TJPR - 0042492-95.2014.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
08/07/2025 15:03
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2025 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2025 17:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/05/2025 14:39
Conclusos para despacho
-
17/05/2025 00:35
DECORRIDO PRAZO DE IMOBILIARIA JARDIM LTDA
-
16/05/2025 18:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2025 09:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2025 21:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2025 21:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2025 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2025 17:17
Juntada de Petição de certidão
-
29/04/2025 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2025 15:08
Juntada de Petição de certidão
-
22/04/2025 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/04/2025 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
14/04/2025 12:58
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 00:37
DECORRIDO PRAZO DE IMOBILIARIA JARDIM LTDA
-
24/02/2025 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2025 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2025 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2025 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2025 12:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/02/2025 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2025 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2025 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2025 11:12
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2025 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 18:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/01/2025 17:56
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE IMOBILIARIA JARDIM LTDA
-
06/11/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2024 14:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/11/2024 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2024 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2024 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2024 12:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2024 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2024 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE IMOBILIARIA JARDIM LTDA
-
14/10/2024 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2024 16:40
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 14:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/10/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE IMOBILIARIA JARDIM LTDA
-
30/09/2024 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2024 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2024 18:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2024 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 20:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 16:19
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 13:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2024 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2024 00:44
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 01:00
DECORRIDO PRAZO DE IMOBILIARIA JARDIM LTDA
-
29/07/2024 08:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2024 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2024 13:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 12:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/07/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2024 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 20:35
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 16:53
Juntada de REQUERIMENTO
-
15/06/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2024 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2024 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2024 13:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 17:03
Expedição de Mandado
-
23/04/2024 19:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2024 18:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/04/2024 17:02
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2024 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2024 15:19
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
27/02/2024 12:12
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
20/02/2024 12:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2023 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2023 20:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2023 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 20:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 13:45
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/04/2023 12:41
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2023 10:56
OUTRAS DECISÕES
-
15/12/2022 11:23
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
28/11/2022 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 12:21
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
24/10/2022 12:00
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
03/10/2022 15:45
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 15:43
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 14:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/06/2022 17:40
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 19:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 12:31
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 15:41
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
30/05/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE CEMITÉRIO PARQUE CAMINHO DO CÉU
-
20/05/2022 16:06
Juntada de COMPROVANTE
-
19/05/2022 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2022 12:09
Recebidos os autos
-
12/05/2022 12:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
02/05/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/04/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 14:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2022 14:30
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/04/2022 01:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/04/2022 13:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2022 16:36
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 17:25
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE CEMITÉRIO PARQUE CAMINHO DO CÉU
-
11/04/2022 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
05/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 12:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2021
-
25/03/2022 12:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2021
-
25/03/2022 12:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/05/2021
-
25/03/2022 12:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/05/2021
-
23/03/2022 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 13:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/03/2022 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 15:25
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
04/11/2021 13:41
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 13:22
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 06:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 06:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 16:01
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
29/10/2021 16:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/10/2021 13:25
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2021 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 07:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 07:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 07:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 07:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 16:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/10/2021 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/09/2021 13:46
Expedição de Certidão GERAL
-
22/09/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE CEMITÉRIO PARQUE CAMINHO DO CÉU
-
14/09/2021 12:59
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 14:52
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 12:14
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 13:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 12:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 12:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 14:43
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 16:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/08/2021 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE CEMITÉRIO PARQUE CAMINHO DO CÉU
-
20/05/2021 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 15:40
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 12:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 08:24
Recebidos os autos
-
03/05/2021 08:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 5 andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - Fone: (41) 3206-6424 Autos nº. 0042492-95.2014.8.16.0001 Vistos, 1. (mov. 398.1): A parte Autora, GABRIEL FRANCISCO DA SILVA CAMPOS, foi emancipada.
Assim, subtraída a necessidade da continuidade da sua representação, nos termos do art. 71 do NCPC.
Mantenho a benesse prevista nos termos do art. 98 do NCPC, diante da ausência de alteração das condições que originaram o deferimento da assistência judiciária gratuita a parte Autora, GABRIEL FRANCISCO DA SILVA CAMPOS.
Com a ressalva que caso seja demonstrado no curso dos autos que a parte possuía capacidade econômica para suportar os encargos oriundos da demanda judicial será condenada ao pagamento do décuplo das custas devidas, nos termos do art. 100, parágrafo único, do NCPC.
Assim, proceda a Secretaria eventuais retificações, anotações e comunicações pertinentes. 1.1.
A parte Autora, GABRIEL FRANCISCO DA SILVA CAMPOS apresentou o pedido de expedição de alvará judicial para o levantamento/saque dos valores depositados em conta judicial vinculada a este Juízo, relativos ao acordo celebrado entre as Autoras e a Ré, BERTOLDO & PELEGRINO LTDA – ME (LUTO CANAÃ).
Nesta esteira, e diante da sua emancipação, DEFIRO o pedido para a transferência eletrônica do (s) valor (es) depositado (s) para a conta corrente a ser indicada, ou a expedição de alvará judicial em favor do autor, conforme requerido.
Caso seja requerida a expedição de alvará judicial em nome do advogado, este deve possuir poderes para tanto e estar com a sua situação regular perante o órgão de classe.
Considerando que não haverá interesse recursal, desnecessário aguardar decurso de prazo recursal. 2. (mov. 317.1): Determino a exclusão da parte Ré, BERTOLDO & PELEGRINO LTDA – ME (LUTO CANAÃ), do polo passivo da presente ação, diante da homologação do acordo celebrado entre as partes.
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Proceda a Secretaria eventuais retificações, anotações e comunicações pertinentes. 3. (mov. 1.14 até 1.17): Nos termos do art. 155, combinado com o art. 385 do CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO TJPR (PROVIMENTO nº 282, de 10 de outubro de 2018), aplico o sigilo médio das fotografias para que não seja disponibilizada para consulta pública. 4.
Sentença em separado em 11 laudas.
Curitiba, datado e assinado eletronicamente.
FÁBIO LUIS DECOUSSAU MACHADO Juiz de Direito Substituto Página 2 de 14 ML/FLDM/int/s5e PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 5 andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - Fone: (41) 3206-6424 Autos nº. 0042492-95.2014.8.16.0001 Vistos, I.
RELATÓRIO GABRIEL FRANCISCO DA SILVA CAMPOS, inicialmente representado por sua genitora, e PATRÍCIA FRANCISCA DA SILVA CAMPOS ajuizaram a presente ação de indenização por danos morais em face de BERTOLDO & PELEGRINO LTDA – ME (LUTO CANAÃ) e IMOBILIÁRIA JARDIM LTDA. por sua filial CEMITÉRIO PARQUE CAMINHO DO CÉU (nome fantasia), todos devidamente qualificados nos autos.
Aduzem, em síntese, que o genitor da parte Autora, PATRÍCIA FRANCISCA DA SILVA CAMPOS, Sr.
Geraldo Francisco da Silva Filho, faleceu no dia 02/12/09.
BERTOLDO & PELEGRINO LTDA – ME (LUTO CANAÃ) indicou a Ré, IMOBILIÁRIA JARDIM LTDA. por sua filial CEMITÉRIO PARQUE CAMINHO DO CÉU (nome fantasia), para a prestação dos serviços de sepultamento.
O valor dos serviços relativos ao sepultamento foi de R$ 7.000,00 (sete mil) reais e incluiu a locação do jazigo no CEMITÉRIO PARQUE CAMINHO DO CÉU, pelo período de 03 (três) anos, sendo facultado, ao final, a opção de comprar e/ou a retirada dos restos mortais para outro local.
Relatou que não foi entregue, no referido momento, qualquer documento com a indicação precisa do local que foi realizado o sepultamento, bem como o recibo do pagamento.
Informou que visitavam e cuidavam do jazigo indicado pelo coveiro do cemitério.
Salientaram que ao final do contrato de locação, a Autora, PATRÍCIA FRANCISCA DA SILVA CAMPOS, adquiriu uma gaveta definitiva para seu pai em outro cemitério.
No momento da exumação dos restos mortais, presenciada pelas partes Autoras, sendo que GABRIEL FRANCISCO DA SILVA CAMPOS tinha 09 (nove) anos, foi descoberto que no local estava enterrada outra pessoa.
Com o objetivo de localizar os restos mortais do falecido, os funcionários da Ré, realizaram a abertura de 16 (dezesseis) sepulturas, e como havia dificuldades para localizar os restos mortais, comentaram Página 3 de 14 ML/FLDM/int/s5e PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 5 andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - Fone: (41) 3206-6424 à Autora, PATRÍCIA FRANCISCA DA SILVA CAMPOS, que os restos mortais (ossos) de seu pai deveriam estar no ossuário.
Posteriormente, os funcionários da Ré, IMOBILIÁRIA JARDIM LTDA. por sua filial CEMITÉRIO PARQUE CAMINHO DO CÉU (nome fantasia), localizaram os restos mortais do genitor da Autora, que apenas foi reconhecido porque o falecido usava marca passo no coração; que o corpo não estava totalmente decomposto; que os funcionários da Ré levaram os restos mortais e os ossos para que fossem lavados; que a lavagem foi realizada, sem reservas, com mangueiras e com o uso de vassouras, na presença da Autora, PATRÍCIA FRANCISCA DA SILVA CAMPOS e na presença de seu filho, na época incapaz, GABRIEL FRANCISCO DA SILVA CAMPOS, sem qualquer cuidado, e respeito a dignidade moral da Autora, quanto a dignidade moral e a memória do próprio falecido genitor da Autora.
Afirmam, assim, que presenciaram naquele dia cenas tristes, que tenta apagá-las de sua memória e, principalmente, das lembranças da parte Autora, GABRIEL FRANCISCO DA SILVA CAMPOS.
Assim, requereram a procedência do pedido com a condenação das Rés ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntaram documentos. (movs. 1.2/1.17) Justiça gratuita deferida e determinada a citação das Rés. (mov. 11.1) As Rés foram citadas. (movs. 24.1 e 25.1) A Ré, IMOBILIÁRIA JARDIM LTDA. por sua filial CEMITÉRIO PARQUE CAMINHO DO CÉU (nome fantasia), apresentou a contestação (mov. 22.1).
Alegou, preliminarmente: (a) a incompetência deste Juízo; (b) a necessidade de denunciação à lide; (c) a inépcia da petição inicial, em razão da suposta ausência de requerimento de produção de provas; (d) a ausência de interesse de agir e; (e) a ilegitimidade ativa “ad causam”.
No mérito afirmou que a Autora não possui o contrato de cessão de uso perpétuo com a Ré.
Assim, pugnou pela improcedência dos pedidos.
A Ré, BERTOLDO & PELEGRINO LTDA – ME (LUTO CANAÃ) apresentou a contestação (mov. 27.1/27.3).
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No mérito alegou que não estão presentes os requisitos para responsabilidade civil da Ré.
Réplica. (movs. 33.1 e 34.1) Especificação de provas. (movs. 41.1 e 42.1) Parecer do Ministério Público. (mov. 56.1).
Despacho saneador (mov. 64.1); afastadas as questões preliminares; declarada a incidência do Código de Defesa do Consumidor; invertido o ônus da prova e; deferida a produção de prova testemunhal e documental.
Audiência de instrução e julgamento (mov. 103.1), com a colheita dos depoimentos pessoais das partes, e determinada a audiência em continuidade, a oitiva de testemunhas, ELIZEU DOS SANTOS PELEGRINO e IVANILDO NUNES DOS SANTOS.
Audiência em continuação (mov. 135.1) com a oitiva do representante legal da Ré, BERTOLDO & PELEGRINO LTDA – ME (LUTO CANAÃ), e de EDEMILSON DA SILVA CAMPOS, testemunha arrolada pelas partes autoras.
IVANILDO NUNES DOS SANTOS, arrolado como testemunha, foi ouvido através de carta precatória expedida à Comarca de São José dos Pinhais, Estado do Paraná. (mov. 150.10) Declarada encerrada a instrução processual. (mov. 247.1) Acordo celebrado entre as partes Autoras e a Ré, BERTOLDO & PELEGRINO LTDA – ME (LUTO CANAÃ). (mov. 258.1) O Ministério Público apresentou o parecer favorável a homologação da transação bem como o parecer final. (mov. 274.1) O acordo celebrado entre as partes Autoras e a Ré, BERTOLDO & PELEGRINO LTDA – ME (LUTO CANAÃ). (mov. 258.1) foi retificado (mov. 311.1).
O Parquet apresentou a concordância com a retificação. (mov. 314.1) Página 5 de 14 ML/FLDM/int/s5e PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 5 andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - Fone: (41) 3206-6424 O acordo foi devidamente homologado com a extinção do processo em relação à parte Ré, BERTOLDO & PELEGRINO LTDA – ME (LUTO CANAÃ). (mov. 317.1) Alegações finais das partes Autoras. (mov. 270.1) Convertido o julgamento em diligência (mov. 377.1) para que fosse realizada a juntada aos autos da gravação do depoimento da testemunha, IVANILTON NUNES DOS SANTOS, realizada através da expedição da carta precatória (mov. 150.10), com a ulterior manifestação das partes.
O depoimento da testemunha, IVANILTON NUNES DOS SANTOS, foi acostado. (mov.382.2) Manifestação das partes Autoras (movs. 398.1/398.6) na qual comunicaram a emancipação da parte Autora, GABRIEL FRANCISCO DA SILVA CAMPOS, e requereram a manutenção da gratuidade da justiça.
Parecer do Ministerial Público Estadual com a informação que é desnecessária a continuidade da sua intervenção diante da cessação da incapacidade. (mov. 403.1) Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia da lide diz respeito à falha na prestação dos serviços pela parte Ré, IMOBILIÁRIA JARDIM LTDA. por sua filial CEMITÉRIO PARQUE CAMINHO DO CÉU (nome fantasia), quanto ao sepultamento e exumação dos restos mortais de Geraldo Francisco da Silva Filho, genitor da Autora, PATRÍCIA FRANCISCA DA SILVA CAMPOS, e avô de GABRIEL FRANCISCO DA SILVA CAMPOS.
Portanto, a controvérsia devolvida gravita em torno da existência e dimensão quantitativa da indenização por danos morais.
O caso em tela versa sobre relação de consumo, pois as partes Autoras são destinatárias finais dos serviços ofertados pela parte Ré e enquadram-se no conceito de consumidor nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, e aquela no de fornecedora, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
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Neste aspecto, vale dizer que caberia ao fornecedor, para afastar a sua responsabilidade, provar uma das hipóteses previstas no art. 14, § 3º do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: “I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Ou seja, diante da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do Código de Defesa do Consumidor, reflexamente, cabe à Ré, demonstrar que não falhou na prestação de seus serviços.
Assim, passo a análise do mérito.
Nos termos da certidão de óbito (mov. 1.7), Geraldo Francisco da Silva Filho faleceu em 02/12/2009 e foi sepultado no CEMITÉRIO PARQUE CAMINHO DO CÉU, no dia 03/12/2009.
A Autora, PATRÍCIA FRANCISCA DA SILVA CAMP, informou que não foi lhe fornecido nenhum documento indicando o local preciso do sepultamento de seu pai, e que visitava o local indicado pelos funcionários do cemitério.
No tocante à comprovação do sepultamento no cemitério, ora Réu, a Autora, PATRÍCIA FRANCISCA DA SILVA CAMPO, acostou aos autos o termo de autorização de translado, na qual consta que o corpo de seu genitor iria ser retirado do Cemitério Parque Caminho do Céu e transferido ao Cemitério Vertical de Curitiba (mov. 1.10).
Foram apresentados, também, os comprovantes de pagamento do serviço de exumação (mov. 1.11).
A informação do sepultamento consta, também, na certidão de óbito do falecido (mov. 1.7).
Contudo, no momento da exumação foi verificado que os restos mortais de Geraldo Francisco da Silva Filho não estavam sepultados no local indicado e os coveiros abriram 16 (dezesseis) jazidos para localizar os seus restos mortais.
Neste sentido, as partes Autoras acostaram aos autos as fotografias (movs. 1.15/1.17) e foi produzida a prova oral.
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No que tange à prova oral produzida, a Autora, PATRÍCIA FRANCISCA DA SILVA CAMPOS, relatou, (mov. 246.2) em síntese: “que procuraram a Luto Canaã porque conheciam o responsável pela empresa; que pagaram oito mil reais pelos serviços funerários e de sepultamento; que o cemitério onde o seu pai foi enterrado era muito novo; que não tinha demarcação; que a autora voltou a entrar em contado com o cemitério depois de uma semana, mas ainda não conseguiu obter a informação correta do local do sepultamento; que somente após três meses lhe informaram o local onde o seu genitor estaria sepultado; que após três anos decidiu exumar o seu pai pois havia comprado uma vaga em um cemitério mais próximo; que no dia da exumação descobriu que seu pai não estava enterrado no local indicado; que os coveiros abriram vários caixões até localizar o pai da autora; que o seu filho de 09 anos acompanhou tudo; que os coveiros estavam embriagados e assando carne; que colocaram os restos mortais do pai da autora num carrinho de mão e levaram para lavar; que quem fez o cortejo foi a Funerária Piraquara, mas por acordo entre esta e o Luto Canaã; que a autora não contratou diretamente o Cemitério Caminho do Céu; que no cemitério a autora só conseguia contato com o coveiro; que não conseguiu contato com o escritório do cemitério; que o número que lhe passaram só chamava; que os pagamentos foram feitos ao Luto Canaã; que a exumação foi marcada com o coveiro; que o filho da autora Patrícia presenciou toda essa situação”.
EDMILSON DA SILVA CAMPOS (mov. 246.1), ouvido na qualidade de informante, uma vez que é cônjuge da parte Autora, relatou: “que contrataram a Luto Canaã; que o funeral foi feito pela Luto Canaã; que a Luto Canaã indicou o cemitério e informou que tinham uma parceria; que passados alguns dias voltaram no cemitério para buscar as informações do sepultamento e a pessoa de “Baiano” disse que não tinha a documentação, mas mostrou o local do enterro; que a exumação foi três anos após o sepultamento; que abriram várias covas e caixões; que estavam em quatro pessoas, e estavam cheirando bebida alcoólica e aparentavam estar bêbados, além de estarem assando carne; que deixaram os caixões abertos; que quando acharam o corpo colocaram os ossos num carrinho de mão, e lavaram com uma mangueira e uma vassoura; que pagaram seiscentos reais na exumação; que pagaram para “Baiano”; que houve notícias na mídia sobre situações semelhantes; que contrataram o funeral e que era incluso o cemitério, onde ficaria sepultado por três anos; que quando solicitavam documentos ao “baiano” ele falava que tinha que pegar Página 8 de 14 ML/FLDM/int/s5e PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 5 andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - Fone: (41) 3206-6424 com a funerária; que não foi tomado nenhum cuidado pela funerária ou pelo cemitério para que a criança fosse preservada.” ELIZEU DOS SANTOS PELEGRINO, sócio proprietário da BERTOLDO & PELEGRINO LTDA – ME (LUTO CANAÃ) (mov. 246.3), relatou, em síntese: “que a Luto Canaã tinha parceria com o cemitério; que quem tinha poder de passar a escritura do lote era o cemitério; (...) que a família procurou a Luto Canaã para saber os dados do cemitério; que eles informaram que isso teria que ser verificado com o cemitério”.
IZAQUE DOS SANTOS PELEGRINO, representante legal da parte Ré, BERTOLDO & PELEGRINO LTDA – ME (LUTO CANAÃ), ressaltou (mov. 246.4):“que a família procurou Elizeu para a contratação do plano funerário; que ele ajudou a família no sentido de encaminhar para uma funerária de valor menor; que a ré dá o plano funeral e o cemitério é de responsabilidade da família; que a Luto Canaã prestou a assistência funerária; que estão inclusos nessa assistência uma urna, que é o caixão, uma coral de flores, a ornamentação do corpo, o véu, os paramentos, que é a montagem do velório, conforme a religião da família; que isso quem faz é a funerária que o réu contrata; mas se a família vai sepultar ou cremar é a família que decide o que vai fazer; que na época a ré vendia lotes do cemitério réu, assim como vende para outros cemitérios; que o cemitério fornece a escritura; que o lote era uns 3 mil reais mais ou menos; que no caso específico não se lembra de ter recebido nenhum pagamento dos autores; que não possuía contrato com o cemitério”.
JONATAN VITOR LEMOS (mov. 246.5), representante legal da Ré, IMOBILIÁRIA JARDIM LTDA. por sua filial CEMITÉRIO PARQUE CAMINHO DO CÉU (nome fantasia), informou: “que não sabe quem indicou o cemitério para a autora; que eram vendidos lotes para a Luto Canaã; que o lote do caso dos autos era locado; que no caso foi cobrada a exumação; que quem cuidava das locações era o Ivanildo; que quem era responsável por entregar o local de indicação era o Ivanildo; que pelo o que sabe foi normal a exumação; que e exumação foi feita por três funcionários; que o procedimento da exumação é tirar os ossos das roupas, colocar num saco, e entregar aos familiares; que o cemitério possui registros dos enterros; que fornecem recibos e emitem nota fiscal dos serviços; que o transporte no carrinho é normal; que atualmente não autorizam crianças no momento da exumação”.
IVANILTON NUNES DOS SANTOS, vulgo “Baiano”, funcionário da Ré, IMOBILIÁRIA JARDIM LTDA. por sua filial CEMITÉRIO PARQUE CAMINHO DO CÉU (nome fantasia), que realizou a exumação, relatou em Juízo (mov. 382.2) que: “trabalhava no cemitério; que foi entregue Página 9 de 14 ML/FLDM/int/s5e PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 5 andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - Fone: (41) 3206-6424 documento indicando o local do sepultamento; que todos são entregues; que entregavam para a Luto Canaã; que não lembra se foram procurados em outras covas; que não estavam bêbados; que não recebia valores em mãos; que viu a autora umas duas ou três vezes no cemitério; que não se recorda sobre os fatos em si, relativos aos autos; que quem é responsável pela identificação dos jazigos é o cemitério; que a funerária passa recibo ao cliente; que não lembra do sepultamento do pai da autora; que estava no cemitério na data da exumação; que a abertura da cova não foi certeira não; que as plaquinhas de identificação às vezes não “bate certo”; que a exumação foi normal; que pela foto tinha mais pessoas no mesmo jazigo”.
Denota-se pelas provas carreadas aos autos que as partes Autoras comprovaram a utilização dos serviços prestados pela parte Ré, IMOBILIÁRIA JARDIM LTDA. por sua filial CEMITÉRIO PARQUE CAMINHO DO CÉU (nome fantasia), consistente no sepultamento e apresentaram provas no sentido que houve falha na prestação dos serviços.
Isto porque não houve a correta indicação da localização do sepultamento, que resultou, no momento da exumação, na necessidade de abertura de inúmeras covas e urnas funerárias a fim de localizar o genitor da Autora, o que teria causado enorme constrangimento na Autora.
O ônus da prova, como constou, é imputado a parte Ré.
Desta forma, concluo que a parte Ré não se desincumbiu de seu ônus, com relação à parte Autora, PATRÍCIA FRANCISCA DA SILVA CAMPO, na medida em que não comprovou que: “tendo prestado o serviço, o defeito inexiste” ou “a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Embora a parte Ré tenha imputado ao seu preposto a culpa pela falha na prestação dos serviços, deve ser pontuado este responde objetivamente pelos atos de seus funcionários, conforme o art. 932, 1 inc.
III, e art. 933 do Código Civil . 1 Art. 932.
São também responsáveis pela reparação civil: III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; Art. 933.
As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
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Configurada a falha na prestação de serviços, a pretensão indenizatória é medida que se impõe com relação à parte Autora, PATRÍCIA FRANCISCA DA SILVA CAMPO.
Por sua vez, a falha na prestação de serviços que deu causa a presente ação, resultou em transtornos que ultrapassaram o mero dissabor, o que configura o dever de indenizar moralmente as partes autoras, que arcaram, além da dor da perda de um ente querido, com o descaso da parte Ré no tratamento de seus restos mortais.Assim, bem configurado o dano moral, resta aferir a adequação do quantum adequado.
De um lado, há que dissuadir o réu do ilícito ou responsável para não reiterar a conduta lesiva (valor de desestímulo) e, de outro, compensar a vítima pelo vexame ou transtorno a que acometida.
Não pode, entretanto, o dever reparatório ser convertido em instrumento propiciador de vantagem exagerada ou de enriquecimento ilícito nem tampouco ser irrisório.
Assim, sob a influência do critério prudencial e da razoabilidade, levando-se em conta o perfil econômico das vítimas, as circunstâncias do caso concreto, bem como a capacidade financeira da ofensora, a indenização deve ser fixada em R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos) reais, com juros de mora de 1,0% ao mês desde a citação e correção monetária pela média dos índices, INPC/IGP-DI, desde o arbitramento.
Dessa forma, o pedido de indenização apresentado pela parte Autora, PATRÍCIA FRANCISCA DA SILVA CAMPO, é procedente.
Passo a analisar o pedido de indenização formulado pela parte Autora, GABRIEL FRANCISCO DA SILVA CAMPOS.
A alegação de que a parte Autora, GABRIEL FRANCISCO DA SILVA CAMPOS, presenciou a exumação de Geraldo Francisco da Silva Filho, seu avô, bem como a abertura de outros jazidos e urnas funerárias para localizar os restos mortais do sei avô, é verossímil e, aliás, se encontra comprovada pela prova oral.
Anoto que nos termos do art. 74 até 80 da Lei Federal n.° 8069/90 (Estatuto da Criança e Adolescente) há a prevenção de evitar de que crianças e adolescentes sejam expostas a programas, espetáculos ou diversões, que não sejam direcionadas ao público infanto juvenil.
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Ocorre que, apesar disso, ainda que se considere que a versão dos fatos articulada pela sua genitora, tem-se que o infortúnio decorreu pela culpa exclusiva da sua mãe, ora Autora, que não preveniu que o seu filho fosse exposto ao ato de exumação, situação não direcionada a sua tenra idade, o que exime a Ré de responsabilidade pelo evento, nos termos do artigo 14, §3º, III, do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque não é razoável a genitora levar o seu filho, com apenas 09 (nove) anos ao cemitério para participar da exumação dos restos mortais do seu avô.
Assim, considerando que houve a exposição desnecessária do infante ao ato de exumação, que tinha apenas 09 (nove) anos, é de rigor concluir que o fornecedor não se deve ser responsabilizado pelos eventuais danos decorrentes da visualização de referido ato, tendo em vista a culpa exclusiva de terceiro, na hipótese em análise, ou seja, a sua genitora.
Finalmente, deve ser afastado o pedido de condenação das partes Autoras nas penas por litigância de má-fé.
Isto porque, para aplicação das penas por litigância de má-fé, é necessária a constatação de pelo menos uma das condutas tipificadas no art. 80, do NCPC, acompanhada do elemento subjetivo da parte.
Desse modo, a responsabilização por litigância de má-fé somente decorre da efetiva e fundada constatação de que a parte tenha deliberada e intencionalmente realizado alguma das condutas tipificadas no art. 80, do NCPC.
E, no caso em análise não é possível identificar qualquer conduta contida no referido artigo, já que a parte Autora apenas utilizou de seu direito de ação sem qualquer dolo.
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I, NPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar a parte Ré, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos) reais à parte Autora, PATRÍCIA FRANCISCA DA SILVA CAMPOS, com a incidência de juros de mora de 1,0% ao mês desde a citação, uma vez que se trata de relação contratual, e correção monetária pela média dos índices INPC/IGP-DI desde o presente arbitramento, nos termos da súmula n.° 362 do C.
STJ.
Pela sucumbência condeno a parte Ré ao pagamento dos honorários advocatícios do procurador da parte Autora, os quais, com fulcro no art. 85, §2º, do NCPC, fixo no valor correspondente a 10% do valor atualizado da condenação.
Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc.
I, NPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização requerido pela parte Autora, GABRIEL FRANCISCO DA SILVA CAMPOS, nos termos do art. 14, §3º, inc.
III, do Código de Defesa do Consumidor.
Pela sucumbência condeno a parte Autora, GABRIEL FRANCISCO DA SILVA CAMPOS, ao pagamento dos honorários advocatícios do procurador da parte Ré, os quais, com fulcro no art. 85, §2º, do NCPC, fixo no valor correspondente a 10% do valor atualizado da causa, pela média dos índices INPC/IGP-DI, com a incidência de juros moratórios a partir da data do trânsito em julgado da presente sentença (art. 85, §16º do NCPC), com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária.
Homologo os cálculos das custas apuradas na instrução do processo, consoante disciplina o art. 515, inc.
V do NCPC.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias contado do trânsito em julgado desta sentença, sem manifestação do credor sobre o início do cumprimento da sentença (art. 424 do CN), e nada mais sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos, com a baixa da distribuição e arquivamento definitivo, devendo ser excluído o presente processo do acervo ativo desta Unidade, podendo a qualquer tempo ser solicitada a reativação da baixa da distribuição para o cumprimento de sentença, respeitando-se o prazo de prescrição intercorrente que se iniciará com o trânsito em julgado.
Página 13 de 14 ML/FLDM/int/s5e PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 5 andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - Fone: (41) 3206-6424 Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Curitiba, datado e assinado eletronicamente.
FÁBIO LUIS DECOUSSAU MACHADO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Página 14 de 14 ML/FLDM/int/s5e -
29/04/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 14:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2021 14:23
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 16:34
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
13/01/2021 18:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/01/2021 15:47
Recebidos os autos
-
12/01/2021 15:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/12/2020 15:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 11:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/10/2020 00:21
DECORRIDO PRAZO DE CEMITÉRIO PARQUE CAMINHO DO CÉU
-
28/10/2020 00:20
DECORRIDO PRAZO DE LUTO CANAÃ
-
23/10/2020 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/10/2020 01:43
DECORRIDO PRAZO DE LUTO CANAÃ
-
06/10/2020 01:13
DECORRIDO PRAZO DE CEMITÉRIO PARQUE CAMINHO DO CÉU
-
05/10/2020 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 15:37
Juntada de MÍDIAS DE AUDIÊNCIA EM PROCESSO FÍSICO
-
22/09/2020 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 05:27
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
10/06/2020 17:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/06/2020 00:50
DECORRIDO PRAZO DE CEMITÉRIO PARQUE CAMINHO DO CÉU
-
02/06/2020 00:49
DECORRIDO PRAZO DE LUTO CANAÃ
-
26/05/2020 02:39
DECORRIDO PRAZO DE LUTO CANAÃ
-
26/05/2020 02:38
DECORRIDO PRAZO DE CEMITÉRIO PARQUE CAMINHO DO CÉU
-
25/05/2020 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 21:40
Recebidos os autos
-
13/05/2020 21:40
Juntada de CUSTAS
-
13/05/2020 21:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2020 18:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 07:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/04/2020 07:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2020 07:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2020 07:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2020 07:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2020 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2019 16:44
Conclusos para despacho
-
30/11/2019 00:46
DECORRIDO PRAZO DE LUTO CANAÃ
-
30/11/2019 00:43
DECORRIDO PRAZO DE CEMITÉRIO PARQUE CAMINHO DO CÉU
-
23/11/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2019 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2019 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2019 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2019 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2019 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2019 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2019 14:34
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
29/10/2019 11:47
Juntada de Certidão
-
28/10/2019 13:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/10/2019 17:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/09/2019
-
18/10/2019 17:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/09/2019
-
18/10/2019 17:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/09/2019
-
18/10/2019 17:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/09/2019
-
18/10/2019 17:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/09/2019
-
24/09/2019 00:40
DECORRIDO PRAZO DE CEMITÉRIO PARQUE CAMINHO DO CÉU
-
24/09/2019 00:38
DECORRIDO PRAZO DE LUTO CANAÃ
-
03/09/2019 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2019 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2019 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2019 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2019 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2019 19:31
Homologada a Transação
-
21/08/2019 17:23
Conclusos para despacho
-
21/08/2019 17:09
Recebidos os autos
-
21/08/2019 17:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/08/2019 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2019 14:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/08/2019 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2019 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2019 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2019 15:09
Recebidos os autos
-
16/07/2019 15:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/07/2019 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2019 13:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/07/2019 21:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2019 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2019 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2019 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2019 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2019 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2019 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/04/2019 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2019 17:08
Conclusos para despacho
-
03/04/2019 17:05
Recebidos os autos
-
03/04/2019 17:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/04/2019 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2019 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2019 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2019 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2019 13:53
EXPEDIÇÃO DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
28/03/2019 13:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/03/2019 22:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2019 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2019 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2019 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2018 15:23
Conclusos para despacho
-
12/11/2018 15:54
Recebidos os autos
-
12/11/2018 15:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/10/2018 00:23
DECORRIDO PRAZO DE CEMITÉRIO PARQUE CAMINHO DO CÉU
-
10/10/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2018 00:53
DECORRIDO PRAZO DE CEMITÉRIO PARQUE CAMINHO DO CÉU
-
04/10/2018 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2018 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2018 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2018 00:44
DECORRIDO PRAZO DE LUTO CANAÃ
-
02/10/2018 01:10
DECORRIDO PRAZO DE LUTO CANAÃ
-
29/09/2018 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2018 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2018 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2018 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2018 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2018 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2018 08:40
Conclusos para decisão
-
24/09/2018 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
14/09/2018 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2018 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2018 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2018 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2018 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2018 16:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/09/2018 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2018 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2018 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2018 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2018 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2018 12:42
Juntada de MÍDIAS DE AUDIÊNCIA EM PROCESSO FÍSICO
-
11/07/2018 00:26
DECORRIDO PRAZO DE CEMITÉRIO PARQUE CAMINHO DO CÉU
-
10/07/2018 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2018 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2018 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2018 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2018 17:08
Conclusos para despacho
-
28/06/2018 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2018 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2018 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2018 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2018 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2018 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2018 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2018 11:01
Conclusos para despacho
-
30/03/2018 21:37
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2018 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
01/03/2018 00:17
DECORRIDO PRAZO DE CEMITÉRIO PARQUE CAMINHO DO CÉU
-
01/03/2018 00:08
DECORRIDO PRAZO DE LUTO CANAÃ
-
08/02/2018 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2018 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2018 14:52
Juntada de Certidão
-
24/01/2018 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2018 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2018 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2018 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2017 00:51
DECORRIDO PRAZO DE CEMITÉRIO PARQUE CAMINHO DO CÉU
-
05/09/2017 00:48
DECORRIDO PRAZO DE LUTO CANAÃ
-
30/08/2017 17:23
Conclusos para despacho
-
28/08/2017 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2017 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2017 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2017 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2017 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2017 14:14
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2017 00:14
DECORRIDO PRAZO DE CEMITÉRIO PARQUE CAMINHO DO CÉU
-
27/06/2017 00:08
DECORRIDO PRAZO DE LUTO CANAÃ
-
16/06/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2017 18:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2017 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2017 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2017 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2017 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2017 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2017 10:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2017 07:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2017 15:43
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2017 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2017 12:42
Despacho
-
14/12/2016 18:24
Conclusos para despacho
-
14/12/2016 00:12
DECORRIDO PRAZO DE CEMITÉRIO PARQUE CAMINHO DO CÉU
-
14/12/2016 00:11
DECORRIDO PRAZO DE LUTO CANAÃ
-
07/12/2016 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2016 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2016 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2016 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2016 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2016 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2016 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2016 15:13
Juntada de COMPROVANTE
-
18/10/2016 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2016 00:16
DECORRIDO PRAZO DE LUTO CANAÃ
-
18/10/2016 00:16
DECORRIDO PRAZO DE CEMITÉRIO PARQUE CAMINHO DO CÉU
-
17/10/2016 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2016 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2016 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2016 17:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/09/2016 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2016 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2016 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2016 11:36
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
-
23/09/2016 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2016 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2016 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2016 15:34
Juntada de Certidão
-
03/09/2016 00:35
DECORRIDO PRAZO DE CEMITÉRIO PARQUE CAMINHO DO CÉU
-
02/09/2016 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2016 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2016 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2016 00:21
DECORRIDO PRAZO DE LUTO CANAÃ
-
22/08/2016 23:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2016 22:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2016 22:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2016 22:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2016 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2016 14:13
Conclusos para despacho
-
18/08/2016 14:08
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2016 17:14
Juntada de Certidão
-
30/06/2016 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/06/2016 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/06/2016 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2016 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2016 18:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/05/2016 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2016 00:38
DECORRIDO PRAZO DE CEMITÉRIO PARQUE CAMINHO DO CÉU
-
17/05/2016 00:32
DECORRIDO PRAZO DE LUTO CANAÃ
-
17/05/2016 00:32
DECORRIDO PRAZO DE LUTO CANAÃ
-
17/05/2016 00:30
DECORRIDO PRAZO DE CEMITÉRIO PARQUE CAMINHO DO CÉU
-
14/05/2016 00:20
DECORRIDO PRAZO DE LUTO CANAÃ
-
14/05/2016 00:19
DECORRIDO PRAZO DE CEMITÉRIO PARQUE CAMINHO DO CÉU
-
09/05/2016 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2016 17:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
09/05/2016 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2016 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2016 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2016 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2016 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2016 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2016 08:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2016 08:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2016 08:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2016 08:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2016 00:09
DECORRIDO PRAZO DE PATRÍCIA FRANCISCA DA SILVA CAMPOS
-
03/05/2016 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2016 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2016 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2016 18:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2016 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2016 14:45
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2016 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2016 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2016 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2016 14:40
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
26/04/2016 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2016 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2016 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2016 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2016 15:23
Juntada de Certidão
-
26/04/2016 15:10
Expedição de Mandado
-
26/04/2016 15:05
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2016 15:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
11/04/2016 15:53
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
21/03/2016 21:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2016 13:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
15/03/2016 12:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2016 15:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/02/2016 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2016 00:06
DECORRIDO PRAZO DE LUTO CANAÃ
-
03/02/2016 00:06
DECORRIDO PRAZO DE CEMITÉRIO PARQUE CAMINHO DO CÉU
-
03/02/2016 00:06
DECORRIDO PRAZO DE PATRÍCIA FRANCISCA DA SILVA CAMPOS
-
02/02/2016 00:25
DECORRIDO PRAZO DE LUTO CANAÃ
-
02/02/2016 00:23
DECORRIDO PRAZO DE CEMITÉRIO PARQUE CAMINHO DO CÉU
-
02/02/2016 00:22
DECORRIDO PRAZO DE PATRÍCIA FRANCISCA DA SILVA CAMPOS
-
01/02/2016 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2016 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2016 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2016 00:13
DECORRIDO PRAZO DE PATRÍCIA FRANCISCA DA SILVA CAMPOS
-
27/01/2016 00:12
DECORRIDO PRAZO DE LUTO CANAÃ
-
27/01/2016 00:12
DECORRIDO PRAZO DE CEMITÉRIO PARQUE CAMINHO DO CÉU
-
22/01/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2016 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2016 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2016 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2016 16:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/01/2016 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/12/2015 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/12/2015 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2015 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2015 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2015 16:07
Recebidos os autos
-
16/12/2015 16:07
Juntada de CIÊNCIA
-
15/12/2015 15:45
Juntada de Certidão
-
11/12/2015 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2015 11:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/12/2015 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2015 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2015 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2015 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2015 11:38
Juntada de Certidão
-
10/12/2015 11:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/12/2015 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2015 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2015 16:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/11/2015 21:18
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
07/10/2015 00:05
DECORRIDO PRAZO DE PATRÍCIA FRANCISCA DA SILVA CAMPOS
-
04/10/2015 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2015 00:20
DECORRIDO PRAZO DE LUTO CANAÃ
-
25/09/2015 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2015 10:53
Conclusos para despacho
-
24/09/2015 16:39
Recebidos os autos
-
24/09/2015 16:39
Juntada de PARECER
-
23/09/2015 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2015 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2015 14:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/09/2015 00:11
DECORRIDO PRAZO DE PATRÍCIA FRANCISCA DA SILVA CAMPOS
-
11/09/2015 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2015 00:06
DECORRIDO PRAZO DE LUTO CANAÃ
-
01/09/2015 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2015 08:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2015 20:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2015 20:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2015 20:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2015 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2015 14:46
Conclusos para despacho
-
26/05/2015 13:14
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/05/2015 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2015 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2015 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2015 21:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2015 21:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2015 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2015 22:32
Conclusos para despacho
-
07/04/2015 18:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/04/2015 18:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/03/2015 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2015 00:06
DECORRIDO PRAZO DE LUTO CANAÃ
-
24/03/2015 00:06
DECORRIDO PRAZO DE CEMITÉRIO PARQUE CAMINHO DO CÉU
-
23/03/2015 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2015 14:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/03/2015 18:13
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2015 11:40
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2015 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2015 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2015 11:56
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2015 18:15
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2015 17:26
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2015 00:06
DECORRIDO PRAZO DE PATRÍCIA FRANCISCA DA SILVA CAMPOS
-
04/02/2015 00:03
DECORRIDO PRAZO DE PATRÍCIA FRANCISCA DA SILVA CAMPOS
-
01/02/2015 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2015 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2015 16:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/01/2015 16:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/01/2015 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2015 16:04
Juntada de Certidão
-
21/01/2015 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2015 15:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/12/2014 12:15
Conclusos para despacho
-
17/12/2014 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
08/12/2014 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2014 23:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2014 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2014 13:19
Conclusos para despacho
-
20/11/2014 11:51
Recebidos os autos
-
20/11/2014 11:51
Distribuído por sorteio
-
19/11/2014 20:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/11/2014 20:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2014
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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