TJPR - 0000364-19.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 20ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/02/2023 19:38 Baixa Definitiva 
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                                            15/02/2023 19:38 Juntada de Certidão 
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                                            15/02/2023 19:38 Juntada de Certidão 
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                                            15/02/2023 19:38 TRANSITADO EM JULGADO EM 15/02/2023 
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                                            15/02/2023 19:38 Baixa Definitiva 
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                                            15/02/2023 19:38 TRANSITADO EM JULGADO EM 15/02/2023 
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                                            15/02/2023 19:38 Recebidos os autos 
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                                            07/02/2023 01:00 DECORRIDO PRAZO DE PAULO ROBERTO TEIXEIRA 
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                                            01/02/2023 09:20 Arquivado Definitivamente 
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                                            31/01/2023 16:00 Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO 
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                                            31/01/2023 16:00 Recebidos os autos 
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                                            31/01/2023 12:39 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            31/01/2023 01:41 DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. 
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                                            30/01/2023 16:27 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            01/12/2022 01:50 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            30/11/2022 15:40 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            30/11/2022 14:12 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            29/11/2022 14:43 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            29/11/2022 11:15 NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE 
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                                            22/11/2022 02:04 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            21/11/2022 10:53 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            21/11/2022 10:52 TRANSITADO EM JULGADO EM 21/11/2022 
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                                            18/11/2022 17:41 Homologada a Transação 
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                                            18/11/2022 10:33 CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO 
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                                            17/11/2022 16:26 Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO 
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                                            03/10/2022 15:28 Juntada de Certidão 
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                                            12/09/2022 19:14 Conclusos para despacho DO RELATOR 
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                                            05/09/2022 20:04 Cancelada a movimentação processual 
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                                            23/08/2022 00:30 DECORRIDO PRAZO DE PAULO ROBERTO TEIXEIRA 
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                                            22/08/2022 16:52 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            16/08/2022 00:29 DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. 
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                                            13/08/2022 00:22 DECORRIDO PRAZO DE PAULO ROBERTO TEIXEIRA 
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                                            01/08/2022 00:02 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            25/07/2022 04:03 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            22/07/2022 10:24 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            21/07/2022 18:17 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            21/07/2022 08:37 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            21/07/2022 08:37 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            20/07/2022 17:14 EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO 
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                                            20/07/2022 15:03 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            20/07/2022 13:05 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            19/07/2022 02:22 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            18/07/2022 17:00 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            18/07/2022 15:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/07/2022 14:23 Conclusos para despacho 
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                                            14/07/2022 15:19 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            13/07/2022 02:11 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            12/07/2022 09:17 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            12/07/2022 09:17 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            28/06/2022 16:48 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            23/06/2022 08:33 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            23/06/2022 00:27 DECORRIDO PRAZO DE PAULO ROBERTO TEIXEIRA 
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                                            22/06/2022 15:29 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            31/05/2022 00:50 DECORRIDO PRAZO DE PAULO ROBERTO TEIXEIRA 
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                                            31/05/2022 00:02 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            23/05/2022 10:09 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            20/05/2022 08:35 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            19/05/2022 13:19 EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO 
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                                            19/05/2022 12:34 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            18/05/2022 05:26 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            12/05/2022 14:14 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            12/05/2022 14:14 Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS 
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                                            11/05/2022 14:38 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            06/05/2022 00:33 DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. 
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                                            08/04/2022 07:31 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            07/04/2022 09:23 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            06/04/2022 17:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/04/2022 16:16 Conclusos para despacho DO RELATOR 
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                                            06/04/2022 12:37 Conclusos para despacho 
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                                            04/04/2022 16:11 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            04/04/2022 16:11 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            24/03/2022 01:18 DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. 
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                                            21/03/2022 14:45 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            17/03/2022 17:24 Recebidos os autos 
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                                            17/03/2022 17:24 Baixa Definitiva 
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                                            17/03/2022 17:24 TRANSITADO EM JULGADO EM 17/03/2022 
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                                            17/03/2022 17:24 Juntada de Certidão 
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                                            16/03/2022 05:38 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            16/03/2022 05:38 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            15/03/2022 10:33 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            15/03/2022 10:32 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            15/03/2022 10:32 Juntada de Certidão 
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                                            14/03/2022 17:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/03/2022 12:28 Conclusos para decisão 
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                                            10/03/2022 00:20 DECORRIDO PRAZO DE PAULO ROBERTO TEIXEIRA 
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                                            07/03/2022 17:46 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            01/03/2022 00:09 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            23/02/2022 00:07 DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. 
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                                            21/02/2022 07:08 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            18/02/2022 13:46 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            18/02/2022 13:46 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            17/02/2022 16:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/02/2022 00:03 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            01/02/2022 06:22 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            31/01/2022 12:51 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            31/01/2022 12:51 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            29/01/2022 17:22 Juntada de ACÓRDÃO 
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                                            29/01/2022 16:47 CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO 
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                                            29/11/2021 00:06 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            25/11/2021 10:25 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            19/11/2021 12:08 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            18/11/2021 13:23 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            18/11/2021 13:23 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            18/11/2021 13:23 INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/01/2022 00:00 ATÉ 28/01/2022 23:59 
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                                            18/11/2021 03:10 DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. 
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                                            11/11/2021 00:12 DECORRIDO PRAZO DE PAULO ROBERTO TEIXEIRA 
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                                            08/11/2021 20:30 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            08/11/2021 20:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/11/2021 13:38 Distribuído por dependência 
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                                            04/11/2021 13:38 REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO 
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                                            04/11/2021 13:38 Conclusos para despacho DO RELATOR 
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                                            04/11/2021 13:38 Recebidos os autos 
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                                            04/11/2021 13:38 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            04/11/2021 00:19 DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. 
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                                            03/11/2021 11:35 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            01/11/2021 00:02 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            26/10/2021 16:45 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            26/10/2021 01:15 DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. 
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                                            24/10/2021 00:04 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            22/10/2021 10:50 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            21/10/2021 01:30 DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. 
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                                            21/10/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000364-19.2021.8.16.0194 Processo: 0000364-19.2021.8.16.0194 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$10.000,00 Requerente(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA Requerido(s): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
 
 Vistos. 1.
 
 Contra a decisão retro houve interposição de embargos de declaração.
 
 Decido. 2.
 
 Os embargos devem ser conhecidos, pois tempestivamente opostos.
 
 No mérito, entretanto, não merecem guarida.
 
 Isso porque, basta uma análise atenta do despacho proferido na seq. 81, o qual é claro ao determinar que havendo a expedição de ofício à Paraná Previdência a ordem de expedição de mandando de busca e apreensão deve ficar suspensa.
 
 Não vislumbro, portanto, a existência de nenhum dos requisitos dispostos no art. 1.022 do Código de Processo Civil/15, notadamente, erro material, contradição, obscuridade ou omissão.
 
 Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração sob análise, mas, no mérito, INDEFIRO a pretensão neles veiculada.
 
 Por oportuno, advirto o embargante sobre o contido no § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil: “Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.”. 3.
 
 Destarte, mantenho integralmente a decisão.
 
 Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 19 de outubro de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
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                                            20/10/2021 17:52 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            20/10/2021 17:52 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            20/10/2021 12:31 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            20/10/2021 10:18 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            20/10/2021 10:18 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            19/10/2021 17:07 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            19/10/2021 14:57 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            19/10/2021 12:33 Conclusos para decisão 
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                                            19/10/2021 12:33 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            19/10/2021 12:32 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            19/10/2021 12:31 EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO 
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                                            18/10/2021 17:45 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            18/10/2021 09:42 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            18/10/2021 00:28 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            16/10/2021 01:18 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            15/10/2021 10:56 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            14/10/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000364-19.2021.8.16.0194 Processo: 0000364-19.2021.8.16.0194 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$10.000,00 Requerente(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA Requerido(s): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
 
 Vistos. Oficie-se à Paraná Previdência, conforme se requer.
 
 No que se refere aos embargos de declaração opostos pelo requerido (seq. 89.1), deixo de analisá-lo, haja vista a determinação de expedição do ofício solicitado. Após, intime-se para dar andamento ao feito, sob pena de extinção. Curitiba, 08 de outubro de 2021.
 
 Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
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                                            13/10/2021 17:22 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            13/10/2021 10:17 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            13/10/2021 10:17 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            08/10/2021 19:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/10/2021 16:24 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            08/10/2021 16:23 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            08/10/2021 16:14 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            08/10/2021 16:14 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            08/10/2021 16:14 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            08/10/2021 16:14 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            08/10/2021 14:59 Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO 
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                                            08/10/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000364-19.2021.8.16.0194 Processo: 0000364-19.2021.8.16.0194 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$10.000,00 Requerente(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA Requerido(s): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
 
 Vistos. 1.
 
 Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento. 2. Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. 3.
 
 Aguarde-se por dez dias a comunicação de eventual efeito suspensivo. 3.1 Comunicado o efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento do recurso. 3.2 Ausente a comunicação ou o efeito suspensivo, cumpra-se a decisão hostilizada. 4.
 
 Sobrevindo pedido de informações, autorizo a Serventia a responder.
 
 Intimações e Diligências necessárias.
 
 Curitiba, 06 de outubro de 2021.
 
 Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
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                                            07/10/2021 17:44 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            07/10/2021 17:31 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            07/10/2021 17:01 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            07/10/2021 14:07 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            07/10/2021 14:07 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            07/10/2021 10:31 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            07/10/2021 10:31 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            07/10/2021 00:19 DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. 
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                                            06/10/2021 18:07 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            06/10/2021 16:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/10/2021 09:33 Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO 
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                                            05/10/2021 17:11 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            05/10/2021 17:09 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            05/10/2021 17:09 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            05/10/2021 17:09 Conclusos para despacho INICIAL 
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                                            05/10/2021 17:09 Recebidos os autos 
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                                            05/10/2021 17:09 REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO 
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                                            05/10/2021 17:09 DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO 
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                                            05/10/2021 16:58 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            05/10/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000364-19.2021.8.16.0194 Processo: 0000364-19.2021.8.16.0194 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$10.000,00 Requerente(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA Requerido(s): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
 
 Vistos.
 
 Em atenção ao contido em seq. 78.1, intime-se a parte autora para manifestar-se.
 
 Havendo concordância, oficie-se.
 
 Caso contrário, cumpra-se já o determinado na decisão de seq. 72.1.
 
 Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 01 de outubro de 2021.
 
 Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
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                                            04/10/2021 17:17 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            04/10/2021 17:14 Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL 
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                                            04/10/2021 10:20 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            02/10/2021 17:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/10/2021 16:14 Conclusos para despacho 
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                                            01/10/2021 09:41 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            30/09/2021 19:11 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            29/09/2021 13:02 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            26/09/2021 00:18 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            16/09/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000364-19.2021.8.16.0194 Processo: 0000364-19.2021.8.16.0194 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$10.000,00 Requerente(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA Requerido(s): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
 
 Autos n. 0000364-19.2021.8.16.0194 Vistos Cuida-se de demanda de produção antecipada de prova, sendo, portanto, inviável a aplicação de multa ao requerido responsável pela produção de prova requerida na inicial.
 
 Ademais, cumpre mencionar que o disposto no art. 400, parágrafo único, do NCPC é aplicável somente nas hipóteses de exibição incidental de documentos, cujas regras estão previstas nos artigos 396 a 404 do NCPC, cujos efeitos, todavia, não alcançam a medida de produção antecipada de provas.
 
 Sobre o assunto: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
 
 DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINA A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, PENA DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA.
 
 RECURSO DO BANCO RÉU.
 
 PLEITO PELO AFASTAMENTO DA MULTA COMINATÓRIA.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 MULTA COMINATÓRIA QUE NÃO SE APLICA NO RITO DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
 
 PRECEDENTES.
 
 DECISÃO REFORMADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0044766-25.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 19.03.2021)”. “APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
 
 MULTA COMINATÓRIA.
 
 NÃO CABIMENTO.
 
 ART. 382, §2º DO CPC.
 
 PRECEDENTES DESTA CORTE.
 
 ORDEM EXIBITÓRIA.
 
 SÚMULA 372 DO STJ.
 
 INTERPRETAÇÃO ANÁLOGICA.
 
 RESP 1.333.988/SP.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0005493-51.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes - J. 18.09.2019)”.
 
 Desta feita, com fulcro no art. 139, inc.
 
 IV, do NCPC, correto é a determinação de busca e apreensão dos documentos requeridos pela parte autora e não fornecidos voluntariamente pela parte ré.
 
 Expeça-se mandando de busca e apreensão do contrato assinado pelo autor e apólice de seguro.
 
 Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 13 de setembro de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
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                                            15/09/2021 17:01 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            15/09/2021 12:34 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            15/09/2021 12:34 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            14/09/2021 17:17 DEFERIDO O PEDIDO 
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                                            14/09/2021 01:41 DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. 
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                                            13/09/2021 13:09 Conclusos para despacho 
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                                            09/09/2021 12:20 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            31/08/2021 01:51 DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. 
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                                            25/08/2021 17:38 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            18/08/2021 10:13 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            17/08/2021 17:49 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            17/08/2021 17:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/08/2021 15:31 Conclusos para despacho 
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                                            17/08/2021 00:18 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            16/08/2021 15:07 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            13/08/2021 15:42 Conclusos para despacho DO RELATOR 
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                                            09/08/2021 13:03 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            09/08/2021 08:09 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            09/08/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000364-19.2021.8.16.0194 Processo: 0000364-19.2021.8.16.0194 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$10.000,00 Requerente(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA Requerido(s): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
 
 Vistos.
 
 I.
 
 Inicialmente intime-se a parte ré para informar sobre a apresentação do contrato assinado pelo autor e da aceitação de proposta de seguro.
 
 II.
 
 No mais, informo que no presente caso descabe multa pelo descumprimento da medida imposta, tendo em vista tratar-se de produção antecipada de provas.
 
 III.
 
 Após, retornem conclusos para sentença, haja vista que é vedado ao Magistrado, na demanda de produção de antecipada de prova, se pronunciar sobre a ocorrência ou inocorrência do fato sobre o qual recaí a prova que se pretende produzir (art. 382, §2º, do NCPC), bem como pelo fato de tratar-se de procedimento que não se admite defesa (art. 382, §4º, do NCPC).
 
 IV.
 
 Intimações e diligências necessárias.
 
 Curitiba, 03 de agosto de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
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                                            06/08/2021 09:44 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            06/08/2021 09:44 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            05/08/2021 18:11 OUTRAS DECISÕES 
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                                            04/08/2021 00:43 DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. 
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                                            03/08/2021 10:00 Conclusos para despacho 
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                                            02/08/2021 16:47 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            02/08/2021 16:47 Juntada de Petição de impugnação à contestação 
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                                            30/07/2021 13:34 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            24/07/2021 01:27 DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. 
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                                            20/07/2021 00:41 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            19/07/2021 01:07 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            18/07/2021 01:08 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            14/07/2021 14:27 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            12/07/2021 18:50 Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO 
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                                            12/07/2021 07:05 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            12/07/2021 00:10 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            10/07/2021 00:11 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            09/07/2021 16:35 EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM 
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                                            09/07/2021 13:10 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            09/07/2021 13:10 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            09/07/2021 08:42 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            08/07/2021 17:36 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            08/07/2021 17:36 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            08/07/2021 17:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/07/2021 15:43 Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO 
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                                            08/07/2021 14:00 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            08/07/2021 07:15 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            07/07/2021 17:45 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            07/07/2021 17:45 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            07/07/2021 17:45 Conclusos para despacho INICIAL 
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                                            07/07/2021 17:45 Distribuído por sorteio 
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                                            07/07/2021 17:34 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            07/07/2021 17:33 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            07/07/2021 17:28 Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL 
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                                            01/07/2021 09:04 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            30/06/2021 15:55 Juntada de Petição de contestação 
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                                            30/06/2021 15:49 Juntada de Petição de contestação 
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                                            29/06/2021 10:21 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            25/06/2021 15:32 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            20/06/2021 12:16 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            08/06/2021 15:49 EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO 
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                                            07/06/2021 18:49 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            05/06/2021 09:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/06/2021 09:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/06/2021 14:18 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            04/06/2021 14:17 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            14/05/2021 00:10 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            04/05/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000364-19.2021.8.16.0194 Processo: 0000364-19.2021.8.16.0194 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$10.000,00 Requerente(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA Requerido(s): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
 
 Vistos.
 
 Cite-se a parte ré para contestar o feito.
 
 Após, cumpra-se a decisão inicil, no que couber. Curitiba, 29 de abril de 2021.
 
 Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
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                                            03/05/2021 10:28 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            01/05/2021 21:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/04/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000364-19.2021.8.16.0194 Processo: 0000364-19.2021.8.16.0194 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$10.000,00 Requerente(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA Requerido(s): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
 
 Vistos.
 
 I. Trata-se de ação de produção antecipada de prova.
 
 Narrou a requerente que celebrou contrato de seguro de vida junto ao requerido.
 
 Relata que mediante notificação extrajudicial, o requerente solicitou o contrato do seguro de vida, uma vez que solicitou o cancelamento do seguro e de seus descontos mensais, contudo, sem sucesso.
 
 Relatou que o requerido se nega ao fornecimento de tais documentos. É o relatório do essencial.
 
 II.
 
 Da produção antecipada de provas e da natureza cautelar do pedido O artigo 381 do Código de Processo Civil vigente (Lei nº 13.105/2015) estabelece que a produção antecipada da prova será admitida quando: “i- haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; ii- a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; iii- o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento da ação.”.
 
 Certo é, que a produção antecipada de provas tem natureza cautelar e, como tal, merece ser analisada à luz do disposto no artigo 300 do CPC/15.
 
 Destarte, convém ponderar que a tutela cautelar será concedida quando houver, nos termos do mencionado artigo, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de danoouo risco ao resultado útil do processo.
 
 No presente caso, o autor apresentou sumariamente o direito postulado, discorrendo sobre a negativa da Instituição Financeira em disponibilizar os documentos solicitados pela requerente, mesmo após ter sido notificada (seq. 1.4).
 
 Note-se que nessa fase de cognição sumária, não se deve exigir ampla e robusta comprovação do direito da parte requerente, sendo suficiente a formação de um juízo prévio de probabilidade que, na espécie, restou amplamente demonstrada com os demais documentos acostados à inicial (seq. 1.3-1.17).
 
 Ressalte-se, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se extrai da probabilidade de os documentos solicitados serem apagados/se perderem dos arquivos da ré.
 
 Ainda, tal situação fundamenta o receio de se tornar impossível ou muito difícil a verificação dos fatos enquanto pendente a ação.
 
 Isto posto, recebo o pedido de tutela antecipada como de natureza cautelar e, nos termos da fundamentação supra, defiro a tutela cautelar para determinar a PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
 
 Para tanto, intime-se o réu para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar aos autos a cópia do contrato devidamente assinado, e da apólice do seguro, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias.
 
 IV) Cite-se a parte ré por AR, para comparecer à audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC.
 
 Paute-se e intime-se o autor.
 
 Não sendo obtida, inicia o prazo de 15 dias para contestar, nos termos do art. 335 do CPC, sob pena de, não o fazendo, ser considerada revel (art. 344 do CPC) Deverá, ainda, constar do mandado de que o reconhecimento do pedido implica redução dos honorários advocatícios, em eventual condenação, bem como a parte deverá ser indagada quanto ao seu interesse de conciliar e, em sendo positivo, deverá apresentar proposta efetiva de acordo, intimando-se a autora na sequência para concordância ou não (art. 90, § 4º, NCPC).
 
 Voltando o AR negativo, cite-se por Oficial de Justiça, se for o caso, ou intime-se a parte autora para apresentar novo endereço, não o obtendo deve dizer sobre a expedição de ofícios.
 
 Com o pedido expresso da parte autora, defiro a expedição e ofícios às empresas de telefonia e TV (Vivo, Oi, Claro, GVT, Net), Sanepar, Copel, Siel, Bacen, Infojud, e sistemas disponíveis em cartório para obtenção do endereço.
 
 Deve constar no mandado que o Oficial de Justiça deve certificar sobre o art. 154, VI, NCPC.
 
 V) Apresentada contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do NCPC), podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 352 do NCPC.
 
 VI) Após a apresentação de impugnação, ou esgotado o prazo, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir (art. 370, NCPC) justificando-as, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único, NCPC).
 
 Consigno, ainda, que deverá ser apresentado, pelas partes, plano de negócio processual para a delimitação do objeto litigioso, pontos fáticos controvertidos, pontos fáticos incontroversos, as questões de direito controvertidas e ônus da prova.
 
 VII) Em seguida, venham conclusos para saneamento.
 
 VIII) Intimem-se.
 
 Diligências necessárias.
 
 Curitiba, 29 de abril de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
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                                            29/04/2021 15:16 Conclusos para despacho 
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                                            29/04/2021 15:16 Juntada de Certidão 
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                                            29/04/2021 14:47 DEFERIDO O PEDIDO 
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                                            29/04/2021 14:21 Conclusos para decisão 
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                                            27/04/2021 11:30 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            22/04/2021 12:32 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            22/04/2021 12:31 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            03/04/2021 00:43 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            23/03/2021 16:59 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            23/03/2021 15:47 INDEFERIDO O PEDIDO 
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                                            23/03/2021 12:09 Conclusos para decisão 
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                                            22/03/2021 15:41 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            07/03/2021 00:11 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            24/02/2021 10:35 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            24/02/2021 06:19 RECEBIDA A EMENDA À INICIAL 
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                                            23/02/2021 10:16 Conclusos para decisão 
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                                            22/02/2021 17:32 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            02/02/2021 00:11 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            22/01/2021 10:28 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            21/01/2021 18:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/01/2021 13:06 Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL 
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                                            21/01/2021 13:06 Juntada de Certidão 
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                                            21/01/2021 12:53 Recebidos os autos 
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                                            21/01/2021 12:53 Distribuído por sorteio 
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                                            20/01/2021 19:12 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            20/01/2021 19:12 Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/01/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/10/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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