TJPI - 0800727-47.2022.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 11:10
Baixa Definitiva
-
25/06/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 11:09
Baixa Definitiva
-
25/06/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 11:08
Transitado em Julgado em 03/04/2025
-
04/04/2025 03:26
Decorrido prazo de ITELO DO NASCIMENTO SILVA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:26
Decorrido prazo de BENTO EDUARDO PAIVA MACHADO em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:26
Decorrido prazo de ITELO DO NASCIMENTO SILVA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:26
Decorrido prazo de BENTO EDUARDO PAIVA MACHADO em 03/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:46
Decorrido prazo de ROMARIO JOSE DA CONCEIÇÃO em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2025 19:35
Juntada de Petição de diligência
-
31/03/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 10:43
Juntada de Petição de manifestação
-
29/03/2025 01:01
Decorrido prazo de ROMARIO JOSE DA CONCEIÇÃO em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 01:01
Decorrido prazo de BENTO EDUARDO PAIVA MACHADO em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 01:01
Decorrido prazo de ITELO DO NASCIMENTO SILVA em 28/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:19
Decorrido prazo de BENTO EDUARDO PAIVA MACHADO em 24/03/2025 23:59.
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18/03/2025 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2025 16:47
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2025 00:04
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800727-47.2022.8.18.0043 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Homicídio Simples] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: ITELO DO NASCIMENTO SILVA, BENTO EDUARDO PAIVA MACHADO, ROMARIO JOSE DA CONCEIÇÃO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada instaurada com a finalidade de apurar a responsabilidade penal ITELO DO NASCIMENTO SILVA, BENTO EDUARDO PAIVA MACHADO E ROMÁRIO JOSÉ DA CONCEIÇÃO, acusados da prática do crime de homicídio atualizado na forma tentada (art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, do CP).
Narra a denúncia que, segundo o inquérito policial, no dia 4 de janeiro de 2020, os denunciados agrediram Francisco de Assis dos Santos com socos, murros e uma pedrada na cabeça enquanto ele dormia em um bar, causando-lhe ferimentos graves.
As agressões foram motivadas por um incidente anterior em que a vítima, que trabalhava como segurança em uma festa, teria impedido a entrada dos denunciados.
Testemunhas presenciaram o ocorrido, e um dos acusados chegou a ameaçar uma das testemunhas que tentaram intervir.
Denúncia recebida.
Citados, os acusados apresentaram suas respostas à acusação.
A audiência de instrução e julgamento realizada, na qual foram ouvidos a vítima, as testemunhas, bem como o réu.
Em sede de alegações finais, o Ministério Público, alegando insuficiência probatória da autoria e, em respeito ao princípio in dubio pro reo, pugnou pela ABSOLVIÇÃO dos réus.
A defesa dos réus suscitaram a inépcia da inicial, porquanto não descreveu de forma clara e individualizada a conduta e suas qualificadoras, violando o art. 41 do CPP.
Sustentou a ausência de provas suficientes, em razão da vítima não ter reconhecido os réus como autores das agressões, e a única testemunha indicada, Maria de Fátima Sousa da Silva, não prestou depoimento em justiça.
Bem como aduziu que não foi indicado no laudo pericial preliminar às qualificadas indicadas na denúncia.
E, por fim requereu a aplicação do art. 415, II, do CPP, alegando inexistência de provas de autoria ou de situações qualificadas.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos e seu conteúdo probatório, verifico que no curso da instrução criminal foi comprovada a materialidade do crime pelo laudo de exame de corpo de delito, que atesta as lesões corporais sofridas pela vítima Francisco de Assis Santos.
Por outro lado, entendo que não há elementos probatórios suficientes para vincular os réus ao delito.
A vítima, durante a audiência de instrução, confirmou a ocorrência das agressões, mas declarou expressamente não ter identificado os autores.
A única testemunha citada, Maria de Fátima Sousa da Silva, não foi ouvida, tendo sido dispensada pelo Ministério Público, o que impede a utilização do seu depoimento como elemento probatório.
Além disso, o exame de corpo de delito não trouxe informações que permitissem corroborar a narrativa da autoria apresentada na denúncia.
A doutrina de EUGÊNIO PACELLI DE OLIVEIRA ensina que nem mesmo relato indireto (testemunho de “ouvir dizer”) possui força probatória suficiente para sustentar um julgamento de pronúncia: "As declarações de autoria exigidas para a pronúncia devem ser suficientes para a ocorrência do julgamento pelo Tribunal do Júri.
Entretanto, a dúvida razoável quanto à autoria deve resultar em decisão favorável ao réu, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo , especialmente no contexto da fase da pronúncia” (Comentários ao Código de Processo Penal, 2021).
No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada do STJ, quando entendem que a pronúncia exige elementos concretos que indiquem a probabilidade de autoria, e não meras suposições, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
IMPRONÚNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS.
TESTEMUNHO INDIRETOS.
FRAGILIDADE PROBATÓRIA.
REVERSÃO DO ENTENDIMENTO.
REEXAME PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Embora a análise aprofundada dos elementos probatórios, nos crimes dolosos contra a vida, seja feita somente pelo Tribunal do Júri, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia baseada, exclusivamente, em testemunhos indiretos (por ouvir dizer).
Precedentes. 2.
O Tribunal estadual, após apreciar integralmente o conjunto fático-probatório, verificou a ausência de elementos suficientes para a pronúncia do Recorrido, uma vez que as provas produzidas nos autos se restringiam a relatos "por ouvir dizer", não havendo nada que imputasse a prática delitiva diretamente ao Acusado. 3.
Uma vez que a instância ordinária decidiu fundamentadamente pela inexistência de indícios suficientes de autoria delitiva para justificar a pronúncia do Recorrido, a revisão do julgamento, com o objetivo de pronunciá-lo, exigiria reexame fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte Superior. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1959515 RS 2021/0291010-8, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 26/04/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2022).
A Constituição Federal garante, no art. 5.º, LVII, o princípio da presunção de inocência, segundo o qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
O Código de Processo Penal, em seu art. 413, dispõe que a pronúncia exige prova de materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação.
No caso em questão, a materialidade é evidente, mas as acusações de autoria são frágeis e não permitem a superação do estado de dúvida.
Por derradeiro, destaco que o próprio Ministério Público, titular da ação penal, constatou a ausência de provas suficientes e exigiu a absolvição dos réus.
Assim, diante da documentação probatória, conclui-se pela impossibilidade de pronúncia, nos termos do art. 414 do CPP.
Ante o exposto, com fundamento no art. 414 do CPP, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial acusatória e, por conseguinte, IMPRONUNCIO os réus ITELO DO NASCIMENTO SILVA, BENTO EDUARDO PAIVA MACHADO E ROMÁRIO JOSÉ DA CONCEIÇÃO por não haver indícios suficientes de autoria em seu desfavor no fato delituoso descrito na denúncia, ressaltando-se que, enquanto não estiver extinta a punibilidade, poderá, em qualquer tempo, ser instaurado processo contra eles, desde que haja novas provas, tudo com fundamento no art. 414 do CPP.
Arquivem-se os autos, após o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BURITI DOS LOPES-PI, 21 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
14/03/2025 15:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 13:44
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 13:37
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 12:23
Proferida Sentença de Impronúncia
-
13/08/2024 12:53
Conclusos para julgamento
-
13/08/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2023 13:05
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 10:01
Expedição de Informações.
-
06/10/2023 11:46
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/10/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes.
-
06/10/2023 10:17
Juntada de diligência
-
06/10/2023 08:25
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 20:47
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2023 09:20
Expedição de Informações.
-
25/09/2023 09:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2023 09:18
Juntada de Petição de diligência
-
25/09/2023 08:15
Expedição de Informações.
-
22/09/2023 11:30
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2023 08:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2023 08:12
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 08:12
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 09:50
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 09:38
Expedição de Ofício.
-
19/09/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 09:18
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 09:03
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 06/10/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes.
-
13/09/2023 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2023 10:59
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 08:45
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 14:02
Expedição de Informações.
-
29/08/2023 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2023 12:58
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 12:58
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 12:52
Expedição de Ofício.
-
29/08/2023 12:50
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 12:37
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/09/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes.
-
29/08/2023 11:17
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/08/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes.
-
29/08/2023 11:17
Outras Decisões
-
29/08/2023 08:08
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 11:33
Expedição de Informações.
-
24/08/2023 08:44
Expedição de Ofício.
-
24/08/2023 08:37
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 09:30
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 04:55
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2023 15:33
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2023 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2023 11:09
Expedição de Ofício.
-
09/08/2023 10:38
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 10:38
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 10:24
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/08/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes.
-
09/08/2023 09:26
Expedição de Informações.
-
09/08/2023 09:23
Desentranhado o documento
-
09/08/2023 09:23
Cancelada a movimentação processual
-
08/08/2023 13:27
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/08/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes.
-
08/08/2023 13:27
Outras Decisões
-
08/08/2023 12:03
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 08:18
Expedição de Certidão.
-
06/08/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2023 10:11
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2023 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2023 10:07
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2023 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2023 17:23
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2023 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2023 15:14
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2023 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2023 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2023 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2023 13:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2023 13:44
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2023 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2023 08:56
Expedição de Ofício.
-
14/07/2023 08:45
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 08:45
Expedição de Mandado.
-
14/07/2023 08:45
Expedição de Mandado.
-
14/07/2023 08:45
Expedição de Mandado.
-
14/07/2023 08:45
Expedição de Mandado.
-
14/07/2023 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 08:36
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 08:36
Expedição de Mandado.
-
14/07/2023 08:20
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/08/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes.
-
11/07/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 09:37
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 09:37
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 09:37
Outras Decisões
-
23/02/2023 10:34
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 10:34
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 01:40
Decorrido prazo de BENTO EDUARDO PAIVA MACHADO em 03/11/2022 23:59.
-
29/10/2022 01:09
Decorrido prazo de ROMARIO JOSE DA CONCEIÇÃO em 28/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2022 09:40
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2022 23:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2022 23:09
Juntada de Petição de diligência
-
13/10/2022 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/10/2022 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2022 14:48
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 14:48
Expedição de Mandado.
-
11/10/2022 14:48
Expedição de Mandado.
-
20/09/2022 03:43
Decorrido prazo de ITELO DO NASCIMENTO SILVA em 19/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2022 15:27
Juntada de Petição de diligência
-
08/09/2022 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2022 15:23
Juntada de Petição de diligência
-
08/09/2022 13:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2022 13:29
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2022 14:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2022 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2022 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2022 13:32
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 13:32
Expedição de Mandado.
-
01/09/2022 13:32
Expedição de Mandado.
-
01/09/2022 13:32
Expedição de Mandado.
-
01/09/2022 13:28
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
31/08/2022 20:09
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2022 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 20:56
Recebida a denúncia contra BENTO EDUARDO PAIVA MACHADO - CPF: *84.***.*29-70 (INVESTIGADO)
-
28/07/2022 15:40
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 15:40
Expedição de Certidão.
-
18/07/2022 08:55
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/10/2023 01:46
Processo nº 0800637-98.2023.8.18.0109
Ilda Azarias Ferreira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/10/2024 09:11