TJPI - 0802033-90.2024.8.18.0169
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 2 (Unidade V) - Sede (Buenos Aires)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802033-90.2024.8.18.0169 RECORRENTE: JOSE FERREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO.
GRANDE IMPROBABILIDADE DE QUE O CONSUMIDOR TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL.
VIOLAÇÃO AO DIREITO DO CONSUMIDOR A UMA INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS NO CONTRACHEQUE.
COMPENSAÇÃO DO VALOR UTILIZADO PARA A REALIZAÇÃO DE SAQUE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802033-90.2024.8.18.0169 Origem: RECORRENTE: JOSE FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES - PI20201-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de Ação Judicial na qual o autor aduziu que foi enganado com a contratação da modalidade de empréstimo consignado atrelado a cartão de crédito com margem consignável, quando acreditava ter celebrado um simples contrato de empréstimo consignado com o réu, mas se viu refém de uma dívida que ultrapassa e muito o valor contratado, sustentando ser um empréstimo impagável.
Sobreveio sentença que julgou improcedente a demanda, ID nº 20535782.
A parte autora interpôs recurso inominado, aduzindo, em síntese, que não efetuou a contratação de cartão de crédito consignado, ressaltando ter sido enganado pelo banco recorrido.
Afirmou que não recebeu qualquer cartão e que não tinha conhecimento da necessidade de pagamento da fatura, e assim, requereu a reforma da sentença e julgando procedente o pleito inicial.
Contrarrazões nos autos. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Inicialmente, com a devida vênia, entendo que o acervo probatório existente no processo é suficiente para o julgamento do mérito da demanda, sendo desnecessária a realização de perícia.
Faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Com efeito, observo que o negócio jurídico firmado entre as partes padece de irregularidades.
O banco recorrido juntou aos autos o termo de adesão – empréstimo pessoal e cartão, assinado pela parte recorrente.
Porém, somente pela análise dos documentos apresentados, resta inegavelmente fragilizada a alegação de que a parte autora tenha sido previamente cientificada das informações essenciais do negócio a que se propusera anuir.
Ao proceder dessa maneira, a instituição financeira incorre em práticas abusivas contra as relações de consumo, dentre as quais se destacam a ausência da devida publicidade de todas as características essenciais do negócio jurídico; a forma de utilização do cartão consignado; a necessidade de pagamento do valor remanescente de cada fatura do cartão de crédito; e, consequentemente, a exigência da vantagem manifestamente excessiva ao consumidor.
Dessa forma, pelo modo que se desenvolveu o referido negócio jurídico, verifica-se a infração de várias disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 6º, incisos III e IV, art. 31, art. 39, inciso V, art. 46; art. 51, incisos IV e XV, e art. 52.
Todavia, para que seja declarada a nulidade do contrato e desconstituição do débito, devem as partes retornar ao “status quo ante”, com a devolução daquilo que o banco tenha descontado dos rendimentos da parte recorrente, compensando-se dessa restituição aquilo que o banco efetivamente disponibilizou ao autor.
Diante disso, deve-se fazer a compensação dos valores, ou seja, o banco deve proceder à devolução das parcelas cobradas, de forma simples, abatendo de tal valor o montante que a parte recorrente utilizou para a realização de saque.
No que concerne à pretensão por danos morais, entendo configurada na espécie dos autos.
O recorrente suportou indevido desconto em sua folha de pagamento, com evidente prejuízo material e moral, razão mais do que bastante para caracterizar dano à sua honradez e desrespeito à sua condição de consumidor.
Nesse sentido, para sua fixação, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para fins de reformar a sentença, ora recorrida, e julgar procedente em parte o pedido inicial para: a) declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado objeto da lide; b) condenar o recorrido a devolver de forma simples os valores indevidamente descontados do contracheque do autor, valor este sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento, nos termos do art. 405 do CC, Súmula 163 do STF e Lei 6.899/91.
Devendo ser compensado o valor utilizado para a realização de saque; c) condenar a título de danos morais a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), sujeito a juros de 1% ao mês a partir da citação e atualização monetária a partir desta data, com base no art. 405, CC e Súmula 362, STJ.
Sem ônus de sucumbência nesta instância, conforme artigo 55 da Lei 9.099/95. É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 14/04/2025 -
10/10/2024 12:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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10/10/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 10:17
Conclusos para despacho
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09/10/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 09:47
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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23/09/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 03:29
Decorrido prazo de BANCO PAN em 13/09/2024 23:59.
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29/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 10:46
Julgado improcedente o pedido
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23/08/2024 10:57
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 10:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/08/2024 10:20 JECC Teresina Norte 2 Sede Buenos Aires Cível.
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22/08/2024 16:52
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 13:47
Juntada de Certidão
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14/08/2024 20:44
Juntada de Petição de documentos
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24/07/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 09:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/08/2024 10:20 JECC Teresina Norte 2 Sede Buenos Aires Cível.
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17/07/2024 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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