TJPR - 0004260-63.2018.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:43
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 09:56
Recebidos os autos
-
28/07/2025 09:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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25/07/2025 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/07/2025 16:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/04/2025 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2025 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2025 08:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/01/2025 21:24
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA
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15/01/2025 13:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/01/2025 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2025 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2025 15:00
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
22/10/2024 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2024 08:24
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR CANCELADA
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11/10/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/10/2024 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2024 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2024 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 10:46
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
20/08/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 12:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2024 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2024 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 15:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/11/2023 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2023 22:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/08/2023 07:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2023 00:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 18:12
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
04/05/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
20/02/2023 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
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20/02/2023 11:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/10/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/10/2022 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2022 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2022 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/06/2022 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/06/2022 18:20
Juntada de Certidão
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20/06/2022 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/03/2022 16:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/03/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/11/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/10/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2021 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/09/2021 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 14:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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02/09/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
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25/08/2021 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/08/2021 01:05
Conclusos para decisão
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17/08/2021 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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17/08/2021 15:17
Ato ordinatório praticado
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17/08/2021 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/08/2021 19:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/07/2021 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/07/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/07/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0004260-63.2018.8.16.0004 Processo: 0004260-63.2018.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Devolução de contribuições previdenciárias pagas além do teto Valor da Causa: R$1.534,14 Polo Ativo(s): ADMIR ARANTES Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1.
Defiro o pedido (mov. 85.1) a fim de possibilitar à parte exequente o levantamento da quantia depositada no mov.75.1 (R$203,00) para a conta indicada no mov. 85.1 2.
Após, intime-se o exequente para manifestar-se a respeito da satisfação da execução pelo pagamento (cf. art. 924, inciso II do CPC), em 15 dias, ciente de que sua inércia será assim considerada.
Após, tornem-me conclusos para deliberação.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Intime-se.
Curitiba, data e horário da inserção no sistema. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta -
07/07/2021 09:28
Juntada de INFORMAÇÃO
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07/07/2021 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2021 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2021 19:08
DEFERIDO O PEDIDO
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02/06/2021 11:25
Alterado o assunto processual
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02/06/2021 01:01
Conclusos para decisão
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31/05/2021 02:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/05/2021 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0004260-63.2018.8.16.0004 Processo: 0004260-63.2018.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Contribuições Previdenciárias Valor da Causa: R$1.534,14 Polo Ativo(s): ADMIR ARANTES Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. De início, impõe-se ponderar que a Corregedoria-Geral da Justiça já manifestou entendimento de que os Magistrados e as Unidades Judiciárias não são responsáveis pela retenção do IRRF a que se refere o art. 46 da Lei nº 8.541/82, bem como não possuem a obrigação acessória de fiscalizar a retenção do IRRF quando da realização de levantamento de depósitos judiciais (Autos nº 2014.0070075-2/0000 e Autos SEI! 0027030-12.2015.8.16.6000), cabendo, tão somente, discriminar nos alvarás a natureza do crédito para possibilitar ao responsável tributário a retenção.
Esclarece-se que esse entendimento não se estende sobre a retenção do IRRF da conta judicial de precatórios, notadamente porque tal obrigação decorre da previsão do art. 369 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, e não do art. 46 da Lei nº 8.541/82, tanto que persiste a previsão do art. 369, §2º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça – Foro Judicial: "Antes da expedição de alvará ou ofício de transferência para pagamento de débito devido pela Fazenda Pública, serão efetuados o cálculo e o recolhimento das retenções legais (imposto de renda e contribuição previdenciária), comunicando-se à Secretaria da Fazenda respectiva, com indicação do número do processo, nome do credor, cálculo individualizado das retenções legais e comprovante de recolhimento ou depósito em conta informada”.
Com efeito, dispõe o art. 46 da Lei nº 8.541/1992: “O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário.
No mesmo sentido, assim dispõe o art. 718 do Decreto nº3000/1999: “O imposto incidente sobre os rendimentos tributáveis pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte, quando for o caso, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário”.
Adotou-se a sistemática de retenção na fonte como forma de facilitação e efetivação da arrecadação.
Assim, a parte obrigada ao pagamento é erigida à condição de agente de retenção, já que ao deduzir o valor do tributo e recolhê-lo ao Fisco, torna-se responsável pelo débito, nos termos do art. 722 do Decreto nº 3000/1999.
Do mesmo modo, incumbirá ao beneficiário do pagamento, contribuinte do tributo, mesmo se a retenção não tiver sido efetuada, incluir, em sua declaração anual de ajuste, entre os rendimentos tributáveis, o valor recebido por força da decisão judicial.
Com essa metodologia fiscal de lançamento e de arrecadação do imposto de renda, atribuiu-se à fonte pagadora o encargo legal de determinar a incidência do imposto e de calcular seu valor, bem como retê-lo e recolhê-lo ao Fisco, tornando-se responsável pelo débito, se não cumprir o encargo legal.
Dessa forma, o pagamento configura-se apenas a disponibilidade financeira do crédito e, nesse momento, ocorre a retenção do imposto pela entidade pagadora, conforme dispõe o art. 46 da Lei nº 8.541/92 c/c art. 718 do RIR/99.
Nesse contexto, revela-se importante a compreensão de disponibilidade econômica e jurídica.
Com efeito, o fato gerador do imposto de renda se dá no momento em que o beneficiado se torna o titular de crédito constituído em título hábil para recebê-lo (decisão judicial). É nesse momento que se caracteriza a disponibilidade jurídica do rendimento e, portanto, o fato de exteriorização ou hipótese de incidência do imposto de renda que, posteriormente, será retido.
Nesse sentido leciona RUBENS GOMES DE SOUSA (Pareceres 3, p. 277): (…) a disponibilidade adquirida pode, nos termos da definição, ser ‘econômica’ ou ‘jurídica’ (CTN, art. 43 caput).
A aquisição de ‘disponibilidade econômica’ corresponde ao que os economistas chamam ‘separação’ da renda: é a sua efetiva percepção, em dinheiro ou outros valores (…).
A aquisição de ‘disponibilidade jurídica’ corresponde ao que os economistas chamam ‘realização’ da renda: é o caso em que, embora o rendimento ainda não esteja ‘economicamente disponível’ (isto é, efetivamente percebido), entretanto o beneficiário já tenha título hábil para percebê-lo. (…).
Como é claro, a disponibilidade ‘econômica’ envolveu automaticamente a ‘jurídica’; a recíproca pode não ser verdadeira, mas a aquisição de qualquer daqueles tipos de disponibilidade bata para configurar o fato gerador, isto é, para dar lugar à incidência do imposto (CTN, art. 114)”.
Daí decorre as razões de o artigo 46 da Lei nº 8541/1992 erigir a fonte pagadora como agente de retenção do tributo, porquanto a disponibilidade jurídica decorre de título hábil (sentença), do qual sobrevém o acréscimo patrimonial (disponibilidade econômica ou financeira).
Todavia, diferentemente das decisões proferidas pela Justiça Federal, para a qual o legislador atribuiu às instituições financeiras responsáveis pelo pagamento a condição de agente de retenção e, ademais, estabeleceu alíquota única aos precatórios e às requisições de pequeno valor (3%), conforme dispõe o art. 27 da Lei nº 10.833/2003, nas decisões proferidas pela Justiça Estadual Paranaense, enquanto a retenção nos precatórios está disciplinada pelo art. 369 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça e art. 369, §2º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça – Foro Judicial, nas Requisições de Pequeno Valor – RPV não existe previsão normativa.
Registra-se, ademais, que a matéria desperta atenção das Fazendas Estaduais e Municipais em razão da previsão dos 157, I, e 158, I, da Constituição Federal, que dispõem pertencerem aos Estados e aos Municípios o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem.
Sobre essa questão, revela-se importante ponderar que no Direito Tributário Brasileiro (art. 121, do CTN), considera-se na obrigação tributária a presença de dois elementos: o elemento que caracteriza o débito (“Schuld”), de ordem patrimonial, e o que configura a responsabilidade (“Hatfung”). (Mario Pugliese, Instituciones de Derecho Financiero – Derecho Tributario, p. 59-60, México, Fondo de Cultura Economica, 1939).
Dessa distinção, surge a figura do agente de retenção, a quem se atribui a condição de sujeito ativo do tributo, cabendo-lhe reter o imposto e recolhê-lo ao Fisco.
O agente de retenção é o sujeito ativo do tributo e, de igual forma, fonte pagadora do crédito decorrente de decisão judicial.
O pagamento é efetuado pelo agente de retenção/sujeito ativo, e não pelo Poder Judiciário.
Assim, desde a Emenda Constitucional nº 17/1980, que alterou o artigo 21, §1o, da Carta de 1969, e estatuiu que pertencia aos Estados e ao Distrito Federal o produto da arrecadação do imposto de renda incidente sobre rendimentos do trabalho e de títulos da dívida pública por eles pagos, quando forem obrigados a reter o tributo, assim como já estava previsto no art. 24, §2o quando envolvia pagamentos efetuados pelos Municípios, não se fala mais em “distribuição” do produto, mas, sim, de pertencer aos entes federados.
Logo, os Estados, Distrito Federal e Municípios são titulares do crédito a partir da retenção na fonte pela entidade pagadora.
Dessarte, o agente de retenção equipara-se ao sujeito ativo do tributo, tanto que se consolidou na jurisprudência o entendimento de que se deve considerar o imposto de renda nesse caso como um tributo estadual, porque “o agente estadual, quando efetua a retenção, age no exercício de competência própria, não delegada” (STJ – AGA 356587 – MG – 2ª T. – Rel.
Min.
Francisco Peçanha Martins – DJU 30.06.2003 – p. 00182; STJ – HC 10044 – RJ – 1ª T. – Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros – DJU 17.04.2000 – p. 00043).
Nesse sentido assim já se decidiu: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÁLCULO E RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PELO JUIZ DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE - COMPETÊNCIA DA FONTE PAGADORA E DO RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO - INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 46 LEI Nº 8.541/1992 E 195 DA CF.
LICENÇAS ESPECIAIS CONVERTIDAS EM DINHEIRO - INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - VERBAS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO QUE NÃO CONSTITUEM FATO GERADOR RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.PARA INCIDÊNCIA DOS TRIBUTOS. (TJ/PR - 4ª C.Cível - AI - 1634054-6 - Ivaiporã - Rel.: Francisco Cardozo Oliveira - Unânime - J. 25.07.2017). “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO.
RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.POSSIBILIDADE.
CÁLCULOS QUE, TODAVIA, DEVEM SER REALIZADOS PELA FONTE PAGADORA - ESTADO DO PARANÁ - E NÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. a) Nos termos do artigo 46 da Lei nº 8.541/1992 "o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em b) que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário".
Os cálculos necessários para a retenção do Imposto de Renda devem ser realizados pelo ESTADO DO PARANÁ, na medida em que este se qualifica como a "fonte pagadora" prevista pelo art. 46 da Lei nº 8.541/92, não sendo possível a transferência de tal atribuição ao Poder Judiciário, porquanto inexiste qualquer previsão legal - em sentido estrito - que o preveja como responsável tributário de tal retenção". (TJ/PR - 5ª C.Cível - AI - 1636891-7 - Ponta Grossa - Rel.: Leonel Cunha - Unânime - J. 30.05.2017).
Em síntese, como se atribuiu ao agente de retenção a condição singular de sujeito ativo do tributo (Estado ou Município), notadamente quando efetua o pagamento por força de decisão judicial, cabe-lhe efetuar a retenção do imposto devido do qual é titular diante da previsão dos artigos 157 e 158 da Constituição Federal. 2.
Quanto às contribuições previdenciárias, sujeitas a regramentos específicos dos órgãos previdenciários do Estado do Paraná e dos Municípios, tem-se entendido que, muito embora Regimento Interno do TJPR preveja a possibilidade do Juiz da execução calcular e efetuar seu recolhimento (art. 369), a competência para tanto é da fonte pagadora ou do próprio recebedor, diante do disposto no art. 195 da Constituição Federal, in verbis: "Art. 195.
A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa, da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou faturamento; c) o lucro; II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; III - sobre a receita de concursos de prognósticos.
IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar." Ademais, nos termos do art. 15, §1º, da Lei Estadual nº 17.435/12, as contribuições previdenciárias devem ser recolhidas ao Tesouro Estadual e compõem o Orçamento Geral do Estado, inclusive as incidentes sobre crédito de execuções a que o Estado do Paraná passou a ser responsável pelo adimplemento (art. 26, parágrafo único, da Lei Estadual nº 17.435/12).
Portanto, compete ao Estado do Paraná, por ser fonte pagadora, efetuar o cálculo e o recolhimento da contribuição previdenciária. 3.
Ante o exposto, excluam-se os valores de retenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária, os quais deveriam ser retidos pelo Estado do Paraná antes de efetuar o depósito judicial para pagamento da Requisição de Pequeno Valor - RPV, sem que possa transferir a responsabilidade pelo cálculo e a respectiva retenção ao Poder Judiciário, com exceção dos créditos sujeitos ao regime de precatório porque o pagamento somente ocorre mediante ato administrativo da Presidência (art. 369, §2º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, art. 369 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça e Resolução nº 115/2010 do CNJ). 4.
Efetuado o depósito, CUMPRA-SE a Portaria nº 01/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública (art. 2º - item 111). 5.
No mais, diante da petição do mov. 73.1, havendo divergência entre os Advogados sobre os dados bancários para transferência eletrônica e,
por outro lado, como a procuração outorga direito especial para receber e dar quitação a ambos, INTIMEM-SE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareçam e indiquem uma única conta para transferência do crédito (principal e honorários). 6.
Em seguida, voltem conclusos.
Diligências necessárias.
Curitiba, 08 de fevereiro de 2021. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito -
29/04/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 21:27
OUTRAS DECISÕES
-
08/02/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
05/02/2021 19:06
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 19:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/02/2021 18:59
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2020 00:48
Processo Desarquivado
-
16/09/2020 22:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/09/2020 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2020 09:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 13:44
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
05/08/2020 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 13:37
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
28/07/2020 10:32
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE REMESSA
-
23/06/2020 09:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 09:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2020 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 11:52
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/02/2020 17:20
Conclusos para decisão
-
31/01/2020 16:48
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
27/01/2020 20:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2020 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2020 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/12/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2019 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2019 10:18
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
16/12/2019 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2019 18:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2019 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2019 08:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/09/2019 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2019 18:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2019 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2019 13:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/07/2019 16:12
Recebidos os autos
-
12/07/2019 16:12
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
11/07/2019 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2019 21:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2019 19:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2019 18:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/06/2019 18:00
Juntada de Certidão
-
07/06/2019 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2019 17:57
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
07/06/2019 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2019 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2019 14:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/04/2019 22:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/01/2019 13:11
Recebidos os autos
-
04/01/2019 13:11
Juntada de CUSTAS
-
04/01/2019 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2018 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2018 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2018 10:38
Conclusos para decisão
-
27/11/2018 00:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2018 00:50
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
22/11/2018 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2018 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2018 18:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2018 18:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2018 14:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/10/2018 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2018 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2018 16:09
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/10/2018 12:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/10/2018 15:37
APENSADO AO PROCESSO 0007548-34.2009.8.16.0004
-
28/08/2018 15:52
Recebidos os autos
-
28/08/2018 15:52
Distribuído por dependência
-
26/08/2018 20:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2018 20:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/08/2018 20:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2018
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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