TJPI - 0801540-41.2022.8.18.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 17:17
Juntada de petição
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08/05/2025 09:17
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 09:17
Baixa Definitiva
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08/05/2025 09:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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08/05/2025 09:16
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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08/05/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 09:14
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCO NUNES QUEIROZ em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/04/2025 23:59.
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16/04/2025 19:13
Juntada de Petição de outras peças
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28/03/2025 02:06
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 02:06
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801540-41.2022.8.18.0054 EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE EMBARGADO: FRANCISCO NUNES QUEIROZ, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Banco Santander S/A contra acórdão monocrático que deu provimento à Apelação Cível interposta por Francisco Nunes Queiroz para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
O embargante sustenta a existência de erro no julgamento por não ter sido considerado documento apresentado como comprovante de transferência válida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao desconsiderar o documento apresentado pelo embargante como prova da efetivação da transação bancária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
O documento apresentado pelo embargante trata-se de um "print" de tela de sistema interno do banco, produzido unilateralmente, sem eficácia probatória para demonstrar a efetivação da transferência do valor contratado.
A decisão recorrida observou a Súmula 18 do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a nulidade do contrato de empréstimo consignado quando inexistente comprovação da efetiva disponibilização dos valores ao contratante.
Não há qualquer vício a ser sanado no acórdão embargado, pois todas as questões foram analisadas de forma clara e adequada.
A irresignação do embargante configura mera tentativa de rediscutir o mérito, o que é inviável por meio de Embargos de Declaração.
O prequestionamento de dispositivos legais, quando ausente qualquer omissão no julgado, não justifica a oposição de Embargos de Declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Documentos produzidos unilateralmente por instituições financeiras não constituem prova suficiente para comprovar a efetivação de transação bancária.
A ausência de comprovação da disponibilização do valor contratado enseja a nulidade do contrato de empréstimo consignado e a restituição dos valores indevidamente descontados.
RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração (ID. 20937918) opostos BANCO SANTANDER S/A em face do Acórdão que julgou de forma monocrática a apelação Cível interposta por Francisco Nunes Queiroz para dar-lhe provimento, reformando-se a sentença impugnada para: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado discutido nos autos; b) condenar o réu/apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora/apelante; e c) condenar o réu/apelado ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora/apelante, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Aduz a parte embargante, em suma, que o acórdão recorrido incorreu em erro por não considerar o documento juntado aos autos como comprovante de transferência válido.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que a omissão apontada seja sanada.
Ausentes contrarrazões da parte embargada.
Vieram-me os autos conclusos.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido opostos por parte legítima e dentro do prazo legal.
Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade. 2 EXAME DO MÉRITO RECURSAL Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material”.
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Compulsando os autos detidamente, verifica-se que a embargante se insurge quanto a condenação deferida em apelação.
Contudo, sua irresignação não merece prosperar, visto que houve ausente comprovação da transferência do valor contratado esbarrando na súmula 18 do Superior Tribunal de Justiça ensejando a nulidade do contrato e sua cobrança indevida.
A documentação comprobatória acostada aos autos trata-se de um “print” de tela de sistema interno do banco documento produzido unilateralmente pela instituição financeira que não é hábil a demonstrar a efetivação da transação bancária.
Portanto, inexiste o erro apontado pela parte embargante, tendo em vista que o documento juntado pela instituição bancária não é válido e apto a demonstrar a transferência do valor contratado.
Pretende a parte embargante revisitar a matéria já suficientemente decidida, o que é inviável por este recurso, de finalidade integrativa e de fundamentação vinculada.
Destarte, constata-se a inexistência de vícios a serem sanados, de sorte que este Colegiado sopesou todas as questões de forma clara e adequada, pretendendo, em verdade, a Embargante, a rediscussão da matéria, absolutamente defeso por esta via, além de requerer prequestionamento de dispositivos legais.
Os embargos de declaração não constituem o meio adequado para o reexame da matéria já decidida, com a finalidade de modificar o resultado do julgado divergente daquele pretendido pela parte.
A mera irresignação não implica na existência de questões a serem sanadas no julgado.
Vide jurisprudência abaixo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2.
A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório.
Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3.
Recurso conhecido e improvido. (TJ/PI, AC 201400010017450 Relator: Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 27/07/2016).
Verifica-se que o manejo dos Embargos de Declaração teve por única finalidade modificar o decisum desta Colenda Câmara.
Logo, ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade e erro material, no acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos. 4 DECIDO Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO-LHES, para manter incólume o acórdão vergastado.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento. É o meu voto.
Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
26/03/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 08:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/03/2025 09:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2025 09:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/03/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:55
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/03/2025 10:55
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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07/03/2025 00:13
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
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04/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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28/02/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 13:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/11/2024 16:46
Conclusos para o Relator
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28/11/2024 16:46
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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23/11/2024 03:01
Decorrido prazo de FRANCISCO NUNES QUEIROZ em 22/11/2024 23:59.
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01/11/2024 10:26
Juntada de petição
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25/10/2024 19:34
Juntada de Petição de outras peças
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20/10/2024 06:05
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2024 06:05
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 14:54
Conhecido o recurso de FRANCISCO NUNES QUEIROZ - CPF: *24.***.*56-54 (APELANTE) e provido
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04/07/2024 10:29
Conclusos para o Relator
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02/07/2024 03:14
Decorrido prazo de FRANCISCO NUNES QUEIROZ em 01/07/2024 23:59.
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25/06/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/06/2024 23:59.
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31/05/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 20:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/03/2024 11:05
Recebidos os autos
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26/03/2024 11:05
Conclusos para Conferência Inicial
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26/03/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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