TJPR - 0001703-53.2020.8.16.0095
1ª instância - Irati - Vara Criminal e Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2024 13:10
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2024 13:05
Recebidos os autos
-
24/05/2024 13:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/05/2024 12:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2024 15:39
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
-
29/02/2024 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/02/2024 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2024 16:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/08/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE REINALDO JORGE JULIANO JÚNIOR
-
16/08/2023 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2023 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 15:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
18/05/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 16:48
Recebidos os autos
-
17/05/2023 16:48
Juntada de CUSTAS
-
17/05/2023 16:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 13:56
Recebidos os autos
-
17/05/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 18:59
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
16/05/2023 18:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/05/2023 18:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/05/2023 18:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 18:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/05/2023 18:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/05/2023
-
16/05/2023 18:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/04/2023
-
16/05/2023 18:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/04/2023
-
09/05/2023 00:43
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 11:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 18:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/04/2023 16:52
Juntada de COMPROVANTE
-
03/04/2023 20:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 10:05
Recebidos os autos
-
28/03/2023 10:05
Juntada de CIÊNCIA
-
28/03/2023 09:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 13:26
Expedição de Mandado
-
24/03/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 13:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2023 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 18:34
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/02/2023 12:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/02/2023 21:18
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/02/2023 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 18:35
Recebidos os autos
-
10/02/2023 18:35
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/02/2023 18:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 14:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/02/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 14:32
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/02/2023 18:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
08/02/2023 18:39
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
08/02/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 16:44
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/01/2023 13:54
Juntada de COMPROVANTE
-
28/01/2023 20:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/01/2023 12:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 23:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/01/2023 12:11
Juntada de COMPROVANTE
-
10/01/2023 22:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/11/2022 00:48
DECORRIDO PRAZO DE REINALDO JORGE JULIANO JÚNIOR
-
21/11/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2022 14:48
Recebidos os autos
-
13/11/2022 14:48
Juntada de CIÊNCIA
-
13/11/2022 14:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 14:26
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 14:19
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 14:14
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/11/2022 13:41
Expedição de Mandado
-
10/11/2022 13:41
Expedição de Mandado
-
10/11/2022 13:41
Expedição de Mandado
-
10/11/2022 12:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/11/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 12:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
28/07/2022 12:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
27/07/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 15:52
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 16:25
Cancelada a movimentação processual
-
13/07/2022 16:25
Cancelada a movimentação processual
-
13/07/2022 16:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
13/07/2022 16:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
13/07/2022 16:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/07/2022 16:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/03/2022 17:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
16/03/2022 12:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
15/03/2022 18:57
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
10/03/2022 15:22
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 09:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 09:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 16:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/02/2022 16:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/12/2021 08:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 23:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/11/2021 20:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 20:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 12:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 21:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/11/2021 13:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 08:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/11/2021 21:44
Juntada de CIÊNCIA
-
25/11/2021 21:44
Recebidos os autos
-
25/11/2021 21:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 14:30
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 14:29
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 14:28
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 14:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/11/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 14:22
Expedição de Mandado
-
25/11/2021 14:20
Expedição de Mandado
-
25/11/2021 14:18
Expedição de Mandado
-
25/11/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/11/2021 14:14
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 14:13
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 14:12
Expedição de Mandado
-
25/11/2021 14:09
Expedição de Mandado
-
25/11/2021 14:05
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 14:03
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2021 10:14
Alterado o assunto processual
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI VARA CRIMINAL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, Nº 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: 42-2104-3149 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001703-53.2020.8.16.0095 Processo: 0001703-53.2020.8.16.0095 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 18/07/2020 Vítima(s): MARIA TEREZA JULIANO Réu(s): Reinaldo Jorge Juliano Junior DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de REINALDO JORGE JULIANO JUNIOR, pela prática, em tese, do delito previsto no art. 129, §9º, do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 27 de julho de 2020 (mov. 53.1).
Na resposta à acusação, o polo passivo da demanda suscitou a tese ausência de justa causa e inépcia da inicial.
Alegou, em síntese, que a denúncia não preenche todos os requisitos descritos no artigo 41 do Código Penal e, portanto, está ferindo os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. É o relato do essencial.
Decido. 2.
A tese da defesa não merece prosperar.
De acordo com a nova sistemática do Código de Processo Penal, é possível a absolvição sumária do réu apenas quando verificada causa excludente da ilicitude, da culpabilidade (salvo inimputabilidade), atipicidade evidente, ou extinção da punibilidade, as quais, por ora, não restam configuradas inequivocamente no feito.
Isso porque, a denúncia descreve o fato delituoso adequadamente, a partir do que se extrai a possibilidade do fato imputado ao acusado efetivamente ser verdadeiro.
Os elementos informativos colhidos na fase do inquérito, não deixam dúvidas sobre a materialidade do crime e sobre os indícios de autoria.
Com efeito, da leitura dos autos se extrai a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, conforme consta do boletim de ocorrência (mov. 1.10), depoimento prestado pela vítima (mov. 1.15/1.16) e pelos policiais (mov. 1.4/1.7), laudo de lesões corporais (mov. 1.14), e dos elementos contidos na denúncia de mov. 48.2.
Desta forma, não há que se falar, ao menos por ora, na tese de ausência de justa causa e de inépcia da inicial.
Consigne-se, contudo, que, após a apresentação da defesa preliminar, o magistrado pode rever a sua decisão de recebimento da denúncia e, se for o caso, acolher teses defensivas suscitadas pela defesa, proporcionando um novo juízo de admissibilidade.
Veja-se o entendimento jurisprudencial sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO.
ART. 22, CAPUT, DA LEI N.º 7.492/86.
FALSIDADE IDEOLÓGICA EFORMAÇÃO DE QUADRILHA.
ARTS. 288 E 299 DO CÓDIGO PENAL.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
POSTERIOR REJEIÇÃO PELO JUÍZO PROCESSANTE.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA.
ARGUMENTOS INSUBSISTENTES.
SUFICIENTE DESCRIÇÃO DOS FATOS DELITIVOS E SUA EVENTUAL VINCULAÇÃO COM O DENUNCIADO.
ELEMENTOS SUFICIENTES À ADMISSIBILIDADE DA EXORDIAL ACUSATÓRIA.
MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS DE AUTORIA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
DECISÃO RECORRIDA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O recebimento da denúncia não impede que, após o oferecimento da resposta do acusado (arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal), o Juízo reconsidere a decisão prolatada e, se for o caso, impeça o prosseguimento da ação penal. 2.
A possibilidade de o acusado "arguir preliminares" por meio de resposta prévia, segundo previsto no art. 396-A do Código de Processo Penal, por si só, incompatibiliza o acolhimento da tese de preclusão pro judicato, dada a viabilidade de um novo exame de admissibilidade da denúncia. 3.
Desse modo, permite-se ao Magistrado, após o oferecimento da defesa prévia, a revisão da sua decisão de recebimento da exordial, tal como ocorreu na presente hipótese. 4.
Nos crimes de autoria coletiva, é prescindível a descrição minuciosa e individualizada da ação de cada acusado, bastando a narrativa das condutas delituosas e da suposta autoria, com elementos suficientes para garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório, como verificado na hipótese. 5.
No caso, a exordial acusatória trouxe a suficiente descrição do modo como originou a organização criminosa, a sua operacionalização na captação de "laranjas", a constituição de contas na casa de câmbio ELCATUR, o conluio dos participantes na empreitada criminosa, a suspeita de inserção de informações inverídicas dos rendimentos auferidos pelos "laranjas", bem como a forma como procediam ao receber diversos depósitos não identificados, os quais, subsequentemente, foram remetidos, em diversos montantes, para a conta "CC5" da empresa REAL CÂMBIOS SRL e, ainda, os indícios de disparidade entre a renda declarada e a quantia movimentada em tais contas. 6.
Nesse contexto, a denúncia imputou ao Acusado os crimes previstos nos arts. 22 da Lei n.º 7.492/86 (evasão ilegal de divisas), 299 (falsidade ideológica) e 288 (formação de quadrilha) do Código Penal, com a descrição de suposta vinculação com as remessas ilegais de valores para o exterior, sendo apontado como um dos "laranjas" do esquema fraudulento. 7.
Decisão agravada que se mantém pelos seus próprios fundamentos. 8.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1218030 PR 2010/0199211-2, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 01/04/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2014). 3.
Superada a questão preliminar, DESIGNO o dia 10 de março de 2022 (quinta-feira), às 14h30min, para audiência de instrução e julgamento. 4.
Consigno que o ato poderá ser realizado por meio de videoconferência, ou seja, virtual, conforme Decreto n. 211/2021 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 4.1.
Visando ao bom andamento do ato, as partes devem informar à Secretaria se pretendem participar do ato de forma presencial ou remota, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data designada, a fim de que o ambiente físico ou virtual, se for o caso, esteja devidamente preparado. 4.2.
Em caso de testemunha residente em outra Comarca, a Secretaria deverá providenciar o agendamento da oitiva da testemunha, via videoconferência, segundo a disponibilidade do local indicada no sistema PROJUDI, nos termos da Instrução Normativa nº 14/2018 e Resolução n. 228/2019, TJPR.
As audiências por videoconferência deverão ser realizadas por meio do sistema utilizado pelo Tribunal de Justiça, disponível no portal eletrônico do TJPR (art. 7º da Resolução n. 228/2019). 5.
Intimações e diligências necessárias.
Irati, (datado automaticamente). Dawber Gontijo Santos Juiz de Direito JR -
29/04/2021 13:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
28/04/2021 20:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/04/2021 15:46
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 15:46
Expedição de Certidão GERAL
-
19/08/2020 18:03
Recebidos os autos
-
19/08/2020 18:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/08/2020 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 16:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/08/2020 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 12:32
Conclusos para decisão
-
17/08/2020 19:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2020 19:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 19:25
Despacho
-
11/08/2020 13:37
Conclusos para decisão
-
10/08/2020 22:07
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
27/07/2020 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 17:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/07/2020 17:23
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/07/2020 16:25
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/07/2020 13:46
Conclusos para decisão
-
27/07/2020 13:46
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2020 13:46
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
24/07/2020 18:40
Recebidos os autos
-
24/07/2020 18:40
Juntada de DENÚNCIA
-
24/07/2020 18:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 15:55
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2020 15:30
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2020 14:53
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
23/07/2020 11:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/07/2020 11:42
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
22/07/2020 18:12
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
22/07/2020 13:09
APENSADO AO PROCESSO 0001739-95.2020.8.16.0095
-
22/07/2020 13:09
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
22/07/2020 13:05
Conclusos para decisão
-
22/07/2020 13:03
Recebidos os autos
-
22/07/2020 13:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/07/2020 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 12:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/07/2020 12:08
Expedição de Certidão GERAL
-
22/07/2020 11:55
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
22/07/2020 11:55
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
21/07/2020 17:28
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
20/07/2020 13:44
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
20/07/2020 13:34
Recebidos os autos
-
20/07/2020 13:34
Juntada de CIÊNCIA
-
20/07/2020 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 13:26
Recebidos os autos
-
20/07/2020 13:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/07/2020 12:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/07/2020 12:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/07/2020 12:23
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
20/07/2020 12:22
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA
-
20/07/2020 12:18
Recebidos os autos
-
20/07/2020 12:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/07/2020 12:18
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
20/07/2020 12:18
Juntada de Certidão
-
19/07/2020 13:28
Recebidos os autos
-
19/07/2020 13:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/07/2020 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2020 12:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/07/2020 12:28
Juntada de Certidão
-
19/07/2020 12:14
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
19/07/2020 10:49
Conclusos para decisão
-
19/07/2020 10:18
Recebidos os autos
-
19/07/2020 10:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/07/2020 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2020 09:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/07/2020 09:20
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/07/2020 00:37
Recebidos os autos
-
19/07/2020 00:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/07/2020 00:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2020
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0022643-40.2020.8.16.0030
Estado do Parana
Mirante Hotel LTDA
Advogado: Pablo Junior Figueiredo
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/09/2020 10:33
Processo nº 0042988-54.2019.8.16.0000
Estado do Parana
Jose Fabiano Panichi Hamze
Advogado: Ernesto Alessandro Tavares
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 15/03/2024 09:30
Processo nº 0007252-28.2020.8.16.0165
Ministerio Publico do Estado do Parana
Edson de Oliveira e Silva
Advogado: Marcos Andre Vargas Martins
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/11/2020 18:35
Processo nº 0008280-05.2015.8.16.0004
Elcio dos Santos Souza
Estado do Parana
Advogado: Charlles Mendes de Lima
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/12/2015 10:03
Processo nº 0025048-29.2013.8.16.0019
Gislane de Assis - ME
Luiz Carlos da Silva
Advogado: Gislane de Assis
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/12/2024 12:47