TJPI - 0804176-63.2021.8.18.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 08:11
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 08:11
Baixa Definitiva
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12/06/2025 08:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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12/06/2025 08:11
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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12/06/2025 08:11
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:36
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE SOUSA CARNEIRO em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804176-63.2021.8.18.0167 RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA RECORRIDO: RAIMUNDA DE SOUSA CARNEIRO REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: KALINE NOGUEIRA DE AGUIAR RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 48, LEI 9.099/95).
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS.
FIXAÇÃO DO JUROS DE MORA DO DANO MORAL.
FALTA DE LIQUIDEZ NO ACORDÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - 0804176-63.2021.8.18.0167 Origem: RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RECORRIDO: RAIMUNDA DE SOUSA CARNEIRO REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: KALINE NOGUEIRA DE AGUIAR - PI14018-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de Embargos de Declaração, com efeito modificativo, opostos contra acórdão proferido por esta 2ª Turma Recursal Cível, Criminal, que conheceu do recurso inominado e deu-lhe provimento.
Em síntese, alega o embargante que o acórdão padece de contradição por fixar o juros de mora do dano moral na data da citação, entretanto entende que o correto a se fazer seria a fixação desde o arbitramento.
Além disso, alega que há omissão na sentença quanto ao valor dos danos materiais definidos.
Contrarrazões nos autos. É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são as previstas no art. 48 da Lei nº 9.099/95, o qual remete ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Assim, os Embargos Declaratórios consistem em recurso de caráter integrativo, através do qual se busca o saneamento de vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão. É necessário que o vício seja intrínseco ao próprio julgamento, ou seja, esteja dentro dos próprios fundamentos que amparam a decisão judicial, de modo a comprometer sua compreensão.
In casu, compulsando os autos, não assiste razão ao embargante nos tocantes da contradição existente no julgado, mantendo a incidência de juros sobre danos morais com termo inicial da data da citação.
Acolhendo dessa forma o entendimento do STJ quanto a fixação do momento que inicia-se a mora, presente na Súmula nº 426, em consonância também com o artigo 405 do Código Civil.
Outro ponto suscitado pelo embargante é que a sentença encontra-se omissa quanto a especificação dos valores a serem pagos a título de danos materiais.
Quanto a essa alegação, entendo que não existe razão ao embargante.
Como previsto, nos Juizados Especiais, a exigência de sentença líquida deve ser interpretada a luz dos princípios da simplicidade, celeridade e economia processual (art. 2º da Lei nº 9.099/1995) Além disso, o art. 38 da mesma lei estabelece que a execução deve ocorrer nos próprios Juizados, sendo incompatível com o procedimento a necessidade de liquidação complexa.
No presente caso, a sentença contém todos os elementos necessários para a determinação do montante da condenação, permitindo sua apuração mediante operação matemática simples.
Portanto, ante o exposto, nego acolhimento aos embargos declaratórios. É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 14/04/2025 -
16/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 16:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/04/2025 13:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 13:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/03/2025 17:51
Juntada de Petição de ciência
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28/02/2025 00:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:37
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/02/2025 15:37
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0804176-63.2021.8.18.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RECORRIDO: RAIMUNDA DE SOUSA CARNEIRO REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: KALINE NOGUEIRA DE AGUIAR - PI14018-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 12/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 12/03/2025 à 19/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de fevereiro de 2025. -
26/02/2025 17:41
Juntada de Petição de manifestação
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26/02/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 10:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/01/2025 13:55
Juntada de petição
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09/10/2024 22:27
Conclusos para o Relator
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23/09/2024 23:10
Juntada de petição
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23/09/2024 23:06
Juntada de manifestação
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02/09/2024 18:16
Juntada de petição
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23/08/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 16:40
Conhecido o recurso de RAIMUNDA DE SOUSA CARNEIRO - CPF: *81.***.*80-44 (RECORRENTE) e provido em parte
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19/08/2024 11:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2024 11:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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18/07/2024 09:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/07/2024 11:33
Juntada de petição
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04/07/2024 11:15
Juntada de Certidão
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25/06/2024 10:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/06/2023 14:37
Recebidos os autos
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07/06/2023 14:37
Conclusos para Conferência Inicial
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07/06/2023 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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