TJPI - 0801234-62.2023.8.18.0143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 08:31
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 08:31
Baixa Definitiva
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11/06/2025 08:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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11/06/2025 08:31
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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11/06/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 02:38
Decorrido prazo de JOSE SAMPAIO DE SOUSA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:57
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 10:46
Juntada de petição
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23/04/2025 01:51
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 01:51
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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19/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2025
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19/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2025
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18/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DANO MORAL.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso interposto pela concessionária de energia elétrica contra sentença que a condenou a fornecer energia elétrica à unidade consumidora do autor no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.500,00.
O autor alegou que celebrou contrato com a concessionária para a instalação de energia elétrica em sua residência rural, mas a obrigação não foi cumprida.
A requerida argumentou que seguiu os procedimentos normativos da ANEEL, que a vistoria foi reprovada e que aguardava a universalização do serviço na região.
O juízo de primeiro grau reconheceu a falha na prestação do serviço e condenou a concessionária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessionária descumpriu obrigação contratual ao não fornecer energia elétrica à unidade consumidora do autor; e (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais deve ser reduzido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessionária de energia elétrica deve fornecer o serviço de forma adequada, eficiente e contínua, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor e na legislação setorial, sendo inaceitável a ausência de informação clara sobre prazos e custos da ligação elétrica. 4.
O descumprimento contratual prolongado, associado à privação de serviço essencial, configura falha na prestação do serviço e gera dano moral indenizável. 5.
A indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, evitando tanto o enriquecimento sem causa do consumidor quanto a ineficácia da punição à concessionária. 6.
O valor arbitrado na sentença (R$ 3.500,00) se revela excessivo à luz dos precedentes e da natureza do dano, sendo razoável sua redução para R$ 2.000,00.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A concessionária de serviço público deve fornecer energia elétrica de forma adequada, contínua e eficiente, sendo inadmissível a omissão ou o descumprimento injustificado do contrato firmado com o consumidor. 2.
A privação prolongada de serviço essencial caracteriza dano moral indenizável, sendo o valor da indenização fixado conforme os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22; CDC, arts. 6º, III, e 14; Lei nº 9.099/95, art. 46.
Jurisprudência relevante citada: Não indicada no caso concreto.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801234-62.2023.8.18.0143 Origem: RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RECORRIDO: JOSE SAMPAIO DE SOUSA Advogados do(a) RECORRIDO: JOAQUIM CARDOSO - PI8732-A, MARCOS VICTOR SILVA SOUSA - PI22326-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se demanda judicial, na qual o autor alega que: desde 24/05/2021, pactuou com a requerida que fosse fornecido serviço de instalação de energia elétrica em um terreno de sua propriedade situado na zona rural do município de Piracuruca-PI; a requerida não cumpriu o contratado.
Por essas razões, requereu: benefícios da justiça gratuita; inversão do ônus da prova; condenação da requerida a título de obrigação de fazer, consistente no fornecimento de energia elétrica à residência do autor; devolução dos valores gastos pelo autor; condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Em Contestação, a Requerida aduziu: que respeitou o procedimento da Resolução da ANEEL; que a vistoria realizada na residência do autor foi reprovada; que está aguardando a universalização do serviço de energia elétrica no município em que reside o autor.
Por essas razões, requereu a improcedência da ação.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Trata-se de típica relação de consumo, em se que o autor configura como destinatário final de serviços prestados pelos requeridos, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Em síntese, a parte autora alega o descumprimento contratual por parte da ré, que desde de 24/05/2021, conforme protocolo de atendimento anexo a inicial, se comprometeu a fornecer energia por meio de ligação monofásica, o que não aconteceu até o presente momento.
Assim, considerando que na data de julgamento deste feito a ré não se desincumbiu das obrigações previstas nos normativos supracitados, é de se julgar procedente o pedido autoral com relação à obrigação de fazer.
Observa-se que desde o ano de 2021, busca o autor a conexão de sua unidade consumidora à rede elétrica, com o intuito de utilizar serviço essencial, contudo, pela prova dos autos, a concessionária informou sucessivos prazos para atendimento da solicitação, conforme provas de ids 41572480, 41572481, sem informar o consumidor em relação ao prazo de universalização, sobre eventual necessidade de arcar com custos da extensão de rede solicitada, configurando conduta desidiosa da requerida em relação ao consumidor no caso em análise.
Verifica-se, ademais, que houve resposta da própria requerida, julgando procedente a reclamação na esfera administrativa, após acionamento da ouvidoria da ANEEL, informando que os serviços seriam realizados até o dia 30/07/2023, contudo, até o presente momento, não consta o cumprimento da ligação, permanecendo o autor privado de serviço essencial.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação para: CONDENAR a ré a ESTABELECER a ligação da unidade consumidora do autor no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em benefício do(a) autor(a).
CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de DANOS MORAIS, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 CC) e correção monetária a partir da presente decisão pelo índice Encoge.
REJEITAR o pedido do(a) autor(a) de Danos Materiais, por ausência dos respectivos requisitos autorizadores.
Inconformada, a requerida, ora Recorrente, reiterou, em suas razões recursais, o alegado em contestação, e requereu a reforma da sentença, para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.
Apesar de devidamente intimado, o autor, ora Recorrido, não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após examinar os argumentos apresentados pelas partes e considerar as evidências disponíveis nos autos, concluo que a sentença em questão requer revisão, especificamente para reduzir o valor da indenização estabelecida por danos morais.
Os danos morais ou extrapatrimoniais devem ser compensados com o objetivo de cumprir as três funções essenciais do instituto, que são: reparar o prejudicado, punir o responsável pelo dano e dissuadir tanto o agente causador quanto a sociedade em geral, visando prevenir a ocorrência futura de eventos prejudiciais.
Na decisão questionada, o juiz de primeira instância não aplicou de maneira apropriada os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, estabelecendo um montante que não condiz com a gravidade do dano e que impede a caracterização de enriquecimento injustificado.
Portanto, decido reduzir o valor para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença, e diminuir o valor da condenação, a título de danos morais, para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Mantenho a sentença nos demais termos, com fundamento no art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Sem ônus de sucumbência. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
17/04/2025 22:31
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 22:31
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 21:47
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (RECORRENTE) e provido em parte
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02/04/2025 13:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 13:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 12:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 11:43
Juntada de Petição de parecer do mp
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17/03/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:53
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/03/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0801234-62.2023.8.18.0143 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RECORRIDO: JOSE SAMPAIO DE SOUSA Advogados do(a) RECORRIDO: JOAQUIM CARDOSO - PI8732-A, MARCOS VICTOR SILVA SOUSA - PI22326-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 24/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 07/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de março de 2025. -
14/03/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2025 21:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/11/2024 11:08
Recebidos os autos
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05/11/2024 11:08
Conclusos para Conferência Inicial
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05/11/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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