TJPR - 0006947-57.2015.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 15:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/10/2022 14:48
Arquivado Definitivamente
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01/02/2022 17:05
Recebidos os autos
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01/02/2022 17:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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27/01/2022 16:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/01/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
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27/01/2022 15:01
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANA KOBI SANTOS
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12/09/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/09/2021 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/09/2021 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/09/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2021 13:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/06/2021
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01/09/2021 13:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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15/06/2021 18:04
Baixa Definitiva
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15/06/2021 18:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/06/2021
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15/06/2021 18:04
Recebidos os autos
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15/06/2021 18:04
Juntada de Certidão
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15/06/2021 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/06/2021 13:01
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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01/06/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANA KOBI SANTOS
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10/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0006947-57.2015.8.16.0185 PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, ANTE O RECONHECIMENTO PELO PRÓPRIO ENTE MUNICIPAL DA AUSÊNCIA DE FATO GERADOR DO TRIBUTO COBRADO E CONDENOU A EXCIPIENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS, POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA DECISÃO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
PRETENSÃO DO RECONHECIMENTO DA IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NO CASO EM DEBATE.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO OPORTUNA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Recurso não conhecido.
Vistos.
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Curitiba em face da sentença de mov. 29.1, proferida nos autos de execução fiscal sob mesma numeração, que julgou parcialmente procedente a exceção de pré-executividade, para o fim de declarar a inexigibilidade do tributo perseguido, ante o reconhecimento pelo próprio exequente da ausência de fato gerador para instituir a cobrança.
Condenou, ainda, a excipiente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade, e deferiu o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Inconformado, o Município de Curitiba recorreu (mov. 35.1) sustentando, em síntese, a impossibilidade de se utilizar da exceção de pré-executividade para apresentar defesa, eis que só poderia ser apresentado para discutir matéria de ordem pública que não demandem dilação probatória.
Afirmou ainda consta no alvará alerta quanto à responsabilidade do contribuinte em proceder à regularização junto aos órgãos competentes em caso de eventual paralisação das atividades.
Por fim, requereu a revisão da condenação do ente municipal ao pagamento das custas e honorários advocatícios, por força do princípio da causalidade. É o relatório. DECIDO, com fulcro no art. 932, III do CPC, tendo em vista que o recurso está em dissonância com os fundamentos da sentença, violando o princípio da dialeticidade.
No presente feito, o apelante postula a reforma da sentença de 1º grau sustentando que não seria cabível a apresentação de exceção de pré-executividade pela executada, uma vez que o instrumento somente poderia ser utilizado para arguir matéria de ordem pública e que não demandasse dilação probatória.
Requerendo, ainda, a modificação da sucumbência para afastar a condenação do exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Todavia, observa-se da sentença proferida pelo juízo a quo, que sequer foi analisada a questão da legalidade da interposição de exceção de pré-executividade, haja vista que não houve qualquer alegação nesse sentido pelo Município, pelo contrário, quando oportunizado ao ente público a manifestação quanto à exceção apresentada, o exequente limitou-se a concordar com a parte executada a respeito da ausência de fato gerador do tributo, se insurgindo tão somente quanto ao ônus sucumbencial.
Afora isso, em momento algum houve a condenação da Fazenda Pública Municipal ao pagamento das custas e honorários advocatícios, muito pelo contrário, a sentença acolheu os argumentos tecidos pelo exequente, para condenar a executada a arcar com o ônus sucumbencial, por força do princípio da causalidade.
Sendo assim fica evidenciado que os argumentos recursais estão dissociados da decisão impugnada.
Nesse contexto, dispõe o art. artigo 1.010, II, do Código de Processo Civil, que a apelação interposta conterá a exposição do fato e do direito, sob pena do recurso não ser conhecido, pois ausentes os requisitos de admissibilidade.
Ainda, sobre o assunto a doutrina mais abalizada ensina: Barbosa Moreira esclarece que as razões de apelação podem constar da própria petição ou de peça anexa, sendo a fundamentação “indispensável para que o apelado e o próprio órgão ad quem fiquem sabendo quais as razões efetivamente postas pelo apelante como base de sua pretensão e novo julgamento, mais favorável”.[1] Para Manoel Caetano Ferreira Filho, o recorrente, no ato de interposição da apelação, “deve apresentar as razões que fundamentam a existência de erro de procedimento ou de julgamento na sentença e justificam a nova decisão pleiteada”, submetendo “a uma análise crítica os argumentos que nela estão expedidos, com vistas a demonstrar o vício alegado”.[2] Não é outra a lição de Moacyr Amaral Santos, para quem “Nas razões da apelação o apelante indicará e demonstrará o vício da sentença recorrida, que poderá ser quanto à sua justiça (error in judicando) ou quanto ao procedimento (error in procedendo).
Outrossim, dará as razões, ou os motivos pelos quais a decisão deve ser diversa da decisão recorrida, ou seja, pelos quais a nova decisão deve ter o conteúdo da que provoca por via do recurso”.[3] Theotonio Negrão ensina que “As razões do recurso apelatório são deduzidas a partir do provimento judicial recorrido, e devem profligar os argumentos deste, insubstituíveis (as razões) pela simples referência a atos processuais anteriores, quando a sentença inexistia, ainda.
Impende, ademais, que o Tribunal ‘ad quem’, pelos fundamentos, se aperceba, desde logo, de quais as razões efetivamente postas, pelo apelante, acerca do novo julgamento que lhe seja favorável”.[4] E, complementando o seu raciocínio, diz que é dominante a jurisprudência de que não se deve conhecer da apelação em que as razões são inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu (v.
RISTF 321, nota 3 - fundamentação equivocada; RISTJ 255, nota 4 - fundamentação equivocada; RJTJESP119/270, 135/230, JTA 94/345, Bol.
AASP 1.679/52).[5] No mesmo sentido, Sérgio Sahione Fadel é categórico ao destacar que “a apelação que não contém os requisitos do art. 514 do CPC é inepta e, como tal, não deverá ser conhecida pelo Tribunal.
A norma é imperativa”.[6] O Superior Tribunal de Justiça determina o não conhecimento do recurso que não impugne os fundamentos da sentença.
Confira-se: AgRg no AREsp 631.780/CE, rel.
Min.
Humberto Martins, 2ªT, j. 14/04/2015;AgRg no REsp 936.536/ES, rel.
Min.
Marco Buzzi, 4ªT, j. 05/08/2014; AgRg no AREsp 505.273/SP, rel.
Min.
Humberto Martins, 2ªT, j. 03/06/2014; AgRg no REsp 1381583/AM, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 2ªT, j. 05/09/2013; e AgRg no REsp 1334289/MG, rel.
Min.
Marco Buzzi, 4ªT, j. 04/10/2012.
Ademais, salienta-se que o não conhecimento do recurso não pretende impor excesso de rigor formal, porquanto não há meios de se extrair qualquer razão de fato ou de direito capaz de rebater os fundamentos da sentença.
O não conhecimento do recurso é uma questão de coerência, conforme tenho julgado com frequência, pois, se o recurso não ataca os fundamentos da sentença, a existência do juiz de primeiro grau é supérflua.
Este aspecto fora devidamente observado pelo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
REPETIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA INICIAL.
COMODISMO INACEITÁVEL.
PRECEDENTES. 1.
Recurso Especial interposto contra v.
Acórdão que considerou indispensável que na apelação sejam declinadas as razões pelas quais a sentença seria injusta ou ilegal. 2.
O Código de Processo Civil (arts. 514 e 515) impõe às partes a observância da forma segundo a qual deve se revestir o recurso apelatório.
Não é suficiente mera menção a qualquer peça anterior à sentença (petição inicial, contestação ou arrazoados), à guisa de fundamentos com os quais se almeja a reforma do decisório monocrático. À luz do ordenamento jurídico processual, tal atitude traduz-se em comodismo inaceitável, devendo ser afastado. 3.
O apelante deve atacar, especificamente, os fundamentos da sentença que deseja rebater, mesmo que, no decorrer das razões, utilize-se, também, de argumentos já delineados em outras peças anteriores.
No entanto, só os já desvendados anteriormente não são por demais suficientes, sendo necessário o ataque específico à sentença. 4.
Procedendo dessa forma, o que o apelante submete ao julgamento do Tribunal é a própria petição inicial, desvirtuando a competência recursal originária do Tribunal. 5.
Precedentes das 1ª, 2ª, 5ª e 6ª Turmas desta Corte Superior. 6.
Recurso não provido. “ (REsp 359.080/PR, 1ª T., Rel.
Min.
José Delgado, j. 11.12.2001) grifo nosso Nesse ponto, vale citar importante observação feita pelo Des.
Renato Lopes de Paiva ao analisar recurso que, igualmente, não observou o princípio da dialeticidade: “Aliás, caracteriza a espécie hipótese emblemática de que a dialética do processo vem, com frequência preocupante, dando lugar a um debate de ‘surdos’, no qual mútua e reciprocamente se desconsideram os atos processuais uns dos outros e cada um traz as suas razões como se as outras no processo não existissem, ou como se elas existissem quando na verdade não existem”. (Trecho da AP 0030825-49.2009.8.16.0014, julgada pela 6ª Câmara Cível em 03.04.18).
Ainda, sobre o princípio da dialeticidade, confira-se a orientação da Corte Suprema contida em recente julgado de relatoria do Min.
Luiz Fux: “O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos, a teor do que dispõem as Súmulas 284 e 287 do STF”. (RMS 30842 AgR, Primeira Turma, julgado em 24/02/2017) Nessa linha, segundo a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, na obra ‘Novo Código de Processo Civil Comentado’, “o art. 1.010, II e III, CPC, impõe ao recorrente o ônus de contrastar efetivamente a sentença nas razões recursais”.
Sob outro vértice, tampouco seria possível conhecer do presente recurso, haja vista que não houve qualquer manifestação pelo Município de Curitiba acerca do cabimento da exceção de pré-executividade oportunamente, de modo que eventual análise a esse respeito nesse momento processual configuraria clara supressão de instância.
Se não bastasse isso, também não se vislumbra o interesse recursal quanto ao ônus sucumbencial, uma vez que, conforme já mencionado, o juízo a quo acolheu os argumentos tecidos pelo ente público, reconhecendo a responsabilidade da contribuinte pelo ajuizamento da execução fiscal, ante a inobservância de seu dever de atualizar os dados cadastrais perante os órgãos públicos competentes.
Por esses motivos, tenho que a presente irresignação não tem condições de ser recepcionada, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade. DECISÃO Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, III do novo Código de Processo Civil, não conheço o presente recurso, eis que manifestamente inadmissível.
Intimem-se e, transcorridos os prazos recursais, baixem. Curitiba, 28 de abril de 2021. Desembargador Ruy Cunha Sobrinho Desembargador [1] Comentários, vol.
V, p. 331. [2] Comentários ao Código de Processo Civil, RT, vol. 7, 2001, p. 95. [3] Primeiras Linhas, Saraiva, 1979, 3º v., p. 111. [4] RSTJ 54/192. [5] CPC, 36ª edição, verbete 514:10. [6] Código de Processo Civil Comentado, vol.III, p. 139. -
29/04/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2021 19:01
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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10/04/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/04/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/03/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/03/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/03/2021 17:57
Conclusos para despacho INICIAL
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30/03/2021 17:57
Distribuído por sorteio
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30/03/2021 15:48
Recebido pelo Distribuidor
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30/03/2021 15:43
Ato ordinatório praticado
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30/03/2021 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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04/09/2020 00:50
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANA KOBI SANTOS
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14/08/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/08/2020 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/08/2020 14:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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03/08/2020 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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22/07/2020 00:17
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANA KOBI SANTOS
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29/06/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2020 23:49
JULGADA PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO
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07/04/2020 11:31
Conclusos para decisão
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18/09/2019 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/08/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2019 00:20
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANA KOBI SANTOS
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26/07/2019 17:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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26/07/2019 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2019 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/07/2019 13:48
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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27/06/2019 15:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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05/07/2018 12:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2018 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2018 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2018 13:26
Juntada de Certidão
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10/11/2017 00:16
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANA KOBI SANTOS
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09/11/2017 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/09/2017 13:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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18/05/2016 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2016 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2016 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/05/2016 14:04
Juntada de COMPROVANTE
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28/10/2015 14:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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12/08/2015 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2015 13:32
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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12/08/2015 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/07/2015 12:23
Recebidos os autos
-
06/07/2015 12:23
Distribuído por sorteio
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26/06/2015 11:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/06/2015 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2015
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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