TJPI - 0802336-57.2022.8.18.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 09:54
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 09:54
Baixa Definitiva
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05/05/2025 09:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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05/05/2025 09:54
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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05/05/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:56
Decorrido prazo de RIVANIA RODRIGUES MOREIRA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:56
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802336-57.2022.8.18.0078 APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA APELADO: RIVANIA RODRIGUES MOREIRA Advogado(s) do reclamado: RIVANIA RODRIGUES MOREIRA RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA.
SEM CONTRATO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando a nulidade da cobrança da tarifa, determinando a devolução em dobro dos valores pagos e fixando danos morais.
A empresa concessionária apelante busca reforma da sentença, fundamentado na falta de provas do dano moral e na inexistência da alegada má-fé.
O juízo de primeiro grau reconheceu a nulidade da tarifa cobrada, considerando que houve falha na prestação do serviço.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO Saber se a empresa concessionária comprovou a regularidade da cobrança da tarifa, tendo em vista a ausência de contrato ou autorização válida da autora.
Saber se a repetição de indébito deve ser realizada em dobro, pela má-fé, devido à ilegalidade da cobrança.
A terceira questão é a existência de danos morais, sendo necessário avaliar a razoabilidade do valor fixado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Aplicação do Código de Defesa do Consumidor às concessionárias de serviço público e inversão do ônus da prova em favor da autora/apelada, devido à hipossuficiência e verossimilhança das alegações.
Ausência de comprovação, pela apelante, da contratação do serviço ou da solicitação pela autora, o que torna nula a cobrança da tarifa " Financiamento de Padrão".
Repetição de indébito em dobro devida, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a ilegalidade da cobrança, comprovada a má-fé.
Danos morais configurados, pois houve cobrança indevida de valores na fatura, gerando prejuízo à autora.
Valor da indenização considerado proporcional e razoável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido.
Teses de julgamento: 1. “A concessionária de serviço público não comprovou a regularidade da cobrança do serviço denominado "Financiamento de Padrão". 2. “A repetição de indébito deve ser feita em dobro, em razão da ilegalidade da cobrança, comprovada a má-fé”. 3. “Os danos morais são evidentes, com o valor fixado pelo juízo de primeiro grau, adequado, proporcional e razoável”. _______________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, 22, parágrafo único e 42, parágrafo único.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802336-57.2022.8.18.0078 Origem: APELANTE: EQUATORIAL PIAUIÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A APELADO: RIVÂNIA RODRIGUES MOREIRA Advogado do(a) APELADO: RIVÂNIA RODRIGUES MOREIRA - PI20966-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
Trata-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, a fim de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, proposta em desfavor de RIVÂNIA RODRIGUES MOREIRA, ora apelada.
Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, sob o fundamento de que a empresa requerida não provou a contratação do serviço discutido no autos, nem a origem do valor cobrado diretamente na fatura da autora.
Com isso, decretou a nulidade do serviço denominado “Financiamento de Padrão”; condenou a parte requerida ao pagamento de indenização equivalente ao dobro dos valores pagos indevidamente, a títulos de danos materiais, bem como no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos morais.
Na apelação interposta a em presa requerida/recorrente, alega, em síntese: Não há nos autos elementos mínimos, suficientes a apontar o nexo de causalidade entre sua ação e os supostos danos sofridos, apenas meras afirmações desacompanhadas de provas do dano moral; o valor da indenização por dano moral arbitrado é irrazoável, excessivo, desconexo com a demanda ora analisada e representa enriquecimento sem causa da parte recorrida; a repetição de indébito por valor igual ao dobro do que foi pago em excesso, só é devida nos casos em que se comprovou a má-fé, o que não ocorreu no presente caso pois a cobrança era devida.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Em contrarrazões, a parte apelada, em síntese, reafirmou a ilegalidade da cobrança da tarifa haja vista não ter contratado nem ter recebido a prestação do serviço, sendo justa a condenação da empresa apelante pelo juízo de primeiro grau.
Ao final, pugnou pelo não provimento do recurso.
Na decisão de ID 20527748, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo no duplo efeito, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às concessionárias de serviço público, nos termos do art. 22, parágrafo único, do CDC.
Vejamos: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Neste diapasão, a legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Destarte, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre concessionária de serviço público e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade pela comprovação da validade do serviço, por ele ofertado ao cliente.
Neste contexto, conquanto a cobrança de tarifas pelas concessionárias de serviço público aos clientes seja permitida, ela deve estar prevista em contrato firmado entre as partes ou ter sido, o respectivo serviço, previamente autorizado ou solicitado pelo usuário.
Com efeito, no presente caso é ônus processual da concessionária de serviço público demonstrar a regularidade da cobrança do serviço denominado “Financiamento de Padrão” nas faturas de energia elétrica da apelada.
No caso vertente, verifica-se que a concessionária/apelante não se desincumbiu deste ônus, pois não juntou aos autos contrato, solicitação de serviço, comprovante de prestação de serviço ou outro documento equivalente, que dê substrato à cobrança da referida tarifa.
Destarte, inexistindo autorização válida do serviço, nem tampouco provas da sua execução, deve ser declarada a nulidade deste, o que enseja a devolução dos valores indevidamente descontados da fatura de energia elétrica.
Em conclusão, inexistindo autorização válida do serviço denominado “Financiamento de Padrão”, agiu corretamente o juízo de primeiro grau, quando declarou a nulidade deste e da sua respectiva cobrança e determinou a devolução dos valores indevidamente descontados na fatura da apelada.
Da repetição de indébito em dobro No que se refere à alegação de que a repetição de indébito em dobro só é devida nos casos em que se comprovou a má-fé, o que, segundo afirma, não ocorreu no presente caso, pois a cobrança era devida, verifica-se que, conforme fundamentado acima, não procede.
A conduta intencional da concessionária em efetuar descontos nas faturas de energia elétrica da apelada, caracteriza má-fé, ante o reconhecimento de que estes foram feitos sem base contratual ou solicitação expressa daquela, logo, inexistiu consentimento válido por parte da recorrente, tendo a concessionária procedido de forma ilegal.
Desse modo, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida imperiosa, aplicando-se o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o qual, assim dispõe: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Acrescente-se a desnecessidade de comprovação de culpa na conduta da instituição financeira, tendo em vista que esta responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme o disposto no Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Destarte, também neste particular, agiu corretamente o juízo de primeiro grau.
Dos danos morais Relativamente aos danos morais, assevere-se que a hipótese não traduz mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que os fatos geraram angústia e frustração na autora, que teve seus direitos desrespeitados, sendo notória a potencialidade lesiva das subtrações incidentes sobre as faturas de energia elétrica.
De tal modo, em regra, não há necessidade de prova do dano moral, pois ocorre de forma presumida (in re ipsa), bastando, para o seu reconhecimento (e consequente condenação ao pagamento de indenização), a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, ambos evidenciados nos autos.
Diante disso, entendo que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência pátria, estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.
Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Destarte, entende-se que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Logo, a condenação por dano moral, não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuamento do instituto do dano moral.
Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entendo como correto o valor desta verba indenizatória, arbitrado pelo juízo de primeiro grau, de forma que deverá ser mantido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço e VOTO PELO NÃO PROVIMENTO do presente recurso, para manter a sentença vergastada, por seus próprios fundamentos.
MAJORO os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em consonância com o art. 85,§11, do CPC e Tema 1059, do STJ. É como voto.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator Teresina, 31/03/2025 -
01/04/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:27
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (APELANTE) e não-provido
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30/03/2025 21:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/03/2025 21:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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27/03/2025 20:33
Juntada de petição
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13/03/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:14
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 11:14
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802336-57.2022.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A APELADO: RIVANIA RODRIGUES MOREIRA Advogado do(a) APELADO: RIVANIA RODRIGUES MOREIRA - PI20966-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Camara Especializada Cível de 21/03/2025 a 28/03/2025 - Des.
Antonio Soares.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 09:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/11/2024 11:25
Conclusos para o Relator
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28/11/2024 01:15
Decorrido prazo de RIVANIA RODRIGUES MOREIRA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:00
Decorrido prazo de RIVANIA RODRIGUES MOREIRA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:52
Decorrido prazo de RIVANIA RODRIGUES MOREIRA em 27/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:30
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/11/2024 23:59.
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25/10/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 13:31
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/10/2024 11:12
Recebidos os autos
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07/10/2024 11:12
Conclusos para Conferência Inicial
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07/10/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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