TJPI - 0802033-90.2024.8.18.0169
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 03:04
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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10/07/2025 10:25
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
10/07/2025 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA JUDICIÁRIA - SEJU Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802033-90.2024.8.18.0169 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] RECORRENTE: JOSE FERREIRA DA SILVA RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Intimo os(as) senhores(as) advogados(as) para apresentarem, no prazo de 05 (cinco) dias, as contrarrazões aos Embargos de Declaração constante no ID nº 24645835.
Teresina,07 de JULHOde 2025.
Raquel de Sousa Fernandes Epitácio Oficial de secretaria CONTRAFÉ ELETRÔNICA Comunico que tramita nesta COORDENADORIA JUDICIÁRIA NO GABINETE DO 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal a Ação RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) (Processo n.o 0802033-90.2024.8.18.0169) que tem como requerente RECORRENTE: JOSE FERREIRA DA SILVA e como requerido RECORRIDO: BANCO PAN S.A..
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24071709314900000000020100747 1 Petição inicial cartão consignado(1) Petição 24071709314900000000020100748 2 Extrato de emprestimo Documentos 24071709314900000000020100749 3 Contrato de honorarios Documentos 24071709314900000000020100750 4 Procuração Documentos 24071709314900000000020100751 5 Comprovante de residencia Documentos 24071709314900000000020100752 6 RG Documentos 24071709314900000000020100753 Certidão Certidão 24071711001200000000020100754 Intimação Intimação 24071711033200000000020100755 Citação Citação 24071711033200000000020100756 Petição Petição 24072414494900000000020100757 BANCO PAN S.A e Outros L941 F015 2 (2) Procuração 24072414494900000000020100758 Documentos Documentos 24081420440500000000020100759 Certidão Certidão 24082213474100000000020100760 Petição Petição 24082214284600000000020100761 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 24082216522000000000020100762 CALCULADORA_1799023155848709488 Documentos 24082216522000000000020100763 COMPROVANTE_DE_TED-DOC_7509860207829953864 Documentos 24082216522000000000020100764 COPIA_DE_CONTRATO_746366208_5621599868942918442 Documentos 24082216522000000000020100765 COPIA_DE_CONTRATO_DOC_DE_IDENTIFICACAO_2_5036797179888771368 Documentos 24082216522000000000020100766 COPIA_DE_CONTRATO_DOC_DE_IDENTIFICACAO_4346367493848098369 Documentos 24082216522000000000020100767 COPIA_DE_CONTRATO_SELFIES_4115292903121706921 Documentos 24082216522000000000020101018 EXTRATO_CARTAO_302331120098724753 Documentos 24082216522000000000020101019 FATURAS_(1)_6032797276708565175 Documentos 24082216522000000000020101020 FATURAS_(2)_750623837544868449 Documentos 24082216522000000000020101021 FATURAS_(3)_6115954080143332710 Documentos 24082216522000000000020101022 FATURAS_(4)_6087138297569369209 Documentos 24082216522000000000020101023 FATURAS_(5)_1552761461323448478 Documentos 24082216522000000000020101024 FATURAS_(6)_2318353569302064275 Documentos 24082216522000000000020101025 FATURAS_(7)_8782385659096980020 Documentos 24082216522000000000020101026 FATURAS_(8)_6914233024531380165 Documentos 24082216522000000000020101027 FATURAS_(9)_3360224266407326075 Documentos 24082216522000000000020101028 FATURAS_(10)_7996333954838568988 Documentos 24082216522000000000020101029 FATURAS_(11)_707769563415445920 Documentos 24082216522000000000020101030 FATURAS_(12)_4045579624964839672 Documentos 24082216522000000000020101031 FATURAS_(13)_3723822328374899770 Documentos 24082216522000000000020101032 FATURAS_(14)_4352883957745252649 Documentos 24082216522000000000020101033 FATURAS_(15)_6526510087068075269 Documentos 24082216522000000000020101034 FATURAS_(16)_2366961953977648316 Documentos 24082216522000000000020101035 Regulamento_de_Cartao_de_Credito_e_Consignado_e_Beneficio_26-10-2023-VF_6503055900717820208 Documentos 24082216522000000000020101037 Ata da Audiência Ata da Audiência 24082310570700000000020101038 Sistema Sistema 24082310572100000000020101039 Sentença Sentença 24082910460100000000020101040 Petição Petição 24092310153000000000020101041 Certidão Certidão 24092312561100000000020101042 Contrarrazões ao Recurso Inominado Contrarrazões ao Recurso Inominado 24100809474100000000020101043 Sistema Sistema 24100910175000000000020101044 Despacho Despacho 24101012341600000000020101045 Sistema Sistema 24101012394800000000020101046 Certidão de Inclusão em Pauta Certidão de Inclusão em Pauta 25022616444268400000022653635 Certidão de Publicação de Pauta Certidão de Publicação de Pauta 25022715365249600000022678151 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25022715365327600000022678513 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25022715365327600000022678513 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25022715365327600000022678513 SUBSTABELECIMENTO PARA O ATO Petição 25030910084361000000022800587 Memória de Cálculo Memória de Cálculo 25031108384745900000022833998 Petição de Sustentação Oral ou Retirada de Pauta Petição de Sustentação Oral ou Retirada de Pauta 25031113513024300000022850084 SUBSTABELECIMENTO MA - equipe Rafael DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25031113513030100000022850087 PAN - HABILITAÇÃO - JOSE FERREIRA DA SILVA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25031113513034900000022850089 BANCO PAN S.A e Outros L941 F015 2 (4) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25031113513039900000022850090 rec inominado DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25031113513055300000022850091 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 25040213042307900000023380639 Ementa Ementa 25041516172804500000022530227 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 25041516172795900000023669453 Relatório Relatório 25022410063246800000022530224 Voto do Magistrado Voto 25041516172809500000022530226 Ementa Ementa 25041516172804500000022530227 Intimação Intimação 25041516172795900000023669453 Intimação Intimação 25041516172795900000023669453 Embargos de Declaração Petição 25042811034256200000023892617 Petição Petição 25051515185099400000024317250 OUTRAS PEÇAS OUTRAS PEÇAS 25070715014715700000025397151 TERESINA-PI, 7 de julho de 2025.
RAQUEL DE SOUSA FERNANDES EPITACIO Secretaria da 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal -
07/07/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:47
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
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15/05/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 11:03
Juntada de petição
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26/04/2025 01:32
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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26/04/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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26/04/2025 01:32
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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26/04/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802033-90.2024.8.18.0169 RECORRENTE: JOSE FERREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO.
GRANDE IMPROBABILIDADE DE QUE O CONSUMIDOR TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL.
VIOLAÇÃO AO DIREITO DO CONSUMIDOR A UMA INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS NO CONTRACHEQUE.
COMPENSAÇÃO DO VALOR UTILIZADO PARA A REALIZAÇÃO DE SAQUE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802033-90.2024.8.18.0169 Origem: RECORRENTE: JOSE FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES - PI20201-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de Ação Judicial na qual o autor aduziu que foi enganado com a contratação da modalidade de empréstimo consignado atrelado a cartão de crédito com margem consignável, quando acreditava ter celebrado um simples contrato de empréstimo consignado com o réu, mas se viu refém de uma dívida que ultrapassa e muito o valor contratado, sustentando ser um empréstimo impagável.
Sobreveio sentença que julgou improcedente a demanda, ID nº 20535782.
A parte autora interpôs recurso inominado, aduzindo, em síntese, que não efetuou a contratação de cartão de crédito consignado, ressaltando ter sido enganado pelo banco recorrido.
Afirmou que não recebeu qualquer cartão e que não tinha conhecimento da necessidade de pagamento da fatura, e assim, requereu a reforma da sentença e julgando procedente o pleito inicial.
Contrarrazões nos autos. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Inicialmente, com a devida vênia, entendo que o acervo probatório existente no processo é suficiente para o julgamento do mérito da demanda, sendo desnecessária a realização de perícia.
Faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Com efeito, observo que o negócio jurídico firmado entre as partes padece de irregularidades.
O banco recorrido juntou aos autos o termo de adesão – empréstimo pessoal e cartão, assinado pela parte recorrente.
Porém, somente pela análise dos documentos apresentados, resta inegavelmente fragilizada a alegação de que a parte autora tenha sido previamente cientificada das informações essenciais do negócio a que se propusera anuir.
Ao proceder dessa maneira, a instituição financeira incorre em práticas abusivas contra as relações de consumo, dentre as quais se destacam a ausência da devida publicidade de todas as características essenciais do negócio jurídico; a forma de utilização do cartão consignado; a necessidade de pagamento do valor remanescente de cada fatura do cartão de crédito; e, consequentemente, a exigência da vantagem manifestamente excessiva ao consumidor.
Dessa forma, pelo modo que se desenvolveu o referido negócio jurídico, verifica-se a infração de várias disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 6º, incisos III e IV, art. 31, art. 39, inciso V, art. 46; art. 51, incisos IV e XV, e art. 52.
Todavia, para que seja declarada a nulidade do contrato e desconstituição do débito, devem as partes retornar ao “status quo ante”, com a devolução daquilo que o banco tenha descontado dos rendimentos da parte recorrente, compensando-se dessa restituição aquilo que o banco efetivamente disponibilizou ao autor.
Diante disso, deve-se fazer a compensação dos valores, ou seja, o banco deve proceder à devolução das parcelas cobradas, de forma simples, abatendo de tal valor o montante que a parte recorrente utilizou para a realização de saque.
No que concerne à pretensão por danos morais, entendo configurada na espécie dos autos.
O recorrente suportou indevido desconto em sua folha de pagamento, com evidente prejuízo material e moral, razão mais do que bastante para caracterizar dano à sua honradez e desrespeito à sua condição de consumidor.
Nesse sentido, para sua fixação, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para fins de reformar a sentença, ora recorrida, e julgar procedente em parte o pedido inicial para: a) declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado objeto da lide; b) condenar o recorrido a devolver de forma simples os valores indevidamente descontados do contracheque do autor, valor este sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento, nos termos do art. 405 do CC, Súmula 163 do STF e Lei 6.899/91.
Devendo ser compensado o valor utilizado para a realização de saque; c) condenar a título de danos morais a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), sujeito a juros de 1% ao mês a partir da citação e atualização monetária a partir desta data, com base no art. 405, CC e Súmula 362, STJ.
Sem ônus de sucumbência nesta instância, conforme artigo 55 da Lei 9.099/95. É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 14/04/2025 -
23/04/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 16:17
Conhecido o recurso de JOSE FERREIRA DA SILVA - CPF: *79.***.*11-53 (RECORRENTE) e provido em parte
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02/04/2025 13:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 13:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/03/2025 13:51
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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11/03/2025 08:38
Juntada de Petição de memória de cálculo
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09/03/2025 10:08
Juntada de petição
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28/02/2025 00:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:36
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/02/2025 15:36
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0802033-90.2024.8.18.0169 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOSE FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES - PI20201-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 12/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 12/03/2025 à 19/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de fevereiro de 2025. -
26/02/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 10:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/10/2024 12:40
Recebidos os autos
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10/10/2024 12:40
Conclusos para Conferência Inicial
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10/10/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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