TJPR - 0001971-67.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 22ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 20:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
24/01/2025 13:39
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
24/01/2025 04:32
Processo Desarquivado
-
17/02/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
24/01/2024 05:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2024 13:25
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
23/01/2024 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2024 18:44
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
22/01/2024 12:30
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
07/12/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
23/11/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
22/11/2023 09:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2023 18:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2023 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 13:06
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
07/11/2023 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2023 08:28
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2023 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2023 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 16:02
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/10/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
29/09/2023 13:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2023 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 18:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/09/2023 13:28
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
21/07/2023 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
17/07/2023 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
14/07/2023 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 15:59
Juntada de COMPROVANTE
-
13/07/2023 17:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO POR WHATSAPP
-
11/07/2023 09:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 08:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
28/06/2023 06:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 13:48
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/06/2023 06:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 17:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/06/2023 17:22
Juntada de COMPROVANTE
-
21/06/2023 08:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
09/06/2023 08:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2023 06:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 15:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/06/2023 15:27
Juntada de COMPROVANTE
-
06/06/2023 12:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/06/2023 09:20
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2023 06:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 16:52
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/05/2023 16:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/05/2023 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2023 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2023 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
26/04/2023 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2023 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2023 06:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
23/03/2023 05:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 16:22
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/03/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
28/02/2023 08:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2023 05:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 15:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/02/2023 15:07
Juntada de COMPROVANTE
-
26/01/2023 02:38
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
19/12/2022 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
15/12/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/12/2022 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2022 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2022 08:46
Recebidos os autos
-
30/11/2022 08:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
30/11/2022 05:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 18:09
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/11/2022 18:08
CLASSE RETIFICADA DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
29/11/2022 18:08
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 18:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/11/2022 05:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 15:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/10/2022 13:08
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
19/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
17/08/2022 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2022 05:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 00:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/07/2022 06:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 14:28
PROCESSO SUSPENSO
-
06/07/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 17:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/07/2022 13:11
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 16:11
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
28/04/2022 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/04/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
19/04/2022 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
18/04/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 15:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/04/2022 14:58
Juntada de COMPROVANTE
-
15/04/2022 13:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/04/2022 08:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
07/04/2022 05:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 13:33
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 13:26
Expedição de Mandado
-
06/04/2022 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 05:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 14:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/03/2022 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2022 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 13:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/03/2022 13:28
Juntada de COMPROVANTE
-
17/03/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
16/03/2022 23:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/03/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
08/03/2022 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
04/03/2022 05:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 15:04
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 14:59
Expedição de Mandado
-
03/03/2022 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2022 01:33
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
21/02/2022 08:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 13:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/02/2022 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2022 05:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 12:59
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
08/02/2022 12:58
Juntada de COMPROVANTE
-
07/02/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
07/02/2022 11:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/01/2022 13:02
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 12:53
Expedição de Mandado
-
31/01/2022 06:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 00:00
Intimação
Processo: 0001971-67.2021.8.16.0194 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$50.129,18 Autor(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Réu(s): VALFRIDES NOGUEIRA Vistos etc. 1.
BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ajuizou ação de busca e apreensão asseverando que VALFRIDES NOGUEIRA encetou consigo Contrato de Cédula de crédito bancário com alienação fiduciária do bem descrito no evento 1.1, em garantia do adimplemento da obrigação contratada.
Ademais, apontou que a parte requerida deixou de cumprir com suas obrigações contratuais desde 02/10/2020 e que, mesmo tendo sido notificado extrajudicialmente, não elidiu a mora no prazo estabelecido, dando ensejo ao vencimento antecipado do total da dívida.
Ao final, requereu o deferimento da liminar de busca e apreensão do bem dado em alienação fiduciária, bem como a citação da parte requerida, com arrimo legal no Decreto-Lei 911/69. Na parte essencial, é o relatório. Decido. Exsurge dos autos que a parte requerida não honrou com a obrigação avençada, restando comprovada restando comprovada pela notificação extrajudicial (evento 1.7). Nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, comprovada a mora da parte requerida, como na hipótese vertente, o caso é de se deferir liminarmente a medida de busca e apreensão do bem. Noutro vértice, e da perfunctória análise da legislação aplicável, resta sempre deferida à parte requerida a purgação da mora.
Não obstante, saliento que a expressão "integralidade da dívida pendente" (Decreto-Lei n° 911/69, art. 3º, §2º) deve ser interpretada como a totalidade do débito contratado ainda a ser adimplido (“vencimento antecipado da dívida”), em atenção ao entendimento sufragado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.418.593/MS, então afeto ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil revogado (atual art. 1.036, caput, do Novo Código de Processo Civil), não sendo viável, em função de tal julgamento, a eventual possibilidade de quitação apenas das parcelas vencidas. A propósito, veja-se o teor do referido Precedente: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 05 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 05 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido. (REsp 1.418.593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014) Destarte, expeça-se mandado de busca e apreensão na forma requisitada, depositando-se o bem junto à parte autora ou na pessoa por ela expressamente autorizada, devendo-se aguardar por 05 (cinco) dias eventual notícia de purgação da mora nos autos, as quais deverão ser acrescidas dos encargos contratuais, custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, para a hipótese de pronta quitação, em 10% (dez por cento) do débito.
Resta, portanto, autorizado à parte requerida o depósito do valor devido no prazo de cinco dias para fins de retomada da posse direta do bem. Em sendo realizado o depósito judicial na forma supra referida, e certificada tal providência nos autos, fica imediatamente suspenso o efeito da liminar.
Nesta hipótese, com absoluta celeridade, intime-se a parte autora a fim de que cesse imediatamente eventuais atos tendentes à alienação extrajudicial do bem, tomando ciência da suspensão da eficácia da decisão liminar, bem como para que diga sobre o depósito realizado, em 05 (cinco) dias, devendo, no mesmo ato, informar sobre o paradeiro do bem objeto da lide. Insira-se a restrição à circulação na base de dados do DENATRAN, via Sistema RENAJUD (Decreto-Lei 911/69, art. 3º, §9º, na redação dada pela Lei nº 13.043/14). Defiro os benefícios do art. 212 do Código de Processo Civil.
Defiro, ainda, acaso haja necessidade, e desde logo, a utilização de reforço policial, bem como a possibilidade de arrombamento para fiel e integral cumprimento da presente ordem judicial. Após a apreensão do veículo, aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias.
Em não havendo purgação da mora, proceda-se ao levantamento da restrição junto ao sistema RENAJUD, conforme disposição do artigo 3º, §9º do Decreto-Lei nº 911/69. Em atenção ao disposto na Resolução nº 314 do Conselho Nacional de Justiça, no art. 3º do Decreto Judiciário nº 227/2020 do TJPR e na Portaria nº 3724/2020 do NUPEMEC e, em razão do atual momento de pandemia em decorrência da COVID-19 e ainda, tendo em vista o desinteresse da parte autora na realização da audiência de conciliação e/ou mediação prevista no artigo 334 do CPC, deixo de designá-la, sem prejuízo de ulterior realização, acaso exista interesse das partes.
Assim, cite-se a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 3º, §3º do Decreto-Lei nº 911/69. Observe-se o contido no Decreto Judiciário nº 172/2020-DM. Intime(m)-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, 27 de janeiro de 2022. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto -
28/01/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 01:14
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
27/01/2022 18:41
Concedida a Medida Liminar
-
27/01/2022 10:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/01/2022 08:24
Recebidos os autos
-
27/01/2022 08:24
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
26/01/2022 18:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/01/2022 05:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
10/12/2021 13:47
Recebidos os autos
-
10/12/2021 13:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/12/2021
-
10/12/2021 13:47
Baixa Definitiva
-
10/12/2021 13:47
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
22/11/2021 14:59
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
18/11/2021 05:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 17:19
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
17/11/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ SUSCITADO
-
17/11/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
17/11/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 17:32
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/11/2021 14:10
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/10/2021 07:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 15:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2021 00:00 ATÉ 12/11/2021 23:59
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28/09/2021 20:46
Pedido de inclusão em pauta
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28/09/2021 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 17:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/08/2021 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 17:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
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13/08/2021 17:14
Recebidos os autos
-
13/08/2021 17:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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10/08/2021 01:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001971-67.2021.8.16.0194 Recurso: 0001971-67.2021.8.16.0194 Classe Processual: Conflito de competência cível Assunto Principal: Alienação Fiduciária Suscitante(s): Juízo de Direito da 23ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Suscitado(s): JUÍZO DE DIREITO DA 22ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Curitiba, data da assinatura digital. Des.
Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski Relator -
30/07/2021 16:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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30/07/2021 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2021 16:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
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19/05/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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12/05/2021 13:29
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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11/05/2021 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001971-67.2021.8.16.0194 Recurso: 0001971-67.2021.8.16.0194 Classe Processual: Conflito de competência cível Assunto Principal: Alienação Fiduciária Suscitante(s): Juízo de Direito da 23ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Suscitado(s): JUÍZO DE DIREITO DA 22ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
Vistos.
I – Nos termos do art. 318, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em caráter provisório designo o juízo da 23ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba como o ente competente para solução das eventuais medidas urgentes do presente feito; II – Solicitem-se informações das partes em conflito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Oficie-se a ambos os juízos em conflito, comunicando-lhes da presente decisão; III – Após, voltem conclusos.
Cumpra-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Des.
Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski Relator -
10/05/2021 18:04
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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10/05/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ SUSCITADO
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10/05/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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07/05/2021 15:16
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
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07/05/2021 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0001971-67.2021.8.16.0194 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$50.129,18 Autor(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Réu(s): VALFRIDES NOGUEIRA 1.
O presente feito foi distribuído por sorteio ao Juízo da 22ª Vara Cível desta Capital, que declarou sua incompetência, conforme disposto no artigo 286, inciso II, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que houve ajuizamento de demanda idêntica que tramitou neste Juízo e foi extinta sem resolução do mérito.
Da análise dos autos, verifica-se que a autora ajuizou Ação de Busca e Apreensão em face de VALFRIDES NOGUEIRA em razão do inadimplemento da parcela nº 14, vencida em 02/10/2020, da Cédula de Crédito Bancário nº 242556242.
Veja-se: (mov. 1.7) Em consulta aos autos registrados sob o nº 0002038-66.2020.8.16.0194, que tramitaram neste Juízo e foram extintos sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, extrai-se que se trata de Ação de Busca e Apreensão ajuizada em face VALFRIDES NOGUEIRA em razão do inadimplemento da parcela nº 02, vencida em 02/10/2019, da Cédula de Crédito Bancário nº 242556242.
Veja-se: (mov. 1.7) Não obstante os argumentos do Juízo Declinante, entendo que inexiste prevenção, uma vez que ao caso não se aplica o disposto no artigo 286, inciso II, do Código de Processo Civil, pois, a despeito de a presente Ação de Busca e Apreensão possuir as mesmas partes e o mesmo pedido da Ação de Busca e Apreensão anterior, as causas de pedir não se confundem, porquanto se referem ao inadimplemento de parcelas distintas.
Não havendo total identidade entre os elementos das demandas que, no caso, se distinguem pela causa de pedir remota, não se pode afirmar a propositura da mesma ação, mas sim de outra, ainda que distinta tão somente neste particular.
Ao debruçar-se sobre o tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná teve a oportunidade de decidir: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FIDUCIÁRIA.
DECLINAÇÃO, DE OFICIO, DA COMPETÊNCIA.
REDISTRIBUIÇÃO COM FUNDAMENTO NA EXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO EM RAZÃO DE AÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE, CUJO PROCESSO FOI EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR FORÇA DE DESISTÊNCIA DA PARTE AUTORA, DIANTE DA QUITAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO DÉBITO PELA DEVEDORA FIDUCIÁRIA.
INAPLICABILIDADE, AO CASO CONCRETO, DO DISPOSTO NO ART. 286, II DO CPC.
PROCESSO ANTERIOR COM CAUSA DE PEDIR DIVERSA.
AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO FUNDAMENTADA EM INADIMPLEMENTO DE OUTRAS PARCELAS.
PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR PRÓXIMA.
IDENTIDADE.
CAUSA DE PEDIR REMOTA.
FATOS DISTINTOS.
PARCELAS INADIMPLIDAS DIVERSAS.
INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA DEMANDA. (TJPR - 8ª C.Cível - 0006664-28.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marco Antonio Antoniassi - J. 21.09.2020). (Grifos intencionais). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA EM RAZÃO DE AÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE, CUJO PROCESSO FOI EXTINTO POR FORÇA DE TRANSAÇÃO.
INAPLICABILIDADE, AO CASO CONCRETO, DO DISPOSTO NO ART. 286, II DO CPC.
PROCESSO ANTERIOR COM CAUSA DE PEDIR DIVERSA.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.
Se o primeiro processo da ação de busca e apreensão foi extinto por força da transação ajustada entre credor e devedor, o segundo processo instaurado reclamando o pagamento de prestações subsequentes, não precisa ser distribuído por dependência conforme disciplina o artigo 286, II do CPC. (TJPR.
Conflito de Competência nº00235198720178160001, Rel.
Desembargador Lauri Caetano da Silva, j. 22.11.2018). (Grifos intencionais).
Pelas razões alinhavadas, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA (artigo 953 c/c artigo 66, inciso II, ambos do Código de Processo Civil), provocando, a este respeito, a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 2.
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com nossas homenagens de estilo, informando que esta magistrada aguarda a decisão acerca de possível designação, em caráter provisório, para resolver as medidas urgentes, nos termos do artigo 955 da Lei adjetiva. 3.
Promova-se a imediata remessa dos presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, ante a urgência do pedido formulado.
Diligências necessárias. Curitiba/PR, data da assinatura digital. Rafaela Mattioli Somma Juíza de Direito Substituta -
06/05/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2021 15:49
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/05/2021 15:49
Distribuído por sorteio
-
06/05/2021 15:08
Recebido pelo Distribuidor
-
06/05/2021 15:04
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 15:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/05/2021 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 14:25
SUSCITADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
-
05/05/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/05/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/05/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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30/04/2021 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 07:36
Recebidos os autos
-
30/04/2021 07:36
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
Processo: 0001971-67.2021.8.16.0194 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$50.129,18 Autor(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Réu(s): VALFRIDES NOGUEIRA Vistos etc. Da detida análise dos autos verifica-se que a presente demanda se trata de ação de busca e apreensão, no qual o autor objetiva a retomada do veículo Amarok CD SE 2.0 BI-TDi 4P, ano de fabricação 2012, cor PRATA, placas AWD6D91, chassi n WV1DB42HXDA005928, ante o inadimplemento do contrato de cédula de crédito bancário nº 242556242. Em atenção ao contido na certidão de evento 12.1 e em consulta junto ao sistema Projudi, constatou-se a existência de ação idêntica, envolvendo as mesmas parte e pedido, que tramitou junto a 23ª Vara Cível deste Foro Central, e fora extinta ante a desistência da parte autora (cf. mov. 15.1, daqueles autos). De acordo com o disposto no artigo 286, II do Código de Processo Civil, se o autor propuser novamente ação, anteriormente extinta sem resolução de mérito, sua distribuição será por dependência ao juízo da primeira demanda, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda. Assim, considerando que a presente demanda é idêntica a ação nº 0002038-66.2020.8.16.0194, a qual tramitou junto a 23ª Vara Cível deste Foro Central, determino a distribuição por dependência a mesma, ante o disposto no artigo 286, II do código de Processo Civil. Cumpram-se as disposições pertinentes do CN-CGJ. Intime(m)-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto -
29/04/2021 15:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 18:41
Declarada incompetência
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28/04/2021 13:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/04/2021 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
15/04/2021 00:52
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
09/04/2021 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
07/04/2021 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 12:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/04/2021 13:50
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
06/04/2021 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2021 11:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 11:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/03/2021 11:39
Recebidos os autos
-
08/03/2021 11:39
Distribuído por sorteio
-
05/03/2021 10:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/03/2021 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
31/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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