TJPR - 0000305-25.2021.8.16.0099
1ª instância - Jaguapita - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2023 17:24
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2023 17:18
Recebidos os autos
-
17/07/2023 17:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/07/2023 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/05/2023 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2023 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/05/2023 23:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2023 20:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/05/2023 18:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 18:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/05/2023 18:36
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
11/05/2023 18:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2023 18:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2023 18:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2023 08:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
03/01/2023 01:34
DECORRIDO PRAZO DE MAGNON JOSÉ AUGUSTO
-
27/12/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
-
26/12/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 14:50
Recebidos os autos
-
16/12/2022 14:50
Juntada de CUSTAS
-
16/12/2022 14:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
15/12/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 14:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/12/2022 10:20
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 14:11
Recebidos os autos
-
02/12/2022 14:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/12/2022 14:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 10:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2022 10:01
Juntada de REQUERIMENTO
-
29/11/2022 13:05
Juntada de REQUERIMENTO
-
29/11/2022 10:57
Recebidos os autos
-
29/11/2022 10:57
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 16:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/11/2022 16:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/11/2022 16:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 16:19
Juntada de Certidão DE TRÂNSITO EM JULGADO
-
18/11/2022 16:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2022
-
18/11/2022 16:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2022
-
18/11/2022 16:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2022
-
18/11/2022 16:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2022
-
19/09/2022 14:40
Juntada de COMPROVANTE
-
30/08/2022 00:58
DECORRIDO PRAZO DE MAGNON JOSÉ AUGUSTO
-
25/08/2022 16:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/08/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MAGNON JOSÉ AUGUSTO
-
23/08/2022 11:17
Recebidos os autos
-
23/08/2022 11:17
Juntada de CIÊNCIA
-
21/08/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 18:30
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 15:23
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 18:27
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 18:27
Expedição de Mandado
-
10/08/2022 17:45
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
10/08/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 16:47
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
10/08/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 16:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/08/2022 17:51
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
07/06/2022 13:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/06/2022 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/06/2022 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 16:04
Juntada de TOMADA DE TERMO
-
31/05/2022 15:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
31/05/2022 13:42
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
31/05/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
20/04/2022 18:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 16:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/04/2022 17:38
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/04/2022 17:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 12:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 12:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 15:56
Recebidos os autos
-
04/04/2022 15:56
Juntada de CIÊNCIA
-
04/04/2022 12:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/04/2022 00:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 13:30
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 18:53
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
28/03/2022 14:44
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 18:14
Expedição de Mandado
-
25/03/2022 18:14
Expedição de Mandado
-
23/03/2022 20:43
Juntada de COMPROVANTE
-
23/03/2022 20:41
Juntada de COMPROVANTE
-
23/03/2022 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 18:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/03/2022 18:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
23/03/2022 18:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
22/03/2022 19:04
OUTRAS DECISÕES
-
22/03/2022 19:01
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 13:00
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 12:22
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 16:56
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/02/2022 17:52
Expedição de Mandado
-
24/02/2022 17:52
Expedição de Mandado
-
15/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 18:16
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
07/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ VARA CRIMINAL DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Av.
Minas Gerais, Nº 191 - Centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43)3272-1462 Processo: 0000305-25.2021.8.16.0099 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração: 18/03/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): MAGNON JOSÉ AUGUSTO 1.
Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada, que move o Ministério Público do Estado do Paraná em face de MAGNON JOSÉ AUGUSTO, que foi denunciado pela prática, em tese, do delito tipificado no artigo 129, §9°, do Código Penal em liame com as disposições da Lei n.° 11.340/2006.
A denúncia foi oferecida em 31/03/2021 (seq. 17.1) e recebida em 05/04/2021 (seq. 20.1).
O denunciado foi devidamente citado, e por meio de defensor nomeado, apresentou resposta à acusação (seq. 50.1).
Em síntese, é relatório. 2.
Saneamento.
Não foram arguidas preliminares que obstem a apreciação do mérito.
Contudo, a defesa postulou pela absolvição sumária do acusado, de forma genérica, sem adentrar em argumentos.
Verifica-se que nos autos há elementos suficientes para desencadear a ação penal, uma vez que os fatos contidos na denúncia foram descritos de forma detalhada.
Ademais, os elementos constantes na exordial acusatória permitem o exercício da ampla defesa do contraditório e do devido processo legal.
Ademais, a elucidação dos fatos, por certo, depende da produção de provas, mesmo porque, nesta fase, ainda perfunctória, sem a devida instrução do processo, torna-se excessivamente temerária qualquer conclusão a respeito da autoria e materialidade dos fatos noticiados na peça acusatória, prevalecendo, assim, os fortes indícios coletados pela Autoridade Policial, na formalização do competente inquérito.
No que tange às hipóteses de absolvição sumária, com efeito, não se observa no caso em tela nenhuma delas, conforme previsão do artigo 397, do Código de Processo Penal, senão vejamos: Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente.
Verifica-se que a denúncia contém todos os elementos exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal, a saber, “a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado [...], a classificação do crime e, [...], o rol das testemunhas”.
Ademais, a descrição dos fatos não deixa margem a dúvidas quanto aos fatos e condutas imputado ao réu.
Com efeito, é importante salientar que, nesta fase do processo, não cabe ao juiz fazer incursão aprofundada pelas alegações que envolvam matéria de fato e necessitem, portanto, de lastro probatório, já que sequer iniciada a instrução do processo.
Outrossim, verifica-se que a denúncia foi embasada pelas peças constantes no inquérito policial e, nestes elementos se encontram realmente indícios suficientes da existência do crime e da autoria, não sendo, deste modo, caso de rejeição da denúncia.
Assim, tenho por presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, sem que quaisquer das circunstâncias do artigo 397 do Código de Processo Penal se façam presentes, autorizando, desta forma, o prosseguimento do feito, porquanto presente tipicidade penal aparente e indícios de autoria.
POSTO ISSO, não sendo o caso de absolvição sumária do réu, dou por saneado o feito. 3.
Designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 25/04/2022, às 14:00 horas.
Intimem-se as testemunhas arroladas por mandado, pelo provimento nº 168, ou carta precatória, em sendo o caso, cumprindo-se a portaria 10/2019, agendando-se data preferencialmente para o mesmo dia designado para a instrução neste juízo.
Caso ainda persista a situação vivenciada atualmente da pandemia COVID-19, em relação a testemunhas residentes nesta comarca, considerando a pandemia de Covid-19, a realização de audiências presenciais é excepcional, a fim de evitar-se o risco de contágio.
Assim, determino que a audiência ocorra por videoconferência pelo aplicativo TEAMS, com todas as cautelas possíveis previstas.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa de que poderão participar da audiência à distância, por meio de smartphone ou computador, com câmera e acesso à Internet, devendo informar nos autos ou em secretaria (por meio dos canais de contato publicados no site do TJPR), ou ainda a servidores do gabinete deste Juízo, em 24 horas, caso ainda não o tenham feito, o e-mail para o qual será enviado o link de participação na videoconferência.
Somente se impossível, por razões técnicas, a participação das partes por videoconferência, haverá a participação presencial, caso em que deverão ser adotadas todas as cautelas para evitar o risco de contágio.
Quanto à testemunha, deverá ser indicado se a testemunha dispõe de computador (com câmera) ou smartphone (com câmera), com conexão à Internet, para poder ser ouvida em casa ou em outro local, sem a necessidade de ir ao fórum.
Nesse caso, deverá constar o endereço de e-mail da testemunha, ao qual será enviado o link para a realização da videoconferência, e também o número de telefone, para que o servidor responsável pela condução da audiência possa entrar em contato prévio a fim de realizar os devidos testes e acertar eventuais detalhes técnicos.
Caso a testemunha informe que não dispõe de computador ou smartphone com câmera ou de acesso à Internet ou alegue qualquer impossibilidade técnica, inviabilizando a realização da videoconferência, deverá a comparecer ao fórum no dia e horário agendados para que seja ouvida.
Nesse caso, a audiência ocorrerá no salão do júri (com maior espaço), com portas e janelas abertas, com o menor número possível de pessoas e a maior distância possível entre elas, a fim de evitar-se o risco de contágio.
Sendo o caso requisitem-se os policiais militares arrolados como testemunhas para comparecerem ao ato (artigo 221, § 2º, CPP). 4.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Ciência ao Ministério Público.
Jaguapitã, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto -
04/02/2022 23:02
Recebidos os autos
-
04/02/2022 23:02
Juntada de CIÊNCIA
-
04/02/2022 23:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 12:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/02/2022 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 12:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
03/02/2022 21:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/01/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
11/01/2022 14:21
Recebidos os autos
-
11/01/2022 14:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/12/2021 01:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
07/12/2021 13:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/12/2021 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
20/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INDICAÇÃO DEFENSOR OAB
-
09/11/2021 00:45
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 18:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 15:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/10/2021 15:53
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 15:42
Recebidos os autos
-
14/06/2021 15:42
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 17:10
Expedição de Mandado
-
03/05/2021 17:06
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 13:47
Juntada de TERMO DE ADESÃO AO WHATSAPP
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ VARA CRIMINAL DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Av.
Minas Gerais, Nº 191 - Centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43)3272-1462 Autos nº. 0000305-25.2021.8.16.0099 Processo: 0000305-25.2021.8.16.0099 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 18/03/2021 Vítima(s): RAFAELA FERNANDA PEREIRA BARBARINO AUGUSTO Indiciado(s): MAGNON JOSÉ AUGUSTO 1.
Recebo a denúncia (seq. 17.1), pois preenchidos, a princípio, os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e ausentes as situações descritas no art. 395 do CPP. 2.
Certifique-se os antecedentes do réu nesta comarca, bem como requisição de antecedentes ao Instituto de Identificação do Paraná, Justiça Federal. 3.
Após, cite-se o réu para que no prazo de 10 (dez) dias, por intermédio de advogado responda à acusação por escrito, podendo na resposta arguir questões preliminares e alegar tudo quanto interessar à sua defesa, oferecendo documentos e justificações, sendo que deverá na mesma oportunidade, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. 3.1.
Se pretender opor alguma exceção, deverá o réu fazê-lo por petição em apartado, processando-se na forma do art. 95 à 112 do Código de Processo Penal. 3.2.
Façam constar do mandado, que se não for apresentada resposta pelo réu no prazo legal, ou se o mesmo citado, não constituir defensor, ser-lhe-á nomeado defensor dativo para oferecê-la. 4.
Depois de efetivada a citação, caso a resposta escrita não seja apresentada no prazo legal, nomeio, desde já, defensor dativo ao réu, à ser indicado pela Secretaria Criminal conforme lista disponibilizada pela OAB, o qual deverá ser intimado nos termos do item 3. 5.
Cumpram-se os itens da cota ministerial. 6.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Ciência do Ministério Público.
Jaguapitã, 5 de abril de 2021.
Danielle Marie de Farias Serigati Varasquim Juíza de Direito -
28/04/2021 20:53
Recebidos os autos
-
28/04/2021 20:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 17:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2021 17:58
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
28/04/2021 17:52
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 17:52
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 17:51
Alterado o assunto processual
-
28/04/2021 17:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2021 17:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/04/2021 17:49
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/04/2021 17:48
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
28/04/2021 17:48
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
05/04/2021 19:48
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
31/03/2021 16:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/03/2021 01:16
Recebidos os autos
-
31/03/2021 01:16
Juntada de DENÚNCIA
-
19/03/2021 00:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 20:01
Recebidos os autos
-
18/03/2021 20:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/03/2021 19:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/03/2021 18:59
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
18/03/2021 18:54
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
18/03/2021 17:39
Recebidos os autos
-
18/03/2021 17:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/03/2021 17:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 16:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/03/2021 16:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/03/2021 16:03
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/03/2021 14:49
Recebidos os autos
-
18/03/2021 14:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/03/2021 14:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/03/2021 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
07/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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