TJPI - 0802922-65.2024.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unid Viii) - Anexo Ii (Faete)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:22
Execução Iniciada
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26/06/2025 11:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/06/2025 10:59
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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23/06/2025 16:08
Conclusos para despacho
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23/06/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 12:46
Recebidos os autos
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23/06/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802922-65.2024.8.18.0162 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RECORRIDO: PEDRO ANTONIO FERREIRA Advogado(s) do reclamado: JUCIELIO DIONISIO MENDES RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE RETENÇÃO DE SALÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
BLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA.
VERBAS SALARIAIS QUE SÃO IMPENHORÁVEIS.
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
CONSTRANGIMENTO INEGÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - Recurso da parte requerida em face de sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais para determinar o desbloqueio das verbas indevidamente retidas, bem como indenização por danos morais. - O cerne da questão reside na legalidade do bloqueio efetivado pela instituição ré. - In casu, trata-se de verbas de natureza alimentar, sendo defeso sua penhorabilidade.
Portanto, ao efetivar o bloqueio das verbas do autor, sem proceder as cautelas necessárias, incorreu em falha na prestação de serviços. - Ademais, o bloqueio de verbas de natureza alimentar geram danos morais a serem indenizados. - Sentença de primeiro grau que não merece reparos.
RELATÓRIO Trata-se de ação judicial na qual a parte autora alega que em razão de inadimplência junto ao requerido, este, sem observar o dever de informação, bem como as normas legais pertinentes, procedeu ao bloqueio de verbas salariais.
Ademais, alega que tais verbas são oriundas de prestação de serviços com a SEDUC, possuindo nítida natureza salarial.
Por fim, alega que buscou solucionar o impasse na via administrativa, entretanto, não obteve sucesso.
Por essa razão requereu, em síntese, determinação de devolução dos valores indevidamente bloqueados de forma dobrada, bem como condenação em indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que, resumidamente, julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, in verbis: Ante o exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, julgo JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para: a) Determinar que a parte Ré desbloqueie o valor retido na conta da parte Autora, liberando tal valor e permitindo o saque, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 3.000 (três mil reais), a serem revertidos para o Autor, em caso de descumprimento do Réu; b) Condenar a parte Ré a devolver à parte Autora o total de R$ 5.313,36 (cinco mil, trezentos e treze reais e trinta e seis centavos), a título de restituição simples, corrigido monetariamente desde a data do evento danoso e juros legais desde a citação; c) Condenar a parte Ré a pagar à parte Autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 161, § 1º do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
Incabível a condenação no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Inconformada com a sentença de piso, a demandada, ora recorrente, interpôs recurso inominado alegando, sucintamente, da previsão contratual; da ausência de responsabilidade de indenizar; da ausência de dano moral; da necessidade de redução do valor da condenação; da aplicação do juros no dano moral.
Por fim requer a reforma da sentença de piso.
Contrarrazões da parte recorrida. É a sinopse dos fatos.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A presente demanda deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
Compulsando os autos entendo que a sentença de piso não merece reparos, pois encontra-se em completa harmonia com o ordenamento jurídico pátrio.
Observo que o recorrente, ao proceder com o bloqueio da conta bancária do recorrido, não observo as normais legais aplicáveis ao caso.
Ora, sabe-se que verbas de natureza estritamente salarial gozam de proteção jurídica que lhes proíbe a penhora, conforme artigo 833, IV do CPC.
Ademais, somente se permite o bloqueio de verbas de natureza salarias quando se estiver diante de dívidas de natureza alimentícia, o que não é o caso dos autos.
Desse modo, houve clara falha na prestação de serviços por parte do recorrente/demandado, dando ensejo a indenização por danos morais.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÕES CIVEIS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS - BLOQUEIO DE SALDO EM CONTA CORRENTE - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPROCIONALIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. - Não há dúvidas de que o bloqueio indevido de saldo existente em conta corrente destinada ao recebimento de verba de natureza salarial e, portanto, presumidamente comprometidas com o custeio de despesas de normalidade, acarreta evidente sensação de inquietação, ansiedade e frustração capaz de caracterizar dano moral passível de ser indenizado. - Inexistindo parâmetros objetivos para a fixação da indenização por danos morais, deve o julgador observar a razoabilidade e a proporcionalidade, atentando para o seu caráter punitivo-educativo, e também amenizador do infortúnio causado. - Nos termos do §2º, do art. 85 do CPC, os honorários do advogado serão fixados atendendo-se o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo causídico e o tempo exigido para o seu serviço. (TJMG-Apelação Cível 1.0000.22.259755-1/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/02/2023, publicação da súmula em 08/02/2023) Outrossim, o recorrido comprovou ter adotado todas as medidas administrativas indicadas para solicitar o desbloqueio de suas contas, entretanto, não obteve sucesso, gerando dano a ser indenizado.
Portanto, observo que não assiste razão a recorrente quanto as alegações arguidas em sede de recurso inominado.
Por fim, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de Acórdão.” Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação atualizado. É como voto.
TERESINA - PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 28/04/2025 -
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0802922-65.2024.8.18.0162 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RECORRIDO: PEDRO ANTONIO FERREIRA Advogado do(a) RECORRIDO: JUCIELIO DIONISIO MENDES - PI11098-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 07/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
01/11/2024 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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01/11/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 11:03
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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09/10/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 10:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/10/2024 11:48
Conclusos para despacho
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08/10/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 11:04
Juntada de Certidão
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05/10/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 16:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/10/2024 03:14
Decorrido prazo de PEDRO ANTONIO FERREIRA em 03/10/2024 23:59.
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19/09/2024 06:29
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 06:29
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 09:39
Julgado procedente em parte do pedido
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13/09/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 12:36
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 12:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/09/2024 12:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo II.
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11/09/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 15:04
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 09:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/09/2024 12:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo II.
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21/08/2024 09:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento não-realizada para 11/09/2024 12:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo II.
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21/08/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 09:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 11/09/2024 12:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo II.
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21/08/2024 06:49
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 12:03
Não Concedida a Medida Liminar
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19/07/2024 09:46
Conclusos para decisão
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19/07/2024 09:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/08/2024 09:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo II.
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19/07/2024 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Petição • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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