TJPI - 0800909-24.2018.8.18.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 12:13
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA em 27/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:04
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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22/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800909-24.2018.8.18.0059 EMBARGANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A EMBARGADO: MARIA DE FATIMA DA SILVA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DESPACHO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EMBARGANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em face de acórdão proferido por esta 3ª Câmara nos autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0800909-24.2018.8.18.0059.
Dado o efeito modificativo pretendido pela parte embargante, determino a intimação da parte embargada, EMBARGADO: MARIA DE FATIMA DA SILVA, para, querendo, oferecer resposta no prazo de 05 (cinco) dias, igual prazo concedido para a interposição do recurso em apreço, a teor do previsto nos artigos 1.023, §2º, do CPC e 368, §1º, 1ª parte, do RITJPI.
Após, voltem-me conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
18/08/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 12:53
Conclusos para despacho
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07/08/2025 12:53
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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04/06/2025 11:32
Juntada de Petição de manifestação
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07/05/2025 00:29
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 06/05/2025 23:59.
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14/04/2025 11:14
Juntada de petição
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08/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800909-24.2018.8.18.0059 APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA APELADO: MARIA DE FATIMA DA SILVA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO.
SERVIÇO PÚBLICO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA.
DEMORA NA LIGAÇÃO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A contra sentença que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por MARIA DE FÁTIMA DA SILVA, determinando a ligação da energia elétrica na residência da autora, sob pena de multa diária, e condenando a concessionária ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessionária é responsável pela demora na ligação da energia elétrica, considerando a alegada ausência de infraestrutura interna no local; e (ii) verificar se houve falha no dever de informação ao consumidor, justificando a indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A concessionária de energia elétrica presta serviço público essencial e se submete ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo sua responsabilidade objetiva, nos termos do art. 22 do CDC.
Embora não seja obrigação da concessionária custear ou instalar a infraestrutura interna do consumidor, cabe a ela prestar o serviço de forma eficiente e contínua, conforme regulamentação da ANEEL (Resoluções nº 414/2010 e nº 1000/2021).
O atraso superior a um ano na ligação da energia elétrica, sem comunicação formal adequada ao consumidor sobre a pendência na infraestrutura, configura falha na prestação do serviço e ofensa ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC.
A concessionária não comprovou ter notificado a consumidora de forma eficaz sobre a impossibilidade de ligação da energia elétrica, limitando-se a apresentar prints do sistema interno, os quais não demonstram ciência inequívoca da usuária.
A demora excessiva e a ausência de informação clara e precisa configuram dano moral in re ipsa, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pela prestação inadequada do serviço, nos termos do art. 22 do CDC.
A distribuidora não é responsável pela infraestrutura interna do consumidor, mas deve informar de maneira clara e formal qualquer impedimento técnico para a ligação do serviço.
A demora excessiva na ligação de energia elétrica, sem comunicação adequada ao consumidor, configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais.
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A interpõe recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia/PI, que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por MARIA DE FÁTIMA DA SILVA, determinando que a concessionária promovesse a ligação da energia elétrica na residência da parte autora, sob pena de multa diária.
O dispositivo da sentença foi assim redigido: ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para: Condenar a parte ré no pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) para a parte autora, a título de indenização por danos morais, esta acrescida de correção monetária com base na Tabela Prática da Justiça Federal a partir da prolação desta sentença (Súmula nº 362, STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (art. 405, Código Civil); Antecipo e confirmo os efeitos da tutela em carácter definitivo, independentemente do trânsito em julgado.
Inconformada, a apelante sustenta que a concessionária não pode ser responsabilizada pela inexistência da infraestrutura elétrica interna no local, sendo esta de responsabilidade do consumidor.
Aduz que o impedimento para a ligação decorreu da inexistência de padrão adequado para a instalação e que a demora não se deu por culpa da empresa, mas sim pela ausência de adequação da estrutura do consumidor.
Apresenta prints de tela do sistema interno da empresa, informando que houve notificação do consumidor acerca da pendência.
Em contrarrazões, a apelada pugna pela manutenção da sentença, alegando que a concessionária não comprovou a efetiva notificação da autora quanto à suposta pendência e que houve demora excessiva para a solução do problema, de modo que a responsabilidade pelo ocorrido deve ser atribuída à apelante.
Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça.
VOTO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preparo devidamente realizado.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.
MÉRITO A controvérsia central da demanda reside na responsabilidade da concessionária pelo atraso na ligação da energia elétrica na residência da apelada.
A concessionária de energia elétrica presta serviço público essencial, estando submetida ao Código de Defesa do Consumidor (CDC) e à regulamentação da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica).
Isso implica que sua responsabilidade é objetiva (independe de culpa), nos termos do art. 22 do CDC.
Porém, essa responsabilidade não é ilimitada.
A distribuidora não é responsável pela infraestrutura interna do loteamento ou condomínio.
Isso está expresso na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, que era vigente à época dos fatos, e foi substituída pela Resolução nº 1000/2021.
Veja-se: Resolução 414/2010, art. 48: "A distribuidora não é responsável pelos investimentos necessários para a construção das obras de infraestrutura básica das redes de distribuição de energia elétrica destinadas à regularização fundiária de interesse específico e ao atendimento dos empreendimentos de múltiplas unidades consumidoras não enquadrados no art. 47." Resolução 1000/2021, art. 480: "A distribuidora não é responsável pelos investimentos necessários para a construção das obras de infraestrutura básica das redes de distribuição de energia elétrica destinados ao atendimento dos empreendimentos de múltiplas unidades consumidoras." Entretanto, mesmo que a concessionária não seja responsável pela instalação da rede interna do condomínio, é seu dever garantir a prestação do serviço de forma eficiente e contínua.
No caso concreto, houve atraso superior a um ano na efetivação da ligação de energia, o que configura descumprimento das normas da ANEEL, pelos motivos que se passa a expor. É pacífico que a concessionária de energia elétrica não é obrigada a custear ou instalar a infraestrutura interna necessária para a ligação do serviço, pois tal responsabilidade recai sobre o consumidor.
No entanto, consoante o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), os serviços públicos essenciais devem ser prestados de forma adequada, eficiente e segura.
A autora alegou que realizou requerimentos administrativos por cerca de um ano antes de ingressar com a ação e que a concessionária não teria respondido adequadamente ou fornecido informações sobre os motivos da demora.
A concessionária,
por outro lado, afirmou que sempre respondeu aos chamados e que a demora foi causada exclusivamente pela falta de rede elétrica do condomínio.
No caso dos autos, a concessionária alega que a impossibilidade de ligação decorreu da ausência de infraestrutura adequada, porém não comprovou ter notificado a consumidora de forma adequada sobre tal pendência.
Os documentos apresentados se restringem a prints do sistema interno da empresa, os quais não demonstram que a usuária foi efetivamente informada do impedimento para a execução do serviço.
Se a concessionária não informou prontamente a autora sobre a necessidade de infraestrutura interna no condomínio, permitindo que ela ficasse um ano aguardando sem resposta concreta, a falha no dever de informação está configurada, o que caracteriza ofensa ao direito básico do consumidor previsto no art. 6º, III, do CDC.
A relação entre a consumidora e a concessionária de energia elétrica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Isso significa que se aplica o princípio da vulnerabilidade do consumidor e a possibilidade de inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII, do CDC: Art. 6º, VIII - São direitos básicos do consumidor: a facilitação da defesa de seus direitos, incluindo a inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
A concessionária, como prestadora de serviço público essencial, tem o dever de demonstrar que cumpriu adequadamente suas obrigações.
Se ela alega que informou o consumidor sobre a impossibilidade de ligação, deve comprovar isso documentalmente nos autos.
Uma vez que não houve comprovação da notificação, presume-se que a concessionária foi omissa ou falhou no dever de informação.
O CDC impõe o dever de informação clara e precisa ao fornecedor de serviços públicos essenciais, conforme art. 6º, III: Art. 6º, III - São direitos básicos do consumidor: a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
Isso significa que a concessionária deveria ter informado, de maneira inequívoca, que não poderia realizar a ligação de energia porque o condomínio não possuía infraestrutura elétrica própria.
Além disso, ela deveria ter registrado essa informação por meio de documentos, e-mails, notificações formais ou protocolos administrativos, garantindo transparência ao consumidor.
Os tribunais pátrios têm entendimento consolidado no sentido de que a concessionária deve ser responsabilizada em caso de demora injustificada de ligação de energia elétrica, a saber: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DEMORA NA LIGAÇÃO E FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA .
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da questão cinge-se em analisar se a demora na ligação e fornecimento de energia elétrica para residência do autor caracteriza conduta ilícita a ensejar indenização por danos morais . 2.
De início, cumpre pontuar que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, uma vez que a promovida figura na condição de fornecedor de produtos e serviços, ao passo que o autor se adequa à condição de consumidor, perfazendo-se destinatário final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 3 .
Conforme o art. 32, inciso II, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, para os casos em que seja necessária a realização de serviço de reforma, ampliação ou construção de rede de distribuição, para realizar a ligação da unidade consumidora à rede de distribuição de energia elétrica, a concessionária de energia tem o prazo de até 30 (trinta) dias, contados do pedido de ligação, para elaborar um projeto com orçamento e informar ao consumidor o prazo para conclusão das obras. 4.
Superada essa fase, a concessionária de energia teria o prazo de entrega das obras que variam de 60 a 120 dias, conforme previsto no art . 34, incisos I e II da Resolução nº 414/2010 da ANEEL.
No entanto, até a data da prolação da sentença já haviam transcorridos mais de 09 (nove) meses sem que os serviço fosse realizado. 5.
Assim, resta configurada a falha na prestação do serviço, impondo à ré o dever de indenizar os prejuízos dela decorrentes, que se mostrou confirmada por toda prova documental carreada nos autos, uma vez que o autor solicitou a ligação de energia elétrica e não obteve recurso da promovida por prazo superior ao estipulado na norma reguladora . 6.
Por ser o presente caso regulado pelo CDC e tendo em vista que a Concessionária é prestadora de serviço público regulada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), incide, na hipótese, a responsabilidade objetiva face à imputação de fatos administrativos dos quais decorram danos aos usuários de seu serviço (art. 37, § 6º, da CF; art. 14 do CDC) . 7.
Em relação aos danos morais, sopesando à questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, tendo em vista as circunstâncias fáticas e sem premiar o enriquecimento ilícito, tem-se que a quantia fixada em primeira instância, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais encontra-se em observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, não merecendo reforma neste aspecto.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo Interno, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator .
Fortaleza, data da assinatura digital DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0202209-35.2022.8.06 .0101 Itapipoca, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 22/05/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2024) (...) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DEMORA NA LIGAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA .
ILEGALIDADE CONFIGURADA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA, POIS A CONCESSIONÁRIA E O USUÁRIO DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA ADEQUAM-SE AOS CONCEITOS DE "FORNECEDOR" E "CONSUMIDOR" ESTAMPADOS NOS ARTS. 2º E 3º DO CDC .
A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA SE OPERA AUTOMATICAMENTE (OPE LEGIS), TORNANDO-SE DESNECESSÁRIA, PARA TANTO, A ANÁLISE DA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR, PRESUMIDA NA RELAÇÃO DE CONSUMO.
PROVA PERICIAL REALIZADA NOS AUTOS, CONCLUSIVA DE QUE A RÉ FALHOU COM A PRESTAÇÃO DE SEUS SERVIÇOS, OS QUAIS FORAM PRESTADOS DE FORMA INTERMITENTE E INCAPAZ DE SATISFAZER AS NECESSIDADES DA PARTE AUTORA.
DANO MORAL.
DEMORA NA LIGAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA .
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO, UMA VEZ QUE SE TRATA DE DANO IN RE IPSA.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR - TRANSTORNO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO.
SOBRE O QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$5.000,00 PELO JUÍZO A QUO, ENTENDO SER QUANTIA MÓDICA, PARA COMPENSAR OS TRANSTORNOS EVIDENCIADOS .
PORÉM NÃO TENDO O AUTOR OFERECIDO RECURSO, CONFIRMA-SE A SENTENÇA TAMBÉM NESTE PONTO.
RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.
NA FORMA DO ART. 85, § 11, MAJORA-SE A PARCELA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AO PATAMAR DE 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO . (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0076791-43.2016.8.19 .0002 202400132766, Relator.: Des(a).
VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES, Data de Julgamento: 02/05/2024, DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª) Ou seja, a demora de mais de um ano para a solução do problema, sem a devida comunicação formal à consumidora, caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando a manutenção da sentença que determinou a ligação da energia elétrica e a condenação em danos morais.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. É como voto.
DISPOSITIVO Em face do exposto, conheço da apelação interposta, porém NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em todos os seus termos.
Majoro a condenação em custas e honorários para 15% (quinze por cento). É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
06/04/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2025 13:43
Expedição de intimação.
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04/04/2025 11:04
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (APELANTE) e não-provido
-
28/03/2025 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 17:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/03/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:24
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 14:24
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800909-24.2018.8.18.0059 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A APELADO: MARIA DE FATIMA DA SILVA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 21/03/2025 a 28/03/2025 - Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 10:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2025 11:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/11/2024 05:22
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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14/11/2024 11:28
Juntada de ata da audiência
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13/11/2024 08:33
Conclusos para o Relator
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08/11/2024 13:46
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/11/2024 13:46
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/11/2024 13:46
Audiência Conciliação realizada para 08/11/2024 08:00 Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
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07/11/2024 14:14
Juntada de procurações ou substabelecimentos
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06/11/2024 10:46
Juntada de Petição de manifestação
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01/11/2024 00:24
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:23
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:23
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 31/10/2024 23:59.
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23/10/2024 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 10:38
Audiência Conciliação designada para 08/11/2024 08:00 Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
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22/10/2024 14:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
18/10/2024 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2024 09:34
Recebidos os autos
-
28/09/2024 09:33
Conclusos para Conferência Inicial
-
28/09/2024 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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