TJPI - 0756432-83.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 10:55
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 10:55
Baixa Definitiva
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16/05/2025 10:55
Juntada de Certidão
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16/05/2025 10:50
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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16/05/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 02:21
Decorrido prazo de MARIA LUSINETE ALVES PEREIRA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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21/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756432-83.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO AGRAVADO: MARIA LUSINETE ALVES PEREIRA Advogado(s) do reclamado: GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO.
PEDIDO DE EXCLUSIVIDADE DE ADVOGADO.
DESCUMPRIMENTO.
NULIDADE.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
DECISÃO REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, validou a intimação do agravante e determinou a imposição de multa e honorários previstos no art. 523 do CPC, além de remeter os autos à Contadoria Judicial para cálculo e autorizar o levantamento de valores incontroversos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) a validade da intimação realizada, em vista do pedido expresso de exclusividade para comunicação dos atos processuais em nome de advogado específico; e (ii) a inexigibilidade do título judicial em razão de ausência de trânsito em julgado, devido à suposta nulidade da intimação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O descumprimento do pedido de exclusividade de intimação de advogado implica a nulidade das intimações subsequentes, conforme o art. 272, § 5º, do CPC, que determina a obrigatoriedade de comunicação em nome do advogado expressamente indicado pela parte. 4.
O princípio do devido processo legal e seus consectários, especialmente o contraditório e a ampla defesa, são violados quando a intimação não é realizada conforme o pedido de exclusividade do advogado, gerando nulidade do ato processual. 5.
O Superior Tribunal de Justiça reconhece que o desatendimento ao pedido de intimação específica acarreta a nulidade, sendo que o ato deve ser realizado de acordo com as disposições normativas para assegurar a regularidade processual e o exercício pleno dos direitos da parte. 6.
A ausência de intimação válida impede o trânsito em julgado da decisão, tornando o título inexigível para fins de cumprimento de sentença, conforme o art. 803, inciso I, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
O descumprimento de pedido expresso de exclusividade para intimação de advogado indicado pela parte acarreta a nulidade dos atos processuais subsequentes, conforme o art. 272, § 5º, do CPC. 2.
A inexistência de intimação válida inviabiliza o trânsito em julgado da decisão, tornando o título judicial inexigível.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 272, § 5º; 523; 803, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.916.926/RJ, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/11/2023, DJe de 15/12/2023.
RELATÓRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0756432-83.2024.8.18.0000 Origem: AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A AGRAVADO: MARIA LUSINETE ALVES PEREIRA Advogados do(a) AGRAVADO: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de agravo de instrumento, por meio do qual o Banco Pan S/A pretende ver reformada a decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, oriunda da ação anulatória, c/c repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais, contra ele proposta por Maria Lusinete Alves Pereira, ora agravada.
A decisão combatida, rejeitando a impugnação ao cumprimento da sentença, considerou válida a intimação da agravante e chancelou a imposição de multa e honorários previstos no artigo 523, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, dando seguimento ao pleito satisfativo, determinou o envio do feito à Contadoria Judicial, pela complexidade e pela divergência de cálculos entre as partes, autorizando, ademais, o levantamento de valores incontroversos.
Irresignado, o agravante repisa a inexigibilidade do título judicial, pela nulidade da intimação da parte credora.
Conta que a agravada apresentou petição requerendo o bloqueio de R$ 107.430,71, alegando a falta de pagamento voluntário.
Diz que o seu causídico apresentou requerimento quanto à sua habilitação exclusiva, sob pena de nulidade dos atos de comunicação processual, garantindo que tal pleito, mesmo sendo interposto antes do acórdão e reiterado, não foi observado.
Aponta ainda que, na autuação do feito que originou o cumprimento agora combatido, ainda figura o antigo causídico, de modo a demonstrar que não há que se falar em descumprimento da sentença e muito menos na imposição de multas.
Lembra, neste contexto, que o Código de Processo Civil apresenta determinação expressa, em seu artigo 272, §5º, no sentido de serem nulas as intimações de atos e decisões quando ausente o nome do patrono do réu para o qual houve pedido expresso de comunicação dos atos processuais.
Em complemento, não obstante cuidar-se, aqui, de execução de título judicial, cita o artigo 803, inciso I, do mesmo códex, que versa sobre a execução de títulos extrajudiciais e estatui ser nula a execução quando o título objeto de execução se mostre despido de certeza, liquidez e exigibilidade.
Encerra as suas razões suscitando os princípios da não surpresa e do contraditório e da ampla defesa, garantindo que a decisão objeto de cumprimento sequer transitou em julgado, por inobservância, repisa, do seu pleito de exclusividade quanto ao causídico.
Aponta, ainda, jurisprudência no sentido de suas alegações e pede, enfim, após discorrer quanto ao perigo da demora e quanto ao fumus boni iuris, além do efeito suspensivo, a reforma em definitivo da decisão, quando do julgamento do seu mérito.
Efeito suspensivo concedido (Id. nº 20465147) A agravada, embora regularmente intimada, deixou correr in albis o prazo para responder o recurso. É o relatório, substanciado.
VOTO Senhores julgadores, trata-se, segundo se viu, de agravo de instrumento intentado contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento da sentença, considerou válida a intimação da agravante e chancelou a imposição de multa e honorários previstos no artigo 523, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, dando seguimento ao pleito satisfativo, determinou o envio do feito à Contadoria Judicial, pela complexidade e pela divergência de cálculos entre as partes, autorizando, ademais, o levantamento de valores incontroversos.
Ao se analisar as alegações deduzidas pelo agravante, no que importa, percebe-se que lhe assiste razão, sem dúvida.
Com efeito, o direito do agravante está bem delineado, eis que nos autos originários de n. 0806090-85.2021.8.18.0031, conforme se infere dos petitórios de ids. 8170972 e 9018002, referentes, respectivamente, às contrarrazões ao apelo, ao pedido de habilitação antes dos embargos declaratórios e, por fim, pedido nos próprios aclaratórios.
Outrossim, cotejando as informações contidas no sistema PJe, na área de expedientes, dos autos n. 0806090-85.2021.8.18.0031, vê-se que, curiosamente, a causídico que requereu a exclusividade, Eny Ange Soledade Bittencourt (id. nº 42806561 - processo de origem), foi devidamente intimada do julgamento do recurso de apelação, mas daí em diante, quando do julgamento dos aclaratórios, o intimado foi o outro causídico, que ainda ficou registrado na autuação do feito, Paulo Roberto Joaquim dos Reis.
O douto magistrado, ao decidir, bate-se essencialmente com o teor dos artigos 246 e parágrafos e 1.051, do Código de Processo Civil, destacando serem válidas as intimações efetivadas por meio de sistemas eletrônicos, em especial no que pertine às pessoas jurídicas.
Todavia, com as devidas vênias e salvo melhor juízo, tais regras gerais expressam o intento do legislador de estabelecer diretrizes gerais e amplas que, evidentemente, sujeitam-se às possibilidades de previsões excepcionais.
Quanto às intimações eletrônicas, por várias vezes o legislador utiliza-se do termo ‘preferencialmente’.
Não obstante ser inconteste que as comunicações judiciais são, e devem mesmo ser, observadas, em regra, na forma eletrônica, mais moderna e ágil, não menos óbvio é que o pedido de exclusividade em tais comunicações, elaborado por causídico, não pode ser ignorado.
Tem-se, assim, suficientes elementos que demonstram não ter sido observado o pedido de exclusividade, em desacordo com o disposto no § 5º, do artigo 272, do Código de Processo Civil, ao estatuir que, constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome de advogados expressamente indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.
Eis o entendimento, nesta esteira, do Superior Tribunal de Justiça, como se depreende do seguinte julgado, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA PAGAMENTO.
NULIDADE.
ANTERIOR PEDIDO DE PUBLICAÇÃO EM NOME DOS ADVOGADOS INDICADOS EM PETIÇÃO.
NÃO OBSERVÂNCIA.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
SUBSTABELECIMENTO NÃO LOCALIZADO NOS AUTOS.
CERTIFICAÇÃO DE DESTRUIÇÃO DE PEÇAS DOS AUTOS FÍSICOS.
INTIMAÇÕES ANTERIORES REALIZADAS EM NOME DOS MESMOS PATRONOS INDICADOS PELO DEVEDOR.
PRESUNÇÃO FAVORÁVEL.
DÚVIDA RAZOÁVEL A ENSEJAR A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO (CPC/2015, ART. 272, § 5º).
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Havendo pedido expresso para que as intimações sejam feitas em nome dos advogados indicados pela parte, o não atendimento enseja a nulidade do ato (CPC/2015, art. 272, § 5º).
Precedentes. 2.
No caso, é inconteste a existência de requerimento expresso para que as publicações fossem realizadas em nome dos novos advogados do devedor, assim como incontroversa a circunstância de que, na fase recursal de conhecimento, perante o Superior Tribunal de Justiça, as intimações foram realizadas em nome daqueles mesmos advogados preteridos e que, naquele momento processual, nenhuma anotação se fez a propósito da eventual irregularidade da representação.
Diante disso, a dúvida a propósito do alegado extravio do substabelecimento respectivo, diante da impossibilidade de verificação material dos fatos em razão da eliminação dos autos físicos, certificada nos autos, deve ser resolvida em favor do devedor, que arguiu a nulidade na primeira oportunidade em que se manifestou, após comunicado pelo banco do bloqueio de valores em sua conta bancária. 3.
O princípio do devido processo legal e seus consectários do contraditório, da ampla defesa, da razoabilidade, da segurança e da boa-fé processual recomendam que, havendo dúvida razoável acerca da regularidade da intimação realizada, seja declarada a nulidade do ato, a fim de se evitarem prejuízos à defesa do devedor, assegurando-se ao credor,
por outro lado, a garantia do juízo da execução, com a manutenção da penhora já realizada. 4.
Entendimento que se mostra em consonância com os princípios constitucionais processuais e com as normas dos arts. 269 e seguintes do CPC/2015, prestigiando-se o processo justo, sem prejudicar os interesses do credor à satisfação do crédito perseguido e já garantido. 5.
Possibilidade, no entanto, de aproveitamento dos atos processuais já praticados pelas partes em caráter preventivo, nos termos dos art. 281 e 282 do CPC/2015. 6.
Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 1.916.926/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/11/2023, DJe de 15/12/2023.) Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, voto para que seja dado provimento ao recurso, a fim de cassar a decisão agravada, reconhecendo a nulidade da execução, por inexigibilidade do título, face a inexistência de decisão transitada em julgado, diante da ausência de intimação para apresentação de contraditório, da advogada Eny Ange Soledade Bittencourt.
Teresina, 12/04/2025 -
15/04/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 17:15
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AGRAVANTE) e provido
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03/04/2025 17:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2025 17:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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24/03/2025 13:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/03/2025 17:19
Juntada de Certidão
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23/03/2025 17:01
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/03/2025 13:41
Juntada de manifestação
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07/03/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:53
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/03/2025 10:53
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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07/03/2025 00:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
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04/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0756432-83.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A AGRAVADO: MARIA LUSINETE ALVES PEREIRA Advogados do(a) AGRAVADO: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Camara Especializada Cível de 14/03/2025 a 21/03/2025 - Des.Jõao Gabriel.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 17:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/01/2025 10:41
Conclusos para o Relator
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08/11/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIA LUSINETE ALVES PEREIRA em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIA LUSINETE ALVES PEREIRA em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIA LUSINETE ALVES PEREIRA em 07/11/2024 23:59.
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15/10/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 19:17
Concedida a Antecipação de tutela
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04/10/2024 22:13
Conclusos para o Relator
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30/09/2024 10:03
Juntada de informação
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06/08/2024 08:35
Juntada de Certidão
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03/08/2024 12:03
Determinada diligência
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16/07/2024 10:19
Conclusos para o relator
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16/07/2024 10:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/07/2024 10:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
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20/06/2024 20:46
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/05/2024 23:22
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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23/05/2024 15:59
Conclusos para Conferência Inicial
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23/05/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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