TJPR - 0001622-62.2021.8.16.0033
1ª instância - Pinhais - Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 11:01
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
05/08/2025 15:26
Recebidos os autos
-
04/08/2025 10:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/07/2025 12:58
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 12:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/07/2025 12:09
Recebidos os autos
-
08/07/2025 12:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
07/07/2025 23:01
PREJUDICADO O RECURSO
-
07/07/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2025 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2025 13:50
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/06/2025 13:50
Recebidos os autos
-
26/06/2025 13:50
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/06/2025 13:50
Distribuído por sorteio
-
23/06/2025 13:45
Recebido pelo Distribuidor
-
17/06/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 16:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/06/2025 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2025 08:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/05/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2025 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2025 15:38
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/05/2025 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2025 15:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/04/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/04/2025 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2025 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2025 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2025 19:49
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
13/03/2025 16:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/02/2025 10:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/01/2025 00:06
Recebidos os autos
-
17/01/2025 00:06
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 00:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2025 17:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/01/2025 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/01/2025 08:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2024 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/12/2024 13:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2024 00:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/11/2024 07:06
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
19/11/2024 08:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2024 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2024 18:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2024 16:09
EXPEDIÇÃO DE TERMO
-
28/10/2024 16:07
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/10/2024 15:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
28/10/2024 15:15
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
19/10/2024 21:36
Juntada de COMPROVANTE
-
27/09/2024 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2024 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2024 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2024 13:34
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA
-
25/07/2024 13:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
25/07/2024 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2024 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 15:27
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 10:31
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2024 16:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/04/2024 08:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2024 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 22:50
OUTRAS DECISÕES
-
23/01/2024 14:02
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/01/2024 14:50
Recebidos os autos
-
15/01/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 13:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/01/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 15:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/11/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2023 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 01:03
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE PERITO WILLIAM DA SILVA QUIEROZ
-
18/08/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MM SUL AUTOMÓVEIS - EIRELI
-
17/08/2023 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 23:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/08/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2023 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 00:51
DECORRIDO PRAZO DE PERITO WILLIAM DA SILVA QUIEROZ
-
24/07/2023 21:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/07/2023 21:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 16:54
Conclusos para decisão
-
15/07/2023 23:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/07/2023 20:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 15:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/06/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE PERITO WILLIAM DA SILVA QUIEROZ
-
25/06/2023 22:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/06/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 15:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/04/2023 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2023 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2023 00:53
DECORRIDO PRAZO DE PERITO WILLIAM DA SILVA QUIEROZ
-
08/04/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 22:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 19:02
OUTRAS DECISÕES
-
06/02/2023 13:19
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2023 08:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2022 20:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/12/2022 20:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 11:55
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 19:14
OUTRAS DECISÕES
-
06/10/2022 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2022 10:57
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 11:44
Conclusos para decisão
-
07/09/2022 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 13:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/08/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE PERITO WILLIAM DA SILVA QUIEROZ
-
01/08/2022 22:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/07/2022 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAJU
-
22/07/2022 15:50
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 15:47
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 11:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/07/2022 12:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/07/2022 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 12:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAJU
-
08/07/2022 16:43
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 09:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
23/06/2022 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 18:12
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ALEX TADEU MOREIRA SANTOS
-
19/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 16:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/03/2022 16:39
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 16:38
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0001622-62.2021.8.16.0033 DECISÃO 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, indenização por danos morais e materiais c/c pedido tutela de urgência antecipada movida por MM SUL AUTOMÓVEIS EIRELI em desfavor de EDNA CRISTIANE RIBEIRA DA SILVA.
Narrou ter firmado com a ré um contrato de compra e venda de veículo, no valor de R$ 29.900,00 com entrada e saldo financiado pela BV Financeira.
Que a ré assinou o contrato, retirou o veículo da loja antes que pudesse ter sido realizada a higienização e revisão; posteriormente, informou a ré que o bem teria apresentado problemas, recusando recebê-lo após o conserto custeado pelo autor.
Pugnou pela concessão de tutela de urgência para que a ré retire o bem do pátio da autora e entregue os documentos devidamente assinados (contrato de compra e venda e DUT).
Juntou documentos.
Determinada emenda da inicial (mov. 19.1); manifestação da parte ao mov. 23.1.
A decisão de mov. 26.1 determinou o apensamento do feito à ação nº 0001568-96.2021.8.16.0033, postergou a análise da liminar para momento posterior à contestação e determinou o a realização de audiência de conciliação.
Realizado a audiência, esta restou infrutífera (mov.53.1), sendo concedido à requerida prazo para a apresentação de defesa. 2.
A ré ao mov. 55.1 apresentou peça de contestação, onde em síntese, alegou que teria iniciado a negociação com autora veículo de placas AUA 3871, Renavam 003290322105, pela importância de R$ 29.900,00 (vinte e nove mil e novecentos reais), mas que durante as negociações não teria sido alertada de qualquer problema no veículo que teria iniciado a apresentação de defeitos no dia em que o retirou.
Narra que ao chegar em casa ela e seu esposo teriam percebido a existência de tinta fresca de retoques na parte do radiador, com solda recente na parte externa, que demonstraria que o veículo havia sido reparado naquela semana, tendo ainda percebido outros problemas no bem.
Alega que por conta disto teria se dirigido até a requerente e solicitado a devolução do valor pago e o rompimento das negociações, mas que na oportunidade teria sido informada da impossibilidade da desistência em razão do contrato firmado junto à financeira e que está faria o reparo necessário no veículo.
Alega a ré que as negociações não teriam sido finalizadas em virtude de vício no veículo, tendo a requerida o direito ao desfazimento.
Impugnou assim as alegações do autor e requereu a improcedência dos pedidos.
Requereu a ré a concessão da gratuidade judiciária.
Juntou documentos (mov. 55.2/55.21).
A impugnação foi apresentada ao mov. 63.1. 3.
A decisão de mov. 60.1 indeferiu a liminar pleiteada.
Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 64.1), a requerente pugnou pela produção de prova oral e a ré pela prova oral e pericial.
Relatado no essencial, FUNDAMENTO E DECIDO. 4.
Da justiça gratuita – DEFIRO à ré a gratuidade judiciária postulada, tendo em conta a comprovação de sua hipossuficiência financeira (mov. 55.21). 5.
Não havendo a presença de outras preliminares e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido dos processos, DECLARO O FEITO SANEADO.
Fixo como pontos controvertidos: a) a perfectibilização do contrato de compra e venda do veículo; b) a (in)existência de vícios no veículo; c) a existência de danos morais ao autor e seu valor; d) a existência de danos materiais ao autor e seu valor. 6.
Passo à distribuição do ônus probatório.
Não há situação legal ou fática que justifique a redistribuição dinâmica, permanecendo a distribuição desse encargo na forma estática trazida pelos incisos I e II do caput do art. 373.
Caberá, portanto, ao requerente provar os pontos controvertidos fixados no item anterior, vez que consistem em fatos constitutivos do seu direito. 7. À vista dessas premissas, DEFIRO: a) a produção de prova oral, consubstanciada na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da parte ré, através de seus representantes legais, com o fim de apurar os pontos controvertidos fixados.
Pautei audiência de instrução e julgamento para o dia 03/10/2022 às 14:30hrs. Intimem-se as partes quanto a data aqui designada devendo ainda ressaltar que, de acordo com o art. 485, § 1º, do CPC, as partes devem estar cientes quanto à aplicação da pena de confesso, quanto ao não comparecimento ou, comparecendo, recursa ao depor.
Em cumprimento ao disposto no art. 28 do Decreto Judiciário nº 400/2020 do TJPR, devem as partes ainda, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informar nos autos, em petições apartadas, o endereço eletrônico (e-mail), número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone delas e de seus advogados.
Ressalta-se que no momento em que a Serventia analisar tal manifestação contendo estes dados, e desde que informados em petição apartada e específica, será retirada a visibilidade externa do arquivo, conforme orientação contida no artigo § 1º do artigo 23 do referido Decreto.
Por fim, fiquem as partes cientes de que eventualmente, a depender da complexidade da causa, ao arbítrio desta Magistrada condutora da instrução, as alegações finais poderão ser realizadas oralmente em audiência, de acordo com o autorizativo legal do art. 364 do CPC (“Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz”); b) a prova pericial para elucidação do ponto controvertido pela letra “b’ .
Para a realização da perícia nomeio como perito o sr.
ALEX TADEU MOREIRA SANTOS, cadastro no CAJU, (41) 9980-13862, [email protected]. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais fica cargo da ré, foi a quem solicitou a perícia.
No entanto, tendo em conta a gratuidade judicial a ela concedida, deverá o expert ser informado, de que seus honorários serão pagos ao final, pelo vencido ou pelo Estado do Paraná, na forma da Resolução nº 232/2016 do CNJ.
Intimem-se as partes para que apresentem seus quesitos no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, na sequencia intime-se o expert para, informar se aceita o encargo e para apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Da proposta, vistas às partes.
Não havendo impugnação, homologo desde já o valor pretendido.
Fixo o prazo de 60 dias para entrega do laudo.
Com a entrega do laudo, vistas às partes em prazo comum de 15 dias úteis, nos termos do art. 477, §1º, do CPC.
Havendo requerimento de esclarecimentos ao Sr.
Perito, cumpra-se o artigo 113 § 1º da Portaria 006/2020 8.
Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo no que for pertinente.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Pinhais, data da assinatura digital.
Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 4 -
27/01/2022 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 17:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/01/2022 13:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
04/10/2021 15:36
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2021 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 16:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/08/2021 15:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/08/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 16:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/08/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 17:41
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
26/07/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 17:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/07/2021 20:51
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2021 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 09:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
01/07/2021 08:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2021 08:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/06/2021 16:23
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2021 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2021 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2021 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2021 18:32
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/06/2021 18:31
Juntada de Certidão
-
03/06/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/06/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2021 18:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/05/2021 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 11:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
11/05/2021 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0001622-62.2021.8.16.0033 DECISÃO 1.
Apense-se aos autos nº 0001568-96.2021.8.16.0033, conexos a esta ação tendo em conta a comum causa de pedir (art. 55 do CPC). 2.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, indenização por danos morais e materiais c/c pedido tutela de urgência antecipada movida por MM SUL AUTOMÓVEIS EIRELI em desfavor de EDNA CRISTIANE RIBEIRA DA SILVA.
Narrou ter firmado com a ré um contrato de compra e venda de veículo, no valor de R$ 29.900,00 com entrada e saldo financiado pela BV Financeira.
Que a ré assinou o contrato, retirou o veículo da loja antes que pudesse ter sido realizada a higienização e revisão; posteriormente, informou a ré que o bem teria apresentado problemas, recusando recebê-lo após o conserto custeado pelo autor.
Pugnou pela concessão de tutela de urgência para que a ré retire o bem do pátio da autora e entregue os documentos devidamente assinados (contrato de compra e venda e DUT).
Juntou documentos.
Determinada emenda da inicial (mov. 19.1); manifestação da parte ao mov. 23.1. É o relatório, no essencial.
Fundamento e DECIDO. 3.
Inobstante os fatos e argumentos esposados na peça vestibular e a documentação já encartada pela autora, entendo que a correta apreciação da tutela provisória requerida reclama, inafastavelmente, o exercício do contraditório pela ré.
Isso porque sem a oitiva da parte contrária não se faz possível concluir pela existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito de modo a permitir a concessão imediata do bem da vida perquirido com a presente demanda, já que a própria viabilidade da pretensão depende de dados e informações que somente a ré poderá trazer ao Juízo.
Ademais, a efetiva tradição do bem e ou aperfeiçoamento das negociações realizadas pelas partes, poderão ser mais bem esclarecidas e apreciadas após o exercício do contraditório.
Destarte, POSTERGO a apreciação da liminar para depois do oferecimento da contestação pela ré. 4.
Paute-se audiência de conciliação (art. 334 do CPC), a ser realizada pelo CEJUSC deste Foro, em meio virtual.
Se possível, conjunta com os autos em apenso.
Com a data e hora intime-se a autora para participar.
Ficam expressamente ressalvadas as advertências dos artigos 334, § 8º, e 344 do CPC.
Na sequência, cite-se o réu para participar da audiência de conciliação, cientificando-lhe que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias úteis, terá como termo inicial a data da audiência, se não houver autocomposição (CPC, art. 335, inc.
I). 5.
Apresentada e, em sendo o caso, impugnada a contestação (art. 350 do CPC), intimem-se as partes para especificarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, as provas que efetivamente pretendem produzir, indicando a relevância e a pertinência das que forem requeridas, tendo em conta os pontos que entendem controvertidos nos Autos, sob pena de indeferimento. 6.
Intime-se o réu para que cumpra com o disposto no art. 24 do Decreto 400/2020 do TJPR; sempre em petição apartada a fim de resguardar o sigilo das informações. 7.
Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente.
Intimem-se.
Diligências necessárias. 9 Pinhais, 27 de abril de 2021. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito -
28/04/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 15:34
APENSADO AO PROCESSO 0001568-96.2021.8.16.0033
-
27/04/2021 14:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/04/2021 13:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/04/2021 12:04
Alterado o assunto processual
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22/04/2021 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/03/2021 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 18:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/03/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 18:17
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2021 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 17:38
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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04/03/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/03/2021 17:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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04/03/2021 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2021 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2021 17:35
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 17:33
Alterado o assunto processual
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04/03/2021 14:45
Recebidos os autos
-
04/03/2021 14:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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03/03/2021 17:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/03/2021 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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