TJPI - 0801972-12.2022.8.18.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0801972-12.2022.8.18.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Repetição do Indébito] AUTOR: DENILSON BARBOSA DA SILVA REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO Expeça-se alvará para levantamento de valores em nome da parte autora, na forma requerida em ID 77738072.
Após, arquive-se.
TERESINA-PI, datada e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
17/06/2025 15:52
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 15:52
Baixa Definitiva
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17/06/2025 15:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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17/06/2025 15:52
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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17/06/2025 15:52
Juntada de Certidão
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20/05/2025 00:59
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA em 19/05/2025 23:59.
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08/05/2025 10:25
Juntada de petição
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26/04/2025 00:57
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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23/04/2025 16:16
Juntada de manifestação
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23/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801972-12.2022.8.18.0167 RECORRENTE: DENILSON BARBOSA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: JOSE ALVES DE ANDRADE FILHO RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
IRREGULARIDADE NO MEDIDOR.
COBRANÇA DE DÉBITO NÃO FATURADO.
INSPEÇÃO UNILATERAL.
INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
SUSPENSÃO DA COBRANÇA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Recurso Inominado interposto pela concessionária de energia elétrica contra sentença que declarou a inexistência do débito imputado ao autor, determinou a suspensão da cobrança e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, diante da constatação unilateral de irregularidades no medidor e da consequente cobrança indevida.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade da cobrança de débito apurado unilateralmente pela concessionária, com base em inspeção no medidor de energia; e (ii) determinar se a cobrança indevida justifica a condenação por danos morais.
A concessionária de energia elétrica não comprova, por meio de elementos suficientes, a regularidade da cobrança, visto que a inspeção foi realizada de forma unilateral, sem a participação do consumidor ou de órgão fiscalizador independente.
A cobrança de débito decorrente de irregularidade apurada exclusivamente pela concessionária, sem garantias mínimas de contraditório e ampla defesa, caracteriza prática abusiva, tornando a cobrança inexigível.
A indevida imputação de débito ao consumidor, com a consequente ameaça de suspensão do fornecimento de energia elétrica e possível inscrição em cadastro de inadimplentes, configura dano moral passível de indenização.
A sentença está em conformidade com o entendimento consolidado na jurisprudência e deve ser mantida, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Recurso desprovido.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801972-12.2022.8.18.0167 Origem: RECORRENTE: DENILSON BARBOSA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE ALVES DE ANDRADE FILHO - PI10613-S RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de ação que alega inexistência de provas mínimas para fundamentar a inspeção que gerou o débito imposto ao autor.
A ré apresentou imagens do medidor analisado e prints da assinatura do acompanhante no TOI.
No mérito, a controvérsia reside na possibilidade, ou não, de suspensão no fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora do Autor, e inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito, em razão da cobrança de débito supostamente não faturado, por conta de irregularidades no medidor, constatadas de forma unilateral pela Ré.
Sobreveio sentença que julgou procedente em parte os pedidos iniciais, nos seguintes termos: a) DECLARAR a inexistência/inexigibilidade do débito objeto desta lide, suspendendo a cobrança no valor informado pela parte autora e a pagar à parte requerente, a título de danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de correção monetária, a partir da data da sentença, conforme súmula 362 do STJ, com base na tabela expedida pela Justiça federal e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde da data da citação válida.
Inconformada, a parte ré interpôs Recurso Inominado pleiteando a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais (ID 19186158).
Contrarrazões da parte autora/Recorrida (ID 19186164). É o sucinto relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Pelo exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Condenação das custas processuais e honorários advocatícios do requerido/recorrente em percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 14/04/2025 -
22/04/2025 21:34
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 16:42
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (RECORRIDO) e não-provido
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02/04/2025 13:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 13:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/02/2025 00:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:37
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/02/2025 15:37
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801972-12.2022.8.18.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: DENILSON BARBOSA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE ALVES DE ANDRADE FILHO - PI10613-S RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 12/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 12/03/2025 à 19/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de fevereiro de 2025. -
26/02/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/02/2025 09:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/11/2024 11:58
Conclusos para o Relator
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04/10/2024 00:16
Decorrido prazo de DENILSON BARBOSA DA SILVA em 03/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:10
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/09/2024 23:59.
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09/09/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 13:00
Recebidos os autos
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12/08/2024 13:00
Conclusos para Conferência Inicial
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12/08/2024 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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