TJPI - 0806178-69.2022.8.18.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 13:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/06/2025 09:41
Conclusos para decisão
-
29/06/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 21:54
Juntada de manifestação
-
20/06/2025 03:40
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 03:40
Decorrido prazo de JANYNE BARBOSA RAMOS ALVES em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:26
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA JUDICIÁRIA - SEJU Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806178-69.2022.8.18.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDO: PEDRO JOSE DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração apresentados são tempestivos.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) relator(a), intimo os(as) senhores(as) advogados(as) para apresentarem, no prazo de 05 (cinco) dias, as contrarrazões aos Embargos de Declaração juntado no ID nº 24425257.
Jeanny Helal Sobral Analista Judicial CONTRAFÉ ELETRÔNICA Comunico que tramita nesta COORDENADORIA JUDICIÁRIA NO GABINETE DO 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal a Ação RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) (Processo n.o 0806178-69.2022.8.18.0167) que tem como requerente RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA e como requerido RECORRIDO: PEDRO JOSE DE OLIVEIRA.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22121311252600000000018517758 Ação de Indenização Petição 22121311252600000000018517759 Documentos pessoais Documentos 22121311252600000000018517760 Empréstimo Documentos 22121311252600000000018517761 Intimação Intimação 22121312303100000000018517762 Intimação Intimação 22121312303100000000018517763 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23012622032800000000018517764 Petição Petição 23032109134100000000018517765 KIT BANCO DO BRASIL PI Documentos 23032109134100000000018517766 DADOS PARA AUDIENCIA VIRTUAL Petição 23051523201100000000018517767 Petição Petição 23072809571300000000018518168 Petição Petição 23072810035900000000018518169 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23073112472700000000018518170 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 23073113392700000000018518171 11548788_CONTESTAÇÃO - SEGURO PRESTAMISTA (1)_19113487 CONTESTAÇÃO 23073113392800000000018518172 11548788_SUBSTALECIMENTOEDNA_19113495 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23073113392800000000018518173 11548788_SUBSTABELECIMENTO EDITAVEL - BANCO DO BRASIL_19113494 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23073113392800000000018518174 11548788_CARTAPREPOSIÇÃO2022_19113485 Documentos 23073113392800000000018518175 11548788_DEL-MCI.423182938-DECLARACOESEAUTORIZACOES-VER.3_19113493 Documentos 23073113392800000000018518176 11548788_DEL-MCI.423182938-DECLARACOESEAUTORIZACOES-VER.2_19113492 Documentos 23073113392800000000018518177 11548788_DEL-MCI.423182938-DECLARACOESEAUTORIZACOES-VER.1_19113491 Documentos 23073113392800000000018518178 11548788_DEL-MCI.423182938-CONTRATOADESAOAPRODUTOSESERVICOS-VER.3_19113490 Documentos 23073113392800000000018518179 11548788_DEL-MCI.423182938-CONTRATOADESAOAPRODUTOSESERVICOS-VER.2_19113489 Documentos 23073113392800000000018518180 11548788_DEL-MCI.423182938-CONTRATOADESAOAPRODUTOSESERVICOS-VER.1_19113488 Documentos 23073113392800000000018518181 11548788_CDC 945272422_19113486 Documentos 23073113392800000000018518182 11548788_922229887_19113484 Documentos 23073113392800000000018518183 Ata da Audiência Ata da Audiência 23080109380400000000018518184 Sistema Sistema 23080109381800000000018518185 Sentença Sentença 23111715001300000000018518186 RECURSO INOMINADO Petição 24020810315800000000018518187 12246797_1328169_19448171 Comprovante 24020810315800000000018518188 12246797_1328169-GUIA_19442072 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24020810315800000000018518189 Manifestação Manifestação 24021110185700000000018518190 CERTIDÃO CERTIDÃO 24031115421600000000018518191 Petição Petição 24032115310200000000018518192 CR MANIFESTAÇÃO 24040821590700000000018518193 Sistema Sistema 24041611545900000000018518194 Decisão Decisão 24072323574100000000018518195 Sistema Sistema 24072513044100000000018518196 Certidão de Inclusão em Pauta Certidão de Inclusão em Pauta 25031412001827000000022939500 Certidão de Publicação de Pauta Certidão de Publicação de Pauta 25031712540465700000022974547 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25031712540522100000022975275 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25031712540522100000022975275 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25031712540522100000022975275 Manifestação Manifestação 25032420402023000000023148087 Parecer do MP Parecer do MP 25032611463160800000023202773 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 25040212140615300000023378645 Voto do Magistrado Voto 25040710503582500000021900390 Ementa Ementa 25040710503899300000021900395 Relatório Relatório 25040710502182400000021900380 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 25040710502585200000023405907 Ementa Ementa 25040710503899300000021900395 Petição Petição 25040818022921900000023520689 Intimação Intimação 25040710502585200000023405907 Embargos de Declaração Petição 25041510473977100000023688723 13170991_EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PEDRO JOSE DE OLIVEIRA Petição 25041510473985300000023688725 Manifestação Manifestação 25051320560374700000024257990 TERESINA-PI, 9 de junho de 2025.
JEANNY HELAL SOBRAL Secretaria da 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal -
09/06/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 02:38
Decorrido prazo de JANYNE BARBOSA RAMOS ALVES em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:32
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 20:56
Juntada de manifestação
-
21/04/2025 01:25
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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15/04/2025 10:47
Juntada de petição
-
14/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0806178-69.2022.8.18.0167 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RECORRIDO: PEDRO JOSE DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA, JANYNE BARBOSA RAMOS ALVES RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SEGURO PRESTAMISTA EMBUTIDO EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
VENDA CASADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
CLÁUSULA ABUSIVA.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS INDEVIDOS.
RECURSO RECEBIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação declaratória de nulidade contratual cumulada com obrigação de fazer e pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por consumidor contra instituição financeira.
Alegação de que, ao contratar empréstimo, foram embutidos seguros prestamistas sem ciência ou anuência do autor.
Pedido de nulidade da cláusula, restituição dos valores pagos e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da cobrança dos seguros prestamistas vinculados ao contrato de empréstimo; (ii) definir se a inclusão indevida dos seguros gera direito à repetição em dobro dos valores pagos e à indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), cabendo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, diante da sua hipossuficiência e da verossimilhança das alegações.
A instituição financeira não comprova a anuência expressa do autor na contratação dos seguros prestamistas, caracterizando prática abusiva e venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC.
A cláusula contratual que impõe ao consumidor o pagamento de seguro prestamista sem sua expressa concordância configura abuso contratual, sendo nula de pleno direito por afrontar o art. 51, IV, do CDC, que veda cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.
A cobrança indevida impõe a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
O simples desconto indevido não configura dano moral indenizável, pois não há comprovação de abalo aos atributos da personalidade do autor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido parcialmente procedente.
Tese de julgamento: A inclusão de seguro prestamista sem consentimento expresso do consumidor configura prática abusiva e venda casada, sendo nula a cláusula que prevê tal cobrança.
A imposição unilateral de cláusula contratual que estabelece ônus excessivo ao consumidor, sem correspondente benefício, caracteriza desvantagem exagerada e afronta o art. 51, IV, do CDC, sendo passível de nulidade.
A cobrança indevida de valores em contrato de adesão enseja a repetição em dobro do montante pago, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
A mera cobrança indevida não gera, por si só, dano moral indenizável, salvo se demonstrado abalo significativo aos direitos da personalidade do consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI e VIII; 39, I; 42, parágrafo único; 51, IV e XV.
CC, arts. 186 e 927.
Jurisprudência relevante citada: TJRS, Recurso Cível nº *10.***.*40-96, Terceira Turma Recursal Cível, Rel.
Luís Francisco Franco, julgado em 28/07/2016.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado em face de sentença que julgou procedentes em parte os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC, para declarar nula a cláusula contratual permissiva da cobrança de seguro de proteção financeira, condenar a Ré a pagar ao Autor o valor de R$ 15.927,30 (quinze mil novecentos e noventa e sete reais e trinta centavos), a título de repetição em dobro da importância paga indevidamente, referente aos seguros atrelados ao contrato objeto da lide, corrigido monetariamente desde a data do efetivo pagamento e juros legais desde a citação.
A parte recorrente/requerida alega em suas razões: seguro devidamente contratado, a impossibilidade da restituição de valores, a licitude na forma de contratação do contrato –impossibilidade de declarar o seguro nulo, contratação devida, o não cabimento da repetição de indébito, pagamento em dobro, ausência de má-fé do recorrente.
O recorrido apresentou contrarrazões. É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação atualizado.
Teresina, assinado e datado eletronicamente. -
13/04/2025 22:55
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 18:02
Juntada de petição
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07/04/2025 10:50
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/6188-37 (RECORRENTE) e provido em parte
-
02/04/2025 13:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/04/2025 13:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 12:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/03/2025 11:46
Juntada de Petição de parecer do mp
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24/03/2025 20:40
Juntada de manifestação
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18/03/2025 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/03/2025.
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18/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:54
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/03/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0806178-69.2022.8.18.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: PEDRO JOSE DE OLIVEIRA Advogados do(a) RECORRENTE: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A, JANYNE BARBOSA RAMOS ALVES - PI19069-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 24/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 07/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de março de 2025. -
14/03/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/01/2025 19:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/07/2024 13:05
Recebidos os autos
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25/07/2024 13:05
Conclusos para Conferência Inicial
-
25/07/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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