TJPI - 0804355-42.2022.8.18.0076
1ª instância - Vara Unica de Uniao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 10:34
Juntada de Petição de manifestação
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25/05/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 15:18
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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21/03/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:58
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2025 00:05
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 18:56
Juntada de Petição de manifestação
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des.
Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0804355-42.2022.8.18.0076 J CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO(S): [Administração de herança] REQUERENTE: I.
C.
M.
SENTENÇA I.C.M., neste ato representada por seu avô materno e guardião, José de Maria Nery Coelho, já qualificados, ingressou com pedido de Alvará Judicial, para fins de levantamento de todo e qualquer saldo existente junto a instituição bancária, em favor de Bianca dos Santos Nery Coelho, falecida no dia 08/02/2021.
Juntou a documentos.
Consta nos autos informação do INSS de que a falecida não deixou dependentes cadastrados, além da parte autora (ID nº 46781461, p. 29), bem como informação da CEF informando o valor disponível em conta de titularidade da falecida (ID nº 46952458 e 46952460).
Instado, o Ministério Público manifestou-se favorável ao levantamento do valor pela requerente. É o relatório decido.
Trata-se de pedido de Autorização Judicial, na qual se impõe o julgamento da lide no estado em que se encontra, eis que a matéria discutida é essencialmente de direito.
Os bens acima estão incluídos no rol daqueles que dispensam inventário ou arrolamento, em conformidade com a Lei nº 6.858/80 e decreto nº 85.845/81.
Verifico que trata-se de valor irrisório depositado em conta de titularidade do falecido.
Em casos análogos, o STJ tem decidido pela possibilidade do levantamento antes mesmo de ser alcançada a maioridade do herdeiro, visto que os valores aplicados acabam tendo rendimento inferior à sua importância social, que é a destinação em benefício do menor.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO SUCESSÓRIO.
ALVARÁ JUDICIAL.
DEPÓSITO.
LEI Nº 6.858/1980.
CADERNETA DE POUPANÇA.
VALORES RESIDUAIS.
LEVANTAMENTO.
HERDEIROS MENORES. - POSSIBILIDADE.
SUBSISTÊNCIA.
EDUCAÇÃO.
MELHOR INTERESSE DOS MENORES.
RAZOABILIDADE.
ART. 1.754 DO CÓDIGO CIVIL.
INCIDÊNCIA. 1.
A controvérsia dos autos está em verificar a possibilidade de levantamento de valores depositados judicialmente em conta-poupança com o intuito de beneficiar herdeiros menores. 2.
Os pais são administradores e usufrutuários dos bens dos filhos menores e, salvo justo motivo, têm legitimidade para levantar valores depositados em prol desses filhos. 3.
No caso concreto, a liberação dos valores objeto do presente recurso configura melhor investimento social do que a sua mera manutenção em caderneta de poupança. 4.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1828125 MG 2019/0216450-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023) Do exposto, considerando as peças acostadas aos autos, entendo pela procedência do pedido da inicial, haja vista a legitimidade ativa da Requerente, devidamente representada por seu guardião, e o óbito de Bianca dos Santos Nery Coelho.
Assim, na forma do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pleito e, por conseguinte, DEFIRO o alvará pretendido, autorizando a Requerente I.
C.
M., inscrita no CPF: *32.***.*40-47, representada por seu avô José de Maria Nery Coelho, inscrito no CPF: *31.***.*94-84, a LEVANTAR junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, toda e qualquer quantia que for encontrada em nome de Bianca dos Santos Nery Coelho, brasileira, solteira, inscrita no CPF sob nº *82.***.*08-02, falecida em 08/02/2021, referente ao saldo de valores disponíveis em conta, conforme documentação constante nos autos.
Por economia e celeridade processual, com o trânsito em julgado esta decisão/sentença, assinada digitalmente, servirá de ALVARÁ a ser apresentada junto à instituição financeira.
Custas suspensas face a gratuidade deferida.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Cumpridas as determinações supra, arquivem-se com a devida baixa.
União-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO -
22/02/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2025 10:07
Julgado procedente o pedido
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12/11/2024 14:00
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 17:50
Juntada de Petição de manifestação
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08/11/2024 08:41
Juntada de Petição de manifestação
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04/11/2024 22:51
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 22:50
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 22:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 09:30
Conclusos para decisão
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02/09/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 02:50
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 09:03
Conclusos para despacho
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06/02/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 15:35
Juntada de Petição de manifestação
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21/09/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 16:11
Conclusos para despacho
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19/12/2022 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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