TJPI - 0804782-70.2024.8.18.0140
1ª instância - 2Vara de Sucessoes e Ausentes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 09:29
Conclusos para despacho
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17/06/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 09:26
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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29/04/2025 02:48
Decorrido prazo de LOBAO, CATUNDA E NORMANDO SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 23/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:58
Decorrido prazo de LOBAO, CATUNDA E NORMANDO SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 14/04/2025 23:59.
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05/04/2025 01:29
Decorrido prazo de LOBAO, CATUNDA E NORMANDO SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 04/04/2025 23:59.
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18/03/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:52
Declarada incompetência
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14/03/2025 00:01
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804782-70.2024.8.18.0140 CLASSE: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) ASSUNTO: [Pagamento do Débito] REQUERENTE: LOBAO, CATUNDA E NORMANDO SOCIEDADE DE ADVOGADOS REQUERENTE: AUGUSTO CASTRO e outros (2) DECISÃO 1.
Trata-se de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO, partes em epígrafe, qualificados nos autos. 2.
Da análise dos autos, verifica-se que o inventário tramitou perante a 1ª Vara de Sucessões e Ausentes desta Comarca, sob o nº 0861939-35.2023.8.18.0140, inclusive mencionado na petição inicial de ID 52214584, sendo o processo distribuído para este Juízo de maneira equivocada. 3.
O pedido incidental de habilitação de crédito deve ser distribuído por dependência e autuada em apenso ao inventário, consoante prevê o artigo 642, § 1º do CPC, tratando-se de procedimento único para dívidas vencidas e não vencidas.
Segue entendimento jurisprudencial nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO.
AUTUAÇÃO EM APENSO E DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA .
PREVISÃO DO ARTIGO 642, § 1º DO CPC.
PROCEDIMENTO ÚNICO.
DÍVIDAS VENCIDAS E NÃO VENCIDAS QUE SE DISTINGUEM NA HABILITAÇÃO DE CRÉDITO APENAS QUANTO À RESERVA DE CRÉDITO FRENTE AO ESPÓLIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO .
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1 - Insurge-se o Agravante contra a decisão proferida pelo Juízo de origem que determinou o trâmite em apartado de pedido de habilitação de crédito relativo a cédula rural hipotecária, nos autos de ação de inventário e partilha de bens. 2 - Analisados os autos, verifica-se que o Agravante apresentou simples petição nos autos do inventário, pretendendo a habilitação do seu crédito e, ato contínuo, a separação de bens suficientes para o cumprimento da obrigação, nos moldes do artigo 644, do CPC/15, juntando o respectivo título e planilha. 3 - A lei processual civil, quanto ao procedimento de habilitação de crédito em inventário, exige que tal pleito seja promovido por petição a ser distribuída por dependência e autuada em apenso ao inventário, consoante prevê o artigo 642, § 1º do CPC/15, tratando-se de procedimento único para dívidas vencidas e não vencidas . 4 - Ressalta-se, nesse particular, que, consoante disposto nos artigos 642 e seguintes do CPC, na habilitação de crédito, as dívidas vencidas e não vencidas diferenciam-se somente quanto à necessidade de reserva de crédito frente ao espólio. 5 - Dessa forma, não há o que reparar na decisão do Juízo de primeiro grau que determinou a autuação da habilitação de crédito em apartado, ainda que o Agravante tenha fundamentado a sua pretensão em dívida não vencida. 6 - Por fim, em razão do julgamento da pretensão deduzida no Agravo de Instrumento, resta prejudicado o Agravo Interno de fls. 88/95, interposto contra a decisão monocrática de fls . 85/86, que indeferiu o efeito suspensivo perseguido. 7 Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Agravo Interno prejudicado. (TJ-BA - AI: 00093050320178050000, Relator.: ICARO ALMEIDA MATOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/06/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO.
AUTUAÇÃO EM APENSO.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA .
CRÉDITO DE CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO.
INCONFORMISMO DO ESPÓLIO REQUERIDO.
A DECISÃO SOBRE A HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NÃO PÕE FIM AO PROCESSO DE INVENTÁRIO, MAS, APENAS, RESOLVE QUESTÃO INCIDENTE .
ATO DECISÓRIO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA QUE, COMO TAL, DESAFIA O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 1.015, CAPUT E § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL .
PRINCÍPIOS DA TAXATIVIDADE E UNICIDADE RECURSAIS.
ERRO GROSSEIRO NA VIA ELEITA, ANTE A INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL E CONTROVÉRSIA DOUTRINÁRIA OU JURISPRUDENCIAL A RESPEITO DO TEMA.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
PRECEDENTES .
AUSENTE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RELATIVO AO CABIMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-RJ - APL: 00328178220188190002 202200133912, Relator.: Des(a).
MARCOS ANDRE CHUT, Data de Julgamento: 07/02/2023, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/02/2023) 4.
Ante o exposto, declino a competência do presente feito ao Juízo da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes desta Comarca, reduto da ação principal. 5.
Remetam-se os autos à 1ª VSA, com os cumprimentos deste Juízo, procedendo com as devidas anotações na distribuição e no Sistema PJE.
Intime-se.
TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica TÂNIA REGINA S.SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina -
12/03/2025 16:01
Conclusos para despacho
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12/03/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 15:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/03/2025 15:05
Classe retificada de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) para HABILITAÇÃO (38)
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12/03/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:26
Declarada incompetência
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19/12/2024 11:46
Conclusos para despacho
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19/12/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 11:52
Juntada de aviso de recebimento
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09/09/2024 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2024 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2024 11:41
Desentranhado o documento
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09/09/2024 11:41
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2024 04:21
Decorrido prazo de LUIS AUGUSTO LUCENA CASTRO em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 04:21
Decorrido prazo de NILO LUCENA CASTRO em 11/06/2024 23:59.
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22/05/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 13:32
Juntada de aviso de recebimento
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07/05/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2024 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2024 17:35
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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06/02/2024 09:26
Classe retificada de HABILITAÇÃO (38) para HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111)
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05/02/2024 13:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LOBAO, CATUNDA E NORMANDO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 21.***.***/0001-40 (REQUERENTE).
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02/02/2024 09:57
Conclusos para despacho
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02/02/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 17:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
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