TJPI - 0804099-40.2022.8.18.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Antonio Soares dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 07:42
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 07:42
Baixa Definitiva
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25/04/2025 07:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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25/04/2025 07:41
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 07:41
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA DOS AVICULTORES DO PIAUI em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA SOUZA FILHO em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:51
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804099-40.2022.8.18.0031 APELANTE: COOPERATIVA MISTA DOS AVICULTORES DO PIAUI Advogado(s) do reclamante: REBECCA MELO DE CORDEIRO, BARBARA OLIVEIRA BARRADAS APELADO: LUIZ GONZAGA SOUZA FILHO Advogado(s) do reclamado: PEDRO DE OLIVEIRA BARBOSA, IGOR DE ALBUQUERQUE LAGE RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA Ementa: Direito Civil.
Processual Civil.
Ação de Cobrança. Ônus da Prova.
Improcedência.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta por Cooperativa Mista dos Avicultores do Piauí contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, que julgou improcedente o pedido de cobrança.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a parte Apelante cumpriu com o ônus da prova para comprovar o fato constitutivo de seu direito.
III.
Razões de decidir 3.
O artigo 373 do CPC estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito.4.
A parte Apelante não cumpriu com o ônus da prova, pois as notas fiscais apresentadas não possuem assinatura da parte Apelada e não há outros instrumentos probatórios da relação jurídica.
IV.
Dispositivo e Tese 5. "1.
A parte Apelante não cumpriu com o ônus da prova para comprovar o fato constitutivo de seu direito. 2.
A sentença de 1º grau deve ser mantida em todos os seus termos." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 373.
Jurisprudência relevante citada: Não há.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804099-40.2022.8.18.0031 Origem: APELANTE: COOPERATIVA MISTA DOS AVICULTORES DO PIAUI Advogados do(a) APELANTE: BARBARA OLIVEIRA BARRADAS - PI15959-A, REBECCA MELO DE CORDEIRO - PI12674-A APELADO: LUIZ GONZAGA SOUZA FILHO Advogados do(a) APELADO: IGOR DE ALBUQUERQUE LAGE - PI18946-A, PEDRO DE OLIVEIRA BARBOSA - PI8071-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS Trata-se de Apelação Cível interposta por COOPERATIVA MISTA DOS AVICULTORES DO PIAUÍ, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS ajuizada em desfavor de LUIZ GONZAGA SOUZA FILHO, ora Apelado.
Na sentença, o Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, por considerar que o Apelante não conseguiu demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.
Em suas razões recursais, a parte apelante requer, em suma, a reforma da sentença vergastada, alegando que as notas fiscais apresentadas possuem força probatória mesmo não estando assinadas.
A parte recorrida apresentou contrarrazões na qual requer que seja negado provimento ao presente recurso, alegando que as referidas notas fiscais apresentadas são documentos produzidos de forma unilateral e, assim, não possuem força probatória.
Apelação recebida em seu duplo efeito por este Relator.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se verificar hipótese que justificasse sua intervenção. É o relatório.
Passo a decidir: Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO O artigo 373 do CPC estabelece o seguinte: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Compulsando os autos, verifico que a parte Apelante busca comprovar o fato constitutivo de seu direito mediante a apresentação de notas fiscais em id. 20449494, as quais não possuem assinatura da parte Apelada.
Conquanto os referidos documentos possuam certa força probatória, o fato é que não há nos autos nenhuma outra prova que, junto às notas, possam confirmar com clareza os fatos alegados pela parte Apelante.
Em outras palavras, não conseguiu a parte Apelante lograr êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito pelo fato de as notas fiscais não estarem assinadas, mais a falta de outros instrumentos probatórios da relação jurídica.
Cabia ao Apelante, nos termos do artigo supracitado, comprovar a efetiva prestação dos serviços, ônus do qual não se desincumbiu.
Razão pela qual a manutenção da Sentença de 1º grau é medida que deve ser tomada.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E, NO MÉRITO, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Em decorrência do disposto no art. 85, § 11 do CPC, MAJORO os honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte Apelada para 12% (doze por cento) do valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade diante da concessão da gratuidade de justiça.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador ANTÔNIO SOARES RELATOR -
27/03/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:19
Conhecido o recurso de COOPERATIVA MISTA DOS AVICULTORES DO PIAUI - CNPJ: 09.***.***/0001-84 (APELANTE) e não-provido
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25/03/2025 05:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 05:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 05:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/03/2025 08:16
Juntada de Petição de manifestação
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11/03/2025 08:14
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:53
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/03/2025 10:52
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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07/03/2025 00:11
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
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04/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0804099-40.2022.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: COOPERATIVA MISTA DOS AVICULTORES DO PIAUI Advogados do(a) APELANTE: REBECCA MELO DE CORDEIRO - PI12674-A, BARBARA OLIVEIRA BARRADAS - PI15959-A APELADO: LUIZ GONZAGA SOUZA FILHO Advogados do(a) APELADO: PEDRO DE OLIVEIRA BARBOSA - PI8071-A, IGOR DE ALBUQUERQUE LAGE - PI18946-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Camara Especializada Cível de 14/03/2025 a 21/03/2025 - Des.
Antonio Soares.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 14:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/11/2024 11:52
Conclusos para o Relator
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27/11/2024 00:00
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA SOUZA FILHO em 26/11/2024 23:59.
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22/10/2024 16:08
Juntada de Petição de manifestação
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22/10/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 09:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/10/2024 14:25
Recebidos os autos
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07/10/2024 14:25
Conclusos para Conferência Inicial
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07/10/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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