TJPI - 0800047-22.2023.8.18.0142
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Batalha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede Av.
Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800047-22.2023.8.18.0142 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: MARIA SONHA ALMEIDA FONTINELE REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias.Nesta ocasião, fica a parte autora intimada para se manifestar acerca do adimplemento da obrigação de pagar informação em id 81969175 BATALHA, 2 de setembro de 2025.
DURVALINO DA SILVA BARROS NETO JECC Batalha Sede -
02/09/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 10:46
Recebidos os autos
-
02/09/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800047-22.2023.8.18.0142 RECORRENTE: PAOLA ISABELA FREDRICH Advogado(s) do reclamante: MAURICIO FERREIRA DA SILVA RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO.
POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO.
SANADO O EQUÍVOCO NA AUTUAÇÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
I.
Embargos de declaração opostos por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra acórdão da 3ª Turma Recursal Cível e Criminal, que negou provimento ao recurso inominado e manteve integralmente a sentença.
O embargante aponta a existência de erro material no acórdão e requer sua correção.
II.
A questão em discussão consiste em determinar se há erro material no acórdão e se a retificação é cabível por meio de embargos de declaração.
III.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme disposto no art. 48 da Lei 9.099/95 e no art. 1.022 do CPC.
A correção de erro material não altera o mérito da decisão nem afronta a coisa julgada, pois se trata de providência inerente à função jurisdicional.
Constatado erro material no cabeçalho do acórdão e na autuação do feito, cabível sua retificação para indicar corretamente a parte recorrida.
IV.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração são cabíveis para correção de erro material, ainda que não alterem o mérito da decisão.
O erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, sem violação à coisa julgada.
Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/95, arts. 48 e 49; Código de Processo Civil, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados no acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração, opostos por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face do acórdão da 3ª Turma Recursal Cível e Criminal que conheceu do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos seus termos.
Em síntese, alega o embargante que o acórdão possui erro material, buscando que tal vício seja retificado.
Por fim, requer o provimento dos presentes embargos, para que sejam sanados os vícios apontados Sem contrarrazões aos embargos. É o relatório sucinto.
VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Analisados os pressupostos de admissibilidade estipulados pelo art. 49 da lei 9.099/95 passo ao exame do recurso.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são as previstas no art. 48 da Lei nº 9.099/95 que remete ao art. 1022 do Código de Processo Civil de 2015, não se prestando a via tão somente para prequestionamento das disposições normativas havidas como violadas.
Em regra, a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte que perdeu se torne a vencedora.
Essa não é a função típica dos embargos.
Como se vê, os objetivos típicos dos embargos são: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão; d) corrigir erro material.
Compulsando os autos e em análise ao presente caso verifica-se a existência de erro material constante no cabeçalho, assistindo razão ao embargante.
Ademais, verifico que o referido erro é decorrente de equívoco na autuação do presente feito, portanto, esta deve ser corrigida para que conste como polo passivo (recorrida) a Senhora Maria Sonha Almeida Fontinele.
Pelo exposto, voto pelo conhecimento e ACOLHIMENTO dos embargos de declaração, para determinar a correção do erro material constante no cabeçalho do acórdão, bem como que a secretaria proceda com a retificação da autuação para que conste como polo passivo (recorrida) a Senhora Maria Sonha Almeida Fontinele.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 10/04/2025 -
27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800047-22.2023.8.18.0142 RECORRENTE: PAOLA ISABELA FREDRICH Advogado(s) do reclamante: MAURICIO FERREIRA DA SILVA RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO.
POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO.
SANADO O EQUÍVOCO NA AUTUAÇÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
I.
Embargos de declaração opostos por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra acórdão da 3ª Turma Recursal Cível e Criminal, que negou provimento ao recurso inominado e manteve integralmente a sentença.
O embargante aponta a existência de erro material no acórdão e requer sua correção.
II.
A questão em discussão consiste em determinar se há erro material no acórdão e se a retificação é cabível por meio de embargos de declaração.
III.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme disposto no art. 48 da Lei 9.099/95 e no art. 1.022 do CPC.
A correção de erro material não altera o mérito da decisão nem afronta a coisa julgada, pois se trata de providência inerente à função jurisdicional.
Constatado erro material no cabeçalho do acórdão e na autuação do feito, cabível sua retificação para indicar corretamente a parte recorrida.
IV.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração são cabíveis para correção de erro material, ainda que não alterem o mérito da decisão.
O erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, sem violação à coisa julgada.
Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/95, arts. 48 e 49; Código de Processo Civil, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados no acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração, opostos por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face do acórdão da 3ª Turma Recursal Cível e Criminal que conheceu do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos seus termos.
Em síntese, alega o embargante que o acórdão possui erro material, buscando que tal vício seja retificado.
Por fim, requer o provimento dos presentes embargos, para que sejam sanados os vícios apontados Sem contrarrazões aos embargos. É o relatório sucinto.
VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Analisados os pressupostos de admissibilidade estipulados pelo art. 49 da lei 9.099/95 passo ao exame do recurso.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são as previstas no art. 48 da Lei nº 9.099/95 que remete ao art. 1022 do Código de Processo Civil de 2015, não se prestando a via tão somente para prequestionamento das disposições normativas havidas como violadas.
Em regra, a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte que perdeu se torne a vencedora.
Essa não é a função típica dos embargos.
Como se vê, os objetivos típicos dos embargos são: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão; d) corrigir erro material.
Compulsando os autos e em análise ao presente caso verifica-se a existência de erro material constante no cabeçalho, assistindo razão ao embargante.
Ademais, verifico que o referido erro é decorrente de equívoco na autuação do presente feito, portanto, esta deve ser corrigida para que conste como polo passivo (recorrida) a Senhora Maria Sonha Almeida Fontinele.
Pelo exposto, voto pelo conhecimento e ACOLHIMENTO dos embargos de declaração, para determinar a correção do erro material constante no cabeçalho do acórdão, bem como que a secretaria proceda com a retificação da autuação para que conste como polo passivo (recorrida) a Senhora Maria Sonha Almeida Fontinele.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 10/04/2025 -
02/10/2023 22:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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02/10/2023 21:57
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 21:55
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 13:47
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 13:46
Juntada de comprovante
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21/06/2023 13:44
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 12:15
Juntada de Petição de manifestação
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10/05/2023 00:08
Decorrido prazo de MARIA SONHA ALMEIDA FONTINELE em 09/05/2023 23:59.
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09/05/2023 02:19
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2023 12:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/03/2023 11:17
Conclusos para julgamento
-
30/03/2023 11:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/03/2023 11:00 JECC Batalha Sede.
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29/03/2023 10:53
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2023 10:52
Juntada de Petição de documentos
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24/03/2023 11:10
Expedição de Certidão.
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07/03/2023 18:35
Juntada de Petição de manifestação
-
02/03/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 13:34
Juntada de Certidão
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03/02/2023 12:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/03/2023 11:00 JECC Batalha Sede.
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03/02/2023 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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