TJPI - 0804364-81.2023.8.18.0136
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 15:46
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 15:46
Baixa Definitiva
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27/05/2025 15:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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27/05/2025 15:46
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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27/05/2025 15:46
Juntada de Certidão
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21/05/2025 00:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:44
Decorrido prazo de CICERO BATISTA PEREIRA DOS SANTOS em 20/05/2025 23:59.
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26/04/2025 01:32
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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26/04/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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26/04/2025 01:32
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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26/04/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804364-81.2023.8.18.0136 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RECORRIDO: CICERO BATISTA PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: LAYANE BATISTA DE ARAUJO, RALDIR CAVALCANTE BASTOS NETO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA.
DANOS MORAIS.
PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. – A parte demandante alega que constatou em seus extratos bancários a ocorrência de débitos efetivados pelo demandado, sem que tenha havido a contratação do serviço ou produto correspondente.
RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que verificou a realização de descontos indevidos na sua conta bancária referente a cobranças não contratadas.
Requereu, ao final, a devolução em dobro do valor descontado e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença do magistrado de origem que julgou, “in verbis”: Diante do exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação, o que faço para excluir a indenização por danos morais.
De outra parte, declaro a ilegalidade e determino a suspensão dos descontos objeto da lide.
Condeno o Banco do Brasil S/A a pagar ao autor o valor de R$ 1.026,66 (um mil e vinte seis reais e sessenta e seis centavos) a título de restituição em dobro, sujeito a inclusão juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (23/11/2023) e correção monetária a partir do ajuizamento da ação (18/11/2023), nos termos do art. 405, CC, Súmula 163, STF e Lei 6.899/91.
Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pelo autor, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Carta Magna.
Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.
P.R.I.C.
Sem custas e nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, requer a improcedência dos pedidos inicias.
Contrarrazões nos autos. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência e honorários advocatícios em 15% do valor da condenação atualizada.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 14/04/2025 -
23/04/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:45
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRENTE) e não-provido
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11/04/2025 13:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 13:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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10/04/2025 15:52
Juntada de petição
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17/03/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:29
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/03/2025 15:29
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0804364-81.2023.8.18.0136 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RECORRIDO: CICERO BATISTA PEREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRIDO: LAYANE BATISTA DE ARAUJO - PI19259-A, RALDIR CAVALCANTE BASTOS NETO - PI12144-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 26/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 26/03/2025 à 02/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de março de 2025. -
14/03/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 17:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/08/2024 20:39
Conclusos para o Relator
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17/07/2024 09:44
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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17/07/2024 09:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
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12/07/2024 11:53
Declarado impedimento por 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
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09/04/2024 12:26
Recebidos os autos
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09/04/2024 12:26
Conclusos para Conferência Inicial
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09/04/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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