TJPR - 0000729-39.2017.8.16.0186
1ª instância - Ampere - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 12:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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31/07/2024 12:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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31/07/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 16:53
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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27/03/2024 14:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/03/2024 10:20
Recebidos os autos
-
14/03/2024 10:20
Juntada de CIÊNCIA
-
14/03/2024 10:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/03/2024 15:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/02/2024 15:44
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR CUMPRIMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
15/02/2024 18:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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14/12/2023 20:57
Recebidos os autos
-
14/12/2023 20:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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08/12/2023 00:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/11/2023 13:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/07/2023 13:21
Recebidos os autos
-
24/07/2023 13:21
Juntada de CIÊNCIA
-
24/07/2023 13:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/07/2023 13:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/07/2023 13:04
Juntada de COMPROVANTE
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21/07/2023 15:41
MANDADO DEVOLVIDO
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07/07/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 18:46
Expedição de Mandado
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12/01/2023 16:44
Recebidos os autos
-
12/01/2023 16:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/01/2023 13:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2022 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 12:32
Conclusos para decisão
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24/05/2022 13:03
Juntada de Certidão
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24/05/2022 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2022 13:13
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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11/05/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2022 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/05/2022 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/11/2021 22:50
DEFERIDO O PEDIDO
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09/11/2021 01:03
Conclusos para decisão
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04/11/2021 09:40
Recebidos os autos
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04/11/2021 09:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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02/11/2021 00:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/10/2021 10:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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20/09/2021 22:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/09/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE VARA CRIMINAL DE AMPÉRE - PROJUDI Av Pres.
Kennedy, 1751 - Ampére/PR - CEP: 85.640-000 - Fone: (46) 3547-1903 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000729-39.2017.8.16.0186 Processo: 0000729-39.2017.8.16.0186 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 13/04/2017 Autor(s): Ministério Público Ampére Vítima(s): A SOCIEDADE Réu(s): MAURICIO DOS SANTOS 1.
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público contra Maurício dos Santos, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 180, do CP.
O acusado aceitou proposta de suspensão condicional do processo formulada pelo Parquet (mov. 77.1).
Decorrido o período de prova, o Ministério Público pugnou pela prorrogação do período de prova, ante o descumprimento da prestação pecuniária (mov. 94.1).
A Defesa requereu a vinculação das guias pendentes (mov. 107.1).
Relatei.
Decido. 2.
De início, acolho a justificativa oferecida pela Causídica (mov. 110.1). 3.
Na hipótese, verifico que o denunciado foi agraciado com o benefício da suspensão condicional de processo no dia 13.08.2018, sendo fixadas as seguintes condições: a) pagamento de prestação pecuniária no valor R$ 937,00, em até três vezes; b) não frequentar bares e lanchonetes após as 22hras; c) não se ausentar da comarca em que reside por prazo superior a 8 dias sem prévia autorização legal e d) comparecer mensalmente junto ao Juízo da Comarca em que reside.
No entanto, não há nos autos informação de recolhimento dos valores fixados, conforme certidão de mov. 97.1.
Assim, possível a revogação do benefício concedido, ainda que o Ministério Público tenha requerido a prorrogação do período de prova.
Sabe-se que a suspensão condicional do processo pode ser revogada quando o beneficiário não vier a cumprir com as condições fixadas, de forma injustificada, conforme regra contida no §4º, do art. 89, da Lei nº 9.099/95.
Inclusive, o entendimento é pacífico nos Tribunais Superiores de que descumprida as condições da suspensão condicional do processo durante o período de prova é possível a revogação do benefício, mesmo depois de transcorrido o período de prova.
Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO PENAL.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
MEDIDA DESPENALIZADORA.
POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO APÓS O PERÍODO DE PROVA.
NÃO-CUMPRIMENTO DA CONDIÇÃO DE COMPARECIMENTO MENSAL A JUÍZO.
INADMISSIBILIDADE DO APROVEITAMENTO DE COMUNICAÇÕES DE VIAGEM PARA EFEITO DE AUTORIZAÇÕES DE AFASTAMENTO DA COMARCA.
CONDIÇÕES DISTINTAS DE CUMPRIMENTO.
JUSTIFICATIVAS INSUBSISTENTES.
OBSERVÂNCIA DO PRÉVIO CONTRADITÓRIO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
QUESTÕES NÃO VERSADAS NA DECISÃO AGRAVADA.
NÃO-CONHECIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O instituto da suspensão condicional do processo constitui importante medida despenalizadora, estabelecida por motivos de política criminal, com o objetivo de possibilitar, em casos previamente especificados, que o processo nem chegue a se iniciar. 2.
A jurisprudência desta Casa de Justiça é firme no sentido de que o benefício da suspensão condicional do processo pode ser revogado mesmo após o período de prova, desde que motivado por fatos ocorridos até o seu término.
A melhor interpretação do art. 89, § 4º, da Lei 9.099/95 leva à conclusão de que não há óbice a que o juiz decida após o final do período de prova (cf.
HC 84.593/SP, Primeira Turma, da minha relatoria, DJ 03/12/2004).
Precedentes de ambas as Turmas. 3.
Em se tratando de instrumento de política criminal despenalizadora, o instituto da suspensão condicional do processo exige mais do que a aplicação das condições objetivamente consideradas.
Vai além: para efeito de revogação da suspensão do processo, confere ao julgador importante função de sopesar a gravidade de eventual falta no cumprimento das condições fixadas, diante da conduta do acusado frente ao benefício. 4.
O acusado não soube se valer do favor legal que lhe foi conferido, não demonstrando o necessário comprometimento com a situação de suspensão condicional do processo, em claro menoscabo da Justiça Criminal do Estado.
Na situação em concreto, deixou o acusado de cumprir uma das condições com as quais se comprometeu, respeitante ao comparecimento mensal em Juízo eleitoral para informar e justificar as suas atividades. 5.
O comparecimento a juízo constitui obrigação distinta daquela alusiva às justificações para viagem, motivo pelo qual não podem as diversas comunicações de viagem juntadas aos autos ser encaradas como justificadoras do não-comparecimento do acusado.
Por outro lado, considera-se justificado o não-comparecimento ocorrido no mês de setembro de 2006, quando, estando o acusado em campanha eleitoral, a exigência de comparecimento importaria dano à continuidade de suas atividades, incompatível com as finalidades do instituto da suspensão do processo. (Cf.
Inq 641-QO/MG, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Março Aurélio, DJ 05/06/1998.) 6.
Não há que se falar em falta de prévio contraditório nesta nossa instância quando se observa que, logo em seguida ao pronunciamento do Procurador-Geral da República, o acusado teve vista efetiva dos autos, em atendimento a requerimento por ele apresentado, nada peticionando.
Inconformismo que foi manifestado apenas depois de exarada a decisão revogatória do benefício, por meio do presente recurso, cujo conhecimento, per se, afasta eventual prejuízo, não demonstrado na espécie. 7.
Agravo regimental desprovido (STF - AP: 512 BA, Relator: Min.
AYRES BRITTO, Data de Julgamento: 15/03/2012, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 19-04-2012 PUBLIC 20-04-2012).
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
AMEAÇA.
LESÃO CORPORAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS DURANTE O PERÍODO DE PROVA.
FATO OCORRIDO DURANTE SUA VIGÊNCIA.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO MESMO QUE ULTRAPASSADO O PRAZO LEGAL.
ESTABELECIMENTO DE CONDIÇÕES JUDICIAIS EQUIVALENTES A SANÇÕES PENAIS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Recurso especial processado sob o regime previsto no art. 543-C, § 2º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e na Resolução n. 8/2008 do STJ.
PRIMEIRA TESE: Se descumpridas as condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo, o benefício poderá ser revogado, mesmo se já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência.
SEGUNDA TESE: (...) . 2.
Da exegese do § 4º do art. 89 da Lei n. 9.099/1995 ("a suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta), constata-se ser viável a revogação da suspensão condicional do processo ante o descumprimento, durante o período de prova, de condição imposta, mesmo após o fim do prazo legal. ...)4.
Recurso especial representativo de controvérsia provido para, reconhecendo a violação do art. 89, §§ 1º, 2º, 4º e 5º da Lei n. 9.099/1995, afastar a decisão de extinção da punibilidade do recorrido, com o prosseguimento da Ação Penal n. 0037452-56.2008.8.21.0017. (REsp 1498034/RS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 02/12/2015).
CONSTITUCIONAL.
RECLAMAÇÃO.
EXIGÊNCIA DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS (ART. 988, § 5º, II, CPC/2015).
OCORRÊNCIA.
DESCUMPRIMENTO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO (REsp 1.498.034/RS).
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS DURANTE O PERÍODO DE PROVA.
FATO OCORRIDO DURANTE SUA VIGÊNCIA.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO MESMO QUE ULTRAPASSADO O PRAZO LEGAL.
RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. 1.
Reclamação ajuizada sob o fundamento de que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao acolher recurso defensivo, declarou a extinção da punibilidade do ora interessado, em virtude de haver expirado o período de prova do benefício da suspensão condicional do processo, o que desrespeita flagrantemente o decisum emanado desta Corte nos autos do REsp 1.498.034/RS. 2.
Hipótese em que se verifica o esgotamento prévio das instâncias ordinárias para o manejo da reclamação, porquanto, interposto recurso especial, a 7ª Câmara Criminal do TJRS, em juízo de retratação, manteve o seu entendimento.
Manejado novamente recurso especial, foi admitido. 3.
A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.498.034/RS, representativo da controvérsia, firmou entendimento de que "Se descumpridas as condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo, o benefício poderá ser revogado, mesmo se já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência". 4.
Reclamação procedente (STJ - Rcl: 37584 RS 2019/0068265-5, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 12/06/2019, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/06/2019).
No mesmo sentido, o e.
TJPR: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - INSURGÊNCIA MINISTERIAL CONTRA DECISÃO QUE EXTINGUIU A PUNIBILIDADE PELO TRANSCURSO DO PERÍODO DE PROVA ESTABELECIDO PARA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - CONDIÇÕES CUMPRIDAS PARCIALMENTE - REDAÇÃO DO ARTIGO 89, § 4º DA LEI 9.099/95 QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO EM CASO DE DESCUMPRIMENTO - ENTENDIMENTO DO S.T.F., E TAMBÉM DO S.T.J., ESTE FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO, QUE PERMITE ANÁLISE DO CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES MESMO APÓS O TRANSCURSO DO PERÍODO DE PROVA - (RECURSO ESPECIAL.
PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. (...) PRIMEIRA TESE: Se descumpridas as condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo, o benefício poderá ser revogado, mesmo se já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência.(REsp 1498034/RS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 02/12/2015) (grifei)SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE CASSADA, PARA QUE SEJA OPORTUNIZADA A PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, E DO PAGAMENTO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 2ª C.Criminal - RSE - 1590871-7 - Tibagi - Rel.: Roberto De Vicente - Unânime - J. 16.03.2017).
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
DESCUMPRIMENTO.DECISÃO QUE DECRETOU A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE ESTÁ CONDICIONADA AO CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS.
RÉU QUE DESCUMPRIU AS CONDIÇÕES DE COMPARECIMENTO OBRIGATÓRIO AO JUÍZO E DO PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO QUE SE IMPÕE.
OPÇÃO PELA PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE PROVAS, SE HOUVER REQUERIMENTO PELA ACUSAÇÃO.PRECEDENTES DO STF E STJ.
ENTENDIMENTO PACIFICADO.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO PROVIDO (TJPR - 2ª C.Criminal - RSE - 1091588-1 - Guarapuava - Rel.: Laertes Ferreira Gomes - Unânime - J. 31.10.2013).
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - INSURGÊNCIA MINISTERIAL CONTRA DECISÃO QUE EXTINGUIU A PUNIBILIDADE PELO TRANSCURSO DO PERÍODO DE PROVA ESTABELECIDO PARA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - CONDIÇÕES CUMPRIDAS PARCIALMENTE - REDAÇÃO DO ARTIGO 89, § 4º DA LEI 9.099/95 QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO EM CASO DE DESCUMPRIMENTO - ENTENDIMENTO DO S.T.F., E TAMBÉM DO S.T.J., ESTE FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO, QUE PERMITE ANÁLISE DO CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES MESMO APÓS O TRANSCURSO DO PERÍODO DE PROVA - (RECURSO ESPECIAL.
PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. (...) PRIMEIRA TESE: Se descumpridas as condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo, o benefício poderá ser revogado, mesmo se já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência.(REsp 1498034/RS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 02/12/2015) (grifei)SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE CASSADA, PARA QUE SEJA OPORTUNIZADA A PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, E DO PAGAMENTO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 2ª C.Criminal - RSE - 1590871-7 - Tibagi - Rel.: Roberto De Vicente - Unânime - J. 16.03.2017).
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 1708984-8, DE PATO BRANCO - VARA CRIMINAL NÚMERO UNIFICADO: 0005613-53.2015.8.16.0131 RECORRENTE: JEAN RICARDO GULARTE BORSOI RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RELATOR: JUIZ SUBST. 2º G.
BENJAMIM ACACIO DE MOURA E COSTA (EM SUBSTITUIÇÃO AO DES.
CLAYTON COUTINHO DE CAMARGO)RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - DESCUMPRIMENTO DA CONDIÇÃO DE COMPARECIMENTO MENSAL A JUÍZO PARA JUSTIFICAR ATIVIDADES - DEVE SER MANTIDA A DECISÃO DE REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 89 § 4º DA LEI N.º 9099/1995 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.
Criminal - RSE - 1708984-8 - Pato Branco - Rel.: Juiz Benjamim Acacio de Moura e Costa - Unânime - J. 03.05.2018).
Entretanto, antes da revogação do benefício, há necessidade de intimação do beneficiado para, querendo, oferecer suas justificativas sobre os descumprimentos noticiados.
Outro não seria o entendimento jurisprudencial: HABEAS CORPUS – ARTIGO 304 DO CÓDIGO PENAL (USO DE DOCUMENTO FALSO) – SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO – REVOGAÇÃO PELO JUÍZO SINGULAR – AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA FINS DE JUSTIFICAÇÃO QUANTO AO DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES – CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO – CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR – ORDEM CONCEDIDA. relatados e discutidos estes autos nº , da Vara CriminalVISTOS, 0046388-76.2019.8.16.0000 de Cerro Azul, em que é Paciente MAGNO APARECIDO DA SILVA.
I – RELATÓRIO: (TJPR - 2ª C.Criminal - 0046388-76.2019.8.16.0000 - Cerro Azul - Rel.: Desembargador José Carlos Dalacqua - J. 23.01.2020).
HABEAS CORPUS - ARTIGO 54, § 2º, INCISO IV, DA LEI Nº 9.605/98 - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - REVOGAÇÃO PELO JUÍZO SINGULAR - AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA FINS DE JUSTIFICAÇÃO QUANTO AO DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES - CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO - LIMINAR CONFIRMADA - ORDEM CONCEDIDA. (TJPR - 2ª C.
Criminal - HCC - 1691614-8 - Palmital - Rel.: Desembargador José Carlos Dalacqua - Unânime - J. 29.06.2017).
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
CRIME AMBIENTAL.
ART. 39 DA LEI 9.605/98.
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO APÓS O FIM DO PERÍODO DE PROVA.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RECORRENTE OU DE SUA DEFESA PARA JUSTIFICAR O DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar o REsp 1498034/RS, sob a égide dos recursos repetitivos, fixou a tese de que "Da exegese do § 4º do art. 89 da Lei n. 9.099/1995 ("a suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta), constata-se ser viável a revogação da suspensão condicional do processo ante o descumprimento, durante o período de prova, de condição imposta, mesmo após o fim do prazo legal." (REsp 1498034/RS, Terceira Seção, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe 02/12/2015, grifei).
II - Em outra vertente, muito embora seja possível a revogação da suspensão condicional do processo após o fim do período de prova, é necessário oportunizar à Defesa a manifestação acerca do pedido formulado pelo Ministério Público.
Precedentes.
III - In casu, não houve intimação prévia do recorrente a fim de justificar o descumprimento das condições, antes da revogação do sursis processual, configurando o constrangimento ilegal apontado pela Defesa.
Recurso ordinário parcialmente provido para anular a decisão do Juízo de 1º grau que revogou a suspensão condicional do processo, determinando-se a prévia intimação do recorrente e de sua Defesa para que possam se manifestar acerca dos motivos que ensejaram o descumprimento das condições impostas (STJ - RHC: 84930 RS 2017/0123732-4, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 03/04/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2018). 4.
Pelo exposto, intime-se novamente a Defesa constituída, para que apresente as justificativas expressas do descumprimento noticiado, sob pena de revogação do benefício concedido. 5.
Ciência ao Ministério Público. 6.
Diligências necessárias. Ampére, datado digitalmente. Alexandre Afonso Knakiewicz Juiz de Direito -
03/09/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2021 11:59
OUTRAS DECISÕES
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13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE VARA CRIMINAL DE AMPÉRE - PROJUDI Av Pres.
Kennedy, 1751 - Ampére/PR - CEP: 85.640-000 - Fone: (46) 3547-1903 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000729-39.2017.8.16.0186 Processo: 0000729-39.2017.8.16.0186 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 13/04/2017 Autor(s): Ministério Público Ampére Vítima(s): A SOCIEDADE Réu(s): MAURICIO DOS SANTOS 1.
Denoto que a Causídica conferiu caráter de urgência à petição de mov. 107.1.
Contudo, não verifico motivo aparente para essa classificação.
Tal atitude, ainda que indiretamente, frauda a marcha processual de centenas de outros processos que efetivamente necessitam de prioridade na tramitação.
Assim, para apurar eventual aplicação das sanções contidas no art. 80 e seguintes, do NCPC, notadamente em seu inciso V, caberá a ela promover as explicações necessárias, no prazo de 05 (cinco) dias. 2.
Após, tornem conclusos. Ampére, datado digitalmente. Alexandre Afonso Knakiewicz Juiz de Direito -
12/05/2021 15:31
Conclusos para decisão
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11/05/2021 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE VARA CRIMINAL DE AMPÉRE - PROJUDI Av Pres.
Kennedy, 1751 - Ampére/PR - CEP: 85.640-000 - Fone: (46) 3547-1903 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000729-39.2017.8.16.0186 Processo: 0000729-39.2017.8.16.0186 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 13/04/2017 Autor(s): Ministério Público Ampére (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) NÃO INFORMADO, 00 - AMPÉRE/PR Réu(s): MAURICIO DOS SANTOS (RG: 136894730 SSP/PR e CPF/CNPJ: *12.***.*85-10) Rua Osvino Bier, 36 - Sete de Setembro - SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE/PR 1. À Secretaria para promover, caso isso ainda não tenha ocorrido, a habilitação das Dras.
Bruna Lessa Oliveira Casagrande, Edejane Geitenes e Monica Cristina Casali como defensoras do acusado. 2.
Após, intimem-se elas para que no prazo de 10 (dez) dias se manifestem acerca do que contido na seq. 103.8 e no petição do Ministério Público de seq. 100.1. 3.
Cumprido o que acima determinado, tornem-me conclusos para deliberações necessárias.
Ampére, 28 de abril de 2021. Alexandre Afonso Knakiewicz Magistrado -
29/04/2021 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 15:45
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2021 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 14:26
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 14:25
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 14:22
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2020 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/10/2020 16:29
Recebidos os autos
-
12/10/2020 16:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/10/2020 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 18:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/09/2020 18:49
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 14:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/06/2020 17:00
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2020 15:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/06/2020 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 11:35
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/03/2020 14:33
Conclusos para decisão
-
02/03/2020 14:31
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2020 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2019 19:21
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2019 18:43
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2019 15:58
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/04/2019 18:30
Conclusos para decisão
-
06/02/2019 13:29
Recebidos os autos
-
06/02/2019 13:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/01/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2019 14:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/01/2019 17:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2018 15:47
PROCESSO SUSPENSO
-
15/08/2018 12:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2018 18:00
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2018 18:00
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2018 14:49
Juntada de Certidão
-
23/05/2018 13:22
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
02/05/2018 13:25
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/04/2018 13:04
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
16/04/2018 21:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/03/2018 12:30
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
09/03/2018 16:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/03/2018 16:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/01/2018 16:57
Recebidos os autos
-
23/01/2018 16:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/01/2018 15:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/01/2018 00:38
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2017 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2017 17:16
Recebidos os autos
-
14/12/2017 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2017 15:31
Expedição de Carta precatória
-
14/12/2017 15:27
Juntada de Certidão
-
14/12/2017 15:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/12/2017 15:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2017 15:20
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2017 15:20
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2017 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2017 15:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/12/2017 15:18
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/12/2017 15:18
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
14/12/2017 15:18
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
28/11/2017 10:12
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
21/11/2017 16:22
Conclusos para decisão
-
21/11/2017 15:22
Juntada de DENÚNCIA
-
21/11/2017 15:21
Recebidos os autos
-
21/11/2017 15:21
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
20/09/2017 15:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/09/2017 15:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/08/2017 15:57
Juntada de Certidão
-
28/08/2017 15:57
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
11/08/2017 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2017 11:58
Conclusos para decisão
-
08/08/2017 17:39
Recebidos os autos
-
08/08/2017 17:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/08/2017 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2017 12:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/07/2017 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2017 12:29
Conclusos para despacho
-
30/06/2017 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2017 23:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2017 12:45
Conclusos para despacho
-
26/05/2017 13:36
Recebidos os autos
-
26/05/2017 13:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/05/2017 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2017 13:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2017 13:29
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
28/04/2017 17:47
Recebidos os autos
-
28/04/2017 17:47
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
26/04/2017 16:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2017 16:36
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
20/04/2017 16:19
Recebidos os autos
-
20/04/2017 16:19
Juntada de CIÊNCIA
-
20/04/2017 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2017 10:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/04/2017 15:08
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
16/04/2017 14:41
Conclusos para decisão
-
16/04/2017 14:40
Juntada de Certidão
-
15/04/2017 12:26
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
15/04/2017 11:01
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
15/04/2017 08:43
Recebidos os autos
-
15/04/2017 08:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/04/2017 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2017 16:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/04/2017 16:02
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
14/04/2017 13:17
Conclusos para decisão
-
14/04/2017 13:16
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
14/04/2017 13:05
Recebidos os autos
-
14/04/2017 13:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/04/2017 13:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2017
Ultima Atualização
06/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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