TJPI - 0800047-22.2023.8.18.0142
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 06:31
Decorrido prazo de PAOLA ISABELA FREDRICH em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 06:31
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/08/2025 23:59.
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07/08/2025 12:11
Juntada de petição
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
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19/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800047-22.2023.8.18.0142 RECORRENTE: PAOLA ISABELA FREDRICH Advogado(s) do reclamante: MAURICIO FERREIRA DA SILVA RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO.
POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO.
SANADO O EQUÍVOCO NA AUTUAÇÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
I.
Embargos de declaração opostos por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra acórdão da 3ª Turma Recursal Cível e Criminal, que negou provimento ao recurso inominado e manteve integralmente a sentença.
O embargante aponta a existência de erro material no acórdão e requer sua correção.
II.
A questão em discussão consiste em determinar se há erro material no acórdão e se a retificação é cabível por meio de embargos de declaração.
III.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme disposto no art. 48 da Lei 9.099/95 e no art. 1.022 do CPC.
A correção de erro material não altera o mérito da decisão nem afronta a coisa julgada, pois se trata de providência inerente à função jurisdicional.
Constatado erro material no cabeçalho do acórdão e na autuação do feito, cabível sua retificação para indicar corretamente a parte recorrida.
IV.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração são cabíveis para correção de erro material, ainda que não alterem o mérito da decisão.
O erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, sem violação à coisa julgada.
Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/95, arts. 48 e 49; Código de Processo Civil, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados no acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração, opostos por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face do acórdão da 3ª Turma Recursal Cível e Criminal que conheceu do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos seus termos.
Em síntese, alega o embargante que o acórdão possui erro material, buscando que tal vício seja retificado.
Por fim, requer o provimento dos presentes embargos, para que sejam sanados os vícios apontados Sem contrarrazões aos embargos. É o relatório sucinto.
VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Analisados os pressupostos de admissibilidade estipulados pelo art. 49 da lei 9.099/95 passo ao exame do recurso.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são as previstas no art. 48 da Lei nº 9.099/95 que remete ao art. 1022 do Código de Processo Civil de 2015, não se prestando a via tão somente para prequestionamento das disposições normativas havidas como violadas.
Em regra, a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte que perdeu se torne a vencedora.
Essa não é a função típica dos embargos.
Como se vê, os objetivos típicos dos embargos são: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão; d) corrigir erro material.
Compulsando os autos e em análise ao presente caso verifica-se a existência de erro material constante no cabeçalho, assistindo razão ao embargante.
Ademais, verifico que o referido erro é decorrente de equívoco na autuação do presente feito, portanto, esta deve ser corrigida para que conste como polo passivo (recorrida) a Senhora Maria Sonha Almeida Fontinele.
Pelo exposto, voto pelo conhecimento e ACOLHIMENTO dos embargos de declaração, para determinar a correção do erro material constante no cabeçalho do acórdão, bem como que a secretaria proceda com a retificação da autuação para que conste como polo passivo (recorrida) a Senhora Maria Sonha Almeida Fontinele.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 10/04/2025 -
17/07/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 03:36
Decorrido prazo de PAOLA ISABELA FREDRICH em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 03:34
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/06/2025 23:59.
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12/06/2025 17:48
Juntada de petição
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29/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800047-22.2023.8.18.0142 RECORRENTE: PAOLA ISABELA FREDRICH Advogado(s) do reclamante: MAURICIO FERREIRA DA SILVA RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO.
POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO.
SANADO O EQUÍVOCO NA AUTUAÇÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
I.
Embargos de declaração opostos por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra acórdão da 3ª Turma Recursal Cível e Criminal, que negou provimento ao recurso inominado e manteve integralmente a sentença.
O embargante aponta a existência de erro material no acórdão e requer sua correção.
II.
A questão em discussão consiste em determinar se há erro material no acórdão e se a retificação é cabível por meio de embargos de declaração.
III.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme disposto no art. 48 da Lei 9.099/95 e no art. 1.022 do CPC.
A correção de erro material não altera o mérito da decisão nem afronta a coisa julgada, pois se trata de providência inerente à função jurisdicional.
Constatado erro material no cabeçalho do acórdão e na autuação do feito, cabível sua retificação para indicar corretamente a parte recorrida.
IV.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração são cabíveis para correção de erro material, ainda que não alterem o mérito da decisão.
O erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, sem violação à coisa julgada.
Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/95, arts. 48 e 49; Código de Processo Civil, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados no acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração, opostos por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face do acórdão da 3ª Turma Recursal Cível e Criminal que conheceu do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos seus termos.
Em síntese, alega o embargante que o acórdão possui erro material, buscando que tal vício seja retificado.
Por fim, requer o provimento dos presentes embargos, para que sejam sanados os vícios apontados Sem contrarrazões aos embargos. É o relatório sucinto.
VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Analisados os pressupostos de admissibilidade estipulados pelo art. 49 da lei 9.099/95 passo ao exame do recurso.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são as previstas no art. 48 da Lei nº 9.099/95 que remete ao art. 1022 do Código de Processo Civil de 2015, não se prestando a via tão somente para prequestionamento das disposições normativas havidas como violadas.
Em regra, a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte que perdeu se torne a vencedora.
Essa não é a função típica dos embargos.
Como se vê, os objetivos típicos dos embargos são: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão; d) corrigir erro material.
Compulsando os autos e em análise ao presente caso verifica-se a existência de erro material constante no cabeçalho, assistindo razão ao embargante.
Ademais, verifico que o referido erro é decorrente de equívoco na autuação do presente feito, portanto, esta deve ser corrigida para que conste como polo passivo (recorrida) a Senhora Maria Sonha Almeida Fontinele.
Pelo exposto, voto pelo conhecimento e ACOLHIMENTO dos embargos de declaração, para determinar a correção do erro material constante no cabeçalho do acórdão, bem como que a secretaria proceda com a retificação da autuação para que conste como polo passivo (recorrida) a Senhora Maria Sonha Almeida Fontinele.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 10/04/2025 -
26/05/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/03/2025 09:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2025 09:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/03/2025 00:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800047-22.2023.8.18.0142 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: HERTONIO SILVA DAS NEVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAOLA ISABELA FREDRICH Advogado do(a) RECORRENTE: MAURICIO FERREIRA DA SILVA - PI14055-A RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 06/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 7 de março de 2025. -
08/03/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 18:20
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/03/2025 18:20
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800047-22.2023.8.18.0142 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: HERTONIO SILVA DAS NEVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAOLA ISABELA FREDRICH Advogado do(a) RECORRENTE: MAURICIO FERREIRA DA SILVA - PI14055-A RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 06/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 6 de março de 2025. -
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800047-22.2023.8.18.0142 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: HERTONIO SILVA DAS NEVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAOLA ISABELA FREDRICH Advogado do(a) RECORRENTE: MAURICIO FERREIRA DA SILVA - PI14055-A RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 06/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de março de 2025. -
05/03/2025 23:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/02/2025 12:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/11/2024 10:30
Conclusos para o Relator
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25/10/2024 00:16
Decorrido prazo de MAURICIO FERREIRA DA SILVA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:16
Decorrido prazo de PAOLA ISABELA FREDRICH em 24/10/2024 23:59.
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07/10/2024 12:10
Expedição de intimação.
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20/09/2024 03:24
Decorrido prazo de PAOLA ISABELA FREDRICH em 19/09/2024 23:59.
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26/08/2024 13:51
Juntada de petição
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19/08/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 10:58
Conhecido o recurso de HERTONIO SILVA DAS NEVES registrado(a) civilmente como PAOLA ISABELA FREDRICH - CPF: *82.***.*01-10 (RECORRENTE) e não-provido
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23/07/2024 12:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2024 12:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/06/2024 11:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/06/2024 13:45
Juntada de manifestação
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20/06/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 15:30
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/06/2024 15:29
Juntada de Certidão
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28/05/2024 11:34
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2024 06:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/10/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 22:21
Recebidos os autos
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02/10/2023 22:21
Conclusos para Conferência Inicial
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02/10/2023 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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