão - LIMINAR
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28/04/2021 13:26
Alterado o assunto processual
-
27/04/2021 22:51
Distribuído por sorteio
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27/04/2021 22:51
Recebidos os autos
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27/04/2021 22:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2021 22:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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